Paloma Azevedo Fernandes x Camil Alimentos S/A e outros

Número do Processo: 0010178-61.2025.5.03.0086

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 26 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010178-61.2025.5.03.0086 distribuído para 06ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 26 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300670100000128662271?instancia=2
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010178-61.2025.5.03.0086 : PALOMA AZEVEDO FERNANDES : DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962d2c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumariíssimo (artigo 852-I, “caput”, CLT).   FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, CPC). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista, em virtude de terceirização, é matéria afeta ao mérito.   Verbas rescisórias A reclamante sustenta que, dispensada no fim do seu período de experiência, não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. A primeira ré, por sua vez, defendeu-se sob o argumento de que, quando da dispensa, havia saldo negativo da autora, o que foi objeto de débito quando do termo de rescisão, ocasionando ausência de créditos a serem pagos. A segunda ré, por sua vez, sustentou que as obrigações correm pela primeira reclamada, a efetiva empregadora da autora.  O termo de rescisão do contrato de trabalho (Id 1047d52, página 265) indica a existência de descontos a título de faltas e de um empréstimo que, segundo aduz a primeira ré, seria adiantamento de salário, no valor de R$ 1.300,00 (Id 1742867, página 252), o que, conforme se vê da impugnação à defesa (Id fb28c7d, página 269), não é ponto controvertido. No entanto, os contracheques carreados ao feito (Id e968350, páginas 257-259) demonstram o desconto mensal de R$ 100,00, a fim de pagar o aludido adiantamento, nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como em janeiro de 2025 (rubrica "274"). Logo, o valor a título de desconto, no campo "115.1" do termo de rescisão (Id 1047d52, página 265), deve-se limitar a R$ 1.000,00, saldo devedor ainda pendente.  Quanto aos descontos por faltas injustificadas, o contracheque de Id e968350, página 259), atinente ao mês de janeiro de 2025 - o último da relação de emprego -, indica desconto de doze dias de faltas, além de quatro descansos semanais remunerados. O termo de rescisão também demonstra descontos por faltas, na quantidade de dez dias e cinco descansos semanais do valor líquido devido pelos dias laborados. O referido documento indica, ainda, descontos por "horas faltas parcial" - campo "115.2" (Id 1047d52, página 265). Durante todas as semanas do mês de janeiro de 2025, houve ao menos uma falta injustificada, o que autoriza o desconto do valor atinente aos descansos semanais remunerados (artigo 6º da Lei nº 605 /1949). Considerando-se que, entre os dias 1º/1 e 31/1 houve o decurso de quatro semanas completas, os descontos a título de descansos semanais devem a essa quantidade se restringir. Ademais, quer quanto aos dias de faltas injustificadas quer quanto aos descansos semanais remunerados, houve tanto desconto no contracheque de janeiro de 2025 quanto no termo de rescisão. Quanto às horas em que houve atraso ao trabalho, não consta, do registro de jornada (Id 3893a21, página 255), apontamento quanto aos dias em que a reclamante se atrasou para o serviço, de modo que indevido o respectivo desconto. Desse modo, atenta aos limites dos pedidos, reputo nulos os descontos levados a efeito no termo de rescisão, com exceção daquele atinente ao empréstimo (adiantamento), mas limitado a R$ 1.000,00. Diante disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora e condeno a primeira reclamada a: (1) pagar saldo de salário de um dia do mês de fevereiro de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, X, CRFB); (2) pagar fração de 1/12 de décimo terceiro do período de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, CRFB); (3) pagar fração de 3/12 de férias e seu terço, do período de 2024/2025, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, CRFB); (4) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, CRFB). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); e (5) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal (RR-92-23.2013.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018), de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT). Quanto ao saldo de salário de janeiro de 2025, postulado à inicial, tenho que o contracheque juntado aos autos comprova o seu pagamento. No entanto, no comprovante, consta o desconto de doze dias de faltas (Id e968350, página 259), enquanto o registro de jornada demonstra dez faltas (Id 3893a21, página 255). Logo, condeno a reclamada a pagar dois dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2025, descontados indevidamente. Natureza: salarial. Improcede a pretensão quanto ao salário família, porquanto pago (contracheque, Id e968350, página 259). No que tange à multa do artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando essa intrinsecamente relacionada à existência de verba incontroversa, ante a contestação por parte do empregador em relação às deduções realizadas no termo de rescisão, é consequência lógica a controvérsia sobre as verbas decorrentes contrato. Indevida, pois.   