Vitor Henrique Paulista Da Silva x Fabio Correa Maia e outros

Número do Processo: 0010178-63.2025.5.03.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010178-63.2025.5.03.0053 : VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA : FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA E OUTROS (1) Na forma do  art 203, §4º do CPC e Portaria desta Vara, fica V. Sa. INTIMADO para, em 08 dias, contrarrazoar recurso ordinário adesivo.  CAXAMBU/MG, 26 de maio de 2025. DIOGO FORTES VIEIRA MARQUES Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010178-63.2025.5.03.0053 : VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA : FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a8293 proferida nos autos. No dia 22 do mês de abril de 2025, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, realizou a audiência de JULGAMENTO na Reclamação Trabalhista ajuizada por VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA em face de FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA e FABIO CORREA MAIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS Questão de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo. II.2. Da exibição de documentos / Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a produção de provas orais e técnicas. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que uma parte ou outra exiba documentação específica, porquanto o encargo de conformar elementos que possam corroborar fatos constitutivos do direito, a depender da tese e/ou matéria, recai sobre o autor (artigo 818, I da CLT), e, por outro lado, o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender da tese ostentada pela defesa, recai notadamente sobre ela própria, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT. Ficam averbadas essas considerações. Ultrapasso. Preliminares II.3.  Da desconsideração da personalidade jurídica: ilegitimidade passiva do 1ª reclamado e inépcia da inicial Como se sabe, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele que detém a titularidade do direito oponível à pretensão deduzida em Juízo. Na hipótese, o autor afirma em sua inicial que a pessoa jurídica FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA , 1º reclamado, atuava no ramo de construção civil e a empresa foi baixada em 28/05/2015.  Lado outro, aduna ter sido contratado pela pessoa física FABIO CORREA MAIA, ora 2º reclamado, em data de 01/09/2021, para exercer a função de servente de pedreiro.  Postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ao argumento de que embora o 1º reclamado tenha encerrado suas atividades no ano de 2015, houve continuidade das atividades de construção civil pela pessoa física, 2º réu, seu ex-empregador.  Pois bem.  É fato incontroverso que o reclamante não prestou serviços ao 1º reclamado e que postula, na presente ação, as verbas contratuais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho celebrado cerca de 06 anos após o encerramento das atividades daquela pessoa jurídica, diretamente com o 2º réu, pessoa física.  Assim, tenho que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelo autor é contraditória, desprovida de fundamento e de propósito processual, uma vez que o próprio autor confessa, na causa de pedir, a inexistência de relação jurídica com o 1º reclamado. Logo, não há razões para se discutir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, que jamais teve relação direta com o autor ou auferiu quaisquer vantagens com o labor que o obreiro alega ter prestado diretamente ao 2º réu.  Nesses termos,  declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do 1º reclamado, bem como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de itens "2" e "3" do rol da inicial, pelo que resolvo julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o artigo 840 da CLT c/c artigos 330, I e II, e 485, I e VI, ambos do CPC.  Ao trânsito em julgado, EXCLUA-SE o 1º reclamado FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA do polo passivo, certificando-se nos autos.  II.4. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requer o reclamado, nos termos do art. 492 do CPC, em estrita observância ao princípio da congruência, que, em caso de condenação, sejam observados os exatos pedidos da inicial (natureza, objeto e valor). De pronto, registro que não vislumbro incongruência entre a causa de pedir e os pedidos, valendo registrar, ao ensejo, que o princípio da congruência força a deliberação jurisdicional concentrada apenas sobre aquilo que compõe o rol petitório. Lado outro, este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso. II.5. Da impugnação aos documentos  A impugnação à documentação externada pelos reclamados foi formulada de forma genérica, sem a indicação específica da suposta inveracidade que entendem haver no conteúdo. Deste modo, ficam afastadas quaisquer irresignações prematuras, valendo registrar que esse julgador aquilatará e atribuirá aos documentos o valor probante que cada um deles merecer quando do exame dos temas que passarão a ser enfrentados. Rejeito.  Mérito II.6. Do reconhecimento do vínculo de emprego e consectários  O reclamante diz ter sido contratado pelo segundo reclamado em 01/09/2021, para exercer  a função de servente de pedreiro; descreveu sua rotina diária e semanal e os horários a que estava submetido; afirma que recebia R$80,00 (oitenta reais) por dia trabalhado e que sua remuneração era paga quinzenalmente, totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês; cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, entre 07h e 17h, com intervalo de 1h30min; vaticina que as atividades foram desenvolvidas em em diversas obras no município de São Lourenço. Afirma que o vínculo de emprego se estendeu até 05/09/2024, data em que foi demitido sem justa causa; que nunca teve seu contrato de trabalho registrado na CTPS; que não recebeu as parcelas rescisórias. Requereu o reconhecimento do vínculo, além do recebimento das parcelas enumeradas em seu petitório. O reclamado refuga, ao argumento de que o autor não contraiu relação de emprego; que a prestação dos serviços se deu na modalidade de serviço autônomo, como ajudante de pedreiro; que o reclamado exerce a atividade laborativa de pedreiro, sob dependência econômica e direção de outras pessoas,  sendo que, na hipótese, foi contratado para trabalhar na construção da residência do Sr. Gustavo, que também teria contratado o autor; que a prestação de serviços pelo autor se iniciou em 25/08/2023 e findou em 22/03/2025, quando o próprio reclamante demonstrou desinteresse em permanecer laborando na obra, por motivos pessoais. Nega a existência de subordinação jurídica. Bateu pela total improcedência. Pois bem.  