Gustavo Resende Moreno Junior e outros x Leiciane Pereira Santos

Número do Processo: 0010176-40.2024.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010176-40.2024.5.03.0179 : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE : LEICIANE PEREIRA SANTOS                         FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois opostos a tempo e modo (arts. 897-A da CLT e 163, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região). JUÍZO DE MÉRITO  A reclamada alega que, no acórdão embargado, não houve manifestação sobre o pedido de isenção da cota patronal referente às contribuições previdenciárias, já que alterado o resultado da demanda. De fato, ao reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, este colegiado condenou a reclamada ao pagamento das parcelas descritas no acórdão, deixando, contudo, de se manifestar sobre o pedido de isenção da cota patronal previdenciária, trazido na contestação e em contrarrazões. Passo, portanto, a sanar a omissão apontada. Aduz a reclamada que não pode ser condenada ao pagamento da cota do empregador da contribuição previdenciária, por ser entidade beneficente de assistência social que está imune aos recolhimentos patronais, na forma do artigo 195, § 7º, da CF, artigos 22 e 23 da Lei n. 8.212/91 e amparada também na Lei n. 12.101/2009. Nos termos do art. 195, § 7º, da CF, "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Já a Lei Complementar nº 187/21 estabelece no art. 4º a concessão de imunidade às entidades beneficentes quanto às contribuições para a seguridade social, nos seguintes termos: "Art. 4º A imunidade de que trata esta Lei Complementar abrange as contribuições sociais previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida." Assim, a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS) garante à pessoa jurídica a imunidade tributária do art. 195, § 7º, CF. No caso concreto, a reclamada apresentou os documentos de IDs 86dfa1f e c6eb45b, que demonstram que o pedido de renovação da certificação, protocolado em 09/08/2021, ainda aguardava decisão, a qual foi publicada no Diário Oficial da União em 23/04/2025, deferindo a renovação do CEBAS pelo período de 14/08/2021 a 13/08/2024 (http://siscebas.saude.gov.br/siscebas/WebApplication/consultaPublica.php). Nesses termos, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reconhecer que a reclamada tem direito à isenção da contribuição previdenciária em relação à cota patronal, na forma do art. 195, § 7º, da CF.                       Conclusão   Conheço dos embargos de declaração da reclamada; no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer que a embargante tem direito à isenção da contribuição previdenciária em relação à cota patronal, na forma do art. 195, § 7º, da CF.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração da reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer que a embargante tem direito à isenção da contribuição previdenciária em relação à cota patronal, na forma do art. 195, § 7º, da CF. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.           FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   LNMO     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEICIANE PEREIRA SANTOS
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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