Caio Macedo Rosa E Silva x Regina Almeida Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0010177-39.2024.5.18.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010177-39.2024.5.18.0007 RECORRENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINA ALMEIDA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010177-39.2024.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA. ADVOGADO : JOSÉ CARLOS PRATES RODRIGUES RECORRENTE : REGINA ALMEIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : FELIPE NASCIMENTO AMORIM RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA       EMENTA   "AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. A regra do §1º do art. 385 do CPC, analisada em conjunto com a orientação prevista na Súmula 74, I, do TST, conduzem à interpretação de que é indispensável a intimação pessoal da parte, para comparecimento à audiência de instrução, como condição à aplicação das consequências da confissão ficta." (TRT da 18ª Região, Processo nº 0011069-56.2021.5.18.0102, Data: 17-9-2022; 2ª Turma, Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho)       RELATÓRIO   A MM. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara de Trabalho de Goiânia, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por REGINA ALMEIDA DO NASCIMENTO em desfavor de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA., na forma da sentença de fls. 536-549. A reclamada requer a reforma da r. sentença para que os autos sejam arquivados, em razão do não comparecimento da reclamante à audiência de instrução. Postula, ainda, o reconhecimento de que a reclamante pediu demissão, afastando-se, portanto, a rescisão indireta. Requer, por conseguinte, a compensação do aviso-prévio e a exclusão dos honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados (fls. 552-564). A reclamante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, por não ter sido intimada pessoalmente para a audiência de instrução, com a designação de nova data (fls. 579-584). Contrarrazões, pela reclamante, às fls. 571-578, e pela reclamada, às fls. 586-593. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.         VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso da reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular, tendo procedido ao recolhimento do depósito recursal (fls. 565 e 568) e das custas processuais (fls. 566-567). O recurso da reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e não há preparo a ser realizado por ela. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões ofertadas.       PRELIMINAR       RECURSO DA RECLAMANTE       NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL   Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem que lhe aplicou os efeitos da confissão ficta diante da sua ausência à audiência de instrução. Pugna pela nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e designação de nova data para audiência de instrução, com a sua intimação pessoal. Aprecio. O art. 385, § 1º, do CPC dispõe que "Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". Por sua vez, a Súmula 74, I, do C. TST estabelece que "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". Portanto, para aplicação dos efeitos da confissão ficta, a parte deve ser pessoalmente intimada para comparecer à audiência de instrução e expressamente advertida que, em caso de ausência, estará sujeita à pena de confissão. Em consequência, a simples intimação das partes por seus patronos não supre a referida exigência legal. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo C. TST: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO DO ART. 385, § 1º, DO CPC DE 2015 CARACTERIZADA. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, alegando-se a violação do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil por não ter sido o obreiro intimado pessoalmente da audiência de instrução designada, mas tão somente o seu advogado, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão ficta. 2. A sentença rescindenda registra que 'O reclamante, sem justificativas legais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente notificado através de seu patrono, regularmente constituído, conforme instrumento de procuração anexado aos autos' e que 'A ausência injustificada do reclamante na audiência de instrução importa na aplicação da pena de confissão ficta no tocante às matérias fáticas'. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 385, § 1º, do CPC/15 (art. 343, § 1º, do CPC/73) firmou posicionamento no sentido de que a pena de confissão ficta só pode ser aplicada se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento não comparecer à audiência designada para tal fim, sendo insuficiente a mera intimação do advogado. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o pedido de corte rescisório, por violação do art. 385, § 1º, do CPC/15, a fim de desconstituir a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, anular todos os atos praticados a partir da audiência realizada em 17/11/2020, determinando a reabertura da instrução, com a intimação pessoal das partes para comparecerem à audiência a ser designada para prestar depoimento, sob pena de confesso, prosseguindo o feito o seu trâmite legal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-ROT-74-42.2021.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17-2-2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO . INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. Ante a possível violação ao art. 385, § 1º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REDESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE . APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da preliminar de nulidade sob o fundamento de que a intimação pessoal restou dispensada pelo próprio interessado . Extrai-se da decisão que a primeira audiência foi realizada no dia 12/12/2017, na qual houve designação de audiência instrutória para o dia 29/08/2018, ocasião em que constou da ata a dispensa de comunicação pessoal das partes, em caso de eventual alteração da data. Nesse ínterim, a audiência de instrução , designada inicialmente para o dia 29/08/2018 , foi antecipada para o dia 07/05/2018, tendo havido intimação no Diário Eletrônico em nome dos advogados constituídos. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, embora tenha constado em ata a dispensa de comunicação pessoal do reclamante em caso de eventual alteração da data, a intimação apenas do patrono do reclamante não supre a exigência contida no artigo 385, § 1º, do NCPC e na Súmula 74, I, do TST para a aplicação da pena de confissão ficta, sendo imprescindível a intimação pessoal do autor. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em face da procedência do recurso do autor, fica prejudicado o agravo de instrumento da reclamada. Agravo de instrumento prejudicado." (TST, RRAg nº 00118867420175180001, Relatora. Min. Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 14-12-2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 19-12-2022, destaquei). Nesse sentido, há precedentes neste Eg. Tribunal: "AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. A regra do §1º do art. 385 do CPC, analisada em conjunto com a orientação prevista na Súmula 74, I, do TST, conduzem à interpretação de que é indispensável a intimação pessoal da parte, para comparecimento à audiência de instrução, como condição à aplicação das consequências da confissão ficta." (TRT da 18ª Região; Processo: 0011069-56.2021.5.18.0102; Data: 17-9-2022; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: Platon Teixeira de Azevedo Filho) "CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE. Conforme interpretação da Súmula 74, item I, do TST e do artigo 385, parágrafo 1º, do CPC, aplica-se a pena de confissão à parte que, pessoalmente intimada com aquela cominação, não comparece à audiência na qual deveria depor. No caso, ante a ausência de intimação pessoal da reclamada para comparecer à audiência de instrução, não há como lhe aplicar a confissão ficta, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010273-26.2021.5.18.0018; Data: 24-3-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Welington Luis Peixoto) No caso, observo que a MM. Juíza de origem determinou a intimação das partes, por meio de seus advogados (fl. 522), não tendo ocorrido intimação pessoal da parte autora quando do seu comparecimento em audiência designada para o dia 9-9-2024. Na sequência, em 20-6-2024, as partes foram intimadas, por meio dos seus procuradores, para a audiência de instrução designada para o dia 9-9-2024, às 9h15min, constando da intimação o seguinte: "Ficam as partes intimadas, por intermédio de seus procuradores, do inteiro teor deste despacho, cientes de que deverão informar seus constituintes acerca da data e horário da audiência" (fl. 523). A audiência foi redesignada para o dia 29-10-2024, às 9h15min, sendo determinada, mais uma vez, a intimação das partes por meio de seus patronos (fl. 525), o que foi cumprido no mesmo dia, com a mesma informação supratranscrita (fl. 526). Conforme ata de fls. 534-535, a reclamante e seu advogado não compareceram à audiência de instrução do dia 29-10-2024, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta em sentença, à fl. 537. Nesse contexto, entendo que está caracterizada a irregularidade da intimação da reclamante para comparecimento à audiência de instrução, haja vista que não houve a sua intimação pessoal que indicasse expressamente a pena de confissão em caso de ausência. Aplicação do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST. Ante o exposto, declaro a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual com a regular intimação das partes para audiência de instrução e a prolação de novo julgamento. Acolho a preliminar. Fica prejudicado o recurso ordinário interposto pela reclamada.                           CONCLUSÃO   Conheço dos recursos e acolho a preliminar suscitada pela reclamante para declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação supra. É como voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários e, por maioria, vencido o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, que juntará suas razões, acolher a preliminar, suscitada pela reclamante,  para declarar a nulidade da sentença; restando  prejudicado o recurso interposto pela reclamada, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio de 2025.         DANIEL VIANA JUNIOR              RELATOR       Voto vencido   RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL Da ata da audiência realizada no Cejusc em 14/03/2024 (ID. 44e0df5), quando presentes ambas as partes acompanhadas de seus procuradores, constou o seguinte: "Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, informam as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais." Após, por despacho, houve a designação da audiência de instrução para 09/09/2024 e posterior redesignação para 29/10/2024 (fls. 522 e seguintes), quando a assentada foi de fato realizada com a ausência da reclamante, notando-se que, ambos os despachos - da designação e da redesignação - previram que as as partes deveriam comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, bem como foram publicados no diário oficial. Tendo havido, pois, a intimação dos advogados, conforme acordo processual anterior, é o que basta para afastar a nulidade, suprindo-se a necessidade de intimação pessoal à luz do princípio da transcendência (art. 794 da CLT). Nesse sentido o RORSum-0010823-71.2024.5.18.0129, julgado por esta Segunda Turma na sessão virtual de 20 e 21/03/2025, sob minha relatoria. Divirjo pois, com a devida vênia, para rejeitar a preliminar de nulidade, devendo, em prevalecendo a divergência, ser suspenso o julgamento para a continuidade da análise dos recursos pelo eminente relator.   PAULO PIMENTA DESEMBARGADOR DO TRABALHO     GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. BRUNA SILVA DE AQUINO DO PRADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGINA ALMEIDA DO NASCIMENTO
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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