Tim S/A e outros x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010183-75.2024.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 15
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010183-75.2024.5.03.0003 : ROBERTO MARCIO DE SOUZA MATTOS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd98af6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (Id. 545977b), versando a respeito da suspensão da execução, da recuperação judicial, dos juros de mora e da correção monetária. O exequente se manifestou no Id. 1b63ee7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 6º, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”. Assim, apesar da ausência de garantia do Juízo, conheço dos Embargos à Execução da primeira executada, nos termos do art. 884 da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. MÉRITO Do Efeito Suspensivo dos Embargos Observado o disposto no art. 899 da CLT, mutatis mutandis, bem como no art. 919, § 1º, do CPC, não se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, uma vez que não garantido o Juízo, nem tampouco há probabilidade do direito ou risco de dano de difícil reparação. Logo, indefiro o pedido. Da Recuperação Judicial. Suspensão da Execução A primeira executada alega que houve a homologação do seu plano de recuperação judicial, o que implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Diante disso, requer a imediata suspensão da presente execução e a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Pois bem. As decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, proferidas nos autos n. 1058558-70.2022.8.26.0100, juntadas pela embargante, demonstram que, de fato, houve a homologação do seu plano de recuperação judicial. Diante disso, determino a suspensão da execução em face da primeira executada, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista a sua recuperação judicial. Por outro lado, diante da solvência da devedora subsidiária, não há motivo para a habilitação do crédito no Juízo Falimentar. A execução prosseguirá em desfavor da segunda reclamada, condenada subsidiariamente, uma vez que, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De fato, segundo o entendimento deste Tribunal, bem como do STJ, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, consoante o entendimento consolidado na Súmula 54 deste Egrégio Regional, in verbis: “TRT3-SÚM. 54 (EDITADA em decorrência do julgamento do IUJ n. 10557-2014-041-03-00-1 pelo Tribunal Pleno - RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II - O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, in verbis: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou co-obrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Cumpre destacar, ainda, a tese firmada no tema repetitivo 885 do STJ, com o seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Portanto, a decretação da recuperação judicial da primeira ré não obsta o direcionamento da execução em face da segunda executada, nem tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução em desfavor da devedora subsidiária. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A embargante pleiteia a atualização dos créditos somente até a data do pedido de recuperação judicial. De fato, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No entanto, a referida limitação aplica-se tão somente à devedora principal, que se encontra em recuperação judicial. Em relação à devedora subsidiária, os juros de mora e a correção monetária incidirão até a data do efetivo pagamento, porque a regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 não lhe beneficia. Incide, in casu, o disposto no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Por outro lado, o §1º do artigo 49 da mesma Lei n. 11.101/2005 dispõe que ‘os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.’ Assim, na hipótese em que a executada principal está em recuperação judicial e a execução é direcionada à devedora subsidiária, esta não se beneficia da regra do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, incidindo juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Aplicação do artigo 281 do CC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000366-55.2013.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 13/12/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro, grifo acrescido). Este entendimento também é adotado pelo colendo TST, conforme ilustra o seguinte julgado: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. A reclamada não interpôs recurso insurgindo-se contra a condenação em horas extras. Assim, está preclusa a oportunidade de discussão sobre a matéria em agravo. Agravo não provido. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que a limitação dos juros à data da falência é aplicável também à devedora subsidiária, a qual responde pela execução nas mesmas condições da devedora principal, que se encontra em estado falimentar. Todavia, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. Nesse contexto, apenas a massa falida se beneficia da previsão contida no artigo 124 da Lei 11.101 /2005, que limita a incidência de juros à data da decretação da falência. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a limitação da contagem dos juros de mora não se aplica à devedora subsidiária. Agravo não provido.” (TST, Ag 1885-58.2013.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, Julgamento: 06/10/2021; Publicação: 08/10/2021, grifo acrescido). Portanto, uma vez que, no presente caso, a execução encontra-se suspensa em relação à primeira executada, prosseguindo somente em relação à devedora subsidiária, os juros de mora e a correção monetária incidirão até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Tribunal. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para determinar a suspensão da presente execução em face da primeira executada, devendo prosseguir somente em desfavor da segunda reclamada, condenada subsidiariamente. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO MARCIO DE SOUZA MATTOS
