Ingridi Cristina De Oliveira x Artezanalli Industria E Comercio Eireli - Me e outros
Número do Processo:
0010181-65.2024.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFECCOES DINHOS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE JEANS LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIVAN JEANS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- WP CONFECCOES LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010181-65.2024.5.03.0081 : INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA : ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010181-65.2024.5.03.0081 (RORSum) RECORRENTE: INGRIDI CRISTINA DE OLIVEIRA RECORRIDAS: (1) ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME (2) CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA (3) CONFECCOES DINHOS LTDA (4) DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI (5) FORTE JEANS LTDA (6) UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA (7) JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA (8) LIVAN JEANS LTDA (9) PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA (10) V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA (11) WP CONFECCOES LTDA (12) ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 28 de abril de 2025, à unanimidade, rejeitou a arguição de inadmissibilidade do apelo, por falta de fundamentação adequada, arguida pelas reclamadas WP CONFECÇÕES e ZONA DO SURF em contrarrazões (ID. e9a0949 e ID. 258cf15), conhecendo do recurso ordinário interposto pela autora ao ID. 3ac396b, porque próprio, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, na forma da procuração de ID. 26fc365, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a dispensa imotivada da autora em 23/11/2023 e condenar a 1ª reclamada, ARTEZANALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ao pagamento das verbas rescisórias, rejeitando, por outro lado, o pedido de responsabilidade subsidiária das demais empresas demandadas. Concluiu que o contrato firmado entre as empresas, na forma de facção, tem natureza comercial. Além disso, o magistrado concluiu inexistir exclusividade nos serviços oferecidos pela 1ª ré com as demais empresas, que tampouco exerciam qualquer tipo de ingerência na empregadora da reclamante, salvo controle de qualidade realizado externamente. O exame dos autos mostra que, de fato, a contratação estabelecida entre as rés era de facção, sendo certo que nenhuma das contratantes chegou a manter contato com as trabalhadoras contratadas pela primeira reclamada, que dirigiu e fiscalizou os serviços de costura efetuados em suas dependências. A 1ª ré foi contrata pelas demais empresas para executar etapa do processo produtivo de todas elas, ficando incumbida da atividade de costura dos cortes de tecido, colocação do zíper e etiqueta interna. Feita essa etapa pela 1ª ré, as peças eram devolvidas para as demais empresas demandadas, quando estas concluíam a confecção, realizando a lavagem e a colocação de acessórios (botões e etiquetas externas). A propósito os trechos dos depoimentos da autora e da prova emprestada transcritos na r. sentença recorrida: "Em seu depoimento pessoal, a reclamante revelou que não havia ingerência da segunda até a décima terceira reclamadas, na primeira reclamada, nem contato direto de funcionários das referidas empresas, para dar ordens aos trabalhadores desta: "Que quem dava ordens para a depoente sobre os serviços a serem executados na primeira reclamada era a senhora Vera Albo, que era a encarregada, funcionária do João Inácio, proprietário da referida empresa; Que somente a Vera dava ordens à depoente na primeira reclamada; Que o João dizia para as funcionárias que ia atrás das empresas donas dos cortes para buscar serviços para serem executados na primeira reclamada; que depois João mandava alguém até as referidas empresas buscar os cortes de tecidos para serem costurados na primeira reclamada, de acordo com o molde que vinha das empresas donas dos cortes de tecido; Que a depoente nunca viu ninguém das demais reclamadas, no estabelecimento da primeira reclamada; que a depoente já viu cortes de tecido com os nomes das seguintes empresas na primeira reclamada: Confecções Dinhos, V A V Comércio de Roupas e Zona do Surf, não se lembrando de ter visto peças com os nomes das demais reclamadas que se encontram no polo passivo da demanda; Que quanto aos pagamentos, sempre foi o João, dono da primeira reclamada quem pagou à depoente, nunca tendo a mesma recebido nada das outras empresas que constam do polo passivo; Que a primeira reclamada recebia cortes de tecidos jeans e fazia as costuras de calças jeans, shorts jeans, jaquetas e jardineiras jeans; Que na primeira reclamada havia serviço de corte de tecido e depois que eram feitas as costuras das peças acima eram embaladas por um rapaz que trabalhava na empresa e devolvidas para as empresas donas dos cortes que tinham os enviado para serem costurados; que quanto aos botões das peças eram colocados posteriormente nas empresas donas dos cortes; que quando as peças saíam da primeira reclamada ainda não estavam prontas para venda; Que os cortes a serem costurados chegavam na reclamada na quinta-feira e o pessoal começava a trabalhar com eles a partir da sexta-feira; que todos os cortes que tinham chegado na quinta-feira tinham de estar prontos até a quinta-feira seguinte; que a depoente trabalhava o tempo necessário para a execução dos cortes que chegavam, para cada empresa que era dona deles; que apesar de registrada como auxiliar, a depoente estava trabalhando como costureira; Que a depoente não se recorda se além das empresas que constam do polo passivo e que foram mencionadas pela depoente se a primeira reclamada prestava serviços a outras; Que a depoente não se lembra em qual período do seu contrato viu peças da reclamada V A V na primeira reclamada; Que a depoente também não se recorda o período do seu contrato em que viu peças da reclamada Zona do Surf na primeira reclamada." - (fls. 1.164/1.165). A testemunha Adriana Damasceno Stefani Nunes, indicada pela terceira ré, nada mais fez do que confirmar o que já tinha declarado a reclamante, em seu depoimento pessoal, ao afirmar que nunca houve ingerência da referida empresa, em relação à primeira reclamada, sendo que esta apenas participava de uma parte da costura das calças, no processo de fabricação, já que, antes de serem colocadas à venda, as peças eram encaminhadas para a lavanderia e para o acabamento. Neste sentido, afirmou o seguinte: "(...) Que a relação que havia entre a Dinhos e a primeira reclamada era que aquela mandava para esta cortes de calças com o modelo e a primeira reclamada fazia a montagem das peças; que a Dinhos não sabia como era feita a costura das peças na primeira reclamada; Que depois que os cortes que a Dinhos enviava para a primeira reclamada estavam prontos, esta enviava as peças prontas de volta e passava o valor dos serviços prestados para a depoente, que o repassava para o sócio da empresa, Fause; (...) Que a depoente e as demais pessoas da Dinhos tinham contato apenas com o João, que era o dono da primeira reclamada, mas não sabiam quem eram as pessoas que costuravam as peças nem quantas eram elas; Que não havia contrato escrito entre a Dinhos e a primeira reclamada para a prestação de serviços acima; que um dia o João apareceu na loja da Dinhos procurando serviço e a empresa se dispôs a enviar cortes para ele costurar na confecção dele; Que quando a depoente mencionou que a primeira reclamada devolvia para a Dinhos as peças prontas, quer dizer a parte de costura, uma vez que na produção de jeans há vários processos e depois disso as peças ainda iam para a lavanderia e para o acabamento antes de estarem realmente prontas para serem colocadas à venda; que Integrava a parte do processo de costura feito pela primeira reclamada colocar o zíper e etiquetas internas nas calças que eram costuradas, sendo as referidas etiquetas as que informavam a composição da peça; que quanto aos botões, arrebites e etiquetas externas eram colocadas apenas na fase de acabamento." (fls. 1.158/1.159). No mesmo sentido, a testemunha Thamirys Souza dos anjos, indicada pela 4ª e 6ª reclamadas: "(...) Que na relação comercial havida entre a Deerf e a primeira reclamada, aquela mandava para esta os moldes e os tecidos cortados para que fosse feita pela última a montagem e fechamento das calças; que depois que as calças eram costuradas sendo montadas, eram devolvidas para a Deerf; Que quando as calças montadas eram devolvidas para a Deerf pela primeira reclamada eram encaminhadas para a lavanderia e depois para o acabamento, somente então estando prontas para venda; Que a Deerf não sabia quem eram as pessoas que costuravam e montavam as calças na primeira reclamada; (...) Que nunca ninguém da Deerf ou da Umkk foi até a primeira reclamada; Que na fase de acabamento das peças jeans são colocados os aviamentos, ou seja, botões e arrebites, além da embalagem; Que era responsabilidade da primeira reclamada, na fase de costura colocar as etiquetas de cós nas calças, as quais diziam respeito à confecção que tinha feito e composição do tecido além do zíper; que quanto às etiquetas estéticas, que eram externas e ficavam aparentes eram colocadas na fase do acabamento; Que os dados constantes da etiqueta de cós são da Deerf; Que quando a Deerf fazia os pagamentos à primeira reclamada, esta enviava para aquela o termo de quitação dos valores pagos; Que não existe contrato escrito entre a Deerf e a primeira reclamada, até mesmo porque aquela trabalha com outras empresas de costura." (fls. 1.159/1.160). A testemunha Cássio Koshit Itikawa, ouvida a rogo da quinta e sétima reclamadas, disse o seguinte: "Que o depoente trabalha para a Forte Jeans desde fevereiro de 2020, atuando como gerente da loja, sendo o responsável pelo atendimento aos clientes e pelo recebimento dos itens das peças que são enviados de volta para a empresa por fornecedores; Que havia relação comercial entre a Forte Jeans e a primeira reclamada e salvo engano, com a Jeans de Ouro foi apenas por um mês, na qual a empresa enviava rolos de tecido para a primeira reclamada, que fazia os cortes das calças e a costura; que, melhor esclarecendo, os tecidos já saíam cortados da Forte Jeans e da Jeans de Ouro e a primeira reclamada apenas fazia a costura dos mesmos; que o contato que o depoente tinha com a primeira reclamada era no recebimento das calças costuradas, quinzenalmente, quando o depoente fazia a contagem das peças que estavam sendo devolvidas e o recebimento das mesmas já costuradas; Que faziam parte do processo de costura feito pela primeira reclamada a colocação do zíper e das etiquetas internas que vinham no cós das calças; que depois que as calças eram devolvidas, iam para a lavagem e posteriormente para o acabamento onde eram colocadas as etiquetas externas e os botões; Que a Forte Jeans e a Jeans de Ouro não tinham nenhuma gestão sobre a parte do processo produtivo que era executada pela primeira reclamada, apenas forneciam os cortes para ela costurar e recebiam os produtos costurados de volta; (...) Que o depoente via que a primeira reclamada, na época em que prestou serviços para a Forte Jeans e a Jeans de Ouro prestava serviço para várias empresas, pela forma como eram montadas as cargas, onde o motorista fazia um roteiro das entregas e no caminhão vinham cortes que seriam de várias empresas; Que nas etiquetas que a primeira reclamada colocava no cós das calças vinham a composição do tecido, o número da calça e o CNPJ da Forte Jeans." (fls. 1.160 /1.161). A testemunha Eliene Lacerda Paiva Bomfim, indicada pela 13ª ré, prestou depoimento no mesmo sentido: "que a depoente trabalha para a reclamada Zona do Surf desde 2010 como gerente de produção; Que houve relação comercial entre a Zona do Surf e a primeira reclamada entre fevereiro de 2022 e janeiro de 2023; Que a reclamada Zona do Surf mandava cortes para serem costurados na primeira reclamada, de calças jeans; Que quando os cortes retornavam da primeira reclamada, as calças estavam costuradas e eram enviadas para a lavanderia e depois para o acabamento, momento em que ficavam prontas para a venda (...)" (f. 1.161). Já a testemunha Edvando Torres da Silva, apresentada pela 12ª ré, afirmou o seguinte: "Que o depoente trabalha para a reclamada WP, como vendedor, há 15 anos; Que o período em que houve relação comercial entre a WP e a primeira reclamada foi entre setembro e novembro de 2023; Que a relação comercial havida entre as referidas empresas era a de que a WP mandava cortes para a primeira reclamada costurar e esta devolvia as calças jeans costuradas; Que era feito no processo produtivo pela primeira reclamada apenas "o primeiro passo" da produção e quando as peças eram devolvidas costuradas ainda passavam pelo processo de lavagem e de acabamento antes de ficarem prontas para venda; (...) Que havia contrato escrito para a prestação de serviços acima entre a WP e a primeira reclamada, o qual era de alçada da funcionária Lúcia; Que era atribuição da primeira reclamada colocar as etiquetas internas, que vinham no cós da calça, das quais constava a composição do tecido; Que quanto às etiquetas externas, aparentes, eram colocadas apenas na fase de acabamento; Que na etiqueta interna também tinha informações sobre a fabricante, sendo a WP, constando também o CNPJ da referida empresa." (fls. 1.161/1.162)." (r. sentença - ID. 77fa5c1 - Pág. 11/14 - f. 1183/1186). E a respeito do tema, vale mencionar decisão do TST: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Discute-se no caso dos autos a configuração ou não do contrato de facção e, por conseguinte, a exclusão da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das verbas devidas pela empresa empregadora do reclamante. O contrato de facção é espécie do gênero contrato de natureza civil ou comercial, cuja finalidade é o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção. Logo, não se tem como objetivo a prestação de serviços em si, mas a aquisição de determinado produto. No caso, diante das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, não há provas da ingerência administrativa das recorrentes na atuação da real empregadora, tampouco a exclusividade no fornecimento dos produtos. Assim, a Corte de origem, ao imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, acabou por conferir má aplicação à diretriz inserta na Súmula n.º 331, IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade das agravantes pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação . Agravo de Instrumento com exame prejudicado" (RRAg-AIRR-20443-64.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/02/2025). Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Registra-se que o advogado Tércio Archer Costa de Lara, embora tenha atendido ao pregão, não conseguiu se manter conectado para fazer a sustentação oral por falha em sua conexão. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Juiz Convocado Relator BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Intimado(s) / Citado(s)
- ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA
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