Ramon Pereira Lopes x Amelia Tosta Fernandes e outros

Número do Processo: 0010182-15.2025.5.03.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Nanuque | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NANUQUE ATSum 0010182-15.2025.5.03.0146 AUTOR: RAMON PEREIRA LOPES RÉU: VALE DO ARAGUAIA PECUARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1f6117 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando que a sentença de conhecimento encontra-se liquidada na forma da Recomendação 04/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Cite-se a reclamada para pagamento do débito exequendo de R$ 185,05 (planilha id b6169db) no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Vale ressaltar que, conforme Tese fixada pelo TST no RR 247-93.2021.5.09.0672, para fins de redirecionamento da execução em desfavor do(s) devedor(es) subsidiário(s), desnecessário o esgotamento da execução contra o devedor principal, bastando a demonstração do inadimplemento deste último:  EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. RR 247-93.2021.5.09.0672 Ementa: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. Cinge-se a controvérsia a definir se o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento da execução em face da devedora principal e seus sócios. O Tribunal Regional concluiu ser desnecessário esgotar todos os meios de execução em face da devedora principal e seus sócios para redirecionar a execução ao devedor subsidiário. Registrou que houve tentativas de execução em face da devedora principal, com utilização de diversas ferramentas eletrônicas de execução, bem como que a executada subsidiária não indicou bens da devedora principal suficientes para a garantia da execução. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: O redirecionamento da execução para o devedor subsidiário depende do prévio exaurimento dos meios de execução em face da devedora principal e seus sócios? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido por incidência da tese ora reafirmada e do disposto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. NANUQUE/MG, 10 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAMON PEREIRA LOPES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou