Giovana Lemos De Freitas x Telefonica Brasil S.A. e outros

Número do Processo: 0010176-34.2025.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 01ª Turma
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010176-34.2025.5.03.0008 : GIOVANA LEMOS DE FREITAS : VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3f957 proferida nos autos. Cls/Tmn   Aos 25 dias do mês de abril do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por GIOVANA LEMOS DE FREITAS em face de VIGGO NEGÓCIOS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST:   RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a segunda reclamada, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se a ré a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Ademais, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª Reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. Rejeito a preliminar.   DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMANTE Embora regularmente intimada a comparecer para depor à audiência de instrução realizada sob Id 8650460 (ata de audiência de Id 1916bfa), sob pena de confissão, a reclamante não o fez, e tampouco justificou sua ausência. Por tal motivo, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto às matérias fáticas, podendo ser elidida por prova contrária e já existente nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST.   DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VERBAS DECORRENTES Insurge-se a reclamante contra a dispensa por justa causa que lhe fora aplicada em 03/01/2025, alegando que não cometeu falta grave a ensejar a aplicação da penalidade. A primeira ré se defende alegando a validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, sustentando que a mesma se deu em virtude da apresentação de atestado médico falso pela reclamante. Pois bem. A prova da existência de falta grave que enseja a cisão do vínculo laboral de forma justificada deve emergir robusta e cabalmente do material probatório carreado aos autos, por tratar da penalidade máxima imposta ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional. Pacífica a jurisprudência e doutrina pátria ao estabelecer que a prova, "in casu", é ônus processual do empregador, nos estritos termos da regra distributiva contida no inciso II, do artigo 818 da CLT. Para aplicação da penalidade máxima é necessário observar requisitos objetivos (tipicidade da conduta obreira e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e culpa ou dolo do trabalhador) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação da penalidade quando for o caso). No caso dos autos, a primeira reclamada juntou no Id 43fd501 atestados médicos que teriam sido apresentados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, sendo os dois últimos assinados pela médica Suelen Peixoto Marinho (o nome do profissional, no primeiro dos 3 atestados, encontra-se ilegível, mas o número de controle 0578746 é o mesmo que consta da declaração de Id d46a2d7 como sendo do médico Marcos de Oliveira Pimentel). Referidos documentos teriam sido emitidos em estabelecimentos administrados pela Prefeitura Municipal de Vespasiano-MG. Ocorre que, conforme declaração de Id d46a2d7, datada de 02/09/2024, ambos os médicos que teriam assinado os atestados deixaram de prestar serviços para a Prefeitura de Vespasiano ainda no ano de 2018. Diante disso, é possível se concluir que os referidos atestados médicos, apresentados pela reclamante, de fato, são falsos. Além disso, a confissão ficta aplicada à reclamante reforça a conclusão de que os atestados médicos por ela apresentados à reclamada são falsos. A apresentação de atestado médico falso pelo empregado é grave o suficiente a, por si só, ensejar a aplicação da justa causa, dispensando-se a gradação das penas, eis que revela clara violação ao princípio da boa fé objetiva, quebra a fidúcia necessária no contrato de trabalho, além de ato de improbidade cometido pelo(a) empregado(a). No mesmo sentido defendido por esse Juízo vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio TRT-3: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. O ato de improbidade, previsto no art. 482, alínea "a" da CLT, pode ensejar a ruptura do contrato de imediato, em especial quando a conduta do empregado retratar falta gravíssima, que implica quebra da fidúcia e respeito mútuo. Diante da apresentação de atestado médico comprovadamente falso, no caso concreto em exame, é desnecessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010538-52.2022.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior)   Diante disso, entendo que a empregadora agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, observando os requisitos objetivos (tipicidade da conduta obreira e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e culpa ou dolo do trabalhador) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar) para a aplicação da penalidade máxima capaz de colocar fim ao pacto laboral. Logo, fica reconhecida a falta grave para a dispensa justificada, pelo que mantenho a justa causa aplicada à reclamante e julgo improcedente o pedido de conversão da mesma em dispensa sem justa causa, bem como improcedentes os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS incidente sobre as verbas anteriormente mencionadas; multa de 40% do FGTS; guias rescisórias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego; e emissão de novo TRCT). No que se refere às verbas rescisórias devidas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, verifica-se, através do exame do TRCT, bem como comprovante de pagamento, os quais foram juntados no Id e6e63be, que as mesmas foram tempestivamente quitadas. Em sendo assim, improcedem também os pedidos de pagamento de saldo de salários, e multa prevista no artigo 477, §8° da CLT. Improcede, ainda, o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Quanto a anotação da data de saída na CTPS, o documento juntado sob Id 99f9482 revela que já fora efetuada a anotação no documento digital da autora, nada mais sendo devido a esse título. Por fim, mantida a justa causa aplicada à reclamante, não há falar em pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade decorrente do estado gravídico.   DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS Alegando que ao longo de todo o contrato de trabalho teria laborado de segunda a sábado, das 09:00 às 19:30/20:00h, sem registrar corretamente a jornada nos respectivos controles, a parte autora postula o pagamento de horas extras. A primeira ré, em defesa, impugna a jornada declinada na inicial e alega que os horários de trabalho da reclamante foram corretamente registrados nos cartões de ponto. Junta aos autos espelhos de ponto no Id 9708ac0. Pois bem. Analisando os controles de jornada juntados, verifica-se que os documentos apresentam registros variáveis. Sendo assim, a veracidade dos registros de jornada constantes dos controles juntados somente poderia ser elidida por robusta prova em sentido contrário, ônus esse que cabia à reclamante e do qual não se desvencilhou ao longo da instrução processual, eis que não produziu provas a invalidar os registros, considerando-se inclusive a confissão ficta que lhe fora aplicada. Diante disso, prevalecem as anotações constantes da prova documental. Com isso, resta analisar se os documentos revelam o labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação ou compensação. À vista dos controles de jornada a autora não apontou, ainda que por amostragem, horas extras que teriam sido laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus esse que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT. Tem-se, assim, que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar validamente o labor extraordinário sem a devida quitação ou compensação, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na alínea “e” do rol de pedidos da inicial.   DA INDENIZAÇÃO POR DANO/ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que ao longo do contrato de trabalho sofreu tratamento abusivo por parte do líder Felipe, o qual não lhe fornecia água potável durante a jornada de trabalho, bem como vedava a utilização de banheiro por ela, e ainda não permitia que tomasse café à tarde ou mesmo que ingerisse o medicamento receitado por sua médica, em razão da gestação. Alega, ainda, que teria sido dispensada de maneira abusiva enquanto se encontrava em período de estabilidade decorrente da gravidez. Postula, por tais fundamentos, o pagamento de indenização por dano/assédio moral. Pois bem. A responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal, sendo certo que o dano moral pressupõe a existência de causa suficiente a desencadear o sofrimento indenizável. No caso dos autos, quanto a alegação de que teria sido dispensada de maneira abusiva enquanto se encontrava em estado gravídico, conforme acima decidido, a rescisão do contrato de trabalho da autora por justa causa fora validada. Logo, não há falar em indenização por danos morais por esse motivo. E com relação à alegação de tratamento abusivo por parte do líder Felipe, o que fora negado pela primeira reclamada em defesa, a parte autora não produziu provas nesse sentido. Ao revés, ela é confessa quanto a matéria fática. Logo, não restaram demonstrados os fatos apontados na inicial e que embasaram a pretensão de pagamento de indenização por dano/assédio moral. Julgo improcedente o pedido formulado na alínea “g” do rol de pedidos da inicial.   DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise da pretensão, diante da ausência de condenação. Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, trago à baila o efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393, item II, do TST).   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 244adad), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total da autora, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GIOVANA LEMOS DE FREITAS em face de VIGGO NEGÓCIOS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A.: 1 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; 2 – No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela reclamante, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$904,17, calculadas sobre R$45.208,29, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
    - VIGGO NEGOCIOS LTDA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010176-34.2025.5.03.0008 : GIOVANA LEMOS DE FREITAS : VIGGO NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb3f957 proferida nos autos. Cls/Tmn   Aos 25 dias do mês de abril do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por GIOVANA LEMOS DE FREITAS em face de VIGGO NEGÓCIOS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos os autos.   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo nos termos do art. 852, I, da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação tramita pelo rito sumaríssimo. Assim, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, parágrafo 1º da CLT que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não, indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Dessa feita, essa obrigatoriedade de liquidação dos pedidos já existia antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, posto que as ações que tramitam pelo rito sumaríssimo têm regência própria, regulamentada pela Lei que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, bem anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. No mesmo sentido defendido por esse Juízo, o seguinte aresto do C. TST:   RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A exigência de pedido certo e determinado, antes apenas exigida nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, tornou-se