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010183-75.2024.5.03.0003 : ROBERTO MARCIO DE SOUZA MATTOS : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd98af6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (Id. 545977b), versando a respeito da suspensão da execução, da recuperação judicial, dos juros de mora e da correção monetária. O exequente se manifestou no Id. 1b63ee7. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O art. 6º, inciso III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe “qualquer forma de retenção, arresto, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”. Assim, apesar da ausência de garantia do Juízo, conheço dos Embargos à Execução da primeira executada, nos termos do art. 884 da CLT, por se tratar de empresa em recuperação judicial. MÉRITO Do Efeito Suspensivo dos Embargos Observado o disposto no art. 899 da CLT, mutatis mutandis, bem como no art. 919, § 1º, do CPC, não se encontram presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, uma vez que não garantido o Juízo, nem tampouco há probabilidade do direito ou risco de dano de difícil reparação. Logo, indefiro o pedido. Da Recuperação Judicial. Suspensão da Execução A primeira executada alega que houve a homologação do seu plano de recuperação judicial, o que implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Diante disso, requer a imediata suspensão da presente execução e a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Pois bem. As decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, proferidas nos autos n. 1058558-70.2022.8.26.0100, juntadas pela embargante, demonstram que, de fato, houve a homologação do seu plano de recuperação judicial. Diante disso, determino a suspensão da execução em face da primeira executada, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista a sua recuperação judicial. Por outro lado, diante da solvência da devedora subsidiária, não há motivo para a habilitação do crédito no Juízo Falimentar. A execução prosseguirá em desfavor da segunda reclamada, condenada subsidiariamente, uma vez que, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. De fato, segundo o entendimento deste Tribunal, bem como do STJ, o deferimento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários ou subsidiários, consoante o entendimento consolidado na Súmula 54 deste Egrégio Regional, in verbis: “TRT3-SÚM. 54 (EDITADA em decorrência do julgamento do IUJ n. 10557-2014-041-03-00-1 pelo Tribunal Pleno - RA 104/2016, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 23/05/2016) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. I. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. II - O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.” No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, in verbis: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou co-obrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Cumpre destacar, ainda, a tese firmada no tema repetitivo 885 do STJ, com o seguinte teor: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Portanto, a decretação da recuperação judicial da primeira ré não obsta o direcionamento da execução em face da segunda executada, nem tampouco exclui a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento à execução em desfavor da devedora subsidiária. Dos Juros de Mora e da Correção Monetária A embargante pleiteia a atualização dos créditos somente até a data do pedido de recuperação judicial. De fato, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No entanto, a referida limitação aplica-se tão somente à devedora principal, que se encontra em recuperação judicial. Em relação à devedora subsidiária, os juros de mora e a correção monetária incidirão até a data do efetivo pagamento, porque a regra prevista no art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005 não lhe beneficia. Incide, in casu, o disposto no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. De acordo com o artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, o crédito habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Por outro lado, o §1º do artigo 49 da mesma Lei n. 11.101/2005 dispõe que ‘os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.’ Assim, na hipótese em que a executada principal está em recuperação judicial e a execução é direcionada à devedora subsidiária, esta não se beneficia da regra do artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, incidindo juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Aplicação do artigo 281 do CC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000366-55.2013.5.03.0105 (AP); Disponibilização: 13/12/2021; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Roberto de Castro, grifo acrescido). Este entendimento também é adotado pelo colendo TST, conforme ilustra o seguinte julgado: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. A reclamada não interpôs recurso insurgindo-se contra a condenação em horas extras. Assim, está preclusa a oportunidade de discussão sobre a matéria em agravo. Agravo não provido. JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI Nº 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que a limitação dos juros à data da falência é aplicável também à devedora subsidiária, a qual responde pela execução nas mesmas condições da devedora principal, que se encontra em estado falimentar. Todavia, os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. Nesse contexto, apenas a massa falida se beneficia da previsão contida no artigo 124 da Lei 11.101 /2005, que limita a incidência de juros à data da decretação da falência. Portanto, não merece reparos a decisão por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar que a limitação da contagem dos juros de mora não se aplica à devedora subsidiária. Agravo não provido.” (TST, Ag 1885-58.2013.5.01.0481, 2ª Turma, Relatora Min. Maria Helena Mallmann, Julgamento: 06/10/2021; Publicação: 08/10/2021, grifo acrescido). Portanto, uma vez que, no presente caso, a execução encontra-se suspensa em relação à primeira executada, prosseguindo somente em relação à devedora subsidiária, os juros de mora e a correção monetária incidirão até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 deste Tribunal. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução, sem efeito suspensivo, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação, para determinar a suspensão da presente execução em face da primeira executada, devendo prosseguir somente em desfavor da segunda reclamada, condenada subsidiariamente. Custas pelas executadas, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL