Nayara Vilela e outros x Rkn Material De Construcao Ltda
Número do Processo:
0010176-26.2025.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010176-26.2025.5.03.0140 AUTOR: NAYARA VILELA RÉU: RKN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f68f3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO NAYARA VILELA ajuizou, em 28/02/2025, ação trabalhista em face de RKN MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposições fática e jurídica, postulou as pretensões formuladas na inicial de Id b0acce2. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e recusada a tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita de Id c611c5b, apresentando preliminar de inépcia da petição inicial; no mérito, insurgiu-se contra os fatos alegados na inicial, requerendo a improcedência total da ação. Juntou procuração e documentos. Em Id 775b7bb, a reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos da reclamada. Laudo pericial apresentado em Id 763d646. Em audiência de instrução (Id 990c7bd), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Razões finais orais remissivas. Recusada a tentativa conciliatória. É o relatório. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO Da limitação dos valores dos pedidos. No tocante ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito. Inépcia da petição inicial Consoante previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”. Não verifico, no caso dos autos, ter a petição inicial incorrido em quaisquer das hipóteses legais acima mencionadas, pois o reclamante expôs de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam. Ademais, verifica-se que houve a correta delimitação do valor dos pedidos. Registre-se que o processo do trabalho prima pela simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), pelo que não comporta maior rigor formal em relação à formulação de pedidos, bastando ser possível identificá-lo e permitir à parte contrária defender-se com a amplitude que o texto constitucional lhe assegura. Em vista do exposto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Acidente de trabalho. Danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A autora narra que sofreu acidente do trabalho em 06.12.2023, a serviço da reclamada, passando a sofrer com limitações irreversíveis para o exercício da sua atividade funcional. Pleiteia o pagamento de danos morais, estéticos, bem como pensão mensal vitalícia. Em defesa, a reclamada nega a ocorrência do acidente e afirma que além de não haver comprovação do referido acidente e do nexo causal entre o mesmo e as atividades exercidas pela reclamante, não há comprovação de culpa por parte da reclamada. De início, convém observar que a ocorrência do acidente de trabalho é fato controvertido nos autos, considerando que o CAT apresentado em Id e75a0fd foi emitido pela própria reclamante, cerca de cinco meses após a ocorrência do citado evento. Diante desse contexto, competia à reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), a saber, a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades laborais exercidas em favor da reclamada. Isso porque, à luz do que preceitua o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o trabalhador que sofre acidente do trabalho ou desenvolve doença ocupacional por ação ou omissão culposa da empresa tem direito a ser ressarcido pelos danos morais e materiais sofridos, evidenciando, assim, que em regra, a responsabilidade civil no Direito do Trabalho é subjetiva, pressupondo a existência concomitante dos três elementos configuradores da dita responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: o dano (acidente de trabalho ou doença profissional); o nexo de causalidade (entre o dano e as atividades exercidas pelo reclamante em prol da reclamada) e a culpa do empregador. Ausente qualquer dos requisitos elencados, impossível será reconhecer a procedência dos pleitos formulados de pagamento de indenização por danos morais relacionados ao alegado acidente de trabalho. Cumpre ainda ressaltar, que configurado o nexo causal, o dano moral em caso de acidente do trabalho/doença ocupacional é presumido ou in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato ofensivo. Não emerge do caso dos autos a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, apta a atrair a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Para que se possa falar em aplicação da teoria do risco, a atividade desenvolvida ou a rotina de trabalho do empregado deve apresentar, por si só, maior probabilidade de acidentes, quer típicos quer equiparados, seja em razão de sua própria natureza, seja em decorrência da forma ou métodos de execução. Destarte, necessário, portanto, verificar a presença concomitante dos três elementos anteriormente citados, o que passo a analisar em seguir. No tocante ao nexo causal, a matéria restou submetida à prova pericial (Id 763d646), tendo o i. perito concluído pela ausência do nexo causal, nos seguintes termos: “No caso concreto não há comprovação médico-legal