Ademir Amaro Dos Santos x Copa Log Logistica Ltda e outros
Número do Processo:
0010185-75.2025.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010185-75.2025.5.03.0111 : ADEMIR AMARO DOS SANTOS : G.A.M PARTICIPACOES & SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9bd486 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Às partes, dê-se vista dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, prazo legal. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPA LOG LOGISTICA LTDA
- G.A.M PARTICIPACOES & SOLUCOES LTDA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010185-75.2025.5.03.0111 : ADEMIR AMARO DOS SANTOS : G.A.M PARTICIPACOES & SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a0d92 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR AMARO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de G.A.M PARTICIPAÇÕES E SOLUÇÕES LTDA. e COPA LOG LOGÍSTICA LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido pelas reclamadas em 02/08/2022 para a função de pedreiro, mediante remuneração de R$120,00 diários, sendo dispensado em 27/01/2025; não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS; as verbas contratuais e rescisórias não foram pagas, incluindo-se o FGTS, assim como não foram realizados os recolhimentos previdenciários; as horas extras não foram pagas; aos sábados não dispunha de intervalo intrajornada; as reclamadas pertencem aos mesmos sócios, constituindo grupo econômico; trabalhou em situação degradante pela ausência de refeitório e instalações para higienização corporal. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item XV ao final da petição inicial (fls. 29/31). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$98.311,85. Juntou documentos. Defesas escritas com documentos, pela 1ª reclamada às fls. 231/255 e pela 2ª reclamada às fls.188/201. Audiência inicial retratada às fls. 308/310. Réplica às fls. 311/323. Na audiência de instrução de fls. 324/325, presente o reclamante, ausentaram-se as reclamadas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões finais pelas rés, assim como a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio das reclamadas e os termos do despacho de fls. 165/166, depreende-se a concordância das mesmas com a proposta do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Incompetência Material da Justiça do Trabalho. O reclamante postula a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a todo o pacto laboral. No REXT 569056/PA, o STF deixou certo que a competência da Justiça do Trabalho para executar tal contribuição restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego, ainda que este tenha sido reconhecido judicialmente. Esta questão também já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do c.TST, por meio do inciso I da Súmula 368: “SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). […]”. Por esses fundamentos, declaro ex officio a incompetência material desta Justiça do Trabalho para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ilegitimidade Passiva ad Causam. As reclamadas sustentam serem partes ilegítimas por não terem contratado o reclamante diretamente, tendo ele prestado serviços por intermédio de terceiros. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva das reclamadas face à alegação, nos termos da exordial, de terem as mesmas acolhido a prestação laboral por parte do reclamante. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. Confissão das Reclamadas. Embora pessoalmente cientes da data designada para a audiência instrutória dos autos (fls. 308/310), as reclamadas, de forma injustificada, não compareceram à assentada e não se fizeram representar por advogado constituído, o que atrai a aplicação dos art. 844 da CLT e 344 do CPC, presumindo-se por verdadeiras as afirmações da petição inicial, em face da confissão, ressalvando-se as provas previamente produzidas e observando o disposto no art.844, §4º, inciso I, e §5º, todos da CLT, diante da apresentação de defesas e documentos pelos demandados. Vínculo Empregatício. Narra o reclamante que trabalhou em proveito das rés como pedreiro, entre 02/08/2022 e 27/01/2025, no entanto não teve seus direitos trabalhistas reconhecidos. Postula o registro do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das parcelas contratuais, inclusive rescisórias, além da entrega da documentação para recebimento do seguro-desemprego. As rés afirmam que celebraram contratos de construção civil com Tarcísio Santos Pinto da Silva e João Santos da Silva, tendo o reclamante sido por estes subcontratados para auxiliar na execução dos serviços, de modo que, se vínculo empregatício houve, este se deu com os empreiteiros, não com os donos da obra. Pois bem. Os contratos de fls. 218/220 e 305/307 comprovam a contratação, em 13/06/2022, por empreitada de construção civil envolvendo a 2ª ré, Copa Log Logística Ltda., e o sr. João Santos da Silva, tendo por objeto reforma geral de imóvel residencial. As rés, conjuntamente, em 05/09/2022, firmaram contrato com a firma individual Tarcísio Santos Pinto da Silva para construção do galpão da 2ª ré, nos termos dos documentos de fls. 221/225 e 275/279. As defesas admitem que o reclamante auxiliou nos serviços envolvendo estes contratos, tendo sido contratado pelos empreiteiros, estando a estes subordinado, os quais inclusive efetuavam os