Maria Divina Goncalves Da Silva x Sendas Distribuidora S/A
Número do Processo:
0010181-10.2025.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010181-10.2025.5.03.0185 AUTOR: MARIA DIVINA GONCALVES DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448795b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DIVINA GONCALVES DA SILVA ajuizou reclamatória trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$181.079,49. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. O reclamado juntou defesa (ID. 14688d6), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos sob o ID. a13acfa. Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Razões finais escritas pela reclamante (ID. 342d4dc) e pela reclamada (ID. f6a8f1e). Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Ausência de planilha de cálculos. Limitação da condenação aos valores dos pedidos. É irrelevante a irresignação da parte reclamada quanto à ausência de planilha demonstrativa dos cálculos para determinação dos valores dos pedidos, vez que o § 1º do art. 840 da CLT apenas exige a indicação do valor de cada pedido, que foi observado pela reclamante. Ademais, cabia à parte reclamada demonstrar, de maneira específica e objetiva, os valores que entende corretos, não tendo a ré se desincumbido de tal ônus. Saliente-se que eventuais parcelas objeto de condenação serão objeto de liquidação futura. Por outro lado, ressalvado entendimento pessoal desta Magistrada em sentido contrário, deverá ser observado o entendimento fixado na tese jurídica prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região para fins de liquidação. Assim, os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não uma limitação para apuração das importâncias objeto de condenação. Horas extras Alega a reclamante que durante toda contratualidade trabalhou das 6h às 19h/19h30, de segunda a sábado e aos domingos das 7h às 15h30/16h, com 30 minutos de intervalo para descanso e refeição. Informa que em um domingo por mês trabalhava das 19h às 7h na realização de inventário, também com 30 minutos de intervalo. A reclamada contesta o pedido e informa que desde a contratação a reclamante exerceu a função de “Chefe de Seção I (setor de mercearia)”, enquadrando-se na hipótese de cargo de confiança, previsto no art. 62, II da CLT, motivo pelo qual ausente o controle de jornada. Informa que mesmo não tendo controle, a jornada não ultrapassava o limite semanal de 44 horas, bem como era respeitado o intervalo para descanso e refeição. Por fim, alega que a reclamante gozava do descanso semanal remunerado, conforme escala pré-definida e se trabalhasse nos feriados pagava-se ou compensava-se. A reclamada alegou fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o ônus de provar o exercício do cargo de gestão. Entretanto, dele não foi capaz de se desincumbir. Para que o empregado seja enquadrado na regra do artigo 62, II, da CLT, é necessário que detenha poderes de gestão e distinção remuneratória, correspondente ao percentual mínimo de 40% a mais do cargo efetivo ou do patamar remuneratório dos demais empregados da empresa, não mais se exigindo que o trabalhador detenha poderes de representação plena do empregador. A rigor, exige-se, no caso, apenas o exercício de “cargo de gestão”, que nada mais é do que aquele no qual se denota um maior poder de fidúcia do empregador sobre certo trabalhador, a quem se entrega parte das atribuições inerentes à condução dos destinos do empreendimento empresarial, como que descentralizando o poder de mando do empregador. Outrossim, não há a obrigatoriedade de pagamento de gratificação de função, nos termos do art. 62, parágrafo único da CLT. O que importa é que a remuneração seja superior em 40% à do salário efetivo da função. No caso dos autos, a reclamante exercia o cargo de Chefe de Seção I, recebendo como último salário o valor de R$2.671,96, conforme se extrai da ficha financeira apresentada (ID. ad8c6b8). A reclamada não apresentou a remuneração dos empregados que estavam subordinados à reclamante para comprovar que o montante recebido por ela superava, em 40%, o valor recebido pelos demais. Assim, não resta provado um dos critérios para a caracterização do cargo de gestão. Quanto ao segundo critério, poderes de mando, também não restou comprovada sua existência. A testemunha ERLON KEIMISOM VERÍSSIMO, que tinha a mesma função da reclamante informou que “tinham por atribuição adequar a equipe, acompanhar equipe, separar pedidos, montar escala, fazer precificação da loja; aplicavam advertências e suspensões, após comunicar o RH e ter orientação do setor sobre qual medida aplicar; não admitia nem demitia empregados, o que era feito pelo RH; não assinava documentos pela ré, nem fazia contratações; depoente trabalhava de 06h/06h30 às 18h30/19h, jornada 6x1, mesmo horário da autora; folgava na verdade quando dava, às vezes ficava sem folga; trabalhava em feriados, todos eles, assim como a reclamante; domingos e feriados largavam 15h30/16h; inventários ocorriam à noite, todo último domingo do mês, e de 4 em 4 meses tinha inventário geral; horário no dia de inventário era de 18h às 08h/09h, e ai só retornava no outro dia; almoçavam em 15/20min; nunca fizeram 01h de intervalo; tinham 28 subordinados coordenados pelos 4 chefes de seção; almoçava junto com a reclamante” A testemunha WILLIAN DOUGLAS PEREIRA SOUZA, ouvida a rogo da reclamada, informou: trabalha na reclamada desde maio/2023, como chefe de seção; trabalhou junto com a reclamante, no mesmo local e horário; chegavam às 06h e não tinham horário fixo para ir embora, tinha que finalizar as demandas; normalmente ia embora após as 17h; domingos e feriados horários era basicamente o mesmo; tinham 01h folga semanal; depoente faz 01h de intervalo, mas às vezes pela demanda da loja pode fazer menos; reclamante fazia menos de 01h de intervalo, cerca de 40 min; chefe