de acidente de trabalho. O trabalho na reclamada –pelo exíguo período –tampouco explica o adoecimento.” Importante pontuar que, muito embora não esteja o magistrado adstrito à conclusão trazida pela prova técnica, para que dele se afaste em seu convencimento, é preciso que haja nos autos elementos de provas outros, bastantes a infirmar a conclusão obtida pela prova técnica, o que não se observou no caso em apreço. Na hipótese, registre-se que não houve apresentação de impugnação pela parte autora quanto ao teor do laudo pericial, não restando, ainda, produzida qualquer prova testemunhal a consolidar a tese autoral acerca da existência de lesão decorrente de acidente de trabalho ou nexo de causalidade ou de concausalidade entre a alegada patologia do reclamante e as atividades laborativas desenvolvidas em favor da reclamada. Ademais, conforme depoimento pessoal da reclamante, não houve qualquer testemunha acerca do ocorrido, sendo certo que a reclamante permaneceu laborando normalmente até o final do seu expediente, somente obtendo, no dia seguinte, atestado para afastamento de suas atividades laborais por três dias (Id 54927d4), sem qualquer registro de que a patologia acometida à autora tivesse relação com as atividades funcionais desenvolvidas. Inclusive, pelo extrato de benefícios constante de Id 1b2e4a1, verifica-se que no período compreendido entre 09/01/2024 a 23/05/2025, a reclamante esteve afastada de suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença previdenciário comum - B31, sem o reconhecimento de nexo com o trabalho realizado em favor da reclamada. Assim, tendo em vista a necessária concomitância do dano, do nexo de causalidade e da culpa do empregador, a fim de que a este seja imputada a responsabilidade e o dever de reparar os prejuízos sofridos pelo empregado, o que não se observa nos autos, não há como prevalecer a pretensão obreira. Isso porque, como já examinado, não comprovado o acidente de trabalho e tampouco o nexo de causalidade entre o dano (doença/lesão) com a atividade laboral. Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação relacionados ao alegado acidente de trabalho, a saber, os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. Expedição de ofício à Polícia Federal A reclamada requereu, em defesa, a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração da possível prática de crime contra a Previdência Social. Com efeito, esclareço que, muito embora não tenha ocorrido o reconhecimento do aludido acidente de trabalho, não se verifica na espécie, indícios da prática de crime em desfavor da Previdência Social, de modo que indefiro o pedido. Da justiça gratuita A despeito da reclamada impugnar o pedido de justiça gratuita, não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora não faz jus aos referidos benefícios. Desse modo, não havendo provas de que a autora tenha renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Dos honorários periciais Honorários periciais pela União, considerando que a reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiário da justiça gratuita, no valor de R$ 1.000,00, nos termos da RA nº247/2019 do CSJT. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A, § 3º, da CLT, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 5% do valor atualizado da causa. Registro, no entanto, que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766 III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante NAYARA VILELA em face de RKN MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante no valor de R$ 6.000,00, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, R$ 300.000,00. Isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA VILELA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010176-26.2025.5.03.0140 : NAYARA VILELA : RKN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ef856 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para ciência da petição do perito, conforme id 7365d96. Tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR TRT3 n. 191/2021, que proibiu expressamente o adiantamento de honorários periciais, indefiro o requerimento do expert. Intime-se para ciência, via painel. Oficie-se ao INSS para que remeta cópia do extrato CNIS em nome da reclamante NAYARA VILELA, CPF 108.087.566-21. Certifique-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RKN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010176-26.2025.5.03.0140 : NAYARA VILELA : RKN MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ef856 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para ciência da petição do perito, conforme id 7365d96. Tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR TRT3 n. 191/2021, que proibiu expressamente o adiantamento de honorários periciais, indefiro o requerimento do expert. Intime-se para ciência, via painel. Oficie-se ao INSS para que remeta cópia do extrato CNIS em nome da reclamante NAYARA VILELA, CPF 108.087.566-21. Certifique-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA VILELA