pagamentos respectivos ao reclamante. Com efeito, é certo que, para configuração do liame empregatício, é necessário o preenchimento dos elementos fático-jurídicos extraídos do art. 3º da CLT, quais sejam: serviço prestado por pessoa física, de forma não-eventual, subordinada e mediante salário. Admitida pelas reclamadas a prestação de serviços pessoal por parte do autor nas obras por elas contratadas com outros empreiteiros, cabia-lhes fornecer prova da subempreitada alegada nas defesas. Todavia, as rés não se desincumbiram do encargo que lhes pertencia. Por efeito da confissão aplicada às reclamadas, dada a ausência na audiência em que seria produzida a prova oral, reputam-se verídicas as alegações exordiais concernentes à contratação direta do reclamante pelas rés de forma pessoal, contraprestativa, não-eventual e sob subordinação das rés, mediante os requisitos da relação de emprego. Não obstante, a prova documental reforça tal presunção na medida em que evidencia o pagamento de valores ao reclamante por ambas as rés diretamente. Assim, por amostragem singela, citam-se os seguintes lançamentos a crédito na conta bancária do reclamante: - fls. 45: em 29/01/2024, de R$600,00, pela 1ª reclamada (CNPJ 47.823.093/0001-18); - fls. 51: em 11/03/2024, de R$1.500,00, pela 2ª reclamada (CNPJ 20.119.937/0001-98). A celebração dos contratos de empreitada, por obra certa, de fls. 218/225, não impede reconhecer que o reclamante também fora contratado para trabalhar nas mesmas obras objeto destas contratações, haja vista que o contrato de trabalho é espécie de contrato-realidade, de modo que o instrumento formal do contrato não constitui essência do ato jurídico. Ademais, não veio aos autos qualquer documento estipulando a forma de contratação do reclamante, que inegavelmente prestou serviços às reclamadas, tanto que recebeu pagamentos periódicos, como já mencionado. Os comprovantes de fls. 99/122 descrevem que os créditos na conta do autor referem-se ao galpão/garagem da 2ª reclamada, do que se depreende ter sido esta empresa a real beneficiária da força de trabalho. Neste contexto, declaro o vínculo empregatício entre o autor e a 2ª reclamada, COPA LOG LOGÍSTICA LTDA. As reclamadas confessaram, nas suas peças defensivas, que o reclamante prestou serviços relacionados aos contratos de empreitada de fls. 218/225. Em que pese a alegação da 1ª reclamada de que o autor começou a trabalhar em setembro/2022, nada há nos autos que corrobore tal assertiva. Assim, reconheço que o autor foi admitido em 02/08/2022, data por ele alegada, quando já havia se iniciado a obra de reforma da residência do sócio Giovani Assunção Barros. Admito também que a dispensa ocorreu em 27/01/2025, data alegada na inicial, considerando inclusive que o último crédito feito pelas reclamadas na conta do autor deu-se em 13/01/2025 (fls. 97). Ainda que vários créditos na conta bancária do autor tenham sido identificados pela 1ª reclamada ou pela empresa individual de Tarcísio Santos Pinto da Silva (CNPJ 50.047.325/0001-06), considero que também se referem ao contrato de trabalho com a 2ª ré. A média salarial mensal será estabelecida na fase de liquidação, com base nos valores creditados pelas reclamadas e demonstrados pelos comprovantes dos autos. Na ausência de prova de fato diverso, pelo princípio da presunção de continuidade da relação de emprego, considero que o reclamante foi dispensado imotivadamente, por iniciativa da empregadora. Em consequência, condeno a 2ª reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a admissão em 02/08/2022 e dispensa em 04/03/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST), função de pedreiro, conforme os fundamentos acima, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. No mesmo prazo, a 2ª reclamada deverá fornecer a documentação necessária a viabilizar o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor que teria o autor direito de receber dos órgãos competentes. Defiro as seguintes parcelas ao reclamante, relativas ao contrato ora delineado: a) saldo salarial de janeiro/2025 (entre os dias 14 e 27 do referido mês, considerando que houve pagamento pelos dias antecedentes em 13/01/2025 – fls. 97); b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2022/2023, e de forma simples do período 2023/2024, além das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salários de 2022 a 2025; e) depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%, referentes a todo o período contratual, incluindo-se a incidência sobre as parcelas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), a ser realizado na conta vinculada do autor com comprovação nos autos, autorizando-se posterior liberação ao reclamante, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; f) multa do art.477 da CLT, com base na média mensal dos salários pagos nos últimos 6 meses de vigência contratual). Cabe ressaltar que o c.TST firmou tese em julgamento de incidente de resolução de recursos repetitivos (RRAg 367-98.2023.5.17.0008) estabelecendo ser devida a multa do art.477, §8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, entendimento este que deve ser estendido também aos casos de reconhecimento do vínculo empregatício por via judicial, obviamente, sem que tenha ocorrido o pagamento espontâneo das verbas rescisórias no ato da dispensa. Remuneração dos Dias de