Lucas Ferreira Ribeiro e outros x Carlos Eduardo De Oliveira e outros
Número do Processo:
0010177-47.2020.5.03.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 02ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins AP 0010177-47.2020.5.03.0023 AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: GORKON E SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP E OUTROS (2) ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso, porque próprio e tempestivo; no mérito, por maioria de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, vencido o Exmo. Desembargador relator; custas inexigíveis; registrou os seguintes fundamentos: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: O agravante não se conforma com a decisão de primeiro grau que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Requer que a prescrição intercorrente seja afastada, e consequentemente que seja dado prosseguimento à execução. Defende, com base na Súmula 114 do TST, que a prescrição intercorrente não seria aplicável neste caso, dado o entendimento da Justiça do Trabalho. Todavia, conforme o § 1º do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Assim também o disposto no art. 2º da IN 41 do TST, segundo o qual: "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017)". Portanto, a prescrição intercorrente no processo trabalhista deve ser aplicada após o transcurso do prazo de dois anos, contados a partir da determinação judicial que mencione expressamente a cominação prevista no art. 11-A da CLT. Nessa ordem, em 27/02/2023, o Juízo de origem proferiu despacho determinando vista ao autor do instrumento de protesto de ID c25f4aa, pelo prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deveria o exequente indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, com base no art. 11-A da CLT (Fl. 405). Em 05/03/2023, o agravante requereu a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (Fl. 407). Em 18/04/2023, frustrada a tentativa de bloqueio, o Juízo determinou o arquivamento provisório dos autos (Fl. 415). Somente em 07/03/2025, o autor requereu o desarquivamento do feito, reiterando o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como a expedição de ofícios aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Fl. 417). Em 11/03/2025, o Juízo deferiu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Frustrada a medida, determinou consulta ao DETRAN, via convênio RENAJUD, e, em caso negativo, requereu cópias das duas últimas declarações de bens das executadas, pelo convênio INFOJUD. Ainda, determinou o sobrestamento do feito na hipótese de inexistência de bens, nos termos do despacho de ID 0fda667 (Fl. 419). Diante do insucesso das diligências, o Juízo intimou o autor, informando que os autos seriam sobrestados para aguardar o decurso do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Em 08/04/2025, o agravante requereu a utilização do sistema SNIPER para investigação patrimonial (Fl. 427). No dia seguinte (09/04/2025), o Juízo autorizou a pesquisa, esclarecendo que a ferramenta aponta apenas vínculos formais entre pessoas e empresas. Também autorizou, se necessário, a quebra de sigilo de dados, determinando que o relatório fosse juntado sob sigilo e concedida vista ao exequente pelo prazo de 5 dias (Fl. 428/430). Contudo, em 22/04/2025, intimado para se manifestar sobre o relatório e requerer o que entendesse cabível, o autor permaneceu inerte (Fl. 434). Assim, em 07/05/2025, o foi declarada a prescrição intercorrente (Fl. 435/436): "Vistos os autos. Verifica-se que o presente feito foi arquivado em 18/04/2023, nos termos do despacho de id. 0fda667, com intimação da parte autora para ciência no id. 82caa9d. Posteriormente, desarquivados os autos, o autor reiterou medidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), que novamente restaram frustradas, bem como pesquisa SNIPER sem elementos novos para prosseguimento do feito. Consumou-se, portanto, a prescrição intercorrente da execução, uma vez que os autos ficaram sem movimentação frutífera por mais de dois anos, sem qualquer manifestação viável da parte exequente/credora capaz de satisfazer o crédito exequendo. Diante do acima exposto, impõe-se aplicar o disposto no art. 11- A, §1º e 2º da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Declaro, pois, a prescrição intercorrente da presente execução e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO nos presentes autos. Registro que tal medida alcança as contribuições previdenciárias, tendo em vista o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Os prazos e procedimentos aplicáveis, porém, não são os da lei de execução fiscal. Isso porque há que se observar, na espécie, o princípio da teoria geral do direito segundo o qual o acessório segue a sorte do principal (Código Civil, art. 92). Desse modo, se a prescrição intercorrente aplicável aos débitos trabalhistas é a de dois anos, não haveria sentido em se admitir um lapso temporal maior para os créditos da União, que somente existem em função da condenação principal. Vale ressaltar o entendimento consubstanciado pela Súmula 150 do STF, segundo o qual o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação, ou seja, de 02 (dois) anos, uma vez que já extinto o contrato de trabalho, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Para não onerar a máquina administrativa com cobranças de pequeno valor, deixo de prosseguir com a execução com relação às custas processuais. Intimem-se o(a) exequente e a União Federal-INSS. Decorrido o prazo legal, cancelem-se TODAS as restrições ativas (BNDT, CNIB) lançadas em desfavor do(s) executado(s). Oficie-se ao 4º Tabelionato de Protestos desta Capital para cancelamento do registro do protesto Id c25f4aa, encaminhando-lhe cópia do citado documento. Após, arquivem-se os autos definitivamente." Respeitosamente, do relato acima, verifica-se, que foram realizadas várias tentativas de execução, e ainda que todas sem sucesso o exequente vem se manifestando insistentemente nos autos de modo que não se pode falar em inércia da parte, e houve movimentação processual no curso da fluência do prazo de que trata o art. 11-A da CLT. Nessa ordem de ideias, daria provimento ao apelo para afastar a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução e determinar o prosseguimento da execução, como se entender de direito.Contudo prevaleceu o entendimento da d. maioria, porquanto o prazo prescricional não se interrompe ou se suspende pela mera solicitação de providências infrutíferas, como ocorreu no caso. Sendo assim, vencido, nego provimento ao apelo." BELO HORIZONTE/MG, 22 de julho de 2025. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 19 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010177-47.2020.5.03.0023 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 19 na data 03/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300979900000131145055?instancia=2 -
03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 32 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010177-47.2020.5.03.0023 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 32 na data 01/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300688200000131021511?instancia=2 -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010177-47.2020.5.03.0023 : LUCAS FERREIRA RIBEIRO : GORKON E SILVA CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: Advogado do AUTOR: KARLA NEMES Fica V. Srª intimado(a) para ter vista da certidão #id:f7fd9b5, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. ELENIZE REIS DE CASTRO FERNANDES DA FONSECA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS FERREIRA RIBEIRO