Gustavo Vinicius Da Mata Fonseca e outros x Santa Casa De Misericordia De Oliveira Dos Campinhos - Insv - Instituto De Saude Nossa Senhora Da Vitoria

Número do Processo: 0010183-66.2025.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010183-66.2025.5.03.0027 : LEA MAURA DE SOUZA FROES : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5525311 proferida nos autos.                             SENTENÇA     1-RELATÓRIO   LEA MAURA DE SOUZA FROES ajuizou reclamação trabalhista em 12.02.2025, em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, narrando e pedindo o que consta da inicial. Deu à causa o valor de R$ 153.255,24. Audiência una realizada em 18.03.2025, presente as partes, infrutífera a conciliação, foi apresentada contestação e documentos. Impugnação apresentada. Perícia técnica realizada. Na instrução processual foram ouvidas as partes e testemunha. Razões finais apresentadas. Conciliação rejeitada. É o relatório.   2-FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DOS VALORES  Pugna a reclamada que eventual condenação seja limitada pelos valores apresentados na inicial. Pois bem. Como cediço, a decisão judicial fica limitada aos limites estatuídos pelas partes na inicial e contestação:  Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.  O entendimento do nosso Tribunal Regional do Trabalho é pela indicação meramente estimativa dos valores, não havendo vinculação. Nesse sentido é a Tese Prevalecente nº 16: Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. (Oriunda do julgamento do IUJ 0010465-69.2017.5.03.0000. RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Nesse sentido é a jurisprudência: PETIÇÃO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode exigir que a parte proceda à prévia liquidação dos pedidos, demonstrando os valores com cálculos detalhados, mas apenas que apresente uma indicação do valor, por simples estimativa, valores estes que guardam consonância com o valor da causa. Cumprido tal requisito pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. Inteligência do artigo 840, §§ 1º e 3º da CLT. (TRT-3 - ROT: 00107856320225030059 MG 0010785-63.2022.5.03.0059, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 15/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/03/2023.) LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. DESCABIMENTO. Os valores indicados na exordial apenas retratam uma estimativa de conteúdo econômico do pedido, tendo o condão de guiar o rito processual a ser seguido, não podendo prejudicar a realidade fática caso o valor apuado seja superior ao apontado pela parte autora. Nessa esteira, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional. (TRT-3 - ROT: 00104276120205030094 MG 0010427-61.2020.5.03.0094, Relator: Antonio Carlos R.Filho, Data de Julgamento: 02/03/2023, Setima Turma, Data de Publicação: 03/03/2023.) Diante do exposto, rejeito o pedido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO Pugna a parte reclamada pela denunciação da lide ou chamamento ao processo do município de Betim-MG, em virtude do instrumento contratual das partes. Contudo, os institutos de intervenção de terceiros têm aplicabilidade restrita no processo do trabalho, dependendo da concordância da parte reclamante, haja vista ser o maior interessado na celeridade e efetividade da demanda. Não se aplica o art. 125, II, do CPC, haja vista que cabe, se a parte reclamada entender necessária, ação de regresso contra o órgão público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF. Não se aplica o art. 130 do CPC, por ausência de enquadramento jurídico no presente caso. Diante do exposto, rejeito o pedido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Prejudicada a análise, pois o reclamante não pleiteou que a reclamada arcasse com os pagamentos das contribuições previdenciárias de parcelas não deferidas na sentença. INÉPCIA DA INICIAL Pugna o reclamante pela inépcia da inicial quanto à incidência de CCT que não participou de sua formação. No processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, bastando que haja uma breve exposição dos fatos com seus pedidos e valores para reste preenchido os requisitos da inicial, conforme apresentada. Não houve prejuízo à defesa (art. 794, da CLT), conforme se vislumbra da apresentação da contestação. Diante do exposto, rejeito. PISO DA CATEGORIA –ENFERMAGEM Pugna a parte reclamante pelo pagamento das diferenças do piso da categoria com reflexos. A parte reclamada impugna. A Lei 14.434/2022 instituiu um novo piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem, abrangendo enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. A legislação estabelece que o valor do piso salarial para enfermeiros será de R$4.750,00, com pisos proporcionais para as demais categorias. Confira-se a redação: “Art. 15-A: O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo Único: O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.” Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, inicialmente, uma medida cautelar que suspendeu os efeitos da Lei 14.434/2022, devido a preocupações com o impacto econômico e a possibilidade de demissões em massa no setor de saúde. Essa decisão cautelar foi tomada com base em alegações de que a aplicação imediata do piso poderia comprometer a viabilidade financeira de hospitais e entidades de saúde, além de gerar possíveis prejuízos à qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população, conforme se depreende da ementa: Ementa: Direito constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Referendo de medida cautelar. Lei nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 124/2022. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Ausência de avaliação de impacto, pondo em risco valores constitucionais. Cautelar deferida. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que altera a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime da CLT, (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. As questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis. De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde. 3. É preciso atenção, portanto, para que a boa intenção do legislador não produza impacto sistêmico lesivo a valores constitucionais, à sociedade e às próprias categorias interessadas. I. Alegações acerca da inconstitucionalidade da lei 4. São relevantes e merecem consideração detida os argumentos de que teria ocorrido (a) vício de iniciativa no processo legislativo, uma vez que toda sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do referido piso, sendo que a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem, (b) violação do princípio federativo, cláusula pétrea constitucional, em razão da interferência drástica na autonomia financeira e orçamentária de Estados e Municípios e (c) desproporcionalidade da medida em relação a muitos de seus destinatários, como Santas Casas, hospitais conveniados ao SUS e entidades estatais mais pobres. 