Repouso. Alega o autor que não recebeu a remuneração correspondente aos RSRs, cujos valores pleiteia. As reclamadas não ofertaram comprovantes detalhando a natureza dos valores por elas creditados na conta bancária do autor. Sendo assim, e vedado por lei o pagamento de forma complessiva, presume-se que os valores pagos referem-se exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, do que se depreende não ter havido a quitação dos dias de folga. Logo, defiro o pagamento dos dias de folga (domingos e feriados), relativos a todo o período contratual, apurando-se o valor diário com base na média extraída dos créditos bancários feitos pelas rés, nos valores demonstrados pela prova documental. Defiro ainda os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar. Procede o pleito. Horas Extras. Em razão da confissão atribuída às reclamadas, ante a ausência das mesmas à audiência instrutória, e não tendo sido apresentados pelas rés os comprovantes de ponto do reclamante, considero verídica a jornada alegada na causa de pedir, a qual não pode ser confrontada com qualquer elemento probatório dos autos. Assim sendo, reconheço que o reclamante trabalhava, de segunda-feira a sexta-feira, entre 8h e 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, de 8h às 15h, sem intervalo intrajornada, considerando somente os dias úteis. Por corolário, defiro as horas extras trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, não-cumulativas, conforme o critério mais benéfico ao reclamante, consoante a jornada ora estabelecida. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Não entendo que a majoração do repouso pelo reflexo das horas extras, e o enriquecimento daquele refletido nas demais parcelas ensejam bis in idem, mas que, por disciplina judiciária, curva-me à jurisprudência majoritária, no sentido de aplicação da OJ 394 da SBDI-1, TST até 19/03/2023, prevalecendo, a partir desta data, a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Por aplicação do art.71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, é devido apenas o pagamento de indenização correspondente às horas de intervalo intrajornada suprimidas, sem reflexos, afastando-se a incidência da Súmula 437 do c.TST no que tange à natureza remuneratória da parcela, por contrariedade à nova legislação. Assim, defiro também o pagamento de indenização referente a 1 hora semanal, referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos. O cálculo das horas extras e intervalares deverá observar os seguintes parâmetros, no que couber: a) adicional convencional, com o mínimo de 50%; b) evolução salarial do reclamante, comprovada pelos documentos de fls. 39/122, considerando-se a média mensal, com acréscimo da remuneração dos RSR, nos termos da Súmula 264 do TST; c) divisor 220. Danos Morais. Postula o autor indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato na CTPS, falta de pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, além das condições inapropriadas de trabalho ante a falta de locais adequados para alimentação e higienização pessoal. As defesas afirmam não haver evidência das alegações iniciais. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. No caso, a ausência de anotação do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas do período de vínculo reconhecido neste feito não são fatos suficientes a configurarem dano moral in re ipsa, levando em conta que o reclamante recebeu os salários mensais regularmente, ensejando tão somente prejuízos materiais que serão reparados com o pagamento das verbas da condenação na fase processual oportuna. Por outro lado, reconhecida a confissão das reclamadas pela ausência das mesmas à audiência instrutória e não havendo elemento que permita afastar a presunção de veracidade das alegações do reclamante, tenho que as rés não ofereciam ambiente de trabalho adequados de modo a permitir ao reclamante realizar suas refeições e a higiene pessoal de forma condizente com a dignidade pessoal, levando em conta inclusive que o reclamante, na função de pedreiro, pelas condições normais próprias desta profissão, expunha-se constantemente a sujeiras de diversos tipos, necessitando de constante higienização, especialmente para se alimentar. Ao não disponibilizar ao reclamante recinto apropriado para limpeza corporal e alimentação em condições higiênicas, as rés violaram os direitos inerentes à personalidade do trabalhador, acarretando-lhe inegáveis prejuízos de ordem moral, que devem ser compensados financeiramente. Por estas razões, verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a repercussão do ato, a condição econômica do réu, o período de tempo trabalhado, bem como a dupla finalidade: pedagógica/punitiva e recomposição parcial da dor moral, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Grupo Econômico. O autor postula a responsabilidade solidária das reclamadas sustentando a formação de grupo econômico. As defesas afirmam que as empresas atuam em segmentos distintos, o que inviabiliza a formação de grupo econômico, ainda que os sócios sejam idênticos. Como se comprova fartamente nos autos, principalmente pelos contratos sociais de fls. 263/269 (1ª reclamada) e de fls. 206/213 (2ª reclamada), há identidade de composição societária entre ambas as empresas. Ainda que as rés possuam objetivos sociais distintos, revela-se, pela prova documental, que ambas realizavam pagamentos em conta bancária do reclamante, como já citado anteriormente nesta decisão, o que mostra claramente a convergência de interesses gerenciais e econômicos entre as rés, as quais participavam ativamente da relação de emprego, correndo-se o risco de ocorrência inclusive de confusão empresarial. Desta forma, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas resultantes da condenação nestes autos, com esteio no art.2º, §2º, da CLT. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos da condenação, pelos mesmos fundamentos, de acordo com os comprovantes dos autos. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existe indício de que ele se encontra empregado ou recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 38. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor dos créditos resultantes da condenação, a favor dos procuradores do reclamante, e de 5%, ante a confissão, sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Aplica-se à indenização por danos morais o disposto na Súmula 439 do c.TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Expedição de Ofícios. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas rés, determino a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao INSS para providências cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADEMIR AMARO DOS SANTOS em face de G.A.M. PARTICIPAÇÕES & SOLUÇÕES LTDA. e COPA LOG LOGÍSTICA LTDA., decido: - declarar ex officio a incompetência material desta Justiça do Trabalho para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC; - rejeitar as preliminares defensivas; - no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) saldo salarial de janeiro/2025 (entre os dias 14 e 27 do referido mês; b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2022/2023, e de forma simples do período 2023/2024, além das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salários de 2022 e 2025; e) depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%, referentes a todo o período contratual, incluindo-se a incidência sobre as parcelas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), a ser realizado na conta vinculada do autor com comprovação nos autos, autorizando-se posterior liberação ao reclamante, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; f) multa do art.477 da CLT, no valor do último salário-base (média dos últimos 6 meses); g) remuneração dos RSRs (domingos e feriados), com os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; h) horas extras trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, não-cumulativas, conforme o critério mais benéfico ao reclamante, consoante a jornada estabelecida na fundamentação, e os reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; i) indenização correspondente a 1 hora semanal pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; j) indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno a 2ª reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a admissão em 02/08/2022 e dispensa em 04/03/2025, função de pedreiro, conforme os fundamentos acima, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. No mesmo prazo, a 2ª reclamada deverá fornecer a documentação necessária a viabilizar o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor que teria o autor direito de receber dos órgãos competentes. Liquidação das parcelas ilíquidas por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, encargos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Expeçam-se os ofícios determinados. Custas processuais de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR AMARO DOS SANTOS
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010185-75.2025.5.03.0111 : ADEMIR AMARO DOS SANTOS : G.A.M PARTICIPACOES & SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63a0d92 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO ADEMIR AMARO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de G.A.M PARTICIPAÇÕES E SOLUÇÕES LTDA. e COPA LOG LOGÍSTICA LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que foi admitido pelas reclamadas em 02/08/2022 para a função de pedreiro, mediante remuneração de R$120,00 diários, sendo dispensado em 27/01/2025; não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS; as verbas contratuais e rescisórias não foram pagas, incluindo-se o FGTS, assim como não foram realizados os recolhimentos previdenciários; as horas extras não foram pagas; aos sábados não dispunha de intervalo intrajornada; as reclamadas pertencem aos mesmos sócios, constituindo grupo econômico; trabalhou em situação degradante pela ausência de refeitório e instalações para higienização corporal. Pleiteou as parcelas e os valores especificados no item XV ao final da petição inicial (fls. 29/31). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$98.311,85. Juntou documentos. Defesas escritas com documentos, pela 1ª reclamada às fls. 231/255 e pela 2ª reclamada às fls.188/201. Audiência inicial retratada às fls. 308/310. Réplica às fls. 311/323. Na audiência de instrução de fls. 324/325, presente o reclamante, ausentaram-se as reclamadas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelo reclamante. Prejudicadas as razões finais pelas rés, assim como a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio das reclamadas e os termos do despacho de fls. 165/166, depreende-se a concordância das mesmas com a proposta do reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Incompetência Material da Justiça do Trabalho. O reclamante postula a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes a todo o pacto laboral. No REXT 569056/PA, o STF deixou certo que a competência da Justiça do Trabalho para executar tal contribuição restringe-se apenas àquelas incidentes sobre as verbas deferidas em suas decisões, bem como aos valores objeto de acordo homologado, não se estendendo, portanto, aos salários pagos durante o vínculo de emprego, ainda que este tenha sido reconhecido judicialmente. Esta questão também já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do c.TST, por meio do inciso I da Súmula 368: “SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). […]”. Por esses fundamentos, declaro ex officio a incompetência material desta Justiça do Trabalho para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ilegitimidade Passiva ad Causam. As reclamadas sustentam serem partes ilegítimas por não terem contratado o reclamante diretamente, tendo ele prestado serviços por intermédio de terceiros. O ordenamento Jurídico pátrio adotou a Teria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que as rés são devedoras dos créditos postulados para se preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva das reclamadas face à alegação, nos termos da exordial, de terem as mesmas acolhido a prestação laboral por parte do reclamante. A natureza da relação envolvendo as partes, bem como eventual responsabilidade solidária ou subsidiária, tratam-se de questões de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que as fundamente, e como tal serão tratadas, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. Exibição de Documentos. As partes coligiram aos autos todos documentos que entenderam necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhes convinha. Ainda, não se verifica a incidência do art. 400 do CPC, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos os documentos em questão pela parte, na forma do art. 396 do CPC, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito. Impugnação aos Documentos. A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. Limitação da Condenação. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840 da CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso sem relevância a impugnação de valores efetivada na contestação, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. Confissão das Reclamadas. Embora pessoalmente cientes da data designada para a audiência instrutória dos autos (fls. 308/310), as reclamadas, de forma injustificada, não compareceram à assentada e não se fizeram representar por advogado constituído, o que atrai a aplicação dos art. 844 da CLT e 344 do CPC, presumindo-se por verdadeiras as afirmações da petição inicial, em face da confissão, ressalvando-se as provas previamente produzidas e observando o disposto no art.844, §4º, inciso I, e §5º, todos da CLT, diante da apresentação de defesas e documentos pelos demandados. Vínculo Empregatício. Narra o reclamante que trabalhou em proveito das rés como pedreiro, entre 02/08/2022 e 27/01/2025, no entanto não teve seus direitos trabalhistas reconhecidos. Postula o registro do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento das parcelas contratuais, inclusive rescisórias, além da entrega da documentação para recebimento do seguro-desemprego. As rés afirmam que celebraram contratos de construção civil com Tarcísio Santos Pinto da Silva e João Santos da Silva, tendo o reclamante sido por estes subcontratados para auxiliar na execução dos serviços, de modo que, se vínculo empregatício houve, este se deu com os empreiteiros, não com os donos da obra. Pois bem. Os contratos de fls. 218/220 e 305/307 comprovam a contratação, em 13/06/2022, por empreitada de construção civil envolvendo a 2ª ré, Copa Log Logística Ltda., e o sr. João Santos da Silva, tendo por objeto reforma geral de imóvel residencial. As rés, conjuntamente, em 05/09/2022, firmaram contrato com a firma individual Tarcísio Santos Pinto da Silva para construção do galpão da 2ª ré, nos termos dos documentos de fls. 221/225 e 275/279. As defesas admitem que o reclamante auxiliou nos serviços envolvendo estes contratos, tendo sido contratado pelos empreiteiros, estando a estes subordinado, os quais inclusive efetuavam os pagamentos respectivos ao reclamante. Com efeito, é certo que, para configuração do liame empregatício, é necessário o preenchimento dos elementos fático-jurídicos extraídos do art. 3º da CLT, quais sejam: serviço prestado por pessoa física, de forma não-eventual, subordinada e mediante salário. Admitida pelas reclamadas a prestação de serviços pessoal por parte do autor nas obras por elas contratadas com outros empreiteiros, cabia-lhes fornecer prova da subempreitada alegada nas defesas. Todavia, as rés não se desincumbiram do encargo que lhes pertencia. Por efeito da confissão aplicada às reclamadas, dada a ausência na audiência em que seria produzida a prova oral, reputam-se verídicas as alegações exordiais concernentes à contratação direta do reclamante pelas rés de forma pessoal, contraprestativa, não-eventual e sob subordinação das rés, mediante os requisitos da relação de emprego. Não obstante, a prova