Para a configuração do vínculo de emprego é necessária a coexistência dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3°, da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um daqueles pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de emprego. Lado outro, a distinção entre a relação empregatícia e o contrato de trabalho autônomo é, por vezes, bastante tênue, podendo ser feita com a prova da subordinação jurídica ou ausência desta, elemento preponderante de uma relação de trabalho de natureza trabalhista. Na hipótese, uma vez admitida a existência com o reclamante de relação jurídica diversa da empregatícia, isto é, prestação de serviços de forma autônoma, o reclamado atraiu para si o ônus de provar a sua existência, porquanto constitui fato obstativo ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, nos termos do artigo 818, II, da CLT.  E desse encargo tenho que o mesmo não se desincumbiu a contento. Após analisar minuciosamente as teses defensivas e cotejá-las com os elementos probatórios produzidos nos autos, foi possível constatar que a relação de emprego restou efetivamente evidenciada no período delineado na petição inicial. Das declarações prestadas pelo réu, emerge a confissão quanto à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Senão, vejamos.  Em seu depoimento pessoal, o reclamado declarou que atua como pedreiro e atualmente "toca" 04 obras; que foi contratado pelo Sr. Gustavo, proprietário da residência em construção; que o reclamante iniciou a prestação de serviços no mês de agosto/2023; que o autor atuou somente nesta obra; que o reclamante recebia R$80,00 (oitenta reais) por dia e que a remuneração e os horários de trabalho eram definidos pelo próprio réu; que era ele também quem dava as ordens de serviço ao autor; que o reclamante laborava de 07h às 11h e de 12h30min às 17h, com 1h30min de almoço e 2 pausas de 30 minutos para o café;  que o dono da obra depositava o pagamento do pessoal em conta bancária da esposa do reclamado e que ela distribuía a cada um os valores devidos por Pix (id.69f9e60- a partir de 00:00':55"). Além disso, não foi produzida nenhuma prova documental suficientemente apta a desconstituir as alegações obreiras, tampouco a testemunha ouvida a rogo do réu prestou depoimentos com força probante suficiente para infirmar as alegações iniciais.  Então, entendo restar conformada a relação de emprego. No que diz respeito à controvérsia acerca do período laborado sem anotação da CTPS, compete ao trabalhador o ônus de comprovar suas alegações, conforme art. 818, I, da CLT. Todavia, desse ônus tenho que o obreiro não se desincumbiu, porquanto as declarações prestadas pela testemunha ouvida a seu rogo não denotaram firme conhecimento dos fatos.  Logo, no aspecto, acolho a tese defensiva, pelo que declaro que a relação empregatícia teve início em 01/08/2023, findando em 22/03/2024, na função de servente de obras, com remuneração diária de R$80,00, por dia efetivamente trabalhado, restando incontroverso nos autos que a jornada de trabalho do autor se estendia de segunda a sexta-feira.  Quanto ao motivo da extinção contratual, é do empregador o ônus, conforme art. 818, II, da CLT. No particular, de se ressaltar que o documento id. c5aeb57 não constitui, por si só, prova do alegado pedido de dispensa e a testemunha patronal, quando questionada sobre os motivos pelo que o obreiro teria deixado de prestar serviços disse que "ouviu dizer que o reclamante pediu pra sair por motivos particulares" e que "não sabe dizer se este pedido foi formalizado" (id. 69f9e60 - a partir de 00:09':10"). Assim, tenho que, novamente, falhou o réu em seu encargo processual, presumindo sua dispensa sem justa causa, por opção do empregador, aplicando-se o princípio da presunção de continuidade do vínculo empregatício (Súmula n. 212 do TST), pelo que, face à projeção do aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias, deverá ser anotada como data da dispensa o dia 22/04/2024.  Por conseguinte, à míngua de prova da quitação, condeno o reclamado, nos limites dos pedidos do autor, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salários de 22 dias do mês de março/2024;  b) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias;  c) 13º salário proporcional do ano de 2023, na razão de 04/12; d) 13º salário proporcional do ano de 2024, na razão de 04/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;   e) recolhimento dos depósitos mensais de FGTS  pelo período ora reconhecido e  multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; Face o período reconhecido, improcedem os pleitos de pagamento de gratificação natalina referentes aos anos de 2021 a 2023 (de forma integral) e de férias vencidas.  Defiro, ainda, o pagamento da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, pois o reclamada não procedeu ao pagamento em tempo hábil das verbas rescisórias devidas, em descumprimento do prazo do § 6º, do mesmo dispositivo legal, registrando que o fato de haver controvérsia em relação à existência ou não do vínculo de emprego, o qual foi apenas reconhecido em juízo, não tem o condão de elidir referida penalidade, à míngua de previsão legal nesse sentido. Em arremate, sobre o descanso semanal remunerado, considerando a ausência de controvérsia quanto ao fato de que o reclamante recebia salário por dia trabalhado, faz jus ao pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, da Lei 605/49.  Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do DSR, por todo o período laborado, e seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%.  