de seção faz validade, precificação, organização de loja, processo de auditoria e inventário, gestão de pessoas (escala, advertência); para aplicar advertência, processo primeiramente passa pelo RH, que indica qual medida será aplicada; não participa de processos de admissão e demissão, aval é dos gestores superiores; inventários rotativos ocorrem mensalmente, no último domingo, e o inventário geral de 3 em 3 meses; no rotativo trabalham de 18h às 6h/7h, e no geral de 4 a 5 dias na madrugada (22h às 06h); quando faz inventário a noite não trabalha durante o dia; geralmente 3 chefes de seção participam do inventário, e o outro fica no trabalho durante o dia; chefe de seção é cobrado pelas demandas do dia (precificação, validade, auditorias, etc); tem meta de auditorias e etiquetas que tem que bater; cobrança vem em forma de questionamentos, engajamentos da equipe”. Do teor dos dois depoimentos extrai-se que o cargo de “chefe de seção” não possui fidúcia suficiente a fim de ser enquadrado como cargo de gestão, se assemelhando mais como uma líder de equipe. Destaco que as duas testemunhas informaram que para aplicar penalidades tinham que consultar o RH, sendo que este departamento era responsável por indicar qual medida a ser tomada, e o chefe de setor não realizava contratações ou demissões. Destaco que a segunda testemunha informou que o aval sobre contratações e demissões era dos gestores superiores, indicando que haviam superiores aos quais o “chefe de seção” era subordinado. A autonomia para decisões gerenciais do "chefe de seção", portanto, era praticamente inexistente, consistindo muito mais em um cargo operacional. Por conseguinte, afasto o enquadramento na exceção do art. 62, II da CLT e, considerando os limites da petição inicial e a prova produzida, fixo a jornada de trabalho da reclamante das 06h30 às 18h30 de segunda a quinta-feira e aos sábados e domingos das 07h às 16h, com folga às sextas-feiras. Indevido o pagamento de horas extras em dobro pelos domingos trabalhados, já que sempre usufruiu de pelo menos uma folga semanal, conforme depoimento pessoal: “tinha folgas às sextas feiras”. Ressalta-se que, a despeito do disposto no art. 386 da CLT, a previsão constitucional do descanso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, não traz, em si, a proibição do trabalho ou a obrigatoriedade de pagamento de labor exercido nestes dias em dobro. Nas oportunidades de realização de inventário - uma vez ao mês, o que se extrai do teor do depoimento das testemunhas e observando os limites da inicial, fixo o labor das 19h às 7h. Assim, devido apenas as horas extras e adicional noturno. Observe-se quando da liquidação que, conforme informado pelas testemunhas, não havia labor regular no dia de início do inventário, nem no dia subsequente. Quanto ao labor em feriados, a reclamante informou em depoimento pessoal que “havia escala de trabalho aos feriados, em média trabalhava dois e folgava um”. As testemunhas divergiram quanto às informações. Fixo, portanto, que a reclamante trabalhava em dois feriados e folgava o seguinte. A jornada a ser considerada nos feriados deverá ser a mesma fixada aos domingos, e devem ser considerados todos os feriados municipais, estaduais ou nacionais aplicáveis. Desta feita, condeno a reclamada a pagar à autora, durante todo o contrato de trabalho, horas extras, a serem apuradas em liquidação, com base na jornada fixada acima, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, férias + 1/3 e com esses em FGTS, nos limites do pedido. Os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS serão analisados no tópico da rescisão indireta. Os feriados trabalhados deverão ser pagos em dobro (Súmula 146 do C. TST) com reflexos, pela habitualidade, em 13º salários, férias + 1/3 e com esses em FGTS, nos limites do pedido. Os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS serão analisados no tópico da rescisão indireta. Para o cálculo das horas extras deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; divisor 220; adicional convencional ou, na sua falta, o adicional legal; evolução salarial; frequência integral; ressalvados eventuais períodos de licenças, ausências e/ou férias devidamente comprovados nos autos; os termos das Súmulas 264 e 347 do TST; a dedução dos valores quitados a idêntico título, na forma da OJ 415 do TST. Adicional noturno. Evidenciado que uma vez ao mês a reclamante laborou em jornada noturna, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno (20%), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS, nos limites do pedido. Os reflexos no aviso prévio e na multa do FGTS serão analisados no tópico da rescisão indireta. Intervalo intrajornada. Afirma a reclamante que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo. A reclamante confessou que “1 ou 2 vezes ao mês conseguia fazer 01h de intervalo”. A testemunha ERLON KEIMISOM VERÍSSIMO, ouvida a rogo da reclamante, confirmou que não gozavam de 1h para descanso, afirmando que “almoçavam em 15/20min; nunca fizeram 01h de intervalo”. A testemunha WILLIAN DOUGLAS PEREIRA SOUZA, ouvida a pedido da reclamada, declarou que “depoente faz 01h de intervalo, mas às vezes pela demanda da loja pode fazer menos; reclamante fazia menos de 01h de intervalo, cerca de 40 min” Ante a prova oral produzida, fixo que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo diário, exceto em duas ocasiões mensais, fixadas como os dois primeiros dias de trabalho de cada mês, nos quais gozava de 1 hora intervalar. Diante disso, defiro o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada mínimo (30 minutos), acrescido do adicional convencional e, na sua falta, o legal, em caráter indenizatório (conforme nova redação do art. 71, §4º da CLT). Para o cálculo das horas extras intervalares, observem-se os mesmos parâmetros das horas extras, naquilo em que compatível. Dano