Luciano Marcos Beloti De Souza e outros x Natalicia Elisangela Da Silva Barros e outros

Número do Processo: 0010183-96.2024.5.03.0093

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010183-96.2024.5.03.0093 AUTOR: NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aeefa5 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a ré para que comprove o pagamento das contribuições previdenciárias, prazo de 48 horas. No silêncio, inicie-se a execução e remetam-se os autos à contadoria para formalização e atualização do débito. RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 14 de julho de 2025. ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU 0010183-96.2024.5.03.0093 : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68aee5 proferido nos autos. 1- Este processo foi selecionado para compor a pauta de audiência conciliatória da IX Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, promovida pelo CSJT durante o período de 26 a 30 de maio de 2025, cujo slogan é: "MENOS CONFLITOS, MAIS FUTURO". Assim, conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares. 2- Por conseguinte, designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 28/05/2025 16:47 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst   3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  6- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.   BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU 0010183-96.2024.5.03.0093 : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d68aee5 proferido nos autos. 1- Este processo foi selecionado para compor a pauta de audiência conciliatória da IX Semana Nacional de Conciliação Trabalhista, promovida pelo CSJT durante o período de 26 a 30 de maio de 2025, cujo slogan é: "MENOS CONFLITOS, MAIS FUTURO". Assim, conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares. 2- Por conseguinte, designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 28/05/2025 16:47 horas  na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso:    https://trt3-jus-br.zoom.us/my/mariacst   3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4-  Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta.  6- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes.   BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010183-96.2024.5.03.0093 : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS E OUTROS (1) : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010183-96.2024.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 8ea2f4f) e do recurso aviado pela reclamante (ID. 3aefcff), bem como das contrarrazões avidas (ID. ed7146e e 268ac37). No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 4877c4e), nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante foi admitida pela reclamada, para exercer a função de "supervisora de carga e descarga" em 19/12/2016, com salário contratual no importe de R$2.41,00 (CTPS ao Id. a1a34fc). O contrato ainda está em vigor. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIAS EXCLUSIVAS: ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu pedido de acúmulo de função, com acréscimo salarial correspondente e reflexos legais. Defende que, além de desempenhar funções diversas daquelas contratadas, o próprio reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho baseada em sobrecarga de trabalho é prova do acúmulo de funções. Examino. Como se sabe, o acúmulo de funções se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora, sendo que, incumbe ao autor o ônus da prova de suas alegações, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo de seu direito. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações, nem mesmo de que tais atividades extrapolariam as atribuições correlatas à sua função. Em outras palavras, não foi produzida prova que indicasse quebra do sinalagma contratual. Nesse ponto, corroboro com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que "o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, por não influenciar na atribuição principal do empregado e estando nos limites do jus variandi Para o empresarial" (fl. 597). Não obstante, a legislação celetista autoriza o empregador a exigir do trabalhador a realização de qualquer atividade lícita dentro da jornada normal de trabalho compatível com a natureza do trabalho contratado, de forma a adequar a prestação do serviço às necessidades da empresa, sem que isso implique acúmulo de função a justificar deferimento de "plus salarial" e reflexos, como é o caso dos autos. "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Corroborando tal entendimento, acrescento que há previsão no contrato de trabalho de que a reclamante obrigou-se a cumprir as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos "relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados" (Id. 48c47e5, fl. 126). Em outras palavras, o fato de as funções da reclamante encartar em diversas tarefas não é, por si só, indicativo de desequilíbrio qualitativo e quantitativo a ensejar um plus salarial. Isso porque, na ausência de cláusula restritiva de funções em seu contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da jornada contratada, desde que lícita a atividade, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse ponto, escorreita a decisão de primeiro grau ao fundamentar no sentido de que "ausentes, portanto, provas cabais para o pretendido acúmulo de funções, com consequente constatação de que as atividades exercidas pela obreira são compatíveis com a sua condição pessoal e funções assumidas junto à sua empregadora, nos exatos termos do art. 456, § único da CLT, sem eventual desequilíbrio contratual, indefere-se o respectivo