Douglas Carreira Urbano Da Silva x Fast Log Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0010178-94.2025.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0010178-94.2025.5.03.0075 : DOUGLAS CARREIRA URBANO DA SILVA : FAST LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5401ce8 proferida nos autos.     SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017   A presente ação foi ajuizada em, 06/02/2025 após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo. Os contratos de trabalho passaram a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, em 11/11/2017. As alterações de direito material possuem incidência imediata sobre os contratos vigentes, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente a Lei 13.467/17. Considerando que o vínculo de emprego teve início em 01/11 /2024, data posterior à vigência da Lei 13.467/17, as alterações legais dela advindas aplicar-se-iam integralmente à relação empregatícia.     INÉPCIA DA INICIAL A segunda reclamada alega inépcia por falta de causa de pedir e por falta de elementos que justifiquem a mesma estar como polo passivo na presente demanda. Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade, sendo exigível da inicial trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos, consoante os termos do art. 840 da CLT, o que foi efetivamente realizado pela parte autora, possibilitando à reclamada a elaboração de ampla defesa e preservando o contraditório. Eventuais inconsistências apontadas pela ré se confundem com a matéria de mérito e com ele serão analisadas e decididas Ademais, a forma como posta na inicial não inibiu as reclamadas de apresentarem ampla defesa, restando provado o direito ao contraditório. Rejeito.     ILEGITIMIDADE PASSIVA A apreciação da presença das condições da ação se dá no plano abstrato, utilizando-se para tanto a teoria da asserção. Assim, o direcionamento das alegações contra determinada pessoa é o que basta para que ela esteja apta a figurar no processo como parte ré, não podendo ser confundida a relação jurídica de direito processual com a relação jurídica de direito material. Rejeito a preliminar.     LIMITES DA LIDE E DA CONDENAÇÃO A parte reclamada requer sejam observados os limites da pretensão, nos termos do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. No entanto, nada há a ser deferido, não havendo qualquer violação de tal espécie nos autos. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. Não há, também, que se falar em limitação da condenação aos valores especificados na inicial, porquanto estes visam apenas estimar a expressão pecuniária da pretensão deduzida, não podendo ser admitidos como limites da liquidação do título judicial     IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas, as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos.     MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante relata que foi admitido em 01/11/2024 em contrato por tempo determinado de experiencia e dispensado, por encerramento antecipado do contrato, em 12/12/2024, não tendo havido a entrega das guias para saque do FGTS e atraso na entrega do TRCT. Requer o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, além do fornecimento das guias respectivas. A reclamada afirma que cumpriu todas as obrigações trabalhistas corretamente, sendo indevida a penalidade em epígrafe. Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, cabia à reclamada o ônus de comprovar fato extintivo do direito pretendido pelo autor ao pagamento da multa prevista no art. 477, §6º, da CLT, encargo do qual se desincumbiu apenas parcialmente. Conforme o TRCT de fls. 357/358 (id. e2b302d), a dispensa ocorreu em 12/12/2024. Entretanto, constata-se que o TRCT mencionado não foi assinado, não restando comprovado o cumprimento da referida obrigação no prazo legal. Ademais, foi apresentada a guia do FGTS digital, no entanto, sem o comprovante de quitação, pelo que não restou comprovada a liberação do valor ao reclamante. Registre-se que, a adoção do sistema FGTS Digital, que entrou em vigor a partir de março de 2024 torna desnecessária a emissão da chave de conectividade, porém a liberação do valor depende da expedição e quitação da guia. O disposto no artigo 477, CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, revela a necessidade de observância do prazo estipulado no parágrafo 6º, tanto para o pagamento das verbas rescisórias, quanto para o cumprimento das obrigações de fazer decorrentes da rescisão, entre as quais a entrega das guias rescisórias, não fazendo, outrossim, distinção quanto à modalidade de rescisão contratual.  Com efeito, o fato gerador da penalidade é a falta de pagamento das verbas resilitórias e da entrega dos documentos previstos em lei, no prazo legal, independentemente da motivação que enseja o encerramento do pacto laboral. Nesse sentido, as seguintes decisões desse Regional:   “MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT – LEI 13.467/2017 – Como a rescisão do contrato de trabalho se deu na vigência da Lei 13.467/17, não cabe a aplicação da Súmula 48 deste Regional, que determina que ‘A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º’. Nesse contexto, não basta apenas o pagamento tempestivo para que seja afastada a multa, necessária a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, nos termos da nova redação do art. 477, §6°, da CLT”.   “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATO COMPLEXO. A nova redação do art. 477 da CLT positivou o entendimento de que a resilição contratual encerra ato complexo, o qual inclui não somente o pagamento do valor líquido da rescisão, como também a entrega dos documentos pertinentes à ruptura contratual, restando superado o entendimento da Súmula 48 deste E. Tribunal” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010239-23.2020.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma;   Assim, não comprovada a realização de todas as obrigações de fazer no prazo legal ou que o atraso na emissão do referido documento não tenha se dado por culpa do empregado, defiro o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor do salário base, conforme consta registrado na CTPS.   FGTS O reclamante pleiteia a quitação dos depósitos do FGTS pendentes de recolhimento. A reclamada na fl. 376 (ID 6e52c47) anexou a guia de pagamento do FGTS; mas não apresentou qualquer comprovante que ateste a efetiva quitação do referido valor. Assim, julgo procedente o pedido, com o pagamento dos valores faltantes a serem recolhidos em conta vinculada (arts. 15, 18, caput, 26, parágrafo único e 26-A da Lei 8.036/90 e Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST e tese vinculante do TST - Processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201), sob pena de execução.   DESCONTO- VALE-TRANSPORTE O reclamante sustenta que houve um desconto indevido de R$ 540,00 em sua rescisão contratual, referente ao Vale Transporte. Afirma que recebia semanalmente a quantia de R$ 120,00, mas, no mês de dezembro, o benefício foi concedido apenas na primeira semana trabalhada. A reclamada, por sua vez, comprovou que realizou pagamentos superiores a R$ 120,00 nos dias 02, 05, 10, 13, 17, 20 e 23 de dezembro de 2024, conforme demonstram os comprovantes anexados às fls. 369/375 (id. 9871ea2). Ademais, verifica-se que o último dia de trabalho do reclamante ocorreu em 11/12, conforme registrado na documentação de fl. 352 (id. 550ffc0). Diante do exposto, considerando que o desconto efetuado na rescisão corresponde a valores fornecidos a maior e que os documentos apresentados não foram contestados na impugnação (fls. 382/393 – id. 4f153d0) reputo legítimo o desconto efetuado realizado e julgo improcedente o pedido de restituição.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante alega ter sido vítima de humilhações e perseguições por parte de seu superior hierárquico, Sr. Esmerino. Narra que quando ia ao banheiro ou tomar água o líder dizia apontando para o relógio “olha a hora”, em outra ocasião o líder em frete aos colegas de trabalho do autor disse que o mesmo “só fazia coisa errada e não entregava serviço”, deixando-lhe constrangido. Acrescenta que no dia 11/12/2024, Sr. Esmerino acusou o Reclamante e um colega de “tentarem derrubá-lo” e os ameaçou com “consequências”. No dia seguinte, o Reclamante foi dispensado. As reclamadas, no entanto, alegam que jamais praticaram qualquer ato que atentasse contra a honra do reclamante ou que pudesse ofender sua moral, tampouco que justificasse qualquer tipo de reparação. Em audiência (fls.377/381, id. 82197c1) a testemunha Sr. Rian Batista narra que “trabalhou na primeira reclamada de outubro a dezembro de 2024, que foi operador de empilhadeira, que prestou serviços para a segunda reclamada, que trabalhou com o autor, que trabalhou no mesmo turno e mesmo setor, que os superiores eram o Sr. Daniel supervisor e Esmerildo, líder, que teve problema apenas com o esse último, que ele ameaçou o depoente dizendo que ira “aguentar as consequências”, que ele tinha tido um atrito com o depoente um dia antes, que ele pediu para pegar a empilhadeira, que o depoente pediu para esperar e ele disse que não iria esperar, que ele mandou o depoente “tomar no cu”, que quando ia no banheiro seguia o depoente e olhava no relógio e dizia olha a hora, que ele fazia a o mesmo com o autor, que ele também ameaçou o autor na reunião, que havia outros operadores, mas ele ficava em cima apenas do autor e do depoente, que ele sempre pedia aos dois para fazer de forma errada e ele foi pegando uma certa raiva dos dois e começou com isso, que foram dispensados no dia seguinte à reunião, que melhor esclarecendo o depoente foi num dia e ao autor no outro.” Há que se registrar, contudo, conforme exposto em audiência, que nos autos 0010098-33.2025.5.03.0075 ajuizado pela referida testemunha Sr. Rian Batista, o autor também foi ouvido como sua testemunha circunstância que fragiliza o teor das suas declarações já que configurada nítida hipótese de troca de favores, não obstante o consignado à f. 378 quando à preclusão da contradita arguida. Com efeito, tal como já ressaltado na decisão proferida nos autos 0010098-33.2025.5.03.0075  na hipótese