Sarah Ribeiro Da Silva x Balancatraca Ltda
Número do Processo:
0010185-81.2025.5.03.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 1º Grau | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU ATSum 0010185-81.2025.5.03.0109 AUTOR: SARAH RIBEIRO DA SILVA RÉU: BALANCATRACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9ac8c0 proferido nos autos. 1- Designo audiência conciliatória, a se realizar no dia 07/08/2025 11:36 horas na modalidade telepresencial, na plataforma ZOOM, através do seguinte link de acesso: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/tatianas 2- Conclamo as partes a se engajarem na busca pela solução consensual, inclusive iniciando tratativas de negociação preliminares, se assim desejarem, ficando mantida a audiência em qualquer caso. 3- O horário deverá ser obedecido pelos interlocutores de maneira a não atrasar o andamento da pauta. Basta copiar o link acima em seu navegador, na hora da audiência designada, e em seguida aguardar na sala de espera até ser admitido(a). 4- Registro, por fim, que todo e qualquer requerimento dos advogados deverá ser feito por petição no próprio processo, via PJE, não sendo conhecido qualquer email para tanto. 5- As partes poderão optar por modalidade de audiência diversa da fixada, bastando para tanto proceder ao requerimento comum nos autos, em tempo hábil para a adequação da pauta. 6- Após a audiência de conciliação, recomendamos que todos participantes respondam à pesquisa de satisfação disponível no portal da conciliação do site deste Eg. TRT/MG, através do link a seguir: https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/conciliacao 7- Intimem-se partes/advogados deste despacho, através de publicação no DJEN, ficando a cargo dos ilustres procuradores destinatários da presente intimação a comunicação a seus constituintes. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JT 1º Grau
Intimado(s) / Citado(s)
- BALANCATRACA LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010185-81.2025.5.03.0109 : BALANCATRACA LTDA : SARAH RIBEIRO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010185-81.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 7af82fa), bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 0109858), porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, apenas para absolver a ré das condenações a pagar aviso prévio indenizado e sua projeção em férias + 1/3 e 13º salários; fixar que a indenização substitutiva ao período estabilitário corresponde aos salários do intervalo entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 03/01/2025, até 07/09/2025 (5 meses após o parto), com o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Valor da condenação reduzido para R$13.000,00, com custas minoradas para R$260,00, podendo a reclamada pleitear a devolução do que pagou, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, providenciada pela Diretoria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Quanto às demais questões, adotou as razões de decidir consignadas na v. sentença de id. 604995c, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO: A reclamante foi admitida pela reclamada para exercer a função de atendente de vendas em 02/01/2024, e dispensada em 03/01/2025, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia de emprego, aviso prévio indenizado proporcional, férias com 1/3 e 13° salário, ambos na proporcionalidade de 11/12; FGTS do período, acrescido da multa de 40%. Alega que o pedido de demissão elaborado pela reclamante é válido e revela inequívoca manifestação de vontade no sentido de se desligar do vínculo empregatício mantido com a ré. Examino. No caso em análise, a reclamante foi admitida em 02/01/2024 (id. 31dd405), e se demitiu em 03/01/2025 (id. 0057099 e id. cb0a9ef), sem assistência do seu sindicato. A reclamada, na primeira audiência realizada neste processo, colocou o emprego à disposição, mas a reclamante não aceitou retornar (id. effa3d2). Restou satisfatoriamente comprovado que na data da rescisão a reclamante encontrava-se grávida, tendo em vista o resultado da ultrassonografia obstétrica realizada em 30/11/2024 pela qual se constatou a gravidez da reclamante de 20 semanas (id. 68ed2b1) e certidão de nascimento de id. ecb3648. Pois bem. O direito a garantia de emprego é indisponível. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do c. TST no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, ainda que, à época, ela não detivesse conhecimento do seu estado gravídico. Exemplifico tal entendimento com as seguintes decisões da Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes.2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001674-58.2021.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do direito à estabilidade provisória da gestante, a qual, sem ter ciência do estado gravídico, pediu demissão e teve sua rescisão concluída sem a assistência do sindicato da categoria. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. Ademais, de acordo com os precedentes relacionados, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-1001794-91.2023.5.02.0603, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025); "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 4. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento" (RR-1000113-65.2023.5.02.0319, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025); "I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Constatada possível violação da alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo que a ausência da referida homologação implica em violação da alínea "b" do inciso II do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator" (RR-0000342-14.2023.5.12.