Processo nº 00101839220245030062

Número do Processo: 0010183-92.2024.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010183-92.2024.5.03.0062 : FABIO ROCHA FERREIRA E OUTROS (2) : FABIO ROCHA FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010183-92.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74 da CLT, a jornada de trabalho deve ser provada, em princípio, por meio dos registros de ponto, podendo o intervalo intrajornada ser pré-assinalado. Apresentados controles de ponto regulares sem a marcação de jornada britânica, é ônus da parte autora produzir prova robusta para desconstituir a jornada registrada nesses documentos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT e na Súmula 338 do colendo TST. Demonstrado pela prova dos autos que a partir de determinado período os horários de trabalho passaram a ser anotados de forma irreal, impõe-se a condenação das empresas ao pagamento de parte das horas extras vindicadas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NOVABRITA - BRITADORA NOVA SERRANA LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0010183-92.2024.5.03.0062 : FABIO ROCHA FERREIRA E OUTROS (2) : FABIO ROCHA FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010183-92.2024.5.03.0062, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. Nos termos do art. 74 da CLT, a jornada de trabalho deve ser provada, em princípio, por meio dos registros de ponto, podendo o intervalo intrajornada ser pré-assinalado. Apresentados controles de ponto regulares sem a marcação de jornada britânica, é ônus da parte autora produzir prova robusta para desconstituir a jornada registrada nesses documentos, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT e na Súmula 338 do colendo TST. Demonstrado pela prova dos autos que a partir de determinado período os horários de trabalho passaram a ser anotados de forma irreal, impõe-se a condenação das empresas ao pagamento de parte das horas extras vindicadas. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 13 de maio de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO ROCHA FERREIRA
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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