Processo nº 00101886420245030111

Número do Processo: 0010188-64.2024.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA MENDES PIMENTEL
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMAR SILVA MARQUES
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIANI CARVALHO MARQUES
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO ALVES KELLER
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON NAVARRO MENDES PENNA
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   ELCY MARIA REIS E SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIBELE SANTOS PENNA
  8. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99d121 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE RAIMUNDO LIZARDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 3abdb6b; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6e35f2a). Regular a representação processual (Id cffd0c6). Preparo dispensado (Id 5341e53).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do art. 5º, LV e art. 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) A 11ª reclamada tem como objeto social "a prestação de serviços nas áreas de construção civil em geral, a prestação de serviços de engenharia, podendo operar no ramo de incorporação de imóveis e congêneres" (fls. 672). Como se vê da CTPS do reclamante, há dois contratos em aberto com a 11ª reclamada, um iniciado em 01/02/2008 e outro iniciado em 02/01/2009. Além disso, há outro contrato em aberto, iniciado em 08/10/2003, com o Sr. Carlos Tadeu de Menezes, sócio, preposto e engenheiro civil da 11ª reclamada. A teor da Súmula 12 do TST, as anotações realizadas na CTPS têm presunção juris tantum de validade e, dessa forma, cabe à parte que alega a fraude a comprovação de que elas não correspondem à realidade. Conforme constou no acordo homologado pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 170/201), a 11ª reclamada adquiriu, em 29/10/2009, uma casa na Rua Furtado de Menezes, nº 45, Bairro Santa Rosa, Belo Horizonte/MG, comprometendo-se a construir um edifício com 14 (quatorze) apartamentos e 4 (quatro) lojas, recebendo os antigos proprietários, em permuta, 03 (três) apartamentos/unidades. A 11ª reclamada comercializou unidades imobiliárias no referido imóvel para diversas pessoas, dentre elas os demais reclamados constantes do polo passivo deste processo. Verifico que esse acordo também foi juntado pelo autor e pela 11ª reclamada (fls. 762/791), do que se conclui que as partes não divergem sobre o conteúdo da transação. Embora no acordo conste que "atualmente as obras vêm sendo executadas diretamente pelos adquirentes das unidades/frações vendidas, os quais se organizaram entre si por meio de condomínio “de fato”, custeando a construção através de rateio", cabe notar que o acordo foi homologado em janeiro de 2024, após, portanto, o período da prestação de serviços alegado pelo reclamante, encerrado em novembro de 2022. A alegação de que o reclamante era subordinado ao sr. Jonathan, 1º reclamado e integrante do condomínio, não foi demonstrada. Por outro lado, em seu depoimento, o reclamante admitiu que recebia orientações do engenheiro da 11ª reclamada (a partir de 32min30s do vídeo com os depoimentos). Também admite que, dentro da obra, seu superior era o engenheiro, que foi quem o apresentou à comissão de obra. O sr. Carlos Tadeu de Menezes, preposto da reclamada, disse que o sr. Jonathan, que representava a comissão de obra, determinava o que deveria ser feito, mas era ele quem fazia a "orientação de como fazer, de questões de segurança" dos serviços do reclamante (43min50s da audiência). Além disso, a alegação da 11ª reclamada de que encerrou suas atividades em 2015 e os membros do condomínio assumiram a responsabilidade pela conclusão da obra, com a contratação do reclamante, não se coaduna com o contrato de prestação de serviços de fls. 370/372, não impugnado, que mostra que os integrantes do "Condomínio Furtado de Menezes" contrataram, em 20/08/2019, a 11ª reclamada para "fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramentas para executar serviços de acabamento" em edifício de sua propriedade. As conversas de Whatsapp juntadas pela 11ª reclamada às fls. 711/716 mostram que o usuário do telefone que originou as imagens, que responde pelo nome de Carlos, faz a "programação financeira" e repassa a um grupo "Comissão de Obra" valores a serem pagos pela prestação de serviços de construção civil, que eram aprovados por um usuário de nome "Jonatan Usa" e eram transferidos para as contas que o Carlos indicava, dentre as quais, a conta do reclamante (fls. 711). Tendo sido juntadas pela 11ª reclamada, supõe-se que o usuário "Carlos" seja o sr. Carlos Tadeu de Menezes, sócio e engenheiro civil da 11ª reclamada. Essas conversas, assim, também mostram que o reclamante estava subordinado à 11ª reclamada, que conduzia os serviços e informava aos condôminos da obra os valores que precisavam ser pagos. Assemelham-se a essas as conversas juntadas pelo reclamante às fls. 91/115 e conduzem à mesma conclusão. Por todo o exposto, impõe-se concluir que o Condomínio do Edifício Furtado de Menezes era, na verdade, o dono da obra de construção do edifício. O contrato de prestação de serviços de fls. 370/372 é, à toda evidência, autêntico contrato de empreitada firmado pelo Condomínio com a 11ª reclamada. Ainda que se admita que membro do condomínio era o responsável por pagamentos ao reclamante, isso não descaracteriza o contrato de empreitada e não destoa do que ordinariamente se observa em contratos dessa natureza. Nos termos da OJ 191 da SBDI-I do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, não há como responsabilizar os dez primeiros reclamados pelas obrigações estipuladas na sentença. (...).   Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, e, diversamente do que alega a parte recorrente, infere-se que o julgado está em consonância com a  OJ 191, da SBDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal (arts.) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Demais, não se afigura a pretendida violação do inciso LV do artigo 5º da CR/88, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. Finalmente, denota-se despropositada a indicação de ofensa ao inciso IX do artigo 93 da CR/88 que trata de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, matéria decidida em tópico próprio. Por fim, vale registrar que a tese jurídica vinculante firmada pela SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, estabelece responsabilidade subsidiária ao dono da obra, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, o que, como restou provado, não é a situação do presente feito, que se enquadra no disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RAIMUNDO LIZARDO
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta 0010188-64.2024.5.03.0111 : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (1) : JOSE RAIMUNDO LIZARDO E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99d121 proferida nos autos. RECURSO DE: JOSE RAIMUNDO LIZARDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 3abdb6b; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 6e35f2a). Regular a representação processual (Id cffd0c6). Preparo dispensado (Id 5341e53).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. - violação do art. 5º, LV e art. 93, IX da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) A 11ª reclamada tem como objeto social "a prestação de serviços nas áreas de construção civil em geral, a prestação de serviços de engenharia, podendo operar no ramo de incorporação de imóveis e congêneres" (fls. 672). Como se vê da CTPS do reclamante, há dois contratos em aberto com a 11ª reclamada, um iniciado em 01/02/2008 e outro iniciado em 02/01/2009. Além disso, há outro contrato em aberto, iniciado em 08/10/2003, com o Sr. Carlos Tadeu de Menezes, sócio, preposto e engenheiro civil da 11ª reclamada. A teor da Súmula 12 do TST, as anotações realizadas na CTPS têm presunção juris tantum de validade e, dessa forma, cabe à parte que alega a fraude a comprovação de que elas não correspondem à realidade. Conforme constou no acordo homologado pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG (fls. 170/201), a 11ª reclamada adquiriu, em 29/10/2009, uma casa na Rua Furtado de Menezes, nº 45, Bairro Santa Rosa, Belo Horizonte/MG, comprometendo-se a construir um edifício com 14 (quatorze) apartamentos e 4 (quatro) lojas, recebendo os antigos proprietários, em permuta, 03 (três) apartamentos/unidades. A 11ª reclamada comercializou unidades imobiliárias no referido imóvel para diversas pessoas, dentre elas os demais reclamados constantes do polo passivo deste processo. Verifico que esse acordo também foi juntado pelo autor e pela 11ª reclamada (fls. 762/791), do que se conclui que as partes não divergem sobre o conteúdo da transação. Embora no acordo conste que "atualmente as obras vêm sendo executadas diretamente pelos adquirentes das unidades/frações vendidas, os quais se organizaram entre si por meio de condomínio “de fato”, custeando a construção através de rateio", cabe notar que o acordo foi homologado em janeiro de 2024, após, portanto, o período da prestação de serviços alegado pelo reclamante, encerrado em novembro de 2022. A alegação de que o reclamante era subordinado ao sr. Jonathan, 1º reclamado e integrante do condomínio, não foi demonstrada. Por outro lado, em seu depoimento, o reclamante admitiu que recebia orientações do engenheiro da 11ª reclamada (a partir de 32min30s do vídeo com os depoimentos). Também admite que, dentro da obra, seu superior era o engenheiro, que foi quem o apresentou à comissão de obra. O sr. Carlos Tadeu de Menezes, preposto da reclamada, disse que o sr. Jonathan, que representava a comissão de obra, determinava o que deveria ser feito, mas era ele quem fazia a "orientação de como fazer, de questões de segurança" dos serviços do reclamante (43min50s da audiência). Além disso, a alegação da 11ª reclamada de que encerrou suas atividades em 2015 e os membros do condomínio assumiram a responsabilidade pela conclusão da obra, com a contratação do reclamante, não se coaduna com o contrato de prestação de serviços de fls. 370/372, não impugnado, que mostra que os integrantes do "Condomínio Furtado de Menezes" contrataram, em 20/08/2019, a 11ª reclamada para "fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e ferramentas para executar serviços de acabamento" em edifício de sua propriedade. As conversas de Whatsapp juntadas pela 11ª reclamada às fls. 711/716 mostram que o usuário do telefone que originou as imagens, que responde pelo nome de Carlos, faz a "programação financeira" e repassa a um grupo "Comissão de Obra" valores a serem pagos pela prestação de serviços de construção civil, que eram aprovados por um usuário de nome "Jonatan Usa" e eram transferidos para as contas que o Carlos indicava, dentre as quais, a conta do reclamante (fls. 711). Tendo sido juntadas pela 11ª reclamada, supõe-se que o usuário "Carlos" seja o sr. Carlos Tadeu de Menezes, sócio e engenheiro civil da 11ª reclamada. Essas conversas, assim, também mostram que o reclamante estava subordinado à 11ª reclamada, que conduzia os serviços e informava aos condôminos da obra os valores que precisavam ser pagos. Assemelham-se a essas as conversas juntadas pelo reclamante às fls. 91/115 e conduzem à mesma conclusão. Por todo o exposto, impõe-se concluir que o Condomínio do Edifício Furtado de Menezes era, na verdade, o dono da obra de construção do edifício. O contrato de prestação de serviços de fls. 370/372 é, à toda evidência, autêntico contrato de empreitada firmado pelo Condomínio com a 11ª reclamada. Ainda que se admita que membro do condomínio era o responsável por pagamentos ao reclamante, isso não descaracteriza o contrato de empreitada e não destoa do que ordinariamente se observa em contratos dessa natureza. Nos termos da OJ 191 da SBDI-I do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, não há como responsabilizar os dez primeiros reclamados pelas obrigações estipuladas na sentença. (...).   Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, e, diversamente do que alega a parte recorrente, infere-se que o julgado está em consonância com a  OJ 191, da SBDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal (arts.) e divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Demais, não se afigura a pretendida violação do inciso LV do artigo 5º da CR/88, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. Finalmente, denota-se despropositada a indicação de ofensa ao inciso IX do artigo 93 da CR/88 que trata de fundamentação das decisões, sob pena de nulidade, matéria decidida em tópico próprio. Por fim, vale registrar que a tese jurídica vinculante firmada pela SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, estabelece responsabilidade subsidiária ao dono da obra, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado sem idoneidade econômico-financeira, o que, como restou provado, não é a situação do presente feito, que se enquadra no disposto na OJ 191 da SBDI-1 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RAIMUNDO LIZARDO
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