Na liquidação, inclusive na apuração da indenização substitutiva a título do FGTS, deverão ser observados os seguintes critérios: I - a remuneração declarada; II - o(s) 13º(s) salário(s); III - as férias, por serem indenizadas, estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); IV - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST), conforme consignado abaixo, em tópico próprio. Os pedidos procedem em parte. II.7. Da obrigação de fazer (retificação de contrato na CTPS) Tratando-se de obrigação legal e após verificado o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá proceder com a anotação da CTPS autoral, fazendo constar, após intimação específica, os apontamentos contratuais supra declarados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do artigo 536 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (artigo 39, § 1º, da CLT). E ainda, no mesmo prazo e sujeita a idêntica penalidade, deverá fornecer as guias CD/SD e o TRCT, ficando advertido de que a inércia poderá implicar na conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deixo de determinar a entrega de chave de conectividade social, por que inexiste saldo na conta vinculada ao fundo de garantia, sendo que o pagamento de tal parcela ocorrerá da maneira indenizada, consoante acima deliberado. A propósito, especificamente quanto à anotação/retificação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503., da Vice Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial.  Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial Neste jaez, depois de certificado o trânsito, a parte reclamada (ex-empregadora) será intimada para cumprir a obrigação, no prazo acima delineado e sob pena de incorrer na penalidade prevista, comprovando, oportunamente, pela via documental, o atendimento da ordem. Se houver descumprimento a Secretaria promoverá as anotações/registros necessários, oficiando-se os órgãos competentes, acessando-se os sistemas conveniados e adotando-se as demais providências de praxe. Atentem-se. II.8. Do enquadramento sindical/Das diferenças salariais/Da cesta básica ou vale-compra/Da carta referência/Da multa normativa Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo em caso de categoria diferenciada. Na hipótese, o reclamante não integra categoria diferenciada, pois inconteste que exerceu a função de servente de obras, inexistindo estatuto profissional especial ou condições de vida singulares (§ 3º do art. 511 da CLT) Assim sendo, há que ser observada a atividade preponderante do empregador. No entanto, o reclamado é pessoa física, do que decorre que as normas coletivas juntadas pelo autor não se aplicam ao presente caso. Destarte, improcedem todos os pleitos fundados nas CCTs juntadas com a inicial, quais sejam, diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e reflexos, valores correspondentes ao vale-compra/cesta básica, fornecimento de carta de referência e multas normativas (itens “5”, “8”, “10.4” e“13” do rol de pedidos). II.9. Dos danos morais O reclamante busca ainda a reparação por dano moral em decorrências das falhas contratuais praticadas pelo reclamado; que as circunstâncias narradas lhe teriam causado inúmeros prejuízos de ordem extrapatrimonial. Sem razão, todavia. Explica-se. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 do mesmo diploma preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A prova da conformação dessas elementares incumbia ao próprio reclamante, eis que aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-lo, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT e no artigo 373, I do CPC, porém, de tal encargo, não se desvencilhou a contento. O dano moral, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença. Decorre de ato doloso do empregador e não decorrência natural das condições de trabalho. Pois bem. Partindo-se dessas premissas e compulsadas todas as provas contidas no acervo processado, concluo que não houve a demonstração dos elementos necessárias à imputação de responsabilidade. Impenderia ao autor demonstrar a efetiva existência dos danos extrapatrimoniais cuja reparação persegue. Quero dizer que nada obstante a ausência anotação da CTPS e de quitação tempestiva de verbas contratuais e resilitórias configure ato ilícito, entendo ser necessário perquirir diante do caso concreto se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à sua dignidade do labutador, não se tratando, a meu sentir, de dano in res ipsa. Isto é, os referidos inadimplementos podem ocasionar frustrações e dificuldades, pois, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período. Contudo, não se pode presumir o dano moral, porquanto essas  irregularidades são passíveis de condenação patronal, o que inclusive foi feito no bojo deste processo, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como condenação ao pagamento cumulado e acréscimo de juros de mora, imposição de multas e até a rescisão indireta. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.TRT: “DANO MORAL. ASSINATURA DA CTPS E REDUÇÃO SALARIAL. A mera ausência de anotação da CTPS, com a falta do pagamento de verbas trabalhistas, e a redução salarial, em regra, não geram dano presumido e não acarretam, de forma automática, a responsabilização por danos morais. As infrações se sujeitam a penalidades próprias e nos dois casos, imprescindível prova de abalo moral passível de indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010069-98.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)” Desse modo, comungo da concepção de que apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente dos atrasos obrigacionais haverá reparação civil por danos morais, que pressupõem relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, o que não ocorreu na hipótese ora analisada, evidenciando-se ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada. O pedido improcede. II.10. Da multa por litigância de má-fé A conduta processual da reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, pois somente defendeu tese jurídica que, no seu entender, seria a correta, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de sua condenação à multa por litigância de má-fé, formulada pelo reclamado. II.11. Dos órgãos de fiscalização Diante das irregularidades constatadas, após o trânsito em julgado, oficie-se, com cópia desta sentença, a Gerência Regional do Trabalho. II.12. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, na qualificação contida no preâmbulo exordial há indicação que o reclamante encontra-se desempregado, sendo que não se verifica da CTPS a anotação de novo contrato de trabalho, circunstância que coaduna com a declaração de hipossuficiência supra mencionada. Nesses termos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada à exordial, razão pela qual entendo por bem rejeitar a impugnação da ré e deferir a ele a benesse postulada. Lado outro, embora o TST admita a extensão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamado pessoa física, há a necessidade de se comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, valendo ressaltar a redação do § 4º do art. 790 da CLT: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, porém, não há qualquer prova da ausência de condições financeiras para pagamento das despesas do processo por parte do reclamado, pelo que o pedido resta indeferido.  II.13. Dos honorários de sucumbência Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu integralmente. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, registro que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos mesmos moldes, o reclamado pagará ao(s) procurador(es) do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. II.14. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplica-se ainda a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.15. Da correção monetária e dos juros de mora De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se.  II.16. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta ação trabalhista ajuizada por VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA em face de  FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA e FABIO CORREA MAIA, decido estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1 e II.2;  declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do 1º reclamado, bem como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de itens "2" e "3" do rol da inicial, pelo que resolvo julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o artigo 840 da CLT c/c artigos 330, I e II, e 485, I e VI, ambos do CPC; rejeitar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes com início em 01/08/2023, na função de servente de obras, com remuneração de R$80,00 (oitenta reais) por dia de trabalho, e dispensa sem justa causa, por opção do empregador, em 22/03/2024, devendo ser considerada como data da dispensa o dia 22/04/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias;  b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante, após regular liquidação, observados os estritos limites das pretensões, as seguintes parcelas: b.1) saldo de salários de 22 dias do mês de março/2024; b.2) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias; b.3) 13º salário proporcional do ano de 2023, na razão de 04/12; b.4) 13º salário proporcional do ano de 2024, na razão de 04/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;   b.5) multa do § 8º, do artigo 477, da CLT; b.6) pagamento do DSR, por todo o período laborado, e seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. O reclamado deverá ainda efetuar o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS pelo período ora reconhecido e  multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; Os demais pedidos improcedem. Obrigações de fazer conforme capítulos II.6 e II.7 da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o disposto no capítulo II.4 da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.  Indefiro a benesse postulada pelo réu.  Honorários de sucumbência, aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado: a) exclua-se o 1º reclamado FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA do polo passivo, certificando-se nos autos; b) cumpra-se o disposto no capítulo II.11; c) e intime-se a União Federal /PGF, via sistema, ao final, caso o valor apurado a título de contribuições previdenciárias seja superior ao estabelecido em Portaria editada pelo Ministério da Fazenda atualmente em vigor. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$6.000,00 (seis mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes   CAXAMBU/MG, 22 de abril de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caxambu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU 0010178-63.2025.5.03.0053 : VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA : FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6a8293 proferida nos autos. No dia 22 do mês de abril de 2025, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, realizou a audiência de JULGAMENTO na Reclamação Trabalhista ajuizada por VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA em face de FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA e FABIO CORREA MAIA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTOS Questão de ordem II.1. Da aplicação da Lei no tempo / Eficácia da norma no tempo / Reforma Trabalhista Inicialmente, visando evitar alegações de omissão, pontuo que se a relação jurídica discutida neste feito se consubstanciou no império da nova legislação, todos os consectários contratuais são alcançados pelas alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11/11/2017. Esse, então, é o entendimento que deve preponderar na ótica deste juízo e assim será tratado no mérito de acordo com cada um dos tópicos abaixo. II.2. Da exibição de documentos / Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a produção de provas orais e técnicas. Tudo o que está nos autos será levado em consideração, sendo que o sopesamento e a atribuição de valor como prova ficará reservado ao exame de cada uma das matérias que compõem a exordial e as defesas. Portanto, é absolutamente desnecessária ordenação para que uma parte ou outra exiba documentação específica, porquanto o encargo de conformar elementos que possam corroborar fatos constitutivos do direito, a depender da tese e/ou matéria, recai sobre o autor (artigo 818, I da CLT), e, por outro lado, o encargo de desconstituir, modificar ou extinguir o direito postulado, a depender da tese ostentada pela defesa, recai notadamente sobre ela própria, a teor do que prevê o artigo 818, II da CLT. Ficam averbadas essas considerações. Ultrapasso. Preliminares II.3.  Da desconsideração da personalidade jurídica: ilegitimidade passiva do 1ª reclamado e inépcia da inicial Como se sabe, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele que detém a titularidade do direito oponível à pretensão deduzida em Juízo. Na hipótese, o autor afirma em sua inicial que a pessoa jurídica FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA , 1º reclamado, atuava no ramo de construção civil e a empresa foi baixada em 28/05/2015.  Lado outro, aduna ter sido contratado pela pessoa física FABIO CORREA MAIA, ora 2º reclamado, em data de 01/09/2021, para exercer a função de servente de pedreiro.  Postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ao argumento de que embora o 1º reclamado tenha encerrado suas atividades no ano de 2015, houve continuidade das atividades de construção civil pela pessoa física, 2º réu, seu ex-empregador.  Pois bem.  É fato incontroverso que o reclamante não prestou serviços ao 1º reclamado e que postula, na presente ação, as verbas contratuais e rescisórias decorrentes do contrato de trabalho celebrado cerca de 06 anos após o encerramento das atividades daquela pessoa jurídica, diretamente com o 2º réu, pessoa física.  Assim, tenho que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelo autor é contraditória, desprovida de fundamento e de propósito processual, uma vez que o próprio autor confessa, na causa de pedir, a inexistência de relação jurídica com o 1º reclamado. Logo, não há razões para se discutir a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, que jamais teve relação direta com o autor ou auferiu quaisquer vantagens com o labor que o obreiro alega ter prestado diretamente ao 2º réu.  Nesses termos,  declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do 1º reclamado, bem como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de itens "2" e "3" do rol da inicial, pelo que resolvo julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o artigo 840 da CLT c/c artigos 330, I e II, e 485, I e VI, ambos do CPC.  Ao trânsito em julgado, EXCLUA-SE o 1º reclamado FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA do polo passivo, certificando-se nos autos.  II.4. Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial Requer o reclamado, nos termos do art. 492 do CPC, em estrita observância ao princípio da congruência, que, em caso de condenação, sejam observados os exatos pedidos da inicial (natureza, objeto e valor). De pronto, registro que não vislumbro incongruência entre a causa de pedir e os pedidos, valendo registrar, ao ensejo, que o princípio da congruência força a deliberação jurisdicional concentrada apenas sobre aquilo que compõe o rol petitório. Lado outro, este juízo tem adotado a concepção de que a apuração que advier da fase de liquidação, caso a parte autora obtenha êxito (parcial ou total) em suas postulações, ficará limitada aos valores históricos descritos na petição inicial, devendo a Secretaria e as pares se aterem a este particular. Consigna-se, a propósito, ser de conhecimento deste magistrado a concepção contida na Tese Jurídica nº 16 do E. Regional doméstico, no entanto, considerando-se que o somatório dos valores estipulados para cada um dos pedidos se traduz no valor da causa, influenciando, pois, na determinação do rito a ser seguido, hei por bem não me vincular ao referido entendimento prevalecente nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Rejeito e ultrapasso. II.5. Da impugnação aos documentos  A impugnação à documentação externada pelos reclamados foi formulada de forma genérica, sem a indicação específica da suposta inveracidade que entendem haver no conteúdo. Deste modo, ficam afastadas quaisquer irresignações prematuras, valendo registrar que esse julgador aquilatará e atribuirá aos documentos o valor probante que cada um deles merecer quando do exame dos temas que passarão a ser enfrentados. Rejeito.  Mérito II.6. Do reconhecimento do vínculo de emprego e consectários  O reclamante diz ter sido contratado pelo segundo reclamado em 01/09/2021, para exercer  a função de servente de pedreiro; descreveu sua rotina diária e semanal e os horários a que estava submetido; afirma que recebia R$80,00 (oitenta reais) por dia trabalhado e que sua remuneração era paga quinzenalmente, totalizando R$1.600,00 (mil e seiscentos reais) por mês; cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, entre 07h e 17h, com intervalo de 1h30min; vaticina que as atividades foram desenvolvidas em em diversas obras no município de São Lourenço. Afirma que o vínculo de emprego se estendeu até 05/09/2024, data em que foi demitido sem justa causa; que nunca teve seu contrato de trabalho registrado na CTPS; que não recebeu as parcelas rescisórias. Requereu o reconhecimento do vínculo, além do recebimento das parcelas enumeradas em seu petitório. O reclamado refuga, ao argumento de que o autor não contraiu relação de emprego; que a prestação dos serviços se deu na modalidade de serviço autônomo, como ajudante de pedreiro; que o reclamado exerce a atividade laborativa de pedreiro, sob dependência econômica e direção de outras pessoas,  sendo que, na hipótese, foi contratado para trabalhar na construção da residência do Sr. Gustavo, que também teria contratado o autor; que a prestação de serviços pelo autor se iniciou em 25/08/2023 e findou em 22/03/2025, quando o próprio reclamante demonstrou desinteresse em permanecer laborando na obra, por motivos pessoais. Nega a existência de subordinação jurídica. Bateu pela total improcedência. Pois bem.  Para a configuração do vínculo de emprego é necessária a coexistência dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3°, da CLT, quais sejam: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um daqueles pressupostos, ainda que presentes os demais, impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, pois é da conjugação de todos que emerge a qualidade de emprego. Lado outro, a distinção entre a relação empregatícia e o contrato de trabalho autônomo é, por vezes, bastante tênue, podendo ser feita com a prova da subordinação jurídica ou ausência desta, elemento preponderante de uma relação de trabalho de natureza trabalhista. Na hipótese, uma vez admitida a existência com o reclamante de relação jurídica diversa da empregatícia, isto é, prestação de serviços de forma autônoma, o reclamado atraiu para si o ônus de provar a sua existência, porquanto constitui fato obstativo ao reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pelo trabalhador, nos termos do artigo 818, II, da CLT.  E desse encargo tenho que o mesmo não se desincumbiu a contento. Após analisar minuciosamente as teses defensivas e cotejá-las com os elementos probatórios produzidos nos autos, foi possível constatar que a relação de emprego restou efetivamente evidenciada no período delineado na petição inicial. Das declarações prestadas pelo réu, emerge a confissão quanto à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Senão, vejamos.  Em seu depoimento pessoal, o reclamado declarou que atua como pedreiro e atualmente "toca" 04 obras; que foi contratado pelo Sr. Gustavo, proprietário da residência em construção; que o reclamante iniciou a prestação de serviços no mês de agosto/2023; que o autor atuou somente nesta obra; que o reclamante recebia R$80,00 (oitenta reais) por dia e que a remuneração e os horários de trabalho eram definidos pelo próprio réu; que era ele também quem dava as ordens de serviço ao autor; que o reclamante laborava de 07h às 11h e de 12h30min às 17h, com 1h30min de almoço e 2 pausas de 30 minutos para o café;  que o dono da obra depositava o pagamento do pessoal em conta bancária da esposa do reclamado e que ela distribuía a cada um os valores devidos por Pix (id.69f9e60- a partir de 00:00':55"). Além disso, não foi produzida nenhuma prova documental suficientemente apta a desconstituir as alegações obreiras, tampouco a testemunha ouvida a rogo do réu prestou depoimentos com força probante suficiente para infirmar as alegações iniciais.  Então, entendo restar conformada a relação de emprego. No que diz respeito à controvérsia acerca do período laborado sem anotação da CTPS, compete ao trabalhador o ônus de comprovar suas alegações, conforme art. 818, I, da CLT. Todavia, desse ônus tenho que o obreiro não se desincumbiu, porquanto as declarações prestadas pela testemunha ouvida a seu rogo não denotaram firme conhecimento dos fatos.  Logo, no aspecto, acolho a tese defensiva, pelo que declaro que a relação empregatícia teve início em 01/08/2023, findando em 22/03/2024, na função de servente de obras, com remuneração diária de R$80,00, por dia efetivamente trabalhado, restando incontroverso nos autos que a jornada de trabalho do autor se estendia de segunda a sexta-feira.  Quanto ao motivo da extinção contratual, é do empregador o ônus, conforme art. 818, II, da CLT. No particular, de se ressaltar que o documento id. c5aeb57 não constitui, por si só, prova do alegado pedido de dispensa e a testemunha patronal, quando questionada sobre os motivos pelo que o obreiro teria deixado de prestar serviços disse que "ouviu dizer que o reclamante pediu pra sair por motivos particulares" e que "não sabe dizer se este pedido foi formalizado" (id. 69f9e60 - a partir de 00:09':10"). Assim, tenho que, novamente, falhou o réu em seu encargo processual, presumindo sua dispensa sem justa causa, por opção do empregador, aplicando-se o princípio da presunção de continuidade do vínculo empregatício (Súmula n. 212 do TST), pelo que, face à projeção do aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias, deverá ser anotada como data da dispensa o dia 22/04/2024.  Por conseguinte, à míngua de prova da quitação, condeno o reclamado, nos limites dos pedidos do autor, ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salários de 22 dias do mês de março/2024;  b) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias;  c) 13º salário proporcional do ano de 2023, na razão de 04/12; d) 13º salário proporcional do ano de 2024, na razão de 04/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;   e) recolhimento dos depósitos mensais de FGTS  pelo período ora reconhecido e  multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; Face o período reconhecido, improcedem os pleitos de pagamento de gratificação natalina referentes aos anos de 2021 a 2023 (de forma integral) e de férias vencidas.  Defiro, ainda, o pagamento da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT, pois o reclamada não procedeu ao pagamento em tempo hábil das verbas rescisórias devidas, em descumprimento do prazo do § 6º, do mesmo dispositivo legal, registrando que o fato de haver controvérsia em relação à existência ou não do vínculo de emprego, o qual foi apenas reconhecido em juízo, não tem o condão de elidir referida penalidade, à míngua de previsão legal nesse sentido. Em arremate, sobre o descanso semanal remunerado, considerando a ausência de controvérsia quanto ao fato de que o reclamante recebia salário por dia trabalhado, faz jus ao pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, da Lei 605/49.  Logo, julgo procedente o pedido de pagamento do DSR, por todo o período laborado, e seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%.  Na liquidação, inclusive na apuração da indenização substitutiva a título do FGTS, deverão ser observados os seguintes critérios: I - a remuneração declarada; II - o(s) 13º(s) salário(s); III - as férias, por serem indenizadas, estão excluídas da base de cálculo (Lei nº 8.036/1990, artigo 15, § 6º); IV - correção pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1/TST), conforme consignado abaixo, em tópico próprio. Os pedidos procedem em parte. II.7. Da obrigação de fazer (retificação de contrato na CTPS) Tratando-se de obrigação legal e após verificado o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá proceder com a anotação da CTPS autoral, fazendo constar, após intimação específica, os apontamentos contratuais supra declarados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do § 1º do artigo 536 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, e sob pena de a Secretaria do Juízo fazer a devida anotação, com expedição de comunicação à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para aplicação da penalidade cabível (artigo 39, § 1º, da CLT). E ainda, no mesmo prazo e sujeita a idêntica penalidade, deverá fornecer as guias CD/SD e o TRCT, ficando advertido de que a inércia poderá implicar na conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST). Deixo de determinar a entrega de chave de conectividade social, por que inexiste saldo na conta vinculada ao fundo de garantia, sendo que o pagamento de tal parcela ocorrerá da maneira indenizada, consoante acima deliberado. A propósito, especificamente quanto à anotação/retificação do contrato de trabalho em CTPS, considerando os termos contidos no Ofício Circular nº GVCR/10/2023, PP 0000044-86.2023.2.00.0503., da Vice Corregedoria deste E. Regional, determina-se que o lançamento seja efetivado pela via eletrônica/digital, uma vez que notadamente o contrato de trabalho em evidência foi constituído em momento posterior a 24/09/2019. Ou seja, neste caso, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial.  Não há se cogitar da hipótese de emissão ou anotação da CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por intermédio da prestação das informações necessárias no eSocial Neste jaez, depois de certificado o trânsito, a parte reclamada (ex-empregadora) será intimada para cumprir a obrigação, no prazo acima delineado e sob pena de incorrer na penalidade prevista, comprovando, oportunamente, pela via documental, o atendimento da ordem. Se houver descumprimento a Secretaria promoverá as anotações/registros necessários, oficiando-se os órgãos competentes, acessando-se os sistemas conveniados e adotando-se as demais providências de praxe. Atentem-se. II.8. Do enquadramento sindical/Das diferenças salariais/Da cesta básica ou vale-compra/Da carta referência/Da multa normativa Nos termos dos arts. 511 e seguintes da CLT, o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, salvo em caso de categoria diferenciada. Na hipótese, o reclamante não integra categoria diferenciada, pois inconteste que exerceu a função de servente de obras, inexistindo estatuto profissional especial ou condições de vida singulares (§ 3º do art. 511 da CLT) Assim sendo, há que ser observada a atividade preponderante do empregador. No entanto, o reclamado é pessoa física, do que decorre que as normas coletivas juntadas pelo autor não se aplicam ao presente caso. Destarte, improcedem todos os pleitos fundados nas CCTs juntadas com a inicial, quais sejam, diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e reflexos, valores correspondentes ao vale-compra/cesta básica, fornecimento de carta de referência e multas normativas (itens “5”, “8”, “10.4” e“13” do rol de pedidos). II.9. Dos danos morais O reclamante busca ainda a reparação por dano moral em decorrências das falhas contratuais praticadas pelo reclamado; que as circunstâncias narradas lhe teriam causado inúmeros prejuízos de ordem extrapatrimonial. Sem razão, todavia. Explica-se. É certo que a proteção à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e da imagem das pessoas, em especial dos empregados, vinculados ao empregador de forma subordinada, encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição da República, devendo ser ressarcido eventual dano causado por sua violação. A configuração da obrigação de indenizar requer prova do ato ilícito, do nexo causal e do dano, dispondo o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Além disso, o art. 927 do mesmo diploma preceitua que "Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." A prova da conformação dessas elementares incumbia ao próprio reclamante, eis que aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-lo, a teor do disposto no artigo 818, I da CLT e no artigo 373, I do CPC, porém, de tal encargo, não se desvencilhou a contento. O dano moral, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sofrimento e sentimento de menos valia, de descrença. Decorre de ato doloso do empregador e não decorrência natural das condições de trabalho. Pois bem. Partindo-se dessas premissas e compulsadas todas as provas contidas no acervo processado, concluo que não houve a demonstração dos elementos necessárias à imputação de responsabilidade. Impenderia ao autor demonstrar a efetiva existência dos danos extrapatrimoniais cuja reparação persegue. Quero dizer que nada obstante a ausência anotação da CTPS e de quitação tempestiva de verbas contratuais e resilitórias configure ato ilícito, entendo ser necessário perquirir diante do caso concreto se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à sua dignidade do labutador, não se tratando, a meu sentir, de dano in res ipsa. Isto é, os referidos inadimplementos podem ocasionar frustrações e dificuldades, pois, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período. Contudo, não se pode presumir o dano moral, porquanto essas  irregularidades são passíveis de condenação patronal, o que inclusive foi feito no bojo deste processo, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como condenação ao pagamento cumulado e acréscimo de juros de mora, imposição de multas e até a rescisão indireta. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.TRT: “DANO MORAL. ASSINATURA DA CTPS E REDUÇÃO SALARIAL. A mera ausência de anotação da CTPS, com a falta do pagamento de verbas trabalhistas, e a redução salarial, em regra, não geram dano presumido e não acarretam, de forma automática, a responsabilização por danos morais. As infrações se sujeitam a penalidades próprias e nos dois casos, imprescindível prova de abalo moral passível de indenização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010069-98.2022.5.03.0103 (ROT); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva)” Desse modo, comungo da concepção de que apenas diante da efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente dos atrasos obrigacionais haverá reparação civil por danos morais, que pressupõem relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, o que não ocorreu na hipótese ora analisada, evidenciando-se ausentes os requisitos legais para a responsabilização civil da reclamada. O pedido improcede. II.10. Da multa por litigância de má-fé A conduta processual da reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, pois somente defendeu tese jurídica que, no seu entender, seria a correta, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de sua condenação à multa por litigância de má-fé, formulada pelo reclamado. II.11. Dos órgãos de fiscalização Diante das irregularidades constatadas, após o trânsito em julgado, oficie-se, com cópia desta sentença, a Gerência Regional do Trabalho. II.12. Da gratuidade de justiça Acerca da gratuidade judiciária o Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, ao julgar o Tema 21, afetado com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC). Desta