Denis David Vaz De Oliveira e outros x Catedral Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
0010183-34.2025.5.03.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 25
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010183-34.2025.5.03.0070 AUTOR: DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA RÉU: CATEDRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0eaa04 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS RELATÓRIO DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA (reclamante) opôs os Embargos de Declaração (f. 387-390/pdf) referentes à decisão de f. 342-356/pdf, alegando a existência de vícios no julgado. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Mérito Segundo o embargante, a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar quanto ao pedido atinente ao pagamento de honorários advocatícios compensatórios, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil. Com razão o embargante, pelo que passo a sanar a referida omissão no julgado de f. 342-356/pdf, mediante o que consta a seguir. Acrescento à fundamentação da sentença o tópico “Indenização de honorários advocatícios contratuais”, no seguinte sentido: […] O reclamante busca o recebimento de indenização no valor dos honorários contratuais. O amparo a respeito encontra-se no Código Civil, artigos 389 e 404, e não no CPC como ocorre no caso dos honorários sucumbenciais. Percebo, pois, que se trata de parcela distinta, prevista em diploma legal diverso e com destinatário diverso. Isso porque os honorários sucumbenciais têm como beneficiário o próprio advogado, conforme artigo 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). Já a indenização vindicada tem como beneficiário o demandante, exatamente pelo prejuízo que sofreu ao custear honorários junto a seu advogado para patrocinar a causa. Ademais, essa distinção é explicitada pelo artigo 22 da Lei 8.906/94, que fala em ambos os honorários, contratuais e sucumbenciais, não havendo porque os tratar como sinônimos. Feita a distinção e atento para o fato de que o que se pretende neste tema não é a verba honorária propriamente dita, mas a indenização no valor dela, pelo dispêndio feito pelo autor a esse título, cabe salientar que a norma civilista dos artigos 389 e 404 do CCB tem aplicação no Direito Laboral, a teor do artigo 8º da CLT, já que as normas trabalhistas tratam apenas dos honorários sucumbenciais. Há, pois, omissão celetista e evidente compatibilidade com o Direito do Trabalho, ao passo que visa a restituir integralmente o patrimônio do lesado, via de regra, o trabalhador. Entretanto, o TRT doméstico pacificou entendimento em sentido contrário: 'SÚMULA 37. POSTULADO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.” Ante o exposto, de forma a refutar o surgimento de falsas expectativas da parte e também o manejo de recursos pela parte vencida, prolongando inutilmente a lide, bem como para valorizar a cultura jurídica dos precedentes judiciais inaugurada com a Lei 13.015/14, com ressalva de minha posição contrário, julgo improcedente o pedido de indenização de honorários advocatícios obrigacionais. [...]” Acolho os embargos, sanando a omissão nos termos acima. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões constatadas, complementar a sentença de id. 66530e9, conforme fundamentação acima, de modo a rejeitar o pedido relativo à indenização de honorários advocatícios contratuais. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 02 de julho de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010183-34.2025.5.03.0070 : DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA : CATEDRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435bd2c proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se a audiência designada. PASSOS/MG, 22 de maio de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010183-34.2025.5.03.0070 : DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA : CATEDRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 435bd2c proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se a audiência designada. PASSOS/MG, 22 de maio de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CATEDRAL ENGENHARIA LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010183-34.2025.5.03.0070 : DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA : CATEDRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8f818 proferido nos autos. Vistos os autos. Para adequação da pauta, REMANEJO a audiência de instrução para o dia 27/05/2025, às 14:00, mantidas as orientações anteriores. Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada por seus procuradores e o segundo reclamado via sistema. PASSOS/MG, 29 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010183-34.2025.5.03.0070 : DENIS DAVID VAZ DE OLIVEIRA : CATEDRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c8f818 proferido nos autos. Vistos os autos. Para adequação da pauta, REMANEJO a audiência de instrução para o dia 27/05/2025, às 14:00, mantidas as orientações anteriores. Intimem-se o reclamante e a primeira reclamada por seus procuradores e o segundo reclamado via sistema. PASSOS/MG, 29 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CATEDRAL ENGENHARIA LTDA