Responsabilidade trabalhista. Terceirização. Tomadora Não é ponto controvertido nos autos que a reclamada DCAS SERVIÇOS LTDA. prestou serviços à CAMIL. A reclamante, de forma exclusiva, exerceu suas atividades laborais, embora contratada pela primeira ré, no estabelecimento da segunda ré. O artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.019 de 1974, prevê que a tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A jurisprudência, por sua vez, tanto reafirma o disposto no texto legal quanto a sua amplitude:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO . ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte . Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 10092820155050221, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).   A par do exposto, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar atinentes a todos os créditos trabalhistas.    Limitação da condenação Indefiro a limitação da condenação às importâncias indicadas na petição inicial, visto que a parte autora, em conformidade com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalvou se tratar de meras estimativas. Ademais, o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e o artigo 852-B, I, da CLT, no caso de rito sumariíssimo - determina que os valores indicados na petição inicial destinam-se especificamente à definição da competência, do rito processual e das custas a serem custeadas pela parte sucumbente no objeto da demanda. Logo, tais valores não se prestam a limitar a execução, conforme a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).   Compensação e dedução de valores Autorizo a compensação do valor de R$ 1.000,00, atinente ao adiantamento salarial. Autoriza-se, ainda, a dedução de valores já pagos a título similar aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte da trabalhadora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques, com as ressalvas constantes dos fundamentos acima.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, TST). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, CRFB; Súmula Vinculante n. 53, STF). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST).   Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil (CC). Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, Código Civil). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC.   Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Honorários advocatícios Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", CLT; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022). Como foi concedida justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa. Eles só poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no valor de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença (artigo 791-A, "caput", CLT). Considerando que não foi concedida justiça gratuita à parte ré, a exigibilidade dos honorários não será suspensa.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do processo nº 0010178-61.2025.5.03.0086, proposto por PALOMA AZEVEDO FERNANDES em face de DCAS SERVICOS LTDA e de CAMIL ALIMENTOS S/A, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações, a segunda ré, quanto às de pagar, subsidiariamente: (1) pagar saldo de salário de um dia do mês de fevereiro de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, X, CRFB); (2) pagar fração de 1/12 de décimo terceiro do período de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, CRFB); (3) pagar fração de 3/12 de férias e seu terço, do período de 2024/2025, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, CRFB); (4) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, CRFB). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); (5) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal (RR-92-23.2013.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018), de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT); e (6) pagar dois dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2025, descontados indevidamente. Natureza: salarial. (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos.  Custas processuais fixadas em R$ 27,78, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.388,86 (artigo 789, “caput”, CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 27 de abril de 2025. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PALOMA AZEVEDO FERNANDES
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Alfenas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS 0010178-61.2025.5.03.0086 : PALOMA AZEVEDO FERNANDES : DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 962d2c1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumariíssimo (artigo 852-I, “caput”, CLT).   FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Responsabilidade subsidiária Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, porque, pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida no plano hipotético, a partir da descrição dos fatos apresentados na inicial (artigo 17, CPC). Além do mais, a existência ou não de responsabilidade trabalhista, em virtude de terceirização, é matéria afeta ao mérito.   Verbas rescisórias A reclamante sustenta que, dispensada no fim do seu período de experiência, não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito. A primeira ré, por sua vez, defendeu-se sob o argumento de que, quando da dispensa, havia saldo negativo da autora, o que foi objeto de débito quando do termo de rescisão, ocasionando ausência de créditos a serem pagos. A segunda ré, por sua vez, sustentou que as obrigações correm pela primeira reclamada, a efetiva empregadora da autora.  