os dois empregados são os envolvidos no episódio que embasam a indenização por danos morais, pois, segundo alegam, foram perseguidos sob o fundamento de estarem em conluio entre si para prejudicar o alegado agressor. Assim, não há como se entender pela isenção de ânimo para depor, já que as partes ajustaram participação recíprocas nas audiências. Nesse caso perde-se a necessária imparcialidade, uma vez que a testemunha encontra-se inserida no mesmo contexto fático que a parte autora, a tornar evidente o interesse em relatar os fatos de segundo a narrativa que lhe traduza mais chances de êxito. Vale destacar que a própria testemunha relata que havia outros operadores no local razão pela qual era possível a indicação de outras testemunhas para comprovar os fatos indicados na inicial. O dano moral evidencia-se quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, ou seja, quando o indivíduo tem maculadas, pela ação ou omissão de outrem, sua reputação, honra, decoro ou dignidade pessoal. No caso, ante a fragilidade da prova produzida e considerando que a pretensão não se funda em nenhum outro lastro probatório, reputo não demonstrado o ilícito alegado, razão pela qual julgo improcedente o pedido.     LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reputo não demonstradas, nestes autos, quaisquer das condutas previstas nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT, sendo, por isso, descabida a aplicação da multa em questão. Rejeito.     RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Alega o reclamante que foi contratado pela primeira reclamada, mas que exerceu suas atividades exclusivamente para a segunda reclamada, pleiteando, assim, a sua responsabilização subsidiária. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviço, emerge do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira, nos termos do documento anexo no Id.359d159, fls. 294/313. Demonstrada nos autos a prestação de serviços, cabia à tomadora comprovar o fato impeditivo, qual seja, que o reclamante não estava entre os empregados da primeira reclamada que lhe prestaram serviços durante o pacto laborativo (artigo 373, II, do CPC e art. 818, II da CLT). Tal ônus se impõe uma vez que as tomadoras de serviços têm responsabilidade pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo prestador de serviços, possuindo aptidão para demonstrar quais empregados da primeira reclamada lhes prestaram ou não serviços (art. 373, §1º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral produzida revela que o labor se dava no âmbito da segunda ré. Por outro lado, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe do caráter lícito ou ilícito da terceirização, bastando, para incorrer na sua culpa in vigilando, a mera inadimplência do empregador. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária segunda reclamada, com relação ao pagamento das verbas deferidas nesta decisão, afinal, a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços engloba todo e qualquer crédito que não tenha sido pago, na época própria, pelo empregador direto. Não se admite a chamada "responsabilidade em terceiro grau". Observe-se que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Eg. TRT da 3ª Região, é inexigível, nesta Especializada, a execução prévia dos sócios, mesmo quando se trata de responsabilidade "subsidiária" dos demais devedores.     COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte do autor.     JUSTIÇA GRATUITA   Atendidos os requisitos do art. 790-A, da CLT, uma vez que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor recebia salário inferior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, sem prova de alteração de tal condição, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", de modo que não se mostra mais cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, caso vencida. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar na sua condenação nos honorários de sucumbência. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar aos advogados do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST.   DESCONTOS FISCAIS Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.     III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS CARREIRA URBANO DA SILVA, para condenar FAST LOG SERVICOS LTDA e subsidiariamente GRUPO CASAS BAHIA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento da seguinte parcela, observando-se os limites do pedido:   - Multa do art. 477 da CLT;   -  Diferenças de FGTS a serem recolhidas em conta vinculada.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda.   Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.   Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.   Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.   Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$70,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$3.500,00.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     POUSO ALEGRE/MG, 22 de abril de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA
    - FAST LOG SERVICOS LTDA
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