existencial. Requer a autora o pagamento de indenização por dano existencial sob o fundamento de que ficava exposta à jornada excessiva e labor sob pressão, sendo privada do convívio social e familiar. O dano moral é a dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, em bens que dizem respeito aos direitos da personalidade, e para a sua configuração devem estar provados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa ou dolo, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, não se vislumbra qualquer ato ilícito cometido pela reclamada que tenha trazido abalo de ordem íntima e psíquica à reclamante. A jornada fixada não é extensa suficiente para configurar o dano existencial, considerando, ainda, que a reclamante usufruía de repouso semanal regular. Não foi comprovada a privação do convívio com sua família nem o labor sob pressão. Pelo exposto, rejeito o pedido. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Parcelas vindicadas. multa do art. 477 da CLT. A autora alega que “vivenciou um ambiente de trabalho que a conduziu a exaustão e esgotamento com crise de ansiedade. A cobrança sistemática e incisiva, imposição de ritmo de trabalho eivado de tensão e a jornada extenuante praticada, motivaram o pedido de extinção do contrato em 1.7.24”, por esse motivo, pleiteia a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A ré defende-se das alegações e contesta o pedido de reversão da forma de rescisão contratual ocorrida, alegando que não houve vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Pois bem. No presente caso, cabia à autora fazer prova de que foi coagida a pedir demissão, todavia, de tal ônus processual não se desincumbiu a contento. Com efeito, não há nos autos prova de coação ou de qualquer vício de consentimento no pedido de demissão formulado pela autora. Ademais, em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela ré, cabe ao empregado ajuizar ação pleiteando a rescisão indireta, ao invés de pedir demissão, o que não fez a autora. Logo, uma vez que o pedido de demissão já foi concretizado, sendo ato jurídico perfeito e acabado, e uma vez não demonstrada qualquer irregularidade na manifestação de vontade da autora, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e, por consequência, também o pedido de pagamento de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcional em razão da projeção do aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS), multa do art. 447 da CLT, bem como de entrega de TRCT retificado e guias de seguro desemprego. Compensação/dedução. A compensação ocorre quando o tomador dos serviços ou empregador possui algum crédito em face do trabalhador, devendo este ser decorrente da própria relação de trabalho havida entre eles. No caso dos autos, não comprova a ré ser credora da autora. Por outro lado, para evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Justiça Gratuita. Diante da declaração de pobreza que acompanha a peça inicial e cumpridas as exigências legais, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do TST. Honorários Advocatícios. São devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, nos termos do art. 791-A, §3º da CLT. Diante da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, e observando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários a seu encargo. Juros e correção monetária. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Recolhimentos previdenciários e fiscais. A culpa da empregadora pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não é capaz de eximir o reclamante do pagamento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda correspondentes, eis que esta responsabilidade decorre de lei. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei à trabalhadora, observando o teto do salário de contribuição e o cálculo mês a mês. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Diante da incompetência desta Justiça Especializada para execução da contribuição previdenciária devida a terceiros e da contribuição referente ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da súmula 24 do E. TRT da 3ª Região e OJ 414 da SDI-1 do C. TST, o seu valor não deverá ser incluído nos cálculos de liquidação. A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. 1.500/14, observando-se que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, tendo em vista sua natureza indenizatória (OJ 400 da SDI-I do TST). A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador, ficando autorizada a retenção. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido afastar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por MARIA DIVINA GONCALVES DA SILVA, para condenar a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, conforme fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras executadas acima da 8ª diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos, em razão da habitualidade, em 13º salário, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS; b) feriados laborados, em dobro, e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS; c) adicional noturno (20%), com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e, com esses, em FGTS. d) período suprimido do intervalo intrajornada mínimo (30 minutos), observada a jornada fixada, acrescido do adicional de horas extras, em caráter indenizatório, exceto em dois dias no mês. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, levando em conta os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Defiro a dedução de eventuais parcelas pagas a idêntico título das ora deferidas. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no §9º do mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte, sendo que os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados conforme a Lei nº 12.350/10 e Instrução Normativa n. n. 1.500/14, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A