pedido atinente ao acréscimo salarial e reflexos" (fl. 597). Por fim, destaco que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não induz à conclusão de acúmulo de funções da obreira, uma vez que a sobrecarga de trabalho não é sinônimo (nem consequência) de exercício de atividades fora de atribuições correlatas à função exercida pela autora. Na verdade, a sobrecarga de trabalho pode perfeitamente ocorrer dentro das próprias atividades atinentes à função exercida. Nada a prover, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu pedido em relação ao adicional de insalubridade. Defende que a perícia técnica baseou-se em descrição das atividades fornecidas pela reclamada, a qual omitiu o fato de a reclamante adentrar à câmara fria frequentemente e por longos períodos. Nesse contexto, alega que restou comprovado nos autos, pela prova testemunhal, a sua exposição ao frio e que, com base no princípio "in dubio pro operario", diante da contradição entre o laudo pericial e a prova testemunhal, deve-se favorecer a parte hipossuficiente. Examino. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, a fim de apurar a existência de labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica. Realizadas as diligências necessárias, o i. perito nomeado elaborou o laudo de Id. a18f095, tendo concluído, em relação ao adicional de insalubridade, o seguinte: "QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pela Autora, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8 deste Laudo Técnico Pericial." (fl. 544). Todavia, a reclamante alega que, em relação ao agente insalubre frio, o perito não considerou a realidade dos fatos, especificamente em relação ao fato de que a reclamante adentrava na câmara fria frequentemente e por longos períodos. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifico que a obreira alegou, ao descrever suas atividades, que, a partir de 01/09/20191, quando passou a exercer o cargo conferente, adentrava à câmara de produtos resfriados duas vezes por semana para armazenar e retirar produtos de laticínios. A reclamada, por sua vez, informou, nesse momento, que não era atribuição da autora acessar as câmaras de produtos resfriados, pois a loja possui encarregado de perecíveis e pessoal de setores de frios e açougue para fazer tal tarefa (Id. a18f095,fl. 532). O perito, ao fazer um levantamento das funções exercidas pela reclamante, entrevistou empregados que exerciam as mesmas funções da autora (conferente e encarregado de depósito), asseverando o seguinte: "Em entrevista ao Sr. Gustavo Elias M. Rodrigues, Conferente, afirmou que não acessa a câmara fria e que nunca presenciou atividades da Autora em ambiente frio. Em consulta ao Sr. Cris Douglas Souza Silva, Encarregado de Depósito, noticiou que não necessita acessar as câmaras frias para o desempenho de suas atividades." (fl. 538). Nesse contexto, o perito concluiu que a autora não tinha como atividade principal permanecer em ambientes considerados artificialmente frios e que, "mesmo se houvesse a necessidade de a autora adentrar em câmaras frias, essa atividade ocorria de forma eventual, com tempo de permanência extremamente reduzido em relação à jornada de trabalho (atividade extremamente eventual)" (fl. 538). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC (lei 13.105/2015). Todavia, a matéria reveste-se de cunho técnico (art. 195 da CLT), para o qual o i. expert é plenamente habilitado e, portanto, a decisão contrária à sua manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos elementos de prova robustos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. No caso em exame, apesar de impugnado o laudo técnico, a obreira não produziu prova robusta capaz de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. Nesse ponto, ao contrário da alegação recursal, entendo que a prova oral restou dividida, não sendo robusta o suficiente para comprovar a narrativa inicial de que a reclamante adentrava com frequência na câmara fria a ponto de fazer jus ao adicional pleiteado. Enquanto a testemunha obreira afirmou que "a reclamante entrava em câmara fria, três vezes na semana" e "que a reclamante permanecia na câmara fria por horas", a testemunha patronal asseverou que "a reclamante ficava na porta da câmara fria" e que "não chegou a ver a reclamante entrando na câmara fria" (ata de audiência ao Id. 7b586c5, fls. 591/592). Caracterizada a prova dividida, a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a parte autora (fato constitutivo do direito - art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral e respectivos consectários, conforme decidido em sentença. Não obstante, destaco ainda que nem mesmo o declarado pela autora em perícia coincide com o depoimento da sua testemunha, o demonstra contradição na narrativa inicial e reforça ainda mais a tese defensiva. Outrossim, acrescento que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e de confiança do Juízo, apto, portanto, a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, de modo que não merece prosperar a alegação recursal de que o laudo pericial seria insuficiente para afastar a exposição habitual a ambiente insalubre. Ademais, o perito examinou e demonstrou no laudo os resultados da inspeção in loco, bem como a metodologia utilizada, analisando toda a documentação trazida aos autos, embasando-se em todo esse conjunto de elementos para apresentar as conclusões acerca da inexistência de condições insalubres durante o labor da autora para a reclamada. Por fim, cumpre ressaltar que o argumento recursal de aplicação do princípio "in dubio pro operario" não merece prosperar, pois não há contradição entre o laudo pericial e a prova testemunhal, visto que, conforme dito alhures, a prova oral restou dividida não sendo capaz de infirmar as conclusões pericias. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIAS EXCLUSIVAS: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional da autora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Em resumo, sustenta que o quadro clínico da autora não guarda qualquer correlação com o alegado assédio moral sofrido no labor, afirmando que fatores extra laborais e predisposição individual devem ser os causadores do alegado quadro psíquico, o que exclui o nexo causal da patologia e o trabalho. Defende ainda que não assiste razão ao Juízo singular ao aplicar a responsabilidade objetiva para condená-la, pois não existem riscos advindos da atividade econômica por ela desenvolvida. Nesse contexto, aduz que, afastando a responsabilidade objetiva, não se verifica dolo ou culpa da empresa. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sob argumento de que a patologia da autora não guarda correlação com o ambiente laboral, afirmando que nem mesmo o episódio de assédio foi comprovado. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Examino. Na exordial, a autora declarou que, durante o contrato de trabalho, "a empresa não levou em consideração a saúde física e mental, sobrecarregando-a com trabalho excessivo, uma vez que por falta de funcionários acabou deixando uma funcionária doente", afirmando ainda que "o galpão fica lotado o tempo todo e por falta de funcionários ficou tão sobrecarregada e pressionada que acabou por adquirir sintomas de ansiedade, irritabilidade, perda de energia e motivação". Diante desse contexto, requereu a declaração de doença ocupacional e consequente indenização por danos morais. Pois bem. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional é subjetiva, decorrendo de ato ilícito, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Nesse ponto, destaco que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva. Na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (art. 186 do CCB). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil do empregador. Como se extrai do disposto pelo inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91, a doença do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, sendo considerada aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além disso, equipara-se ao acidente do trabalho, por força do inciso I do art. 21 daquela Lei, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa. A concausa, portanto, não exclui a tipificação do acidente de trabalho ou de enfermidade a ele equiparada. Em decorrência disto, se a moléstia apresentada é agravada pela atividade de trabalho, também deve ser reconhecido o nexo causal para todos os fins de direito. Na hipótese destes autos, para fins de aferição da natureza ocupacional da enfermidade alegada pela reclamante, foi determinada a realização de prova pericial, apresentada ao Id. 1c62ef5, tendo o i. perito asseverado o seguinte: "COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS: Trata-se de reclamante ingressou na reclamada como embaladora em 19/12/2016. Houve sucessivas mudanças de função. Declarou sobrecarga de jornadas e de tarefas. (...) A saúde mental ocupacional tem sido crescentemente reconhecida como um tema importante no programa de segurança do trabalho e saúde ocupacional. Embora a maioria dos trabalhadores tente ocultar patologias psíquicas e tratamentos psiquiátricos temendo o estigma relacionado e a possibilidade de demissão, transtornos mentais são frequentes no ambiente de trabalho. O tempo que o indivíduo permanece no emprego e a organização do trabalho produzem a condição ideal para a identificação de transtornos mentais. Alguns transtornos mentais podem, inclusive, ser atribuídos a estressores ocupacionais. Por essas razões, os médicos do trabalho encontram-se em posição privilegiada para identificar, avaliar e interceder em transtornos mentais. As questões psiquiátricas não identificadas e o estresse no trabalho são um expressivo problema na saúde ocupacional, causando perdas econômicas consideráveis. (...) Nada obstante o abuso sexual sofrido na infância, não houve comprovado adoecimento à época. Ou seja: não há relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente. A reclamante foi avaliada apta em exame médico admissional. Não há relato ou registro de estressores não ocupacionais durante o contrato. Mas há relato de estressores ocupacionais durante o contrato, tecnicamente coerentes com o adoecimento sofrido - transtorno misto ansioso depressivo. Nesta toada, há suficientes elementos para, no contexto de agravo multifatorial, firmar o nexo concausal doença-trabalho. Consoante declarou a reclamante, a Médica do Trabalho da reclamada, mesmo ciente dos problemas psiquiátricos, quedou-se inerte. (...) A reclamante foi submetida a tratamento psiquiátrico - com psicotrópicos - e psicológico. O INSS também caracterizou o nexo doença-trabalho, ao conceder auxílio-doença acidentário (B91) de 02/10/2023 a 03/01/2024. Em 03/01/2024, apta em exame médico de retorno ao trabalho. Mas decidiu não reassumir suas funções. A reclamante teve crítica suficiente para se recusar a vivenciar, novamente, o ambiente ocupacional que lhe adoeceu. Evoluiu bem após a saída da reclamada, o que reforçar o nexo ocupacional. Hoje o exame do estado mental é normal. Sob a ótica da Psiquiatria Forense, está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Não há sequelas da doença ocupacional." (fls. 491/495 - destaques acrescidos). Por fim, concluiu: "DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: - INGRESSOU NA RECLAMADA COMO EMBALADORA, COM POSTERIORES MUDANÇAS DE FUNÇÃO (PROMOÇÕES); - APRESENTOU TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, MULTIFATORIAL, DESENCADEADO PELO TRABALHO (NEXO CONCAUSAL), QUE DETERMINOU TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA DE 02/10/2023 A 03/01/2024, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91); - HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA; - NÃO APRESENTA SEQUELAS DA DOENÇA OCUPACIONAL." (fl. 496 - destaques acrescidos). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. E, no caso, conforme consignado em sentença, apesar de as conclusões periciais terem sido impugnadas pela ré (Id. 11bed60), esta não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual deve, portanto, prevalecer. Ao contrário do alegado pela ré, entendo que o nexo entre a patologia e os serviços prestados para a ré foi comprovado através da perícia médica e documentos acostados aos autos, especialmente relatório médico (Id. 7f66e36) e a concessão, após perícia médica feita pelo INSS, do auxílio-doença acidentário (B91), no período de 02/10/2023 a 03/01/2024 (Id. 85bad67). Ao contrário do alegado em recurso, os documentos médicos constantes dos autos são posteriores ao início do contrato de trabalho da reclamante. Ademais, conforme consignado pelo expert, não há relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente, tendo a própria reclamada considerado a obreira apta ao trabalho em seu exame admissional (ID. 3279956, fl. 295). Acrescento ainda que o fato de a reclamante estar, atualmente, apta para o trabalho, com reversão do quadro psíquico, após o afastamento do labor, reforça o nexo ocupacional entre a patologia e o labor, conforme destacado pelo perito. Ressalto que a reclamada não comprovou suas alegações de que sempre atuou com muita responsabilidade nos cuidados preventivos à saúde de seus trabalhadores e que sempre tomou medidas para neutralizar os riscos no ambiente de trabalho, ônus que lhe incumbia (fato extintivo). Pelo contrário, da análise dos dados da ficha médica da reclamante, é possível verificar que, em outubro de 2023, em avaliação, a autora relatou à médica do trabalho da reclamada sobre uma crise que teve durante as atividades laborais e sobre sobrecarga e pressão no trabalho (Id. cda35f1, fl. 438), não tendo a ré comprovado que tenha tomado qualquer medida a esse respeito, o que nos faz crer que quedou-se inerte diante da situação (negligência). Portanto, na hipótese, está configurada a culpa, porque o empregador detém o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição Federal a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Além disso, o meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, VIII da CR/88. No mesmo sentido, o art. 225 da Carta Magna estabelece que todos têm direito ao meio ambiente (de trabalho) equilibrado. Assim, diante desse contexto, coaduno com o entendimento proferido na origem que, acolhendo as conclusões periciais e, diante do dano patente, do nexo de causalidade e da conduta culposa da reclamada (negligência), reconheceu a responsabilidade civil da ré. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Tendo em vista o estado de subordinação em que se encontra o trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. Conforme analisado, constatado o nexo entre o labor e a patologia acometida pela autora, resta reconhecer que a recorrente agiu ilicitamente, deixando de garantir condições adequadas de trabalho à autora, o que contribuiu para o estado de saúde da obreira, direito personalíssimo. Portanto, correta a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca do quantum indenizatório, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação, e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. A propósito, confira-se a lição do i. Jurista Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81/82). In casu, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão dos danos, entendo que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Cabe ao autor comprovar o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, sendo necessário, ainda, que as faltas por ele cometidas sejam capazes de tornar insuportável a manutenção da prestação de serviço. Logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, apesar de indeferidos os pedidos relativos à insalubridade e acúmulo de funções, restou comprovado, conforme explanado no tópico anterior e muito bem consignado na sentença, que a reclamada incidiu em falta grave em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo no tocante às condições de saúde da reclamante (art. 7º, XXII, da CF), o que culminou em doença ocupacional. Coaduno com o entendimento primevo no sentido de que, de fato, tal situação trata-se de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo, inclusive, o médico perito constatado no laudo pericial, que "eventual retorno à reclamante, nas condições originais de trabalho, pode levar a recrudescimento da doença" (Id. 1c62ef5, fl. 499). Portanto, escorreita a decisão da origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nada a alterar, portanto. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Confiando no provimento do seu recurso, a reclamada pretende a inversão da condenação em honorários. Já a reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença. Sem razão, todavia. Mantida a sucumbência da reclamada, não há se falar em inversão do ônus sucumbenciais. Além disso, entendo que os honorários advocatícios à razão de 5%, fixados na r. sentença, são compatíveis com a extensão da demanda e o seu grau de dificuldade, motivo pelo qual ficam mantidos. Nada a prover, portanto. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010183-96.2024.5.03.0093 : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS E OUTROS (1) : NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010183-96.2024.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 8ea2f4f) e do recurso aviado pela reclamante (ID. 3aefcff), bem como das contrarrazões avidas (ID. ed7146e e 268ac37). No mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 4877c4e), nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: JUÍZO DE MÉRITO: DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante foi admitida pela reclamada, para exercer a função de "supervisora de carga e descarga" em 19/12/2016, com salário contratual no importe de R$2.41,00 (CTPS ao Id. a1a34fc). O contrato ainda está em vigor. RECURSO DA RECLAMANTE - MATÉRIAS EXCLUSIVAS: ACÚMULO DE FUNÇÕES: A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu pedido de acúmulo de função, com acréscimo salarial correspondente e reflexos legais. Defende que, além de desempenhar funções diversas daquelas contratadas, o próprio reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho baseada em sobrecarga de trabalho é prova do acúmulo de funções. Examino. Como se sabe, o acúmulo de funções se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora, sendo que, incumbe ao autor o ônus da prova de suas alegações, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, por ser fato constitutivo de seu direito. No caso, o reclamante não logrou êxito em comprovar suas alegações, nem mesmo de que tais atividades extrapolariam as atribuições correlatas à sua função. Em outras palavras, não foi produzida prova que indicasse quebra do sinalagma contratual. Nesse ponto, corroboro com o entendimento do Juízo de origem no sentido de que "o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, por não influenciar na atribuição principal do empregado e estando nos limites do jus variandi Para o empresarial" (fl. 597). Não obstante, a legislação celetista autoriza o empregador a exigir do trabalhador a realização de qualquer atividade lícita dentro da jornada normal de trabalho compatível com a natureza do trabalho contratado, de forma a adequar a prestação do serviço às necessidades da empresa, sem que isso implique acúmulo de função a justificar deferimento de "plus salarial" e reflexos, como é o caso dos autos. "Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Corroborando tal entendimento, acrescento que há previsão no contrato de trabalho de que a reclamante obrigou-se a cumprir as ordens de seus chefes e superiores hierárquicos "relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados" (Id. 48c47e5, fl. 126). Em outras palavras, o fato de as funções da reclamante encartar em diversas tarefas não é, por si só, indicativo de desequilíbrio qualitativo e quantitativo a ensejar um plus salarial. Isso porque, na ausência de cláusula restritiva de funções em seu contrato de trabalho, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da jornada contratada, desde que lícita a atividade, a teor do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Nesse ponto, escorreita a decisão de primeiro grau ao fundamentar no sentido de que "ausentes, portanto, provas cabais para o pretendido acúmulo de funções, com consequente constatação de que as atividades exercidas pela obreira são compatíveis com a sua condição pessoal e funções assumidas junto à sua empregadora, nos exatos termos do art. 456, § único da CLT, sem eventual desequilíbrio contratual, indefere-se o respectivo pedido atinente ao acréscimo salarial e reflexos" (fl. 597). Por fim, destaco que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não induz à conclusão de acúmulo de funções da obreira, uma vez que a sobrecarga de trabalho não é sinônimo (nem consequência) de exercício de atividades fora de atribuições correlatas à função exercida pela autora. Na verdade, a sobrecarga de trabalho pode perfeitamente ocorrer dentro das próprias atividades atinentes à função exercida. Nada a prover, portanto. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamante requer a reforma da sentença, para que seja deferido o seu pedido em relação ao adicional de insalubridade. Defende que a perícia técnica baseou-se em descrição das atividades fornecidas pela reclamada, a qual omitiu o fato de a reclamante adentrar à câmara fria frequentemente e por longos períodos. Nesse contexto, alega que restou comprovado nos autos, pela prova testemunhal, a sua exposição ao frio e que, com base no princípio "in dubio pro operario", diante da contradição entre o laudo pericial e a prova testemunhal, deve-se favorecer a parte hipossuficiente. Examino. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, nos termos do art. 195 da CLT, dependem de perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do Trabalho, observadas as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Assim, a fim de apurar a existência de labor em condições insalubres, foi determinada a realização de perícia técnica. Realizadas as diligências necessárias, o i. perito nomeado elaborou o laudo de Id. a18f095, tendo concluído, em relação ao adicional de insalubridade, o seguinte: "QUANTO A INSALUBRIDADE: Com base nas apurações em diligência, pesquisas, avaliações, legislações pertinentes à insalubridade e pelo ponto de vista da Higiene e Segurança do Trabalho: RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades desempenhadas pela Autora, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8 deste Laudo Técnico Pericial." (fl. 544). Todavia, a reclamante alega que, em relação ao agente insalubre frio, o perito não considerou a realidade dos fatos, especificamente em relação ao fato de que a reclamante adentrava na câmara fria frequentemente e por longos períodos. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifico que a obreira alegou, ao descrever suas atividades, que, a partir de 01/09/20191, quando passou a exercer o cargo conferente, adentrava à câmara de produtos resfriados duas vezes por semana para armazenar e retirar produtos de laticínios. A reclamada, por sua vez, informou, nesse momento, que não era atribuição da autora acessar as câmaras de produtos resfriados, pois a loja possui encarregado de perecíveis e pessoal de setores de frios e açougue para fazer tal tarefa (Id. a18f095,fl. 532). O perito, ao fazer um levantamento das funções exercidas pela reclamante, entrevistou empregados que exerciam as mesmas funções da autora (conferente e encarregado de depósito), asseverando o seguinte: "Em entrevista ao Sr. Gustavo Elias M. Rodrigues, Conferente, afirmou que não acessa a câmara fria e que nunca presenciou atividades da Autora em ambiente frio. Em consulta ao Sr. Cris Douglas Souza Silva, Encarregado de Depósito, noticiou que não necessita acessar as câmaras frias para o desempenho de suas atividades." (fl. 538). Nesse contexto, o perito concluiu que a autora não tinha como atividade principal permanecer em ambientes considerados artificialmente frios e que, "mesmo se houvesse a necessidade de a autora adentrar em câmaras frias, essa atividade ocorria de forma eventual, com tempo de permanência extremamente reduzido em relação à jornada de trabalho (atividade extremamente eventual)" (fl. 538). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC (lei 13.105/2015). Todavia, a matéria reveste-se de cunho técnico (art. 195 da CLT), para o qual o i. expert é plenamente habilitado e, portanto, a decisão contrária à sua manifestação técnica somente será possível se existirem nos autos elementos de prova robustos que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida. No caso em exame, apesar de impugnado o laudo técnico, a obreira não produziu prova robusta capaz de infirmá-lo, razão pela qual deve prevalecer, até porque em conformidade com a legislação atinente à matéria. Nesse ponto, ao contrário da alegação recursal, entendo que a prova oral restou dividida, não sendo robusta o suficiente para comprovar a narrativa inicial de que a reclamante adentrava com frequência na câmara fria a ponto de fazer jus ao adicional pleiteado. Enquanto a testemunha obreira afirmou que "a reclamante entrava em câmara fria, três vezes na semana" e "que a reclamante permanecia na câmara fria por horas", a testemunha patronal asseverou que "a reclamante ficava na porta da câmara fria" e que "não chegou a ver a reclamante entrando na câmara fria" (ata de audiência ao Id. 7b586c5, fls. 591/592). Caracterizada a prova dividida, a controvérsia deve ser decidida em desfavor daquele que detinha o encargo probatório, no caso, a parte autora (fato constitutivo do direito - art. 818, I, da CLT), motivo pelo qual não merece prosperar o pedido autoral e respectivos consectários, conforme decidido em sentença. Não obstante, destaco ainda que nem mesmo o declarado pela autora em perícia coincide com o depoimento da sua testemunha, o demonstra contradição na narrativa inicial e reforça ainda mais a tese defensiva. Outrossim, acrescento que o trabalho pericial foi realizado por profissional qualificado, com os atributos exigidos em lei (Engenheiro de Segurança do Trabalho) e de confiança do Juízo, apto, portanto, a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada neste feito, de modo que não merece prosperar a alegação recursal de que o laudo pericial seria insuficiente para afastar a exposição habitual a ambiente insalubre. Ademais, o perito examinou e demonstrou no laudo os resultados da inspeção in loco, bem como a metodologia utilizada, analisando toda a documentação trazida aos autos, embasando-se em todo esse conjunto de elementos para apresentar as conclusões acerca da inexistência de condições insalubres durante o labor da autora para a reclamada. Por fim, cumpre ressaltar que o argumento recursal de aplicação do princípio "in dubio pro operario" não merece prosperar, pois não há contradição entre o laudo pericial e a prova testemunhal, visto que, conforme dito alhures, a prova oral restou dividida não sendo capaz de infirmar as conclusões pericias. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA - MATÉRIAS EXCLUSIVAS: DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que reconheceu a doença ocupacional da autora e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Em resumo, sustenta que o quadro clínico da autora não guarda qualquer correlação com o alegado assédio moral sofrido no labor, afirmando que fatores extra laborais e predisposição individual devem ser os causadores do alegado quadro psíquico, o que exclui o nexo causal da patologia e o trabalho. Defende ainda que não assiste razão ao Juízo singular ao aplicar a responsabilidade objetiva para condená-la, pois não existem riscos advindos da atividade econômica por ela desenvolvida. Nesse contexto, aduz que, afastando a responsabilidade objetiva, não se verifica dolo ou culpa da empresa. Requer, assim, a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, sob argumento de que a patologia da autora não guarda correlação com o ambiente laboral, afirmando que nem mesmo o episódio de assédio foi comprovado. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Examino. Na exordial, a autora declarou que, durante o contrato de trabalho, "a empresa não levou em consideração a saúde física e mental, sobrecarregando-a com trabalho excessivo, uma vez que por falta de funcionários acabou deixando uma funcionária doente", afirmando ainda que "o galpão fica lotado o tempo todo e por falta de funcionários ficou tão sobrecarregada e pressionada que acabou por adquirir sintomas de ansiedade, irritabilidade, perda de energia e motivação". Diante desse contexto, requereu a declaração de doença ocupacional e consequente indenização por danos morais. Pois bem. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho/doença ocupacional é subjetiva, decorrendo de ato ilícito, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Nesse ponto, destaco que, ao contrário do alegado pela recorrente, não foi aplicada ao caso a responsabilidade objetiva. Na etiologia da responsabilidade civil estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro (art. 186 do CCB). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil do empregador. Como se extrai do disposto pelo inciso II do art. 20 da Lei 8.213/91, a doença do trabalho é equiparada ao acidente do trabalho, sendo considerada aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Além disso, equipara-se ao acidente do trabalho, por força do inciso I do art. 21 daquela Lei, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa. A concausa, portanto, não exclui a tipificação do acidente de trabalho ou de enfermidade a ele equiparada. Em decorrência disto, se a moléstia apresentada é agravada pela atividade de trabalho, também deve ser reconhecido o nexo causal para todos os fins de direito. Na hipótese destes autos, para fins de aferição da natureza ocupacional da enfermidade alegada pela reclamante, foi determinada a realização de prova pericial, apresentada ao Id. 1c62ef5, tendo o i. perito asseverado o seguinte: "COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS: Trata-se de reclamante ingressou na reclamada como embaladora em 19/12/2016. Houve sucessivas mudanças de função. Declarou sobrecarga de jornadas e de tarefas. (...) A saúde mental ocupacional tem sido crescentemente reconhecida como um tema importante no programa de segurança do trabalho e saúde ocupacional. Embora a maioria dos trabalhadores tente ocultar patologias psíquicas e tratamentos psiquiátricos temendo o estigma relacionado e a possibilidade de demissão, transtornos mentais são frequentes no ambiente de trabalho. O tempo que o indivíduo permanece no emprego e a organização do trabalho produzem a condição ideal para a identificação de transtornos mentais. Alguns transtornos mentais podem, inclusive, ser atribuídos a estressores ocupacionais. Por essas razões, os médicos do trabalho encontram-se em posição privilegiada para identificar, avaliar e interceder em transtornos mentais. As questões psiquiátricas não identificadas e o estresse no trabalho são um expressivo problema na saúde ocupacional, causando perdas econômicas consideráveis. (...) Nada obstante o abuso sexual sofrido na infância, não houve comprovado adoecimento à época. Ou seja: não há relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente. A reclamante foi avaliada apta em exame médico admissional. Não há relato ou registro de estressores não ocupacionais durante o contrato. Mas há relato de estressores ocupacionais durante o contrato, tecnicamente coerentes com o adoecimento sofrido - transtorno misto ansioso depressivo. Nesta toada, há suficientes elementos para, no contexto de agravo multifatorial, firmar o nexo concausal doença-trabalho. Consoante declarou a reclamante, a Médica do Trabalho da reclamada, mesmo ciente dos problemas psiquiátricos, quedou-se inerte. (...) A reclamante foi submetida a tratamento psiquiátrico - com psicotrópicos - e psicológico. O INSS também caracterizou o nexo doença-trabalho, ao conceder auxílio-doença acidentário (B91) de 02/10/2023 a 03/01/2024. Em 03/01/2024, apta em exame médico de retorno ao trabalho. Mas decidiu não reassumir suas funções. A reclamante teve crítica suficiente para se recusar a vivenciar, novamente, o ambiente ocupacional que lhe adoeceu. Evoluiu bem após a saída da reclamada, o que reforçar o nexo ocupacional. Hoje o exame do estado mental é normal. Sob a ótica da Psiquiatria Forense, está apta para o trabalho e para as atividades da vida diária. Não há sequelas da doença ocupacional." (fls. 491/495 - destaques acrescidos). Por fim, concluiu: "DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, A RECLAMANTE: - INGRESSOU NA RECLAMADA COMO EMBALADORA, COM POSTERIORES MUDANÇAS DE FUNÇÃO (PROMOÇÕES); - APRESENTOU TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO, MULTIFATORIAL, DESENCADEADO PELO TRABALHO (NEXO CONCAUSAL), QUE DETERMINOU TOTAL INCAPACIDADE LABORATIVA DE 02/10/2023 A 03/01/2024, RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91); - HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTA PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA; - NÃO APRESENTA SEQUELAS DA DOENÇA OCUPACIONAL." (fl. 496 - destaques acrescidos). É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o mesmo dispositivo legal, a decisão contrária à manifestação técnica do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. E, no caso, conforme consignado em sentença, apesar de as conclusões periciais terem sido impugnadas pela ré (Id. 11bed60), esta não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual deve, portanto, prevalecer. Ao contrário do alegado pela ré, entendo que o nexo entre a patologia e os serviços prestados para a ré foi comprovado através da perícia médica e documentos acostados aos autos, especialmente relatório médico (Id. 7f66e36) e a concessão, após