5. Se vier a ser o caso, essas são questões importantes a serem examinadas. II. Necessária avaliação dos impactos da medida legislativa 6. Antes de tudo, porém, valores e bens jurídicos constitucionais substantivos impõem a avaliação prévia acerca (a) do impacto financeiro e orçamentário sobre Estados e Municípios e os riscos para sua solvabilidade ( CF, art. 169, § 1º, I), (b) do impacto sobre a empregabilidade no setor, tendo em vista as alegações plausíveis de demissões em massa trazidas aos autos ( CF, art. 170, VIII) e (c) do impacto sobre a prestação dos serviços de saúde, pelo alegado risco de fechamento de hospitais e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos ( CF, art. 196). 7. Diante dos fundamentos expostos até aqui, considero, em cognição sumária própria das medidas cautelares, plausível a alegação de inconstitucionalidade, ao menos até que esclarecidos os pontos destacados. III. Perigo na demora 8. Há evidente perigo na demora, decorrente da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação dos serviços de saúde, pelas razões expostas acima. 9. Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima. IV. Dispositivo 10. Referendo da medida cautelar deferida, para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que sejam avaliados os seus impactos sobre (i) a situação financeira de Estados e Municípios, (ii) a empregabilidade e (iii) a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas das categorias e setores afetados, identificados ao final da decisão. (STF - ADI: 7222 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022) Posteriormente, em maio de 2023, o STF revogou parcialmente essa medida cautelar, restabelecendo os efeitos da lei, mas com algumas condições. No setor privado, por exemplo, a implementação do piso salarial exige negociação coletiva entre empregadores e sindicatos. Já no setor público, o pagamento está condicionado ao repasse de recursos federais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que, em caso de insuficiência de recursos, os entes federativos não são obrigados a cumprir integralmente o piso. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que referendava a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: "(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com eventuais demissões. Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para a adoção das ações e acordos necessários para que a medida cautelar deferida nestes autos cumpra integralmente o seu propósito, de evitar uma crise no setor de saúde, com repercussão indesejada sobre a manutenção de postos de trabalho e a qualidade do atendimento de saúde de toda a população"; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia parcialmente do Relator, referendando apenas parcialmente a decisão apresentada, para, diante das novas condições jurídicas postas, revogar integralmente a decisão cautelar originalmente deferida, a fim de que todos os contratos da categoria de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, sejam implementados, respeitando-se o piso salarial nacional, na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, e nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e da Lei 14.581/2023, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023. No caso em análise, é fato que, pelo estatuto social (ID 6a43090), a SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHO – INSV INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA constitui-se como uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos e que, decerto, possui o certificado CEBAS, conforme demonstrado através da publicação no Diário Oficial da União (ID f193d05). O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é um reconhecimento concedido pelo governo federal brasileiro a entidades que prestam serviços gratuitos na área de assistência social, saúde ou educação. Esse certificado é importante porque garante à entidade alguns benefícios. Na decisão do STF, citada acima, extrai-se que a entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, terá a implementação das diferenças do piso salarial nacional dos enfermeiros custeado por recursos provenientes da União. De acordo com o art. 9º da Lei Complementar 187/2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes: Art. 9º Para ser certificada pela prestação de serviços ao SUS, a entidade de saúde deverá, nos termos de regulamento: I - celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS; e II - comprovar, anualmente, a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados. § 1º A prestação de serviços ao SUS de que trata o inciso II do caput deste artigo será apurada por cálculo percentual simples, com base no total de internações hospitalares, medidas por paciente por dia, incluídos usuários do SUS e não usuários do SUS, e no total de atendimentos ambulatoriais, medidos por número de atendimentos e procedimentos, de usuários do SUS e de não usuários do SUS, com a possibilidade da incorporação do componente ambulatorial do SUS, nos termos de regulamento. § 2º O atendimento do percentual mínimo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida. § 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado estabelecimento vinculado em decorrência de contrato de gestão, no limite de 10% (dez por cento) dos seus serviços. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a entidade de saúde que aderir a programas e a estratégias prioritárias definidas pela autoridade executiva federal competente fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de seus serviços ofertados ao SUS, observado o limite máximo de 10% (dez por cento). § 5º A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e comprovar, anualmente, a prestação dos serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento). Nesse sentido, se a reclamada possui o certificado CEBAS, então entende-se que atende no mínimo 60% de seus pacientes pelo SUS e que, portanto, se encaixa na regra de custeio das diferenças pela União. Portanto, o repasse dos valores para pagamento das diferenças salariais de seus empregados deveria ocorrer conforme disponibilização dos créditos pelo ente público. A reclamada argumenta que a responsabilidade pelo pagamento seria através dos repasses da União Federal, bem como pugna pela proporcionalidade à carga horária. A carga horária da reclamante é de 210, conforme jornada especial de 12x36, o que enseja a proporcionalidade do piso da categoria fixado, conforme OJ 23 do TRT/MG. O piso dos enfermeiros é de R$ 4750,00, para uma jornada de 220 horas mensais; pela proporcionalidade, considerando 210 horas mensais, o piso seria de R$ 4.534,09. No documento de id. bbcb882, a reclamada comprova o pagamento de abono no valor de R$ 1.034,09 nos meses de maio a setembro de 2023, não havendo nos demais meses. Cabia à parte reclamada comprovar o não repasse das verbas pela União para justificar o não pagamento da diferença do piso, conforme art. 818, II, da CLT, o que não o fez. Em relação à natureza jurídica da parcela, por se tratar de diferença de piso salarial, há nítido caráter salarial, com reflexos nas demais parcelas trabalhistas, e não natureza indenizatória. Nestes termos, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar os complementos do piso salarial da categoria dos meses de maio de 2023 até o encerramento do contrato de trabalho, bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%, deduzido os valores recebidos.   NULIDADE DO AVISO PRÉVIO E MULTA DO ART. 477 DA CLT Pugna a parte reclamante pela nulidade do aviso prévio, em razão da sua concessão retroativa e multa do art. 477, §8º, da CLT. A parte reclamada contesta. A testemunha da parte reclamante, Sra. Silmara, afirmou que receberam o aviso prévio no dia 20.12.2024, com efeito retroativo a 8.12.2024, acontecendo com todos do setor da depoente, que é o mesmo da reclamante. Com base nesse depoimento, restou frustrado o instituto do aviso prévio, que é de comunicação prévia de no mínimo 30 dias do encerramento do contrato de trabalho (art. 487, da CLT), sendo nulo. Nesse sentido é a jurisprudência: AVISO PRÉVIO TRABALHADO. COMUNICAÇÃO COM DATA RETROATIVA. A comunicação do aviso prévio trabalhado com data retroativa representa violação ao disposto nos artigos 7º, inciso XXI, da CF/88 e 487 da CLT, segundo os quais o empregado deve ser informado, com antecedência mínima de 30 dias, da intenção de o empregador rescindir o contrato. Constatada a fraude, impõe-se a concessão de novo aviso, contado a partir da real data de comunicação da dispensa . (TRT-3 - ROT: 00107909720215030034 MG 0010790-97.2021.5.03 .0034, Relator.: Cristiana M.Valadares Fenelon, Data de Julgamento: 29/06/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 29/06/2022.) Diante do exposto condeno a reclamada ao pagamento de novo aviso prévio. Não há que se falar em multa do art. 477, §8º, da CLT, pois não houve atraso no pagamento das verbas rescisórias.   FGTS Pede a parte reclamante o recolhimento das contribuições do FGTS dos meses faltantes e da multa de 40% da extinção contratual. A parte reclamada contesta. Conforme entendimento do TST, o ônus da prova é do empregador no que tange à regularidade do pagamento do FGTS, por se tratar de fato extintivo do direito do reclamante: Súmula nº 461  do TST FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Ademais, a jurisprudência entende que o fato de haver parcelamento do FGTS não afeta o direito do trabalhador à rescisão indireta (ou pleito judicial de seu pagamento), haja vista que os efeitos do parcelamento se restringem à devedora e à Caixa Econômica Federal, não abrangendo o trabalhador, que foi lesado pelo não recolhimento. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao deferir o pagamento em dobro da remuneração de férias em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 450 deste TST, segundo a qual "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, consignando que "o extrato da conta vinculada da trabalhadora acostada aos autos demonstra a toda a evidência que durante o contrato de trabalho a empresa deixou de efetuar os recolhimentos para o FGTS a tempo e modo". Tal decisão, nos termos em que proferida, está em harmonia com a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência ou irregularidades no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea d, da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito protestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas, acrescido da respectiva indenização de 40%. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal a quo , ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer imposta (baixa na CTPS). O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa diária (de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00) por descumprimento da obrigação de fazer imposta (baixa na CTPS da trabalhadora), com lastro na previsão legal contida no artigo 537 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por descumprimento de obrigação de fazer , conforme previsão contida no art. 537 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. (TST - Ag: 111544120185180007, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Os extratos de FGTS demonstram alguns meses de ausência de recolhimento e ausência da multa de 40%. Não há dúvida que houve dispensa sem justa causa da reclamante, conforme aviso prévio e TRCT juntado pela própria reclamada. Diante do exposto, condeno a reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS (meses ausentes e multa de 40%) junto à Caixa Econômica Federal no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 2.000,00. Tendo em vista que a multa de 40% é verba rescisória incontroversa, condeno a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.   DESCONTO INDEVIDO Pede a parte reclamante a restituição do valor de R$ 868,92 a título de Adiant ABO LEI 14434, conforme TRCT. A reclamada contesta. De fato, não houve recebimento anterior para fins de estorno no TRCT da referida rubrica relacionada ao piso salarial dos enfermeiros, conforme previsto no art. 462 da CLT. Diante do exposto, condeno a reclamada a restituir o valor de R$ 868,92.   