O termo de rescisão do contrato de trabalho (Id 1047d52, página 265) indica a existência de descontos a título de faltas e de um empréstimo que, segundo aduz a primeira ré, seria adiantamento de salário, no valor de R$ 1.300,00 (Id 1742867, página 252), o que, conforme se vê da impugnação à defesa (Id fb28c7d, página 269), não é ponto controvertido. No entanto, os contracheques carreados ao feito (Id e968350, páginas 257-259) demonstram o desconto mensal de R$ 100,00, a fim de pagar o aludido adiantamento, nos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como em janeiro de 2025 (rubrica "274"). Logo, o valor a título de desconto, no campo "115.1" do termo de rescisão (Id 1047d52, página 265), deve-se limitar a R$ 1.000,00, saldo devedor ainda pendente.  Quanto aos descontos por faltas injustificadas, o contracheque de Id e968350, página 259), atinente ao mês de janeiro de 2025 - o último da relação de emprego -, indica desconto de doze dias de faltas, além de quatro descansos semanais remunerados. O termo de rescisão também demonstra descontos por faltas, na quantidade de dez dias e cinco descansos semanais do valor líquido devido pelos dias laborados. O referido documento indica, ainda, descontos por "horas faltas parcial" - campo "115.2" (Id 1047d52, página 265). Durante todas as semanas do mês de janeiro de 2025, houve ao menos uma falta injustificada, o que autoriza o desconto do valor atinente aos descansos semanais remunerados (artigo 6º da Lei nº 605 /1949). Considerando-se que, entre os dias 1º/1 e 31/1 houve o decurso de quatro semanas completas, os descontos a título de descansos semanais devem a essa quantidade se restringir. Ademais, quer quanto aos dias de faltas injustificadas quer quanto aos descansos semanais remunerados, houve tanto desconto no contracheque de janeiro de 2025 quanto no termo de rescisão. Quanto às horas em que houve atraso ao trabalho, não consta, do registro de jornada (Id 3893a21, página 255), apontamento quanto aos dias em que a reclamante se atrasou para o serviço, de modo que indevido o respectivo desconto. Desse modo, atenta aos limites dos pedidos, reputo nulos os descontos levados a efeito no termo de rescisão, com exceção daquele atinente ao empréstimo (adiantamento), mas limitado a R$ 1.000,00. Diante disso, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora e condeno a primeira reclamada a: (1) pagar saldo de salário de um dia do mês de fevereiro de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, X, CRFB); (2) pagar fração de 1/12 de décimo terceiro do período de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, CRFB); (3) pagar fração de 3/12 de férias e seu terço, do período de 2024/2025, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, CRFB); (4) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, CRFB). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); e (5) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal (RR-92-23.2013.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018), de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT). Quanto ao saldo de salário de janeiro de 2025, postulado à inicial, tenho que o contracheque juntado aos autos comprova o seu pagamento. No entanto, no comprovante, consta o desconto de doze dias de faltas (Id e968350, página 259), enquanto o registro de jornada demonstra dez faltas (Id 3893a21, página 255). Logo, condeno a reclamada a pagar dois dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2025, descontados indevidamente. Natureza: salarial. Improcede a pretensão quanto ao salário família, porquanto pago (contracheque, Id e968350, página 259). No que tange à multa do artigo 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, estando essa intrinsecamente relacionada à existência de verba incontroversa, ante a contestação por parte do empregador em relação às deduções realizadas no termo de rescisão, é consequência lógica a controvérsia sobre as verbas decorrentes contrato. Indevida, pois.   Responsabilidade trabalhista. Terceirização. Tomadora Não é ponto controvertido nos autos que a reclamada DCAS SERVIÇOS LTDA. prestou serviços à CAMIL. A reclamante, de forma exclusiva, exerceu suas atividades laborais, embora contratada pela primeira ré, no estabelecimento da segunda ré. O artigo 5º, § 5º, da Lei n. 6.019 de 1974, prevê que a tomadora é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A jurisprudência, por sua vez, tanto reafirma o disposto no texto legal quanto a sua amplitude:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO . ABRANGÊNCIA DE TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento foi consolidado no item VI da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". O Regional, ao manter a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços pela multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decidiu em sintonia com a súmula desta Corte . Recurso de revista não conhecido". (TST - RR: 10092820155050221, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022).   A par do exposto, condeno a segunda reclamada, subsidiariamente, ao cumprimento das obrigações de pagar atinentes a todos os créditos trabalhistas.    Limitação da condenação Indefiro a limitação da condenação às importâncias indicadas na petição inicial, visto que a parte autora, em conformidade com o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ressalvou se tratar de meras estimativas. Ademais, o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - e o artigo 852-B, I, da CLT, no caso de rito sumariíssimo - determina que os valores indicados na petição inicial destinam-se especificamente à definição da competência, do rito processual e das custas a serem custeadas pela parte sucumbente no objeto da demanda. Logo, tais valores não se prestam a limitar a execução, conforme a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).   