regra geral com a nova redação do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , estabelecida pela Lei 13.467/2017. Em se tratando de ação sujeita ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de arquivamento e condenação ao pagamento de custas (art. 852-B, CLT). Logo, no rito sumaríssimo, o valor atribuído à causa deve ser considerado como teto da condenação porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, fim que estaria desvirtuado se fosse possível, à generalidade dos empregados, estimar valor mais baixo para que obtivessem a simplificação do procedimento e, em situação desigual em relação a trabalhadores que atribuíssem às suas postulações valores maiores e consentâneos com seus reais anseios, beneficiassem-se artificiosamente de um favor legal que para eles não fora concebido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011265-86.2021.5.18.0082, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024)   DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a segunda reclamada, vez que o valor atribuído à causa atende às pretensões deduzidas. Ademais, limitou-se a ré a impugnar o valor aleatoriamente, sem apontar aquele que entende adequado às pretensões autorais. Rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RECLAMADA A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no polo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Ademais, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da 2ª Reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedora da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pela reclamante. Rejeito a preliminar.   DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RECLAMANTE Embora regularmente intimada a comparecer para depor à audiência de instrução realizada sob Id 8650460 (ata de audiência de Id 1916bfa), sob pena de confissão, a reclamante não o fez, e tampouco justificou sua ausência. Por tal motivo, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto às matérias fáticas, podendo ser elidida por prova contrária e já existente nos autos, nos termos da Súmula 74 do TST.   DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VERBAS DECORRENTES Insurge-se a reclamante contra a dispensa por justa causa que lhe fora aplicada em 03/01/2025, alegando que não cometeu falta grave a ensejar a aplicação da penalidade. A primeira ré se defende alegando a validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, sustentando que a mesma se deu em virtude da apresentação de atestado médico falso pela reclamante. Pois bem. A prova da existência de falta grave que enseja a cisão do vínculo laboral de forma justificada deve emergir robusta e cabalmente do material probatório carreado aos autos, por tratar da penalidade máxima imposta ao empregado no âmbito do Direito do Trabalho, refletindo seus efeitos em sua vida social, econômica e profissional. Pacífica a jurisprudência e doutrina pátria ao estabelecer que a prova, "in casu", é ônus processual do empregador, nos estritos termos da regra distributiva contida no inciso II, do artigo 818 da CLT. Para aplicação da penalidade máxima é necessário observar requisitos objetivos (tipicidade da conduta obreira e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e culpa ou dolo do trabalhador) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação da penalidade quando for o caso). No caso dos autos, a primeira reclamada juntou no Id 43fd501 atestados médicos que teriam sido apresentados pela reclamante ao longo do contrato de trabalho, sendo os dois últimos assinados pela médica Suelen Peixoto Marinho (o nome do profissional, no primeiro dos 3 atestados, encontra-se ilegível, mas o número de controle 0578746 é o mesmo que consta da declaração de Id d46a2d7 como sendo do médico Marcos de Oliveira Pimentel). Referidos documentos teriam sido emitidos em estabelecimentos administrados pela Prefeitura Municipal de Vespasiano-MG. Ocorre que, conforme declaração de Id d46a2d7, datada de 02/09/2024, ambos os médicos que teriam assinado os atestados deixaram de prestar serviços para a Prefeitura de Vespasiano ainda no ano de 2018. Diante disso, é possível se concluir que os referidos atestados médicos, apresentados pela reclamante, de fato, são falsos. Além disso, a confissão ficta aplicada à reclamante reforça a conclusão de que os atestados médicos por ela apresentados à reclamada são falsos. A apresentação de atestado médico falso pelo empregado é grave o suficiente a, por si só, ensejar a aplicação da justa causa, dispensando-se a gradação das penas, eis que revela clara violação ao princípio da boa fé objetiva, quebra a fidúcia necessária no contrato de trabalho, além de ato de improbidade cometido pelo(a) empregado(a). No mesmo sentido defendido por esse Juízo vem se manifestando a jurisprudência do Egrégio TRT-3: JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ATESTADO MÉDICO FALSO. O ato de improbidade, previsto no art. 482, alínea "a" da CLT, pode ensejar a ruptura do contrato de imediato, em especial quando a conduta do empregado retratar falta gravíssima, que implica quebra da fidúcia e respeito mútuo. Diante da apresentação de atestado médico comprovadamente falso, no caso concreto em exame, é desnecessária a gradação da pena para a validade da dispensa motivada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010538-52.2022.