documental reforça tal presunção na medida em que evidencia o pagamento de valores ao reclamante por ambas as rés diretamente. Assim, por amostragem singela, citam-se os seguintes lançamentos a crédito na conta bancária do reclamante: - fls. 45: em 29/01/2024, de R$600,00, pela 1ª reclamada (CNPJ 47.823.093/0001-18); - fls. 51: em 11/03/2024, de R$1.500,00, pela 2ª reclamada (CNPJ 20.119.937/0001-98). A celebração dos contratos de empreitada, por obra certa, de fls. 218/225, não impede reconhecer que o reclamante também fora contratado para trabalhar nas mesmas obras objeto destas contratações, haja vista que o contrato de trabalho é espécie de contrato-realidade, de modo que o instrumento formal do contrato não constitui essência do ato jurídico. Ademais, não veio aos autos qualquer documento estipulando a forma de contratação do reclamante, que inegavelmente prestou serviços às reclamadas, tanto que recebeu pagamentos periódicos, como já mencionado. Os comprovantes de fls. 99/122 descrevem que os créditos na conta do autor referem-se ao galpão/garagem da 2ª reclamada, do que se depreende ter sido esta empresa a real beneficiária da força de trabalho. Neste contexto, declaro o vínculo empregatício entre o autor e a 2ª reclamada, COPA LOG LOGÍSTICA LTDA. As reclamadas confessaram, nas suas peças defensivas, que o reclamante prestou serviços relacionados aos contratos de empreitada de fls. 218/225. Em que pese a alegação da 1ª reclamada de que o autor começou a trabalhar em setembro/2022, nada há nos autos que corrobore tal assertiva. Assim, reconheço que o autor foi admitido em 02/08/2022, data por ele alegada, quando já havia se iniciado a obra de reforma da residência do sócio Giovani Assunção Barros. Admito também que a dispensa ocorreu em 27/01/2025, data alegada na inicial, considerando inclusive que o último crédito feito pelas reclamadas na conta do autor deu-se em 13/01/2025 (fls. 97). Ainda que vários créditos na conta bancária do autor tenham sido identificados pela 1ª reclamada ou pela empresa individual de Tarcísio Santos Pinto da Silva (CNPJ 50.047.325/0001-06), considero que também se referem ao contrato de trabalho com a 2ª ré. A média salarial mensal será estabelecida na fase de liquidação, com base nos valores creditados pelas reclamadas e demonstrados pelos comprovantes dos autos. Na ausência de prova de fato diverso, pelo princípio da presunção de continuidade da relação de emprego, considero que o reclamante foi dispensado imotivadamente, por iniciativa da empregadora. Em consequência, condeno a 2ª reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a admissão em 02/08/2022 e dispensa em 04/03/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ n. 82 da SDI-1 do c.TST), função de pedreiro, conforme os fundamentos acima, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. No mesmo prazo, a 2ª reclamada deverá fornecer a documentação necessária a viabilizar o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor que teria o autor direito de receber dos órgãos competentes. Defiro as seguintes parcelas ao reclamante, relativas ao contrato ora delineado: a) saldo salarial de janeiro/2025 (entre os dias 14 e 27 do referido mês, considerando que houve pagamento pelos dias antecedentes em 13/01/2025 – fls. 97); b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2022/2023, e de forma simples do período 2023/2024, além das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salários de 2022 a 2025; e) depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%, referentes a todo o período contratual, incluindo-se a incidência sobre as parcelas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), a ser realizado na conta vinculada do autor com comprovação nos autos, autorizando-se posterior liberação ao reclamante, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; f) multa do art.477 da CLT, com base na média mensal dos salários pagos nos últimos 6 meses de vigência contratual). Cabe ressaltar que o c.TST firmou tese em julgamento de incidente de resolução de recursos repetitivos (RRAg 367-98.2023.5.17.0008) estabelecendo ser devida a multa do art.477, §8º, da CLT, em caso de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, entendimento este que deve ser estendido também aos casos de reconhecimento do vínculo empregatício por via judicial, obviamente, sem que tenha ocorrido o pagamento espontâneo das verbas rescisórias no ato da dispensa. Remuneração dos Dias de Repouso. Alega o autor que não recebeu a remuneração correspondente aos RSRs, cujos valores pleiteia. As reclamadas não ofertaram comprovantes detalhando a natureza dos valores por elas creditados na conta bancária do autor. Sendo assim, e vedado por lei o pagamento de forma complessiva, presume-se que os valores pagos referem-se exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados pelo reclamante, do que se depreende não ter havido a quitação dos dias de folga. Logo, defiro o pagamento dos dias de folga (domingos e feriados), relativos a todo o período contratual, apurando-se o valor diário com base na média extraída dos créditos bancários feitos pelas rés, nos valores demonstrados pela prova documental. Defiro ainda os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar. Procede o pleito. Horas Extras. Em razão da confissão atribuída às reclamadas, ante a