Alessandro Galba Diogo Legnane x Centro De Treinamento Para Concursos Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0010176-30.2017.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010176-30.2017.5.03.0003 : ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE : CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. MARTHA COSTA VICTOR
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA MOTA MAGALHAES
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010176-30.2017.5.03.0003 : ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE : CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27e8d0 proferida nos autos. RECURSO DE: ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE 1. UNIRRECORRIBILIDADE Contra o acórdão de Id. f86e156, complementado pela decisão aclaratória de ID. 9004999, a parte recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids 615887f e 8ec7f77). Apreciando a manifestação de ID. 8eefc02, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, decorrente do princípio da unirrecorribilidade, NÃO CONHEÇO do recurso de revista de id. 8ec7f77. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id a5fdea8; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 615887f). Regular a representação processual (Id b84ae35). Inexigível o preparo (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição da República. Em relação à incidência da prescrição intercorrente, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A Lei nº 13.467/2017 acresceu o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Com isso, finalmente se colocou uma pá de cal na velha discussão acerca da compatibilidade ou não da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho. Não se cogita de inconstitucionalidade do novo dispositivo legal, até porque ele vai ao encontro do entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF, guardião máximo da Constituição da República. E, diante da alteração legal, a Súmula 114 do TST ficou superada. Outrossim, o art. 40 da LEF, antes aplicável de forma subsidiária, deixou de ter incidência, em razão da inexistência de lacuna. Por isso mesmo, não há que se falar em prévia suspensão do feito por um ano. Ultrapassada essa questão, é certo que, por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior. Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pelo C. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, tal requisito foi observado, já que, em novembro/2022, a parte exequente foi intimada para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo do art. 11-A da CLT (id. 0c76e3e). As medidas infrutíferas requeridas, desde então, pela parte obreira não tiveram o condão de suspender nem interromper a contagem da prescrição. É que apenas a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução é apta a obstar a consumação da prescrição. Nesse contexto, passados mais de 2 anos sem sucesso nas tentativas de localização de bens, mostra-se irretocável a decisão de id. 04e79e3, que, em 09/12/2024, decretou a prescrição intercorrente. Salienta-se que, por absoluta falta de previsão legal, não era necessária nova intimação da parte exequente, imediatamente antes da extinção do feito. O art. 11-A da CLT somente exige a intimação do interessado antes da fluência do prazo prescricional. Nesse tocante, a Recomendação nº 3/2018 da CGJT não tem força cogente, já que não se trata de lei em sentido estrito. (ID. f86e156). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não se constata possível ofensa ao art. 1º, III, da CR. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA - ME
- CRISTIANE MOTA DE MAGALHAES
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo 0010176-30.2017.5.03.0003 : ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE : CENTRO DE TREINAMENTO PARA CONCURSOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27e8d0 proferida nos autos. RECURSO DE: ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE 1. UNIRRECORRIBILIDADE Contra o acórdão de Id. f86e156, complementado pela decisão aclaratória de ID. 9004999, a parte recorrente apresentou dois recursos de revista (Ids 615887f e 8ec7f77). Apreciando a manifestação de ID. 8eefc02, tendo em vista a caracterização da preclusão consumativa, decorrente do princípio da unirrecorribilidade, NÃO CONHEÇO do recurso de revista de id. 8ec7f77. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id a5fdea8; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 615887f). Regular a representação processual (Id b84ae35). Inexigível o preparo (recurso do exequente). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição da República. Em relação à incidência da prescrição intercorrente, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A Lei nº 13.467/2017 acresceu o art. 11-A à CLT, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Com isso, finalmente se colocou uma pá de cal na velha discussão acerca da compatibilidade ou não da prescrição intercorrente com o Processo do Trabalho. Não se cogita de inconstitucionalidade do novo dispositivo legal, até porque ele vai ao encontro do entendimento há muito estampado na Súmula 327 do STF, guardião máximo da Constituição da República. E, diante da alteração legal, a Súmula 114 do TST ficou superada. Outrossim, o art. 40 da LEF, antes aplicável de forma subsidiária, deixou de ter incidência, em razão da inexistência de lacuna. Por isso mesmo, não há que se falar em prévia suspensão do feito por um ano. Ultrapassada essa questão, é certo que, por trazer norma processual, a Reforma Trabalhista, no aspecto, tem aplicação imediata, a partir de sua entrada em vigor, sendo irrelevante que o processo tenha-se iniciado em data anterior. Dessa forma, de 11/11/2017 em diante, cabe ao Juiz intimar a parte exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, na forma do novel § 1º do art. 11-A da CLT. Somente depois disso, começa a correr o biênio da prescrição intercorrente. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pelo C. TST, na Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 2º dispõe: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." No caso, tal requisito foi observado, já que, em novembro/2022, a parte exequente foi intimada para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo do art. 11-A da CLT (id. 0c76e3e). As medidas infrutíferas requeridas, desde então, pela parte obreira não tiveram o condão de suspender nem interromper a contagem da prescrição. É que apenas a indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução é apta a obstar a consumação da prescrição. Nesse contexto, passados mais de 2 anos sem sucesso nas tentativas de localização de bens, mostra-se irretocável a decisão de id. 04e79e3, que, em 09/12/2024, decretou a prescrição intercorrente. Salienta-se que, por absoluta falta de previsão legal, não era necessária nova intimação da parte exequente, imediatamente antes da extinção do feito. O art. 11-A da CLT somente exige a intimação do interessado antes da fluência do prazo prescricional. Nesse tocante, a Recomendação nº 3/2018 da CGJT não tem força cogente, já que não se trata de lei em sentido estrito. (ID. f86e156). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não se constata possível ofensa ao art. 1º, III, da CR. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRO GALBA DIOGO LEGNANE