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). Constatado que o pedido de demissão da autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de rompimento do contrato de trabalho, porquanto a assistência sindical é requisito formal preliminar, que deve ser examinado antes mesmo do próprio vício de consentimento. Na verdade, trata-se de questão de ordem pública, pois envolve direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância deve ser verificada, sob pena de violação ao art. 10, II, b, do ADCT, do artigo 500 da CLT e da Súmula 244 do TST. Nesse contexto, o vínculo empregatício somente poderia ser encerrado por pedido da trabalhadora mediante assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Registro, por oportuno, ser incontroverso o fato de que não houve a assistência sindical ou ministerial (TRCT ao id. cb0a9ef), pelo que é imperiosa a declaração da nulidade do pedido de demissão realizado, com sua conversão em dispensa sem justa causa. Convém destacar ainda que, mesmo nos casos em que há recusa da gestante à reintegração, remanesce incólume seu direito à indenização substitutiva, conforme tese prevalecente nº 2, firmada por este Eg. Tribunal Regional em incidente de uniformização de jurisprudência nº 11668-2014-030-03-00-1, com o seguinte teor: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT". Saliente-se que a garantia constitucional em comento tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante, de modo que a responsabilidade do empregador, para efeitos de assegurar o direito à estabilidade da gestante, é objetiva e tem sua origem na concepção e perdura até 5 meses após o parto, independentemente de pedido de reintegração. Uma vez desrespeitada tal garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral ainda coberto pela estabilidade provisória. Dessa forma, não há que se falar em má-fé da empregada ou abuso do direito de ação. Por todo o exposto, o pagamento da indenização substitutiva é medida que se impõe. Desse modo, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da autora, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (art. 469, da CLT). Cabe, contudo, um pequeno reparo na sentença. Fixou-se, na decisão de origem, que o termo final da estabilidade seria 13/09/2025, considerando a data provável do parto em 16/04/2025. Ocorre que a reclamante comprovou o nascimento da sua filha alguns dias antes, em 08/04/2025 (id. ecb3648). Assim, é devido o pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários do intervalo compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 03/01/2025, até 07/09/2025 (5 meses após o parto), com o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A única verba rescisória devida, por sua vez, é o saldo de três dias de salário, eis que foi reconhecido, na decisão de origem, que: "o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal em 05/12/2024". O aviso prévio da reclamante foi trabalhado (id. 0057099), e houve pagamento de salário em dezembro de 2024 (id. 0627f22). Assim, não é devida indenização do período. Absolvo a ré, portanto, das condenações a pagar aviso prévio indenizado e as frações de férias + 1/3 e 13º salários decorrentes da projeção do aviso prévio. Provimento parcial, nesses termos. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH RIBEIRO DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0010185-81.2025.5.03.0109 : BALANCATRACA LTDA : SARAH RIBEIRO DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010185-81.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 7af82fa), bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamante (id. 0109858), porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial, apenas para absolver a ré das condenações a pagar aviso prévio indenizado e sua projeção em férias + 1/3 e 13º salários; fixar que a indenização substitutiva ao período estabilitário corresponde aos salários do intervalo entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 03/01/2025, até 07/09/2025 (5 meses após o parto), com o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Valor da condenação reduzido para R$13.000,00, com custas minoradas para R$260,00, podendo a reclamada pleitear a devolução do que pagou, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, providenciada pela Diretoria de Assuntos Orçamentário e Contábil deste Egrégio Tribunal. Quanto às demais questões, adotou as razões de decidir consignadas na v. sentença de id. 604995c, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, da CLT. Foram acrescidos os seguintes FUNDAMENTOS: DADOS DO CONTRATO: A reclamante foi admitida pela reclamada para exercer a função de atendente de vendas em 02/01/2024, e dispensada em 03/01/2025, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante. GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO: A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia de emprego, aviso prévio indenizado proporcional, férias com 1/3 e 13° salário, ambos na proporcionalidade de 11/12; FGTS do período, acrescido da multa de 40%. Alega que o pedido de demissão elaborado pela reclamante é válido e revela inequívoca manifestação de vontade no sentido de se desligar do vínculo empregatício mantido com a ré. Examino. No caso em análise, a reclamante foi admitida em 02/01/2024 (id. 31dd405), e se demitiu em 03/01/2025 (id. 0057099 e id. cb0a9ef), sem assistência do seu sindicato. A reclamada, na primeira audiência realizada neste processo, colocou o emprego à disposição, mas a reclamante não aceitou retornar (id. effa3d2). Restou satisfatoriamente comprovado que na data da rescisão a reclamante encontrava-se grávida, tendo em vista o resultado da ultrassonografia obstétrica realizada em 30/11/2024 pela qual se constatou a gravidez da reclamante de 20 semanas (id. 68ed2b1) e certidão de nascimento de id. ecb3648. Pois bem. O direito a garantia de emprego é indisponível. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do c. TST no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, ainda que, à época, ela não detivesse conhecimento do seu estado gravídico. Exemplifico tal entendimento com as seguintes decisões da Corte Superior Trabalhista, verbis: "RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . 1. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500, da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante. Precedentes.2. No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o Regional não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3. Estando grávida a empregada à época do encerramento do contrato de trabalho, mesmo na hipótese de contrato por prazo determinado (experiência), tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Súmula 244, III, do TST). Precedentes. 4. A estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que se trata de proteção à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e ao nascituro. Dessa forma, por se tratar de direito indisponível, o fato das partes desconhecerem o estado gravídico no momento da rescisão, não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho da empregada gestante. Precedentes. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001674-58.2021.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do direito à estabilidade provisória da gestante, a qual, sem ter ciência do estado gravídico, pediu demissão e teve sua rescisão concluída sem a assistência do sindicato da categoria. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. Ademais, de acordo com os precedentes relacionados, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante depende da homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-1001794-91.2023.5.02.0603, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE SINDICATO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se em saber se o pedido de demissão feito por trabalhadora gestante, sem a assistência do sindicato da categoria, durante o ato rescisório afasta a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Considerado, pois, o contexto fático-probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de se concluir que o acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte de que o desconhecimento das partes a respeito do estado de gravidez não afasta o direito à estabilidade. Ademais, o pedido de demissão feito pela autora sem a assistência do sindicato da categoria durante o ato rescisório, nos termos constantes do artigo 500 da CLT, é nulo de pleno direito. Assim o trânsito do recurso de revista da reclamada encontra-se inviabilizado, nos moldes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, razão pela qual se reconhece a transcendência da causa tendo em vista que a decisão atacada se encontra em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 497. No exame do mérito, nega-se provimento por óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0024645-92.2023.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 24/03/2025); "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. 1. Agravo interno interposto pela ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora. 2. A questão em discussão se refere à necessidade de assistência sindical para validar o pedido de demissão da empregada gestante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 4. No mais, o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito estabilitário, bem como a necessidade da assistência sindical para validar o pedido de rescisão contratual da obreira gestante. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical. Agravo a que se nega provimento" (RR-1000113-65.2023.5.02.0319, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025); "I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Constatada possível violação da alínea "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo que a ausência da referida homologação implica em violação da alínea "b" do inciso II do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator" (RR-0000342-14.2023.5.12.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/03/2025). Constatado que o pedido de demissão da autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato de rompimento do contrato de trabalho, porquanto a assistência sindical é requisito formal preliminar, que deve ser examinado antes mesmo do próprio vício de consentimento. Na verdade, trata-se de questão de ordem pública, pois envolve direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância deve ser verificada, sob pena de violação ao art. 10, II, b, do ADCT, do artigo 500 da CLT e da Súmula 244 do TST. Nesse contexto, o vínculo empregatício somente poderia ser encerrado por pedido da trabalhadora mediante assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Registro, por oportuno, ser incontroverso o fato de que não houve a assistência sindical ou ministerial (TRCT ao id. cb0a9ef), pelo que é imperiosa a declaração da nulidade do pedido de demissão realizado, com sua conversão em dispensa sem justa causa. Convém destacar ainda que, mesmo nos casos em que há recusa da gestante à reintegração, remanesce incólume seu direito à indenização substitutiva, conforme tese prevalecente nº 2, firmada por este Eg. Tribunal Regional em incidente de uniformização de jurisprudência nº 11668-2014-030-03-00-1, com o seguinte teor: "GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE DE GRAVIDEZ. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT". Saliente-se que a garantia constitucional em comento tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante, de modo que a responsabilidade do empregador, para efeitos de assegurar o direito à estabilidade da gestante, é objetiva e tem sua origem na concepção e perdura até 5 meses após o parto, independentemente de pedido de reintegração. Uma vez desrespeitada tal garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral ainda coberto pela estabilidade provisória. Dessa forma, não há que se falar em má-fé da empregada ou abuso do direito de ação. Por todo o exposto, o pagamento da indenização substitutiva é medida que se impõe. Desse modo, é devido o reconhecimento da estabilidade provisória da autora, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva (art. 469, da CLT). Cabe, contudo, um pequeno reparo na sentença. Fixou-se, na decisão de origem, que o termo final da estabilidade seria 13/09/2025, considerando a data provável do parto em 16/04/2025. Ocorre que a reclamante comprovou o nascimento da sua filha alguns dias antes, em 08/04/2025 (id. ecb3648). Assim, é devido o pagamento das verbas decorrentes, de caráter indenizatório, correspondentes aos salários do intervalo compreendido entre a rescisão do pacto laboral, ocorrida em 03/01/2025, até 07/09/2025 (5 meses após o parto), com o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% do referido período, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. A única verba rescisória devida, por sua vez, é o saldo de três dias de salário, eis que foi reconhecido, na decisão de origem, que: "o rompimento do contrato de trabalho se deu por iniciativa patronal em 05/12/2024". O aviso prévio da reclamante foi trabalhado (id. 0057099), e houve pagamento de salário em dezembro de 2024 (id. 0627f22). Assim, não é devida indenização do período. Absolvo a ré, portanto, das condenações a pagar aviso prévio indenizado e as frações de férias + 1/3 e 13º salários decorrentes da projeção do aviso prévio. Provimento parcial, nesses termos. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- BALANCATRACA LTDA
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010185-81.2025.5.03.0109 : SARAH RIBEIRO DA SILVA : BALANCATRACA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5f75c6 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 10 de abril de 2025. ACS DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. As custas processuais e o(s) depósito(s) recursal(is) deverão ser registrados pelo superforo, após a manifestação da parte contrária, na Tarefa Remeter ao 2º grau. depositante: BALANCATRACA LTDA, CNPJ: 20.521.530/0001-92 recursal: R$13.133,46 data do depósito: 09/04/2025 GRU: R$300,00 data do pagamento: 08/04/2025 Intime-se a reclamante para, caso queira, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n. 185/17, do CSJT (Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH RIBEIRO DA SILVA