maneira, na qualificação contida no preâmbulo exordial há indicação que o reclamante encontra-se desempregado, sendo que não se verifica da CTPS a anotação de novo contrato de trabalho, circunstância que coaduna com a declaração de hipossuficiência supra mencionada. Nesses termos, reputo válida a declaração de hipossuficiência financeira anexada à exordial, razão pela qual entendo por bem rejeitar a impugnação da ré e deferir a ele a benesse postulada. Lado outro, embora o TST admita a extensão do benefício da gratuidade de justiça ao reclamado pessoa física, há a necessidade de se comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, valendo ressaltar a redação do § 4º do art. 790 da CLT: “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. No caso, porém, não há qualquer prova da ausência de condições financeiras para pagamento das despesas do processo por parte do reclamado, pelo que o pedido resta indeferido.  II.13. Dos honorários de sucumbência Tendo em vista a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 791-A, da CLT, e tendo em conta o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para os serviços dos causídicos, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da reclamada honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos inaugurais dos quais sucumbiu integralmente. A fim de se evitar embargos de declaração desnecessários, registro que a sucumbência em relação a somente parte de um pedido ou mesmo de parcela acessória deste não configura a sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. Por força da decisão proferida pelo STF na ADIn nº 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do(a) reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos mesmos moldes, o reclamado pagará ao(s) procurador(es) do reclamante honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. II.14. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. A reclamada será responsável pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. Aplica-se ainda a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). II.15. Da correção monetária e dos juros de mora De acordo com a nova sistemática implementada pela Lei nº 14.905/2024, determina-se a incidência do IPCA para a correção monetária. Quanto aos juros, devem ser fixados conforme taxa legal, ou seja, devem equivaler à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil (IPCA), tudo à guisa da nova redação do parágrafo primeiro do artigo 406 deste mesmo diploma normativo (CC). Isto é, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Caso o resultado seja negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. Registra-se, por fim, que eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral deverá ter o valor corrigido por juros e atualização monetária somente a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o entendimento jurisprudencial extraído da Súmula 439 do TST restou superado pela inovação legislativa aqui pontuada. Atentem-se.  II.16. Das advertências às partes e/ou seus procuradores Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no artigo 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015, advirto as partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando). Em tais hipóteses, a parte inconformada com a sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. Fica o registro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nesta ação trabalhista ajuizada por VITOR HENRIQUE PAULISTA DA SILVA em face de  FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA e FABIO CORREA MAIA, decido estabelecer as questões de ordem dos capítulos II.1 e II.2;  declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do 1º reclamado, bem como a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de itens "2" e "3" do rol da inicial, pelo que resolvo julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, aplicando-se à espécie o artigo 840 da CLT c/c artigos 330, I e II, e 485, I e VI, ambos do CPC; rejeitar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para: a) DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes com início em 01/08/2023, na função de servente de obras, com remuneração de R$80,00 (oitenta reais) por dia de trabalho, e dispensa sem justa causa, por opção do empregador, em 22/03/2024, devendo ser considerada como data da dispensa o dia 22/04/2024, face à projeção do aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias;  b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante, após regular liquidação, observados os estritos limites das pretensões, as seguintes parcelas: b.1) saldo de salários de 22 dias do mês de março/2024; b.2) aviso prévio indenizado, na razão de 30 dias; b.3) 13º salário proporcional do ano de 2023, na razão de 04/12; b.4) 13º salário proporcional do ano de 2024, na razão de 04/12, já computada a projeção do aviso prévio indenizado;   b.5) multa do § 8º, do artigo 477, da CLT; b.6) pagamento do DSR, por todo o período laborado, e seus reflexos em saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. O reclamado deverá ainda efetuar o recolhimento dos depósitos mensais de FGTS pelo período ora reconhecido e  multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos; Os demais pedidos improcedem. Obrigações de fazer conforme capítulos II.6 e II.7 da fundamentação. Liquidação por cálculos, observado o disposto no capítulo II.4 da fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.  Indefiro a benesse postulada pelo réu.  Honorários de sucumbência, aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme parâmetros fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado: a) exclua-se o 1º reclamado FABIO CORREA MAIA E CIA LTDA do polo passivo, certificando-se nos autos; b) cumpra-se o disposto no capítulo II.11; c) e intime-se a União Federal /PGF, via sistema, ao final, caso o valor apurado a título de contribuições previdenciárias seja superior ao estabelecido em Portaria editada pelo Ministério da Fazenda atualmente em vigor. Custas processuais, pelo reclamado, no importe de R$120,00 (cento e vinte reais), calculadas sobre R$6.000,00 (seis mil reais), valor que ora arbitro à condenação. Intimem-se as partes   CAXAMBU/MG, 22 de abril de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO CORREA MAIA