Gleidson Wilames Ferreira De Castro x Valtec Instalacao Industrial Limitada

Número do Processo: 0010183-71.2025.5.03.0187

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010183-71.2025.5.03.0187 : GLEIDSON WILAMES FERREIRA DE CASTRO : VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36767a5 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além das funções de montador e, posteriormente, encarregado de andaimes, para as quais foi contratada, cumulava, também, o exercício das tarefas de lançamento de cabeamento elétrico, instalação e fixação de leitos e eletrocalhas, amarração de fios e interligação de circuitos. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. A prova testemunhal confirmou a atuação obreira no auxílio da parte elétrica das obras. Nesse sentido, a testemunha Cícero Wanderson Soares Medeiros afirmou que o autor, ocasionalmente, auxiliava na puxada de cabos. Esclareceu, ainda, que o trajeto desses cabos era extenso e que, diante da insuficiência de pessoal na equipe da elétrica, outras equipes, inclusive a de andaimes, eram convocadas para colaborar. Entendo, porém, que a atuação do autor nessas atividades auxiliares encontra-se inserida no contexto da rotina operacional das frentes de obra, não se tratando, assim, de tarefa incompatível com os cargos ocupados no decorrer do contrato, ambos relacionados à montagem de andaimes. Tais atribuições, portanto, estavam diretamente relacionadas ao regular desenvolvimento dos serviços no canteiro de obras em que o autor se ativava, integrando as demandas inerentes à dinâmica do ambiente laboral. Os vídeos apresentados pela parte autora (links às fls. 47/56) reforçam a conclusão de que as atividades questionadas estavam inseridas no escopo da rotina da função e do contexto da obra, não caracterizando, portanto, acúmulo indevido de função. Ainda, conforme o depoimento da testemunha ouvida, é possível concluir que tais atividades eram desempenhadas desde o início da relação de emprego, uma vez que esta afirmou que, durante todo o período em que laborou com o autor, este realizava as referidas tarefas. Desta forma, não há que se cogitar de alteração contratual superveniente. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   ASSÉDIO MORAL A parte autora alegou ter sofrido assédio moral, sustentando que o coordenador da elétrica, Sr. Edilson, conhecido pela alcunha de “Grilo”, frequentemente tratava os colaboradores com desrespeito e menosprezo. Segundo a narrativa inicial, eram comuns as cobranças excessivas e exposições constrangedoras em público, gerando um ambiente laboral hostil e insalubre. Aduziu, ainda, que o acúmulo indevido de funções configuraria rebaixamento funcional. Isso porque, mesmo após ter sido promovido ao cargo de encarregado de andaimes, posição de supervisão, desempenhou atividades operacionais incompatíveis com a nova função, o que violaria os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, no contexto laboral. Por outro lado, a reclamada negou a alegação exordial. Tratando-se, portanto, de fato constitutivo de seu direito, tem-se que cabia à parte demandante a comprovação, nos autos, da sua tese, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. O assédio moral é conceituado como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”, causando “danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho” (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral do TST). A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Convém destacar que é dever das empresas prevenir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, o que decorre do direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República) e do dever patronal de manter um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio (art. 200, VIII c/c 225, CF/88; art. 157, CLT), inclusive no aspecto da saúde mental e psicológica dos empregados (Convenção 155 da OIT, que é uma das suas core obligations). O reclamante, todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse contexto, observo que, embora o depoimento pessoal do autor tenha relatado episódios de suposto desrespeito por parte do coordenador Edilson (Grilo), tais alegações não foram corroboradas pela prova testemunhal. A testemunha Cícero Wanderson Soares Medeiros afirmou, expressamente, que nunca presenciou nenhuma interação entre o referido coordenador e o autor, por atuar em setor diverso. Ademais, a menção genérica à suposta arrogância dos gestores, feita pela mesma testemunha, revela-se insuficiente para comprovar os fatos narrados na exordial, por sua fragilidade. Ressalto, ainda, que, dentre os vídeos anexados como provas, apenas um retrata uma interação com o coordenador Edilson (f. 47), feita por meio de aplicativo WhatsApp, na qual ele realiza uma cobrança referente ao desempenho dos serviços, no sentido de que os empregados estariam despendendo mais tempo gravando vídeos do que trabalhando.  Entendo que tal cobrança, por si só, porém, não configura assédio moral, uma vez que esta é compatível com as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado, não caracterizando excessos ou abusos no trato com o autor. Não bastasse, inexiste comprovação de que o autor tenha sido, especificamente, o destinatário de tais dizeres. Assim sendo, tendo em vista a ausência de provas de assédio moral, não há que se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente, nesses termos.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, mas juntou a declaração de hipossuficiência de f. 19, a qual goza de presunção de veracidade, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEIDSON WILAMES FERREIRA DE CASTRO em face de VALTEC INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LIMITADA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 739,93, calculadas sobre R$ 36.996,25, valor dado à causa (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 25 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010183-71.2025.5.03.0187 : GLEIDSON WILAMES FERREIRA DE CASTRO : VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36767a5 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT.   II - FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além das funções de montador e, posteriormente, encarregado de andaimes, para as quais foi contratada, cumulava, também, o exercício das tarefas de lançamento de cabeamento elétrico, instalação e fixação de leitos e eletrocalhas, amarração de fios e interligação de circuitos. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. A prova testemunhal confirmou a atuação obreira no auxílio da parte elétrica das obras. Nesse sentido, a testemunha Cícero Wanderson Soares Medeiros afirmou que o autor, ocasionalmente, auxiliava na puxada de cabos. Esclareceu, ainda, que o trajeto desses cabos era extenso e que, diante da insuficiência de pessoal na equipe da elétrica, outras equipes, inclusive a de andaimes, eram convocadas para colaborar. Entendo, porém, que a atuação do autor nessas atividades auxiliares encontra-se inserida no contexto da rotina operacional das frentes de obra, não se tratando, assim, de tarefa incompatível com os cargos ocupados no decorrer do contrato, ambos relacionados à montagem de andaimes. Tais atribuições, portanto, estavam diretamente relacionadas ao regular desenvolvimento dos serviços no canteiro de obras em que o autor se ativava, integrando as demandas inerentes à dinâmica do ambiente laboral. Os vídeos apresentados pela parte autora (links às fls. 47/56) reforçam a conclusão de que as atividades questionadas estavam inseridas no escopo da rotina da função e do contexto da obra, não caracterizando, portanto, acúmulo indevido de função. Ainda, conforme o depoimento da testemunha ouvida, é possível concluir que tais atividades eram desempenhadas desde o início da relação de emprego, uma vez que esta afirmou que, durante todo o período em que laborou com o autor, este realizava as referidas tarefas. Desta forma, não há que se cogitar de alteração contratual superveniente. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.   ASSÉDIO MORAL A parte autora alegou ter sofrido assédio moral, sustentando que o coordenador da elétrica, Sr. Edilson, conhecido pela alcunha de “Grilo”, frequentemente tratava os colaboradores com desrespeito e menosprezo. Segundo a narrativa inicial, eram comuns as cobranças excessivas e exposições constrangedoras em público, gerando um ambiente laboral hostil e insalubre. Aduziu, ainda, que o acúmulo indevido de funções configuraria rebaixamento funcional. Isso porque, mesmo após ter sido promovido ao cargo de encarregado de andaimes, posição de supervisão, desempenhou atividades operacionais incompatíveis com a nova função, o que violaria os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, no contexto laboral. Por outro lado, a reclamada negou a alegação exordial. Tratando-se, portanto, de fato constitutivo de seu direito, tem-se que cabia à parte demandante a comprovação, nos autos, da sua tese, ex vi do disposto no art. 818, I, da CLT. O assédio moral é conceituado como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”, causando “danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho” (Cartilha de Prevenção do Assédio Moral do TST). A Convenção nº 190 da OIT estabelece que “o termo ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. Convém destacar que é dever das empresas prevenir a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, o que decorre do direito fundamental de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição da República) e do dever patronal de manter um meio ambiente de trabalho seguro, hígido e sadio (art. 200, VIII c/c 225, CF/88; art. 157, CLT), inclusive no aspecto da saúde mental e psicológica dos empregados (Convenção 155 da OIT, que é uma das suas core obligations). O reclamante, todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nesse contexto, observo que, embora o depoimento pessoal do autor tenha relatado episódios de suposto desrespeito por parte do coordenador Edilson (Grilo), tais alegações não foram corroboradas pela prova testemunhal. A testemunha Cícero Wanderson Soares Medeiros afirmou, expressamente, que nunca presenciou nenhuma interação entre o referido coordenador e o autor, por atuar em setor diverso. Ademais, a menção genérica à suposta arrogância dos gestores, feita pela mesma testemunha, revela-se insuficiente para comprovar os fatos narrados na exordial, por sua fragilidade. Ressalto, ainda, que, dentre os vídeos anexados como provas, apenas um retrata uma interação com o coordenador Edilson (f. 47), feita por meio de aplicativo WhatsApp, na qual ele realiza uma cobrança referente ao desempenho dos serviços, no sentido de que os empregados estariam despendendo mais tempo gravando vídeos do que trabalhando.  Entendo que tal cobrança, por si só, porém, não configura assédio moral, uma vez que esta é compatível com as atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado, não caracterizando excessos ou abusos no trato com o autor. Não bastasse, inexiste comprovação de que o autor tenha sido, especificamente, o destinatário de tais dizeres. Assim sendo, tendo em vista a ausência de provas de assédio moral, não há que se falar em reparação por danos morais. Julgo improcedente, nesses termos.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a parte autora recebia salário superior a 40% do teto do RGPS, conforme documentos acostados aos autos, mas juntou a declaração de hipossuficiência de f. 19, a qual goza de presunção de veracidade, defiro, em seu favor, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Tais honorários, entretanto, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ficarão “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, consoante o § 4º do dispositivo supramencionado, à luz da decisão proferida pelo STF no bojo da ADI 5.766, que apreciou a sua constitucionalidade.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por GLEIDSON WILAMES FERREIRA DE CASTRO em face de VALTEC INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LIMITADA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 739,93, calculadas sobre R$ 36.996,25, valor dado à causa (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 25 de abril de 2025. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta

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    - GLEIDSON WILAMES FERREIRA DE CASTRO
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