Priscilla Fernanda Da Cunha Santana x Pascoal Antunes Comercio De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0010178-35.2025.5.15.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATSum 0010178-35.2025.5.15.0019 AUTOR: PRISCILLA FERNANDA DA CUNHA SANTANA RÉU: PASCOAL ANTUNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af716f0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o decurso do prazo sem apresentação de documento que comprove a  justificativa da ausência da reclamante à audiência de instrução, declaro a parte autora fictamente confessa, quanto à matéria de fato. Concedo o prazo de cinco dias para as partes apresentarem razões finais. Após, tornem os autos conclusos para prolação da sentença.  Intimem-se. ARACATUBA/SP, 16 de julho de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASCOAL ANTUNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 0010178-35.2025.5.15.0019 : PRISCILLA FERNANDA DA CUNHA SANTANA : PASCOAL ANTUNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7534f8c proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de Instrução (rito sumaríssimo) para o dia 30/06/2025 08:15, na modalidade presencial. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo.  Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se.    ARACATUBA/SP, 10 de abril de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILLA FERNANDA DA CUNHA SANTANA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA 0010178-35.2025.5.15.0019 : PRISCILLA FERNANDA DA CUNHA SANTANA : PASCOAL ANTUNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7534f8c proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de Instrução (rito sumaríssimo) para o dia 30/06/2025 08:15, na modalidade presencial. Trata-se de procedimento necessário diante dos prejuízos que as audiências de instrução telepresenciais têm causado ao bom andamento dos processos, à autocomposição e ao aproveitamento da pauta de audiências, em decorrência de reiteradas falhas de conexão, precaridade dos meios de transmissão, pouco conhecimento quanto ao adequado funcionamento dos recursos tecnológicos utilizados, falta de identificação das pessoas conectadas, uso de equipamentos que não possuem capacidade para adequada transmissão e recepção de dados, baixa qualidade da colheita da prova oral, entre outras. Desde de já se registra que as audiências de instrução presenciais são mais efetivas, céleres e seguras para a matéria a ser discutida no presente feito, dando cumprimento aos princípios da ampla defesa, duração razoável do processo, igualdade e eficiência. A realização de audiências de instrução presenciais encontra amparo na decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 2260-11.2022.2.00.0000, por onde o Conselho deixa claro que “A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, julgamento esse que deu origem a Resolução 481, de 22 de novembro de 2022. Apreciando a possibilidade de realização de audiência presencial no Juízo 100% Digital, nos autos da ConAdm 0000077-85.2023.2.00.0500, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho assim decidiu “… nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” No que toca quanto a eficácia da autocomposição, a gestora nacional das políticas de solução de disputas do Judiciário Trabalhista, Vice- Presidente do TST e do CSJT, Ministra Dora Maria da Costa, durante a 4ª Reunião do Coleprecor, afirmou que: “quando a realização das audiências de conciliação somente foi possível no formato telepresencial, as estatísticas demonstraram um significativo decréscimo na quantidade de acordos celebrados e, consequentemente, dos valores alcançados” e concluiu que “ …a modalidade presencial gera maior conexão e contribui para a autocomposição de conflitos”. No âmbito deste TRT da 15ª Região, quando do julgamento do PP 0000650-44.2024.2.00.0515, a Corregedoria Regional, mesmo reconhecendo as virtudes do “Juízo 100% Digital”, afirmou que “…nada se pode sobrepor à efetividade real da prestação jurisdicional e/ou à qualidade genuína do serviço entregue pela Justiça” concluindo que “…considerados o contexto, as dificuldades, os limites e as necessidades específicas de cada Vara do Trabalho, a utilização de audiências presenciais, mesmo em se tratando de processo que tramite pela modalidade 100% digital, pode ser imperativa, em ordem a bem cumprir-se a missão institucional que à Unidade se atribui e que esta possui o dever de entregar”. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do art. 825 da CLT para o rito ordinário e artigo 852-H, §2, da CLT para rito sumaríssimo.  Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha da terra se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos com antecedência de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se.    ARACATUBA/SP, 10 de abril de 2025 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASCOAL ANTUNES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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