Compensação e dedução de valores Autorizo a compensação do valor de R$ 1.000,00, atinente ao adiantamento salarial. Autoriza-se, ainda, a dedução de valores já pagos a título similar aos ora deferidos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa por parte da trabalhadora, devendo ser observados os documentos já existentes nos autos, notadamente os contracheques, com as ressalvas constantes dos fundamentos acima.   Contribuições previdenciárias e imposto de renda As contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial (artigo 28, Lei n. 8.212, de 1991; artigo 7º, Lei n. 7.713, de 1988) deverão ser recolhidos pelo empregador, incluindo a parte do empregado (Súmula n. 368, II, TST). O empregador que não fizer o recolhimento estará sujeito à execução de ofício por este Juízo (artigo 114, VIII, CRFB; Súmula Vinculante n. 53, STF). Esclareço que não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial n. 400, SBDI-1/TST).   Atualização monetária e juros de mora A atualização dos débitos trabalhistas será feita da seguinte forma, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): (a) Na fase pré-judicial, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora (artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); (b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024, será aplicada a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), considerando os valores pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58. Não será permitida a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, de acordo com artigo 389, parágrafo único, Código Civil (CC). Os juros de mora, contados a partir do ajuizamento da ação, corresponderão à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (artigo 406, parágrafo único, Código Civil). É possível que não haja incidência de juros (taxa zero) quando a Selic for inferior ao IPCA, conforme o artigo 406, § 3º, do CC.   Justiça gratuita Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Súmula n. 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como do Tema n. 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST.   Honorários advocatícios Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios aos procuradores da ré, no valor de dez por cento sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução de mérito, julgados improcedentes ou cuja renúncia foi homologada (artigo 791-A, "caput", CLT; STF, ADI 5766, Tribunal Pleno, rel. min. Roberto Barroso, DJe 3/5/2022). Como foi concedida justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade desses honorários fica suspensa. Eles só poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte ré comprovar que a parte autora não tem mais insuficiência de recursos. Essa comprovação, porém, não pode se basear apenas na obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no valor de dez por cento sobre o valor da condenação após a liquidação da sentença (artigo 791-A, "caput", CLT). Considerando que não foi concedida justiça gratuita à parte ré, a exigibilidade dos honorários não será suspensa.   DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos do processo nº 0010178-61.2025.5.03.0086, proposto por PALOMA AZEVEDO FERNANDES em face de DCAS SERVICOS LTDA e de CAMIL ALIMENTOS S/A, com base na fundamentação apresentada: (i) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e condeno a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações, a segunda ré, quanto às de pagar, subsidiariamente: (1) pagar saldo de salário de um dia do mês de fevereiro de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, X, CRFB); (2) pagar fração de 1/12 de décimo terceiro do período de 2025, de natureza salarial (artigo 7º, VIII, CRFB); (3) pagar fração de 3/12 de férias e seu terço, do período de 2024/2025, de natureza indenizatória (artigo 7º, XVII, CRFB); (4) recolher ao fundo de garantia do tempo de serviço as competências mensais não recolhidas, inclusive sobre o saldo de salário e o décimo terceiro, de natureza indenizatória (artigo 7º, III, CRFB). O recolhimento deverá ser efetuado em conta vinculada (artigo 26-A, Lei n. 8.036, de 1990); (5) pagar multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor de uma remuneração mensal (RR-92-23.2013.5.09.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/03/2018), de natureza indenizatória (artigo 477, § 8º, CLT); e (6) pagar dois dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2025, descontados indevidamente. Natureza: salarial. (ii) julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. A liquidação de sentença será por cálculos.  Custas processuais fixadas em R$ 27,78, devidas pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.388,86 (artigo 789, “caput”, CLT), a serem recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), unidade gestora 080008, gestão 00001, código 18740-2. Guia de custas processuais disponível em https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru e de depósito recursal em https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo (Caixa Econômica Federal) ou em https://siscondj.trt3.jus.br/portaltrtmg/pages/guia/publica/ (Banco do Brasil). Limitação da condenação, dedução e compensação de valores, contribuições previdenciárias, imposto de renda, atualização monetária, juros de mora, justiça gratuita e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Prazo de oito dias. ALFENAS/MG, 27 de abril de 2025. MAILA VANESSA DE OLIVEIRA COSTA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMIL ALIMENTOS S/A
    - DCAS SERVICOS LTDA
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