Maria Alex Sandra Batista e outros x Christianne Gomes Da Rocha e outros
Número do Processo:
0010178-16.2015.8.20.0142
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010178-16.2015.8.20.0142 Polo ativo TIM NORDESTE S/A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo CLESILMA GERMANO DE LACERDA ARAUJO Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0010178-16.2015.8.20.0142 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): CLESILMA GERMANO DE LACERDA ARAUJO ADVOGADO(A): MARIA ALEX SANDRA BATISTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POSTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OPERADORA DE TELEFONIA QUE REQUEREU APRECIAÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO. RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, I E II DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM SENTENÇA ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso que não atende ao disposto no artigo 1.010 do CPC. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da execução (Enunciado 122 Fonaje). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença inicialmente proferida pelo Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS (Id 26677219): Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Clesilma Germano de Lacerda Araújo contra a Tim Nordeste. A parte exequente apresentou petição de ID 38685004, apontando como devida a quantia de R$ 4.390,74 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), incluindo multa e honorários advocatícios, ambos, em 10%. A parte executada apresentou embargos a execução (ID 93450766), sustentando aplicações indevidas no valor da execução e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, garantiu o juízo e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com também a nulidade da presente execução. Manifestação aos embargos à execução, juntados no ID 95082922. É o que importa relatar. Decido. - DOS EMBARGOS De acordo com a sistemática processual imposta pela Lei no. 11.382/06, os embargos do executado, em regra, serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Poderá, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo, desde que haja relevância dos fundamentos, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o executado, bem como esteja o juízo garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante determina o artigo 739-A, § 1o, do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante não preencheu todos os requisitos legais exigidos, conforme faz prova da garantia do juízo por DJO (ID 93450767), mas não demonstrou o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o mesmo. Desta feita, entendo que o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Os embargos devem ser acolhidos em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou a aplicação em duplicidade de multa e honorários, ambos, em 10 %, em virtude de atualização apresentada pela Exequente, contrária ao estipulado na sentença ID 30063597: b) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para determinar à empresa ré que proceda ao bloqueio parcial solicitado pela parte autora nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM ? com exceção do número (84) 99662-5050 ?, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Portanto, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer incide entre o limite de $ 100,00 (cem reais) até $ 3.000,00 (três mil reais). O disposto no art. 523, § 1º, do CPC, apenas é aplicado se não ocorrer o pagamento voluntário a partir da intimação para pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Destarte, conforme a planilha apresentada pela Exequente ID 38685524, aplicou multa e honorários, ambos, em 10%, totalizando o valor de $ 4.390,74 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), importa em excesso de execução. Finalmente, não custa ressaltar que a sentença objeto do cumprimento formou coisa julgada material, tornando-se, pois, imutável diante dos argumentos trazidos na “peça de defesa” de ID no 93450766, principalmente em relação à tese da inexigibilidade das astreintes. Diante do exposto, acolho em parte os embargos, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização, sem multa. Intime-se a Exequente para atualizar o valor desse cumprimento de sentença com base no valor de R$ 3.000,00, obedecendo os parâmetros da fundamentação, sem a incidência de multa e honorários, apresentando nova planilha de cálculos. Após a apresentação do cálculo, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Não havendo impugnação e considerando que o executado já depositou o valor, conforme DJO (93450767), voltem-me os autos para decisão de liberação do pagamento, por meio de alvará, referente ao crédito em favor da exequente e o valor remanescente do depósito realizado, referente ao excesso, caso existente, em favor do executado, intimando-se as partes (exequente e banco executado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as contas bancárias para fins de expedição de alvarás respectivos. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz em Substituição Legal Após apresentação de embargos de declaração pela parte executada, houve nova apreciação dos embargos à execução, nos seguintes termos: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/96). Assiste ao executado o direito de se defender no procedimento da execução de título judicial por meio de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. Na hipótese,o embargante alega que apesar da decisão proferida pelo Magistrado, determinando que a executada procedesse com o bloqueio parcial, solicitado pela parte autora, nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM, com exceção do número (84) 99662-5050 ocorre que no momento da solicitação de cumprimento da referida obrigação de fazer fora detectado impossibilidade de cumprimento da mesma, uma vez que não é possível o bloqueio de chamadas para outras operadoras. Diante do exposto, a executada requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em conformidade com o exposto no art.461, § 1° do Código de Processo Civil, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), visto que deve ser respeitado o princípio da razoabilidade e para fins de se evitar enriquecimento indevido sem motivo por parte do mesmo Instado a se pronunciar, a Embargada ratificou o descumprimento da sentença de mérito pela Embargante proposta ofertada. Eis o sucinto relatório. Decido. Conforme se depreende do “Id30096597”, este H. Juízo “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para determinar à empresa ré que proceda ao bloqueio parcial solicitado pela parte autora nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM com exceção do número (84) 99662-5050 , no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Ocorre que esgotadas as vias recursais, restou certificado nos autos que o trânsito em julgado da r. sentença se deu no dia 11/09/2017, sem interposição de qualquer recurso e sem comprovar o cumprimento. Verifico que a embargante não juntou provas sobre a a impossibilidade sobre o cumprimento da sentença proferida. Por tais razões, assiste à Embargada o direito para que seja deferida a realização de penhora on line através do sistema BacenJud em desfavor da empresa executada uma vez demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, Julgo Improcedentes os Embargos à Execução. Proceda-se o bloqueio do valor executado através e penhora on line através do sistema BacenJud. Após o trânsito em julgado, libere-se Alvará em favor da Embargada. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da execução. Intimem-se as partes dessa decisão e posteriormente retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Interposto Recurso inominado pela parte executada, foi proferido, em grau recursal, o Despacho de Id 27650736, reconhecendo a existência de equívoco na decisão que reapreciou os embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para apreciação dos embargos de declaração interpostos em Id 26677271. Segue sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. Sentença (ID. 30096597), julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Embargos de declaração no ID.104122892, a parte ré alega omissão e contradição na presente sentença. Impugnação aos embargos (ID. 105149924). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". In casu, os embargos interpostos devem prosperar. Verifico a presença de contradição em relação a atualização sobre o valor da multa, já que a obrigação fora cumprida, conforme ID. 93450767. Dessa forma, determino a cessação da atualização do valor da multa, uma vez que houve o depósito judicial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA, CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juizo determinar essa providência, de oficio, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor. "(EDel no REsp1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - Agint no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Portanto, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Ademais, vislumbro que não fora apreciado o tópico da parte ré acerca da impossibilidade de bloquear as chamadas para outras operadoras e por conseguinte requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. Diante disso, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar as adições acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Após ser intimada da Sentença que apreciou os embargos declaratórios, a parte executada TIM S/A peticionou (Id 29570668) requerendo seja apreciado o Recurso Inominado de Id 26677278. Neste recurso inominado, sustenta que Informou ao Juízo acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que a incidência de juros sobre o valor da multa configura evidente bis in idem. Suscita inexigibilidade das astreintes executadas, ante a inexistência de intimação para cumprimento voluntário após trânsito em julgado da sentença. Defende a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do art. 523, §1º do CPC. Alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada, uma vez que não é possível o bloqueio de chamadas para outras operadoras. Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em conformidade com o exposto no art. 461, § 1° do Código de Processo Civil, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), visto que deve ser respeitado o princípio da razoabilidade e para fins de se evitar enriquecimento indevido sem motivo por parte da embargada. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença em sua integralidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Recurso é tempestivo, no entanto, não reúne condições de ser conhecido, eis que interposto em patente inobservância a requisitos formais obrigatórios. De acordo com o art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o recurso interposto deve conter: “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.” No caso em apreço, carece o apelo de pressuposto essencial, qual seja, fundamento de fato que se contraponha às conclusões da sentença, nos precisos termos que dispõe o art. 1.010, incisos I e II, do CPC, resultando no impositivo não conhecimento da inconformidade. Dos autos consta que o recurso inominado apresentado pela TIM S/A impugnou sentença que continha o seguinte dispositivo (Id 26677276): Por tais fundamentos, Julgo Improcedentes os Embargos à Execução. Proceda-se o bloqueio do valor executado através e penhora on line através do sistema BacenJud. Após o trânsito em julgado, libere-se Alvará em favor da Embargada. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da execução. Entretanto, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos, passando a ter a sentença o seguinte dispositivo: Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar as adições acima. Na espécie, verifica-se que as razões recursais diferem inteiramente das conclusões que ensejaram a sentença monocrática. O recurso deve conter concretamente as razões que levam a parte a irresignar-se com a decisão e fundamentação lançada na sentença. A despeito de ter sido o recorrente devidamente intimado acerca da Sentença que apreciou os embargos de declaração, a parte executada requereu fosse apreciado o recurso inominado anteriormente protocolado, cuja pretensão fora inclusive atendida na sentença que apreciou os embargos de declaração, o que reforça o não conhecimento do recurso por perda superveniente de interesse recursal. Neste caminho, a parte Recorrente insurge-se contra o decisum, trazendo razões totalmente diversas das questões examinadas na sentença, o que impede o conhecimento do recurso na forma proposta. Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela ré, nos termos do presente voto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (Enunciado 122 Fonaje). É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0010178-16.2015.8.20.0142 Polo ativo TIM NORDESTE S/A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo CLESILMA GERMANO DE LACERDA ARAUJO Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0010178-16.2015.8.20.0142 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JARDIM DE PIRANHAS RECORRENTE: TIM S/A ADVOGADO(A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA RECORRIDO(A): CLESILMA GERMANO DE LACERDA ARAUJO ADVOGADO(A): MARIA ALEX SANDRA BATISTA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFERIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POSTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. OPERADORA DE TELEFONIA QUE REQUEREU APRECIAÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE APRESENTADO. RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, I E II DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA SENTENÇA QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM SENTENÇA ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece do recurso que não atende ao disposto no artigo 1.010 do CPC. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da execução (Enunciado 122 Fonaje). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença inicialmente proferida pelo Juiz BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS (Id 26677219): Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Clesilma Germano de Lacerda Araújo contra a Tim Nordeste. A parte exequente apresentou petição de ID 38685004, apontando como devida a quantia de R$ 4.390,74 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), incluindo multa e honorários advocatícios, ambos, em 10%. A parte executada apresentou embargos a execução (ID 93450766), sustentando aplicações indevidas no valor da execução e impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, garantiu o juízo e requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com também a nulidade da presente execução. Manifestação aos embargos à execução, juntados no ID 95082922. É o que importa relatar. Decido. - DOS EMBARGOS De acordo com a sistemática processual imposta pela Lei no. 11.382/06, os embargos do executado, em regra, serão recebidos sem efeito suspensivo (art. 739-A do CPC). Poderá, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo, desde que haja relevância dos fundamentos, risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o executado, bem como esteja o juízo garantido por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante determina o artigo 739-A, § 1o, do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante não preencheu todos os requisitos legais exigidos, conforme faz prova da garantia do juízo por DJO (ID 93450767), mas não demonstrou o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação para o mesmo. Desta feita, entendo que o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Os embargos devem ser acolhidos em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada alegou a aplicação em duplicidade de multa e honorários, ambos, em 10 %, em virtude de atualização apresentada pela Exequente, contrária ao estipulado na sentença ID 30063597: b) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para determinar à empresa ré que proceda ao bloqueio parcial solicitado pela parte autora nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM ? com exceção do número (84) 99662-5050 ?, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); Portanto, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer incide entre o limite de $ 100,00 (cem reais) até $ 3.000,00 (três mil reais). O disposto no art. 523, § 1º, do CPC, apenas é aplicado se não ocorrer o pagamento voluntário a partir da intimação para pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Destarte, conforme a planilha apresentada pela Exequente ID 38685524, aplicou multa e honorários, ambos, em 10%, totalizando o valor de $ 4.390,74 (quatro mil, trezentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), importa em excesso de execução. Finalmente, não custa ressaltar que a sentença objeto do cumprimento formou coisa julgada material, tornando-se, pois, imutável diante dos argumentos trazidos na “peça de defesa” de ID no 93450766, principalmente em relação à tese da inexigibilidade das astreintes. Diante do exposto, acolho em parte os embargos, devendo o cumprimento de sentença seguir tendo por critério a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização, sem multa. Intime-se a Exequente para atualizar o valor desse cumprimento de sentença com base no valor de R$ 3.000,00, obedecendo os parâmetros da fundamentação, sem a incidência de multa e honorários, apresentando nova planilha de cálculos. Após a apresentação do cálculo, intime-se o executado para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Não havendo impugnação e considerando que o executado já depositou o valor, conforme DJO (93450767), voltem-me os autos para decisão de liberação do pagamento, por meio de alvará, referente ao crédito em favor da exequente e o valor remanescente do depósito realizado, referente ao excesso, caso existente, em favor do executado, intimando-se as partes (exequente e banco executado) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as contas bancárias para fins de expedição de alvarás respectivos. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz em Substituição Legal Após apresentação de embargos de declaração pela parte executada, houve nova apreciação dos embargos à execução, nos seguintes termos: Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/96). Assiste ao executado o direito de se defender no procedimento da execução de título judicial por meio de Embargos à Execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito. Na hipótese,o embargante alega que apesar da decisão proferida pelo Magistrado, determinando que a executada procedesse com o bloqueio parcial, solicitado pela parte autora, nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM, com exceção do número (84) 99662-5050 ocorre que no momento da solicitação de cumprimento da referida obrigação de fazer fora detectado impossibilidade de cumprimento da mesma, uma vez que não é possível o bloqueio de chamadas para outras operadoras. Diante do exposto, a executada requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em conformidade com o exposto no art.461, § 1° do Código de Processo Civil, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), visto que deve ser respeitado o princípio da razoabilidade e para fins de se evitar enriquecimento indevido sem motivo por parte do mesmo Instado a se pronunciar, a Embargada ratificou o descumprimento da sentença de mérito pela Embargante proposta ofertada. Eis o sucinto relatório. Decido. Conforme se depreende do “Id30096597”, este H. Juízo “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tão somente para determinar à empresa ré que proceda ao bloqueio parcial solicitado pela parte autora nas várias linhas telefônicas compreendidas em seu pacote de adesão, permitindo apenas ligações de TIM para TIM com exceção do número (84) 99662-5050 , no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).” Ocorre que esgotadas as vias recursais, restou certificado nos autos que o trânsito em julgado da r. sentença se deu no dia 11/09/2017, sem interposição de qualquer recurso e sem comprovar o cumprimento. Verifico que a embargante não juntou provas sobre a a impossibilidade sobre o cumprimento da sentença proferida. Por tais razões, assiste à Embargada o direito para que seja deferida a realização de penhora on line através do sistema BacenJud em desfavor da empresa executada uma vez demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, Julgo Improcedentes os Embargos à Execução. Proceda-se o bloqueio do valor executado através e penhora on line através do sistema BacenJud. Após o trânsito em julgado, libere-se Alvará em favor da Embargada. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da execução. Intimem-se as partes dessa decisão e posteriormente retornem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Interposto Recurso inominado pela parte executada, foi proferido, em grau recursal, o Despacho de Id 27650736, reconhecendo a existência de equívoco na decisão que reapreciou os embargos à execução, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para apreciação dos embargos de declaração interpostos em Id 26677271. Segue sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA. Sentença (ID. 30096597), julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial. Embargos de declaração no ID.104122892, a parte ré alega omissão e contradição na presente sentença. Impugnação aos embargos (ID. 105149924). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". In casu, os embargos interpostos devem prosperar. Verifico a presença de contradição em relação a atualização sobre o valor da multa, já que a obrigação fora cumprida, conforme ID. 93450767. Dessa forma, determino a cessação da atualização do valor da multa, uma vez que houve o depósito judicial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA, CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juizo determinar essa providência, de oficio, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor. "(EDel no REsp1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - Agint no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). Portanto, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Ademais, vislumbro que não fora apreciado o tópico da parte ré acerca da impossibilidade de bloquear as chamadas para outras operadoras e por conseguinte requereu a conversão da obrigação em perdas e danos. Diante disso, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar as adições acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Após ser intimada da Sentença que apreciou os embargos declaratórios, a parte executada TIM S/A peticionou (Id 29570668) requerendo seja apreciado o Recurso Inominado de Id 26677278. Neste recurso inominado, sustenta que Informou ao Juízo acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Argumenta que a incidência de juros sobre o valor da multa configura evidente bis in idem. Suscita inexigibilidade das astreintes executadas, ante a inexistência de intimação para cumprimento voluntário após trânsito em julgado da sentença. Defende a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do art. 523, §1º do CPC. Alega impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer determinada, uma vez que não é possível o bloqueio de chamadas para outras operadoras. Requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em conformidade com o exposto no art. 461, § 1° do Código de Processo Civil, no patamar máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), visto que deve ser respeitado o princípio da razoabilidade e para fins de se evitar enriquecimento indevido sem motivo por parte da embargada. Requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença em sua integralidade. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Recurso é tempestivo, no entanto, não reúne condições de ser conhecido, eis que interposto em patente inobservância a requisitos formais obrigatórios. De acordo com o art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o recurso interposto deve conter: “I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão.” No caso em apreço, carece o apelo de pressuposto essencial, qual seja, fundamento de fato que se contraponha às conclusões da sentença, nos precisos termos que dispõe o art. 1.010, incisos I e II, do CPC, resultando no impositivo não conhecimento da inconformidade. Dos autos consta que o recurso inominado apresentado pela TIM S/A impugnou sentença que continha o seguinte dispositivo (Id 26677276): Por tais fundamentos, Julgo Improcedentes os Embargos à Execução. Proceda-se o bloqueio do valor executado através e penhora on line através do sistema BacenJud. Após o trânsito em julgado, libere-se Alvará em favor da Embargada. Condeno a parte Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 20% sobre o valor da execução. Entretanto, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos modificativos, passando a ter a sentença o seguinte dispositivo: Diante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fazer constar as adições acima. Na espécie, verifica-se que as razões recursais diferem inteiramente das conclusões que ensejaram a sentença monocrática. O recurso deve conter concretamente as razões que levam a parte a irresignar-se com a decisão e fundamentação lançada na sentença. A despeito de ter sido o recorrente devidamente intimado acerca da Sentença que apreciou os embargos de declaração, a parte executada requereu fosse apreciado o recurso inominado anteriormente protocolado, cuja pretensão fora inclusive atendida na sentença que apreciou os embargos de declaração, o que reforça o não conhecimento do recurso por perda superveniente de interesse recursal. Neste caminho, a parte Recorrente insurge-se contra o decisum, trazendo razões totalmente diversas das questões examinadas na sentença, o que impede o conhecimento do recurso na forma proposta. Pelo exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela ré, nos termos do presente voto. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (Enunciado 122 Fonaje). É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.