ausência das mesmas à audiência instrutória, e não tendo sido apresentados pelas rés os comprovantes de ponto do reclamante, considero verídica a jornada alegada na causa de pedir, a qual não pode ser confrontada com qualquer elemento probatório dos autos. Assim sendo, reconheço que o reclamante trabalhava, de segunda-feira a sexta-feira, entre 8h e 17h, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, de 8h às 15h, sem intervalo intrajornada, considerando somente os dias úteis. Por corolário, defiro as horas extras trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, não-cumulativas, conforme o critério mais benéfico ao reclamante, consoante a jornada ora estabelecida. Diante da habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Não entendo que a majoração do repouso pelo reflexo das horas extras, e o enriquecimento daquele refletido nas demais parcelas ensejam bis in idem, mas que, por disciplina judiciária, curva-me à jurisprudência majoritária, no sentido de aplicação da OJ 394 da SBDI-1, TST até 19/03/2023, prevalecendo, a partir desta data, a tese firmada pelo c.TST no julgamento de IRR envolvendo o Tema n. 9, que assim dispõe: “INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA N. 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada a redação da OJ n. 394 da SBDI-I/TST) (TST-IRR-0010169-57.2013.5.05.0024. Acórdão, DEJT disponibilizado em 31/03/2023). 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.”. Por aplicação do art.71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, é devido apenas o pagamento de indenização correspondente às horas de intervalo intrajornada suprimidas, sem reflexos, afastando-se a incidência da Súmula 437 do c.TST no que tange à natureza remuneratória da parcela, por contrariedade à nova legislação. Assim, defiro também o pagamento de indenização referente a 1 hora semanal, referente ao tempo de intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos. O cálculo das horas extras e intervalares deverá observar os seguintes parâmetros, no que couber: a) adicional convencional, com o mínimo de 50%; b) evolução salarial do reclamante, comprovada pelos documentos de fls. 39/122, considerando-se a média mensal, com acréscimo da remuneração dos RSR, nos termos da Súmula 264 do TST; c) divisor 220. Danos Morais. Postula o autor indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato na CTPS, falta de pagamento das parcelas contratuais e rescisórias, além das condições inapropriadas de trabalho ante a falta de locais adequados para alimentação e higienização pessoal. As defesas afirmam não haver evidência das alegações iniciais. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A responsabilidade civil é afastada quando a pessoa lesada tiver agido com culpa exclusiva para o evento danoso, nos termos do art.929 do Código Civil. No caso, a ausência de anotação do contrato de trabalho do reclamante na sua CTPS e de pagamento das verbas trabalhistas do período de vínculo reconhecido neste feito não são fatos suficientes a configurarem dano moral in re ipsa, levando em conta que o reclamante recebeu os salários mensais regularmente, ensejando tão somente prejuízos materiais que serão reparados com o pagamento das verbas da condenação na fase processual oportuna. Por outro lado, reconhecida a confissão das reclamadas pela ausência das mesmas à audiência instrutória e não havendo elemento que permita afastar a presunção de veracidade das alegações do reclamante, tenho que as rés não ofereciam ambiente de trabalho adequados de modo a permitir ao reclamante realizar suas refeições e a higiene pessoal de forma condizente com a dignidade pessoal, levando em conta inclusive que o reclamante, na função de pedreiro, pelas condições normais próprias desta profissão, expunha-se constantemente a sujeiras de diversos tipos, necessitando de constante higienização, especialmente para se alimentar. Ao não disponibilizar ao reclamante recinto apropriado para limpeza corporal e alimentação em condições higiênicas, as rés violaram os direitos inerentes à personalidade do trabalhador, acarretando-lhe inegáveis prejuízos de ordem moral, que devem ser compensados financeiramente. Por estas razões, verifico no caso os elementos próprios para a reparação civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta a extensão da lesão, o grau de culpa do ofensor, a repercussão do ato, a condição econômica do réu, o período de tempo trabalhado, bem como a dupla finalidade: pedagógica/punitiva e recomposição parcial da dor moral, baseados nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Grupo Econômico. O autor postula a responsabilidade solidária das reclamadas sustentando a formação de grupo econômico. As defesas afirmam que as empresas atuam em segmentos distintos, o que inviabiliza a formação de grupo econômico, ainda que os sócios sejam idênticos. Como se comprova fartamente nos autos, principalmente pelos contratos sociais de fls. 263/269 (1ª reclamada) e de fls. 206/213 (2ª reclamada), há identidade de composição societária entre ambas as empresas. Ainda que as rés possuam objetivos sociais distintos, revela-se, pela prova documental, que ambas realizavam pagamentos em conta bancária do reclamante, como já citado anteriormente nesta decisão, o que mostra claramente a convergência de interesses gerenciais e econômicos entre as rés, as quais participavam ativamente da relação de emprego, correndo-se o risco de ocorrência inclusive de confusão empresarial. Desta forma, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas pelas parcelas resultantes da condenação nestes autos, com esteio no art.2º, §2º, da CLT. Compensação ou Dedução. Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos da condenação, pelos mesmos fundamentos, de acordo com os comprovantes dos autos. Justiça Gratuita. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não existe indício de que ele se encontra empregado ou recebendo atualmente remuneração superior ao valor equivalente à 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º da CLT, fazendo prevalecer a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência de fls. 38. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor dos créditos resultantes da condenação, a favor dos procuradores do reclamante, e de 5%, ante a confissão, sobre o montante dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos advogados da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica condicionada aos requisitos do §4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foi conferida a justiça gratuita. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20.10.2021. Juros e Correção Monetária. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ-SDI1-400 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ-SDI1-302 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15 do TRT 3ª Região. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Aplica-se à indenização por danos morais o disposto na Súmula 439 do c.TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais. Nos termos do art. 832, §3°, CLT, deverão as reclamadas proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, Lei 8.212/91), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Vide S. 368, TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei 7.713/98, modificado pela Lei 12.350/2010 e da IN 1500 da Receita Federal, nos termos a S. 368, TST. Expedição de Ofícios. Diante do descumprimento da legislação trabalhista e previdenciária pelas rés, determino a expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho e ao INSS para providências cabíveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ADEMIR AMARO DOS SANTOS em face de G.A.M. PARTICIPAÇÕES & SOLUÇÕES LTDA. e COPA LOG LOGÍSTICA LTDA., decido: - declarar ex officio a incompetência material desta Justiça do Trabalho para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores quitados na constância do período laborado, nos termos do art. 485, IV, do CPC; - rejeitar as preliminares defensivas; - no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante, observados os limites dos pedidos, as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste decisum: a) saldo salarial de janeiro/2025 (entre os dias 14 e 27 do referido mês; b) indenização do aviso prévio (36 dias); c) férias vencidas, em dobro, do período aquisitivo 2022/2023, e de forma simples do período 2023/2024, além das férias proporcionais, acrescidas de 1/3; d) 13º salários de 2022 e 2025; e) depósitos de FGTS, com acréscimo da multa de 40%, referentes a todo o período contratual, incluindo-se a incidência sobre as parcelas rescisórias (exceto férias indenizadas + 1/3), a ser realizado na conta vinculada do autor com comprovação nos autos, autorizando-se posterior liberação ao reclamante, sob pena de execução direta dos valores correspondentes; f) multa do art.477 da CLT, no valor do último salário-base (média dos últimos 6 meses); g) remuneração dos RSRs (domingos e feriados), com os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; h) horas extras trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal, não-cumulativas, conforme o critério mais benéfico ao reclamante, consoante a jornada estabelecida na fundamentação, e os reflexos sobre RSRs, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%; i) indenização correspondente a 1 hora semanal pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos; j) indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). Condeno a 2ª reclamada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar a admissão em 02/08/2022 e dispensa em 04/03/2025, função de pedreiro, conforme os fundamentos acima, cuja obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, após sua intimação do trânsito em julgado, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de descumprimento por mais de 10 dias, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a reverter a favor do reclamante. No mesmo prazo, a 2ª reclamada deverá fornecer a documentação necessária a viabilizar o requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, correspondente ao valor que teria o autor direito de receber dos órgãos competentes. Liquidação das parcelas ilíquidas por cálculos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, atualização monetária, encargos previdenciários e fiscais conforme fundamentos. Expeçam-se os ofícios determinados. Custas processuais de R$1.400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$70.000,00, pelas reclamadas sucumbentes. Intimem-se as partes. Intime-se a União, oportunamente. Nada mais. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COPA LOG LOGISTICA LTDA
- G.A.M PARTICIPACOES & SOLUCOES LTDA