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior)   Diante disso, entendo que a empregadora agiu dentro dos limites de seu poder disciplinar, observando os requisitos objetivos (tipicidade da conduta obreira e gravidade da conduta), subjetivos (autoria e culpa ou dolo do trabalhador) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação entre a falta e a pena aplicada, proporcionalidade entre elas, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar) para a aplicação da penalidade máxima capaz de colocar fim ao pacto laboral. Logo, fica reconhecida a falta grave para a dispensa justificada, pelo que mantenho a justa causa aplicada à reclamante e julgo improcedente o pedido de conversão da mesma em dispensa sem justa causa, bem como improcedentes os pedidos decorrentes (aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3; FGTS incidente sobre as verbas anteriormente mencionadas; multa de 40% do FGTS; guias rescisórias para levantamento do FGTS e habilitação no programa seguro-desemprego; e emissão de novo TRCT). No que se refere às verbas rescisórias devidas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, verifica-se, através do exame do TRCT, bem como comprovante de pagamento, os quais foram juntados no Id e6e63be, que as mesmas foram tempestivamente quitadas. Em sendo assim, improcedem também os pedidos de pagamento de saldo de salários, e multa prevista no artigo 477, §8° da CLT. Improcede, ainda, o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência. Quanto a anotação da data de saída na CTPS, o documento juntado sob Id 99f9482 revela que já fora efetuada a anotação no documento digital da autora, nada mais sendo devido a esse título. Por fim, mantida a justa causa aplicada à reclamante, não há falar em pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade decorrente do estado gravídico.   DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS Alegando que ao longo de todo o contrato de trabalho teria laborado de segunda a sábado, das 09:00 às 19:30/20:00h, sem registrar corretamente a jornada nos respectivos controles, a parte autora postula o pagamento de horas extras. A primeira ré, em defesa, impugna a jornada declinada na inicial e alega que os horários de trabalho da reclamante foram corretamente registrados nos cartões de ponto. Junta aos autos espelhos de ponto no Id 9708ac0. Pois bem. Analisando os controles de jornada juntados, verifica-se que os documentos apresentam registros variáveis. Sendo assim, a veracidade dos registros de jornada constantes dos controles juntados somente poderia ser elidida por robusta prova em sentido contrário, ônus esse que cabia à reclamante e do qual não se desvencilhou ao longo da instrução processual, eis que não produziu provas a invalidar os registros, considerando-se inclusive a confissão ficta que lhe fora aplicada. Diante disso, prevalecem as anotações constantes da prova documental. Com isso, resta analisar se os documentos revelam o labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação ou compensação. À vista dos controles de jornada a autora não apontou, ainda que por amostragem, horas extras que teriam sido laboradas e não quitadas ou compensadas, ônus esse que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT. Tem-se, assim, que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar validamente o labor extraordinário sem a devida quitação ou compensação, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na alínea “e” do rol de pedidos da inicial.   DA INDENIZAÇÃO POR DANO/ASSÉDIO MORAL Alega a reclamante que ao longo do contrato de trabalho sofreu tratamento abusivo por parte do líder Felipe, o qual não lhe fornecia água potável durante a jornada de trabalho, bem como vedava a utilização de banheiro por ela, e ainda não permitia que tomasse café à tarde ou mesmo que ingerisse o medicamento receitado por sua médica, em razão da gestação. Alega, ainda, que teria sido dispensada de maneira abusiva enquanto se encontrava em período de estabilidade decorrente da gravidez. Postula, por tais fundamentos, o pagamento de indenização por dano/assédio moral. Pois bem. A responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal, sendo certo que o dano moral pressupõe a existência de causa suficiente a desencadear o sofrimento indenizável. No caso dos autos, quanto a alegação de que teria sido dispensada de maneira abusiva enquanto se encontrava em estado gravídico, conforme acima decidido, a rescisão do contrato de trabalho da autora por justa causa fora validada. Logo, não há falar em indenização por danos morais por esse motivo. E com relação à alegação de tratamento abusivo por parte do líder Felipe, o que fora negado pela primeira reclamada em defesa, a parte autora não produziu provas nesse sentido. Ao revés, ela é confessa quanto a matéria fática. Logo, não restaram demonstrados os fatos apontados na inicial e que embasaram a pretensão de pagamento de indenização por dano/assédio moral. Julgo improcedente o pedido formulado na alínea “g” do rol de pedidos da inicial.   DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Prejudicada a análise da pretensão, diante da ausência de condenação. Visando a evitar futuro questionamento ou alegação de omissão, trago à baila o efeito amplamente devolutivo do recurso ordinário (Súmula 393, item II, do TST).   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (Id 244adad), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto e considerando a sucumbência total da autora, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência no importe correspondente a 10%, a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança.   3- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GIOVANA LEMOS DE FREITAS em face de VIGGO NEGÓCIOS LTDA e TELEFÔNICA BRASIL S.A.: 1 – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; 2 – No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, na forma da fundamentação supra, que integra esse dispositivo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais pela reclamante, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$904,17, calculadas sobre R$45.208,29, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANA LEMOS DE FREITAS
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