perícia médica feita pelo INSS, do auxílio-doença acidentário (B91), no período de 02/10/2023 a 03/01/2024 (Id. 85bad67). Ao contrário do alegado em recurso, os documentos médicos constantes dos autos são posteriores ao início do contrato de trabalho da reclamante. Ademais, conforme consignado pelo expert, não há relato ou registro de doença psiquiátrica preexistente, tendo a própria reclamada considerado a obreira apta ao trabalho em seu exame admissional (ID. 3279956, fl. 295). Acrescento ainda que o fato de a reclamante estar, atualmente, apta para o trabalho, com reversão do quadro psíquico, após o afastamento do labor, reforça o nexo ocupacional entre a patologia e o labor, conforme destacado pelo perito. Ressalto que a reclamada não comprovou suas alegações de que sempre atuou com muita responsabilidade nos cuidados preventivos à saúde de seus trabalhadores e que sempre tomou medidas para neutralizar os riscos no ambiente de trabalho, ônus que lhe incumbia (fato extintivo). Pelo contrário, da análise dos dados da ficha médica da reclamante, é possível verificar que, em outubro de 2023, em avaliação, a autora relatou à médica do trabalho da reclamada sobre uma crise que teve durante as atividades laborais e sobre sobrecarga e pressão no trabalho (Id. cda35f1, fl. 438), não tendo a ré comprovado que tenha tomado qualquer medida a esse respeito, o que nos faz crer que quedou-se inerte diante da situação (negligência). Portanto, na hipótese, está configurada a culpa, porque o empregador detém o dever de proteção e zelo no que se refere à saúde e segurança física e mental do trabalhador, garantindo a Constituição Federal a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art.7º, XXII, da CR/88). Além disso, o meio ambiente de trabalho possui proteção constitucional, conforme art. 200, VIII da CR/88. No mesmo sentido, o art. 225 da Carta Magna estabelece que todos têm direito ao meio ambiente (de trabalho) equilibrado. Assim, diante desse contexto, coaduno com o entendimento proferido na origem que, acolhendo as conclusões periciais e, diante do dano patente, do nexo de causalidade e da conduta culposa da reclamada (negligência), reconheceu a responsabilidade civil da ré. A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Tendo em vista o estado de subordinação em que se encontra o trabalhador, não raras vezes ele é submetido a situações humilhantes e constrangedoras, ofensivas à sua dignidade, sofrendo violência de ordem moral ou física. Conforme analisado, constatado o nexo entre o labor e a patologia acometida pela autora, resta reconhecer que a recorrente agiu ilicitamente, deixando de garantir condições adequadas de trabalho à autora, o que contribuiu para o estado de saúde da obreira, direito personalíssimo. Portanto, correta a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Acerca do quantum indenizatório, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação, e nunca de reposição valorativa de uma perda. Deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão grande que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. A propósito, confira-se a lição do i. Jurista Sergio Cavalieri Filho: "Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 81/82). In casu, tendo como norte o valor da remuneração da reclamante, o grau de culpa da ofensora, a sua capacidade econômica e a extensão dos danos, entendo que o valor arbitrado na origem em R$5.000,00 se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente, tanto para reparar a dor moral sofrida, quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA: A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Cabe ao autor comprovar o descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, sendo necessário, ainda, que as faltas por ele cometidas sejam capazes de tornar insuportável a manutenção da prestação de serviço. Logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso dos autos, apesar de indeferidos os pedidos relativos à insalubridade e acúmulo de funções, restou comprovado, conforme explanado no tópico anterior e muito bem consignado na sentença, que a reclamada incidiu em falta grave em relação ao cumprimento de suas obrigações contratuais, sobretudo no tocante às condições de saúde da reclamante (art. 7º, XXII, da CF), o que culminou em doença ocupacional. Coaduno com o entendimento primevo no sentido de que, de fato, tal situação trata-se de falta grave suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo, inclusive, o médico perito constatado no laudo pericial, que "eventual retorno à reclamante, nas condições originais de trabalho, pode levar a recrudescimento da doença" (Id. 1c62ef5, fl. 499). Portanto, escorreita a decisão da origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nada a alterar, portanto. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Confiando no provimento do seu recurso, a reclamada pretende a inversão da condenação em honorários. Já a reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença. Sem razão, todavia. Mantida a sucumbência da reclamada, não há se falar em inversão do ônus sucumbenciais. Além disso, entendo que os honorários advocatícios à razão de 5%, fixados na r. sentença, são compatíveis com a extensão da demanda e o seu grau de dificuldade, motivo pelo qual ficam mantidos. Nada a prover, portanto. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora   Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025.   JANE DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALICIA ELISANGELA DA SILVA BARROS
  7. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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