INSALUBRIDADE Pugna a parte reclamante pelo pagamento de diferença de insalubridade com reflexos. A reclamada contesta o pleito. No caso de adicional de insalubridade/periculosidade o ônus da prova é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. À exceção dos casos de inviabilidade previstos na OJ nº 278 da SBDI-I do TST, é imprescindível a realização de perícia técnica para apuração da existência da insalubridade e seu grau, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. Se a prova técnica não corrobora as assertivas da parte autora de que trabalhava exposta a agentes insalubres, conclui-se não ser devido o adicional de insalubridade. (TRT-1 - RO: 01004637920195010082 RJ, Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 23/04/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/05/2021) A temática está disposta na CLT nos arts. 189/ 195. Além dos dispositivos legais, as normas regulamentadoras nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e Emprego também regulam a matéria. Conforme Súmula 289 do TST, o mero fato de fornecer EPI não isenta a empregadora de pagar o adicional de insalubridade, devendo adotar todas medidas que possa diminuir ou eliminar a nocividade da atividade. O perito judicial, em seu laudo, esclareceu que a atividade exercida pela parte reclamante era insalubre, em grau máximo, no período de 24.01.2022 até 04.05.2023, por exposição aos agente biológicos, e médio de 05.05.2023 até 07.01.2025. Sabe-se que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base nos demais elementos dos autos, desde que fundamente a decisão (art. 479, CPC). Em que pese as impugnações das partes, entendo que o perito atendeu aos pedidos das partes, esclarecendo as questões técnicas levantas, não sendo a prova oral produzida suficiente para descaracterizar o laudo pericial. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, nos seguintes termos: -diferença do adicional de 40% sobre o salário-mínimo, haja vista que recebia adicional de 20%; -reflexos em horas extras, 13º salários; férias com 1/3; e FGTS mais a multa de 40%. Deverá a reclamada no prazo de 5 dias do trânsito em julgado retificar o PPP, sob pena de fixação de multa por este juízo. Deixo de aplicar sobre o rsr, haja vista que o adicional já remunera os referidos dias do mensalista, conforme oj 113 da Sdi-1. Deixo de aplicar sobre aviso prévio, por se tratar de salário-condição.   ADICIONAL NOTURNO Pede a parte reclamante o reconhecimento da hora ficta noturna e pagamento de diferença do adicional noturno de 40%, com reflexos. A parte reclamada contesta, e afirma a inaplicabilidade da CCT trazida pelo reclamante. A temática do enquadramento sindical está prevista no art. 511 da CLT: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.   (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.      (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)              (Vide Lei nº 12.998, de 2014) § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .  (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) A CLT leva em consideração a categoria econômica, profissional e profissional diferenciada para fins de enquadramento sindical, de forma a ter um paralelismo, ou seja, a existência de um sindicato representativo dos trabalhadores para cada sindicato representativo da categoria econômica. Há de esclarecer que prevalece no nosso Direito Coletivo do Trabalho o princípio da unicidade sindical e da especificidade, ou seja, somente uma entidade sindical na base territorial representará os trabalhadores ou empregadores, e haverá preferência para os sindicatos específicos, ou seja, aqueles formados por determinada categoria profissional ou econômica, haja vista que teriam melhores condições de defender os interesses de seus representados (art. 8º, II, da CF/88; e art. 570, da CLT). A jurisprudência do TST é nesse sentido: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. RETORNO DOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional Autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual Réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Ocorre que, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte Superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Assim, ante a possível violação do art. 570 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE NACIONAL E SINDICATO ECLÉTICO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Na hipótese, o Tribunal a quo concluiu ser regular a dissociação do sindicato nacional autor, ainda que específico, para a constituição do sindicato estadual réu, ainda que eclético, por expressa manifestação de assentimento dos interessados da categoria envolvida. Discute-se, assim, o legítimo representante das cooperativas de serviços médicos do Estado do Tocantins, se o sindicato específico de base nacional ou o sindicato eclético de base estadual. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Ocorre que a hipótese dos autos não é de dissociação, uma vez que, já existindo sindicato específico, foi criado sindicato eclético em menor base territorial. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Decisão regional em conflito com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (TST - RR: 12576420125100801, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021) No presente caso, entendo que é aplicável as Convenções Coletivas trazidas pela parte reclamante, haja vista sua abrangência geral relacionada à área de saúde. Na cláusula sexta, o adicional noturno é de 40%, sendo a hora noturna computada como 60 minutos, e não a hora ficta prevista na CLT. Ademais, no regime 12x36 serão compensadas as prorrogações de trabalho noturno, conforme art. 59-A, parágrafo único da CLT. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional noturno de 40% (pois já recebia adicional de 20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS com a multa de 40%. Deixo de aplicar sobre o rsr, haja vista que o adicional já remunera os referidos dias do mensalista, conforme oj 113 da Sdi-1. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Pugna a parte reclamante pelo pagamento de horas extras e intrajornada. A reclamada contesta o pleito. É obrigação do empregador proceder com o controle da jornada de seus empregados, caso o estabelecimento tenha mais de 10 trabalhadores (redação anterior à Lei 13.874/19), ou mais de 20 trabalhadores, conforme art. 74 da CLT. Sobre a temática o TST possui entendimento consolidado: Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) A limitação da jornada de trabalho consiste em uma das maiores conquistas dos trabalhadores, sendo considerado como norma de ordem pública, haja vista se tratar de um patamar civilizatório mínimo para a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, III, CF). A CF estabelece uma limitação de 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo negociação coletiva, conforme dispõe o art. 7º, XIII:  XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  A CLT no mesmo sentido estabelece a duração diária do trabalho em 8 horas, permitindo a prestação de no máximo 2 horas extras por dia: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  Os intervalos são períodos, remunerados ou não, em que o obreiro não labora, visando recuperar suas energias físicas e psíquicas, praticar atividades de lazer, e se inserir no seio familiar e social. Nesse sentido é a doutrina:  “Os períodos de descanso conceituam-se como lapsos temporais regulares, remunerados ou não, situados intra ou intermódulos diários, semanais ou anuais do período de labor, em que o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador, com o objetivo de recuperação e implementação de suas energias ou de sua inserção familiar, comunitária e política” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 17ª Edição, Editora LTR, 2018. Fl. 1115). A Constituição Federal em seu art. 7º, XXII, estabelece como direito dos trabalhadores que haja uma redução dos “riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, ou seja, há uma preocupação com a saúde dos trabalhadores. Esta preocupação é refletida em outros dispositivos constitucionais, como da Seguridade Social, que estabelece a saúde como uma das ações dos Poderes Públicos e da sociedade (art. 194); a redução do risco de doença e de outros agravos, como política de saúde pública do Estado (art. 196); e a competência do SUS para “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Os intervalos intrajornadas são aqueles períodos dentro da jornada de trabalho, remunerados ou não, em que o obreiro cessa a prestação de serviço por um determinado período, retornando, após o seu cumprimento, à prestação de serviços e a disposição do empregador. Já os intervalos interjornadas são aqueles períodos existentes entre um dia de trabalho e outro, em que não há a prestação de serviço, bem como não há contraprestação. Visa trazer um descanso para o empregado, estando interligado à questão da saúde e segurança no trabalho, de modo a preservar a integridade física e psíquica do obreiro. A CLT estabelece o intervalo padrão dos trabalhadores: Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994) § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência) § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.                   (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)       (Vigência)         § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.                   (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência) Quanto ao intervalo interjornada, deverá haver um período de 11 horas para descanso. Quanto ao intervalo intersemanal, deverá haver um período de 24 horas (referente ao descanso semanal ou feriado) mais o período de 11 horas (referente ao interjornada). Quanto ao intervalo intrajornada, aqueles trabalhadores que laboram até 4 horas por dia, não fazem jus a intervalo intrajornada; trabalhadores que laboram entre 4 a 6 horas por dia, fazem jus a intervalo intrajornada de 15 minutos; e trabalhadores que laboram mais de 6 horas por dia fazem jus a um intervalo entre 1 a 2 horas. A consequência pelo descumprimento do referido intervalo varia conforme a violação tenha ocorrido antes ou depois da reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Anteriormente, caso houvesse descumprimento da norma, o empregador teria de pagar a totalidade do tempo como hora extra, ou seja, como parcela de natureza salarial, com os respectivos reflexos. Esse entendimento era sedimentado pelo TST:  Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.   III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Contudo, com a reforma trabalhista, o descumprimento do intervalo intrajornada acarreta o pagamento do período suprimido com 50%, possuindo natureza indenizatória, sem que haja reflexos nas demais parcelas recebidas pelo obreiro. Conforme jurisprudência do TST, não há exigência legal de assinatura das folhas de ponto, tendo força probante, cabendo à parte reclamante produzir prova em sentido contrário: RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O artigo 74, § 2º, da CLT, não estabelece qualquer referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como premissa à sua validade, o que significa que sua ausência nos registros de frequência não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada, ou inverter o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada pelo reclamante. Assim, esta Corte Superior entende que são válidos como meio de prova os cartões de ponto que não contêm a assinatura do empregado, de modo que não há inversão automática do ônus da prova quanto à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000063-61 .2021.5.05.0022, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2023) O art. 59-A, parágrafo único da CLT estabelece que o regime de 12x36 já compensa os trabalhos realizados em feriados e domingos, não havendo que se falar em pagamento dobrado. Em relação à jornada de trabalho, a reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que registrava a entrada e saída, e fazia 15 a 20 minutos de alimentação; e que tinha tempo de descansar/dormir de 2h a 2h30. Portanto, a própria reclamante confessa que tinha além de 15 a 20 minutos de alimentação, 2h a 2h30 para descansar/dormir em cada plantão, atendendo assim os ditames de descanso do intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos.   JUSTIÇA GRATUITA  A temática justiça gratuita é tratada no art. 790 da CLT:  Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                        (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                      (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.                     (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A reclamada impugna o pedido sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Razão não assiste à reclamada. Entendo que o art. 790, §3º e 4º da CLT devem ser interpretados à luz do art. 5º, LXXIV, da CF/88, bem como com aplicação supletiva do CPC (art. 15), de seu dispositivo art. 99, §3º), sendo que basta o pedido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorárias para que a reclamante faça jus aos benefícios, devendo ser trazido aos autos provas que possam modificar a presunção relativa de hipossuficiência. Neste sentido tem entendido o TST: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" . Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 114753320195180010, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2021) Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante. Quanto à reclamada, o fato de possuir o CEBAS não acarreta a possibilidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo que comprovar hipossuficiência financeira. O documento de id. 839dd5a é do ano de 2022 e 2023, ou seja, não comprovam a atual situação da reclamada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS  A temática encontra-se regulada no art. 791-A da CLT:  Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional;                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a média complexidade das matérias objeto da lide, o tempo despendido no processo e o trabalho realizado pelos advogados, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré-processual, quando cabível, incidirá o IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 841; TST, Súmula 16), incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. Contudo, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, deve-se aplicar os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91), conforme decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58 E 59. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR, IPCA-E E SELIC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE NENHUM ÍNDICE A SER APLICADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. O Pleno do E. STF em sessão realizada no dia 18/12/2020, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Além disso, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que se deve aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Não tendo o título executivo judicial estabelecido a aplicação de nenhum índice especifico para a correção dos débitos trabalhistas apurados no processo, de a atualização deverá utilizar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sendo indevidos os juros moratórios previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 a partir da citação. (TRT-1 - AP: 01004882920165010040 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 21/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Conforme legislação aplicável e entendimento pacificado pelo STF, na atualização do crédito previdenciário deve incidir apenas a taxa SELIC, na qual estão contemplados os juros de mora e a correção monetária. Agravo de petição provido nesse aspecto. (TRT-13 - AP: 00008263920185130024 0000826-39.2018.5.13.0024, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2021) Outro também não é o entendimento do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. A decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. No caso, não se constata a alegada omissão ou quaisquer outros vícios de procedimento. No entanto, dada a relevância da controvérsia, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST - ED: 10000450620165020467, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2021) Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, há de se fazer pequenas alterações, para manter a compatibilidade dos entendimentos supracitados e da nova legislação. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Nesse sentido é o TST: A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174 . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art . 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS . 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2 . Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3 . Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14 .905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art . 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior) . Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Por fim, incabível a indenização suplementar, sob pena de ofensa ao que foi decidido pelo STF. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS (art. 29 da CLT e divergência jurisprudencial). As premissas fáticas constantes no v. acórdão recorrido, que não podem ser objeto de reexame nesta Corte, ante o óbice da Súmula nº 126/TST, foram no sentido de que a reclamante não comprovou que a prestação de serviços se iniciou em momento anterior ao disposto na CTPS, a qual possui presunção relativa de veracidade nas suas anotações. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS - GESTANTE - DISPENSA NO PERÍODO ESTABILITÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA (arts. 5º, V e X, da CF, 186, 927 e 944 do CC, 333 do CPC/73 e 818 da CLT e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização, salvo se restar comprovada de modo concreto a violação de algum dos direitos da personalidade da trabalhadora - o que não consta do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE (divergência jurisprudencial). Não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos transcritos são do mesmo TRT prolator da decisão recorrida. Óbice do art. 896, a, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALE-COMPRAS E MULTA CONVENCIONAL . "A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado." (Súmula nº 221 desta Corte). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO (contrariedade à Súmula nº 228/TST e divergência jurisprudencial). A constatação de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 04 do STF obsta a admissibilidade do apelo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT . A matéria restou superada por esta Corte que, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual, os iguais, e desigual, os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Logo, é de se reconhecer que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo aplicável exclusivamente às trabalhadoras, em atendimento ao princípio da isonomia real. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Precedentes. Para além disso, importante acrescentar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 03/09/2021 a 14/09/2021, retomou o julgamento do RE nº 658.312 (Tema nº 528), ocasião em que, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Em outras palavras, aquela Suprema Corte consagrou entendimento na linha da jurisprudência deste C. TST. Ademais, descabe o argumento de que o desrespeito ao referido intervalo implica mera infração administrativa, porquanto a sua não observância atrai a quitação do intervalo como hora extra. Tal entendimento já se encontra consolidado nesta Corte, pois este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, por não configurar mera infração administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (arts. 404 e 405 do CC). A jurisprudência uniforme desta Corte tem decidido pela não aplicação da regra do art. 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho (indenização suplementar), porquanto o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 estabelece regra específica a respeito da atualização monetária dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17 (alegação de violação dos artigos 133 da CF e 20 do CPC/73 e divergência jurisprudencial). "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula/TST nº 219, I, com a redação conferida pela Res. 197/2015, DEJT de 14, 15 e 18/05/2015). Recurso de revista não conhecido. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - RESPONSABILIDADE (alegação de violação ao artigo 33, § 5º, da Lei nº 8.212/91 e divergência jurisprudencial). "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (Súmula nº 368, II, do TST)". Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73 (alegação de divergência jurisprudencial). A questão da aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC/73 (atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) está pacificada nesta Corte por meio do decidido pelo Tribunal Pleno do TST no IRR- 1786-24.2015.5.04.0000, o qual firmou a tese de que "a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 480820125090019, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022) Ademais, o STF vem cassando através da reclamação constitucional as decisões que têm aplicado o art. 404 do CC, ou seja, uma indenização suplementar por descumprimento das ADCs 58 e 59/DF e ADIs 6021 e 5867/DF, conforme MCRecl 46.972/SP; 47.817/SP; dentre outras. Quanto aos danos morais, há de se aplicar o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido é o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 439 DO TST À LUZ DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem-se acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, determinar que em fase de liquidação, seja observada, tão-somente, a incidência da taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), sendo indevida a incidência de correção monetária e juros na fase pré-judicial, bem como a contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (TST - ED-RRAg: 00111898920175150113, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) Por fim, a taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal), haja vista que os precedentes do STF foram de aplicar o art. 406 do CC, que remete aos índices em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 84, da Lei 8981/95), estando corretos os cálculos homologados. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. TAXA SELIC. TABELA DA RECEITA FEDERAL. Na atualização dos débitos trabalhistas, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, conforme decisão da ADC 58, o que deve ser feito de acordo com a tabela da Receita Federal, que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que inclui correção monetária e juros. (TRT-3 - AP: 00956008820095030110 MG 0095600-88.2009.5.03.0110, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 22/04/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/04/2022.)   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A mera concessão do certificado CEBAS não acarreta a isenção das contribuições previdenciárias, necessitando comprovar os requisitos do art. 3º, da Lei Complementar 187/2021, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é o TST: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA . ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2 . A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, “ ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei .” 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5 . Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00008512820205100101, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO . JUNTADA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O acórdão embargado não contém vício de fundamentação, tendo sido expressamente consignado por esta Turma o entendimento de que a mera demonstração da natureza filantrópica da instituição não se mostra suficiente ao atendimento dos requisitos previstos no art . 29 da Lei 12.101/2009 para se conferir isenção tributária à reclamada. A esse respeito, inclusive, transcreveu-se passagem da decisão do TRT em que foi registrado que os referidos pressupostos legais não se resumem à titularidade do CEBAS. Com base nessas premissas, concluiu-se, de forma lógica e coesa, que "à míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST" . Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TST - ED-RRAg: 0000436-42 .2020.5.10.0005, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2024) EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL . ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS . 1. Cinge-se a controvérsia a aferir os requisitos para a isenção da contribuição patronal para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da Republica. 2 . A Lei nº 12.101/2009, que regulamentava o referido comando constitucional, previa, no art. 29, uma pluralidade de requisitos para que a entidade beneficente certificada fizesse jus à imunidade. Em outros termos, não estipulava que a mera certificação se afigurasse suficiente para a imunidade . Note-se que diversos dispositivos da Lei nº 12.101/2009 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.480, mas, embora instada, a Corte Suprema não julgou inconstitucional o art. 29 e incisos da Lei nº 12 .101/2009, à exceção do inciso VI, que, assim, vigeram até a revogação do diploma pela Lei Complementar nº 187, de 16/12/2021. A nova lei dispõe acerca da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, e revela texto mais explícito acerca da insuficiência da certificação para a isenção, ao estatuir que farão jus à imunidade de que trata oas entidades beneficentes "certificadas nos termos desta Lei Complementar, e que atendam, cumulativamente", aos requisitos que enumera. 3 . Com efeito, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - consiste em documento expedido pelo Poder Executivo Federal, por meio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde, a depender da área de atuação preponderante da entidade, destinado a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde. Da leitura do art. 29 da revogada Lei nº 12.101/09 e do art . 3º da Lei Complementar nº 187/2021 extraem-se requisitos para a isenção previdenciária prevista no art. 195, § 5º, da Constituição que transbordam a mera obtenção de certificação , uma vez que dirigidos a entidades beneficentes já certificadas na forma da lei. Contrario sensu , afigura-se plenamente viável que entidades beneficentes regularmente certificadas na forma da lei não logrem demonstrar os requisitos listados nos incisos e, por tal razão, não tenham direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição . 4. Observa-se, assim, que o certificado CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente , mas não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, dentre os quais a certificação é apenas o primeiro, para ter direito à isenção das contribuições, conforme comando constitucional . Nesse sentido há julgados de cinco Turmas do TST. 5. Nesse contexto, não se cogitando do preenchimento de todos os requisitos a que alude o art. 29 da Lei nº 12 .101/2009, mas tão somente do certificado CEBAS, não comporta reforma o julgado que não reconheceu à embargante a isenção da contribuição para a seguridade social prevista no art. 195, § 7º, da Constituição. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - E-ARR: 1000920-64 .2017.5.02.0006, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/08/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/08/2023) Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST.   HONORÁRIOS PERICIAIS   A temática está regulada na CLT no art. 790-B: Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) O STF pacificou a questão no julgamento da ADI 5766, entendendo ser inconstitucional a exigência de honorários periciais no caso de deferimento da Justiça Gratuita, mesmo que tenha recebido valores em outros processos, por violar o art. 5º, LXXIV, da CF. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da prova, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 2.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço.   3-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEA MAURA DE SOUZA FROES em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, conforme fundamentação supra, parte integrante deste decisum, condenando a reclamada nos seguintes termos: pagar os complementos do piso salarial da categoria dos meses de maio de 2023 até o encerramento do contrato de trabalho, bem como os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%, deduzido os valores recebidos;pagar novo aviso prévio;proceder com o recolhimento do FGTS (meses ausentes e multa de 40%) junto à Caixa Econômica Federal no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado a R$ 2.000,00.pagar multa do art. 467 da CLT, em relação à multa de 40% do FGTS;restituir o valor de R$ 868,92;pagar diferença do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo, haja vista que recebia adicional de 20%, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais a multa de 40%;deverá a reclamada no prazo de 5 dias do trânsito em julgado retificar o PPP, sob pena de fixação de multa por este juízo.pagar diferenças do adicional noturno de 40% (pois já recebia adicional de 20%), com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, horas extras e FGTS com a multa de 40%. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% ao advogado da reclamada apurados sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes da inicial, os quais, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados neste processo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ante a sucumbência da Reclamada no objeto da prova, deverá ela responder pelos honorários periciais em favor do Perito, que arbitro em R$ 2.000,00, levando em consideração o grau de zelo do trabalho técnico realizado, o lugar de prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Autorizo a dedução de parcelas pagas a mesmo título, evitando assim o enriquecimento ilícito do reclamante. Indefiro os demais pedidos e requerimentos. No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Assim, entendo que na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29.08.2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal (Taxa SELIC menos IPCA). Quanto às contribuições previdenciárias (art. 879, §4º, da CLT), a correção monetária e juros devem observar a taxa SELIC, conforme art. 35 da Lei 8212/91 e art. 61, §3º, da Lei 9430/96. Em relação aos danos morais, há de o novo entendimento anteriormente mencionado, a partir do arbitramento, compatibilizando a Súmula 439 do TST com o decidido nas ADCs 58 e 59. A taxa SELIC a ser aplicada é a da Fazenda Nacional (Receita Federal). Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas de natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8212/91, sendo a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos da entidade empregadora, autorizando-se a dedução (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368, inciso II, do TST. Conforme entendimento do TST, Súmula 368, II, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, deve-se observar os itens IV e V da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível a parte Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, acrescidas de juros e correção monetária, utilizando-se o critério mensal para o cálculo, nos termos do art. 12A da Lei 7.713/1998 e regulamentação da Instrução Normativa n 1.127/2011 da Receita Federal e da jurisprudência do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1000,00, calculadas com base no valor de R$ 50.000,00, atribuído por este juízo (art. 789, §2º, CLT). Intime-se a União. Intimem-se as partes. Nada mais.  BETIM/MG, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE MOREIRA DOS SANTOS ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEA MAURA DE SOUZA FROES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou