Glaucia Ferreira Machado Costa e outros x Flex Assessoria Empresarial Ltda. e outros
Número do Processo:
0010188-69.2023.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010188-69.2023.5.03.0153 : MAURICIO SAMPAIO : QUALYS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8891b proferida nos autos. Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO MAURÍCIO SAMPAIO ajuizou ação trabalhista em face de QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., SUREP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e WANDERSON MENEZES DE ABREU, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID a0981a7). Atribuiu à causa o valor de R$941.247,42. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. As partes reclamadas juntaram atos constitutivos, procurações, carta de preposição, substabelecimentos, bem como contestação (ID c69181e), na qual apresentaram preliminares e impugnações, refutaram as alegações iniciais e pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação às defesas (ID d2cea97). Na audiência inicial realizada em 28/03/2023 (ID 076a45a), foi concedido prazo para apresentação de defesa e de sua impugnação, com designação de audiência de constatação. Laudo da pericial contábil (ID f217030) e esclarecimentos (ID fabc7a7). Na audiência de instrução realizada em 17/02/2025 (ID 81cd2b5), tomei os depoimentos pessoais das partes, bem como inquiri cinco testemunhas. As partes declararam não terem outras provas a produzir. Como foi facultada a apresentação de razões finais escritas, designei audiência de encerramento de instrução, dispensada a presença das partes e procuradores. As partes apresentaram razões finais escritas (ID d1e4baa e ID b8562e4). Na audiência de encerramento de instrução realizada em 25/02/2025 (ID 7f90de3), ausentes as partes, encerrei a instrução processual, prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA – ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). Contudo, atinente ao indeferimento da perícia contábil, que gerou os protestos registrados na petição (ID 159a23d), tenho por certo que perderam seu objeto ante a reconsideração do Juízo e o deferimento da prova (ID 77a1f09). Atinente aos protestos registrados contra a juntada do parecer (ID d54fb26), ressalto, apenas, tratar-se de documento que não foi objeto de valoração probatória para fins de exame dos pedidos formulados. Logo, os protestos acima mencionados são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA As partes reclamadas arguiram a incompetência absoluta deste Juízo para julgar a presente demanda que não se trata de relação empregatícia e sim relação societária, de natureza civil. Todavia, verifica-se que a ação, em abstrato, decorre de uma suposta relação de trabalho, envolvendo o reclamante e os reclamados, tendo o autor postulado o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento de parcelas trabalhistas. Assim, por força do art. 114, I, da Constituição Federal, somente a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as lides decorrentes dessa suposta relação laboral. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos a partir das alegações apresentadas na exordial (Teoria da Asserção). Em outras palavras, são analisadas apenas as alegações expostas na peça de ingresso para averiguação dos pressupostos processuais (dentre eles a competência) e das condições da ação (legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Há legitimidade ativa e passiva, uma vez que a parte autora apontou as partes reclamadas como devedoras da relação jurídica havida entre as partes. O interesse de agir é manifesto em razão da resistência da parte reclamada em cumprir as obrigações/deveres exigidos pela parte autora. Inexiste proibição específica e expressa no ordenamento jurídico às pretensões autorais, o que afasta a impossibilidade jurídica. A propósito, com a vigência do CPC/2015, passou-se a adotar a Teoria Dualista dos requisitos da ação, uma vez que, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17), não sendo mais exigível a demonstração da inexistência de impossibilidade jurídica do(s) pedido(s). Por fim, a inveracidade ou a falta de fundamento jurídico das pretensões iniciais diz respeito ao mérito e será objeto de exame a seguir. Consequentemente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos reclamados. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial atendeu aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe exposição dos fatos de que resulta o dissídio, apontando os fundamentos de fato e de direito a partir dos quais pretende a condenação, bem como todos os pedidos apresentaram causa de pedir e todos os pedidos são certos, determinados e com a indicação do valor correlato, ainda que por estimativa. Além disso, a petição inicial possibilitou a apresentação de teses e argumentações defensivas, não havendo evidências de prejuízo ao direito de defesa da parte reclamada. Rejeito a preliminar em epígrafe. PRESCRIÇÃO Postergo o exame e a análise das prescrições arguidas para depois do exame e da análise da relação jurídica havida entre as partes, uma vez que as consequências desta são prejudiciais às consequências daquelas. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS O reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego em três períodos distintos. De 01/10/2013 a 02/12/2014 com as empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI e FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., no cargo de Diretor de Operações, com salário superior a R$10.000,00. De 06/05/2015 a 30/04/2021 com as mesmas empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI e FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., no cargo de Diretor de Operações, com salário de R$8.000,00. De 02/01/2020 a 30/04/2021 com a empresa WATER BEE SOLUTIONS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., no cargo de Diretor de Operações, com salário de R$8.000,00, com a consequente decretação de fraude, quanto à sua inclusão no quadro societário da empresa. Alegou que, durante esses períodos, trabalhou subordinado diretamente ao dono das empresas que era o Sr. Wanderson Menezes de Abreu (5º reclamado), sendo que, no exercício da função de Diretor de Operações, coordenava uma equipe de trabalho vinculada a todas as empresas do grupo, prestando contas diariamente das atribuições cumpridas ao proprietário das mesmas, de quem atendia as chamadas a qualquer hora do dia. Afirmou, contudo, que os vínculos como Diretor de Operações nos períodos acima mencionados não foram registrados em sua CTPS. Informou que, formalmente, foram feitos dois registros como empregado, um de 02/01/2014 e 02/12/2014 com a empresa Keller Embalagens, na função de assistente de diretoria e outro de 07/05/2015 a 24/08/2018 com a empresa Interflex do Brasil Ltda., também na função de assistente de diretoria. Contudo, segundo explicitou, esses vínculos não retratavam as reais condições dos contratos, tendo representado uma fraude, pois, em nenhum momento, atuou como assistente de diretoria e sim como Diretor de Operações, em benefício das empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., de 01/10/2013 a 02/12/2014 e de 06/05/2015 a 30/04/2021 e também em benefício da empresa WATER BEE SOLUTIONS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., de 02/01/2020 a 30/04/2021, além do que havia exigência para que possuísse CNPJ (pejotização), sendo que o pagamento dos salários se dava de forma dissimulada, mediante emissão de notas fiscais ou retirada de pró-labore. Acrescentou ter havido outra fraude no período de prestação de serviços para a empresa Water Bee, haja vista que foi incluído como sócio, embora não tenha deixado de trabalhar para as empresas Qualys, Uniflex e Flex. Destacou que, depois que passou a integrar o quadro societário da empresa Water Bee, deixou de receber os salários mensais do sr. Wanderson, o que perdurou de janeiro de 2020 a abril de 2021, passando a ser remunerado pelos serviços de gestão e administração na forma de pró-labore, no importe de R$8.000,00, dos quais R$2.000,00 eram pagos “pela relação empregatícia”. Ressaltou que a empresa Water Bee, na realidade, foi fruto da alteração social da empresa Surep Representações e Serviços Ltda., (4ª reclamada), que foi constituída em 2010, cujos sócios eram Nilo César de Mendonça e Wanderson Menezes de Abreu, de modo que, com o tempo, foi se formando um conglomerado de empresas, que tinham sempre o Sr. Wanderson Menezes de Abreu como sócio ou ainda pessoas que guardavam com ele um grau de parentesco, a exemplo da Sra. Tina Keller da Ponte Abreu, que era esposa de Wanderson e sócia da Water Bee, sendo habitual o Sr. Wanderson fazer retiradas de pró-labore em nome da sua esposa Tina. Disse que, posteriormente, a alteração contratual da empresa Surep para Water Bee, surgiu a empresa J2W que tinha o intuito de desenvolvimento e suporte técnico junto aos clientes da Water Bee, sendo que seu CNPJ era o mesmo da empresa Flex Assessoria Empresarial Ltda. Destacou que o reclamado Wanderson promovia todas essas movimentações empresariais para ganhar em todas as etapas do processo de vendas/negócios de suas empresas, deixando de pagar as verbas trabalhistas do reclamante que atuou como empregado na função de diretor de operações, porém no falso status de sócio da empresa. Por todo o exposto, postulou o reconhecimento do vínculo nos períodos acima delimitados com as empresas apontadas, bem como os direitos decorrentes de cada vínculo, a saber: a) vínculo de 06/05/15 a 31/12/19 com as empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI e FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.: 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; b) vínculo de 02/01/20 a 30/04/21 com as empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI e FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.: salário mensal levando em conta o maior valor salarial – R$12.284,00, acrescido de reajuste anual, aviso prévio (48 dias); 13º salários; férias + 1/3; FGTS + multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; entrega do TRCT; c) vínculo de 02/01/20 a 30/04/21 com a empresa WATER BEE SOLUTIONS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA.: aviso prévio; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; entrega do TRCT; restituição dos valores pagos nas dívidas (R$15.791,38 + R$49.334,08); declaração judicial de inexistência de dívidas com a empresa Water Bee. Além dos direitos acima arrolados, postulou relativamente à responsabilidade técnica assumida perante as empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, o pagamento mensal de R$1.600,00, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, observado o interregno de responsabilidade técnica assumida perante cada qual das empresas, bem como uma indenização por danos morais, pela manutenção do reclamante como responsável técnico da empresa Uniflex, além da baixa do registro do autor como responsável técnico dessas mesmas empresas. Caso o Juízo entenda não ser devida a indenização por danos morais, postulou o pagamento mensal de R$1.600,00 de maio de 2021 até a baixa no registro como responsável técnico, com os mesmos reflexos acima descritos. Em defesa conjunta, as reclamadas negaram o vínculo de emprego do reclamante nos interregnos postulados, sustentando que o autor prestou serviços às empresas integrantes do polo passivo através da pessoa jurídica por ele constituída e que, de janeiro de 2020 a 30/04/2021, integrou o quadro societário da empresa Water Bee Solutions Administração e Negócios Ltda. sendo que, como no momento de sua retirada, foi apurado um resultado negativo da empresa, na proporção de sua participação societária e ele firmou confissão da dívida que lhe cabia, pagando valores por doze meses, comportamento que só pode ser ostentado por quem efetivamente é sócio do empreendimento. Passo ao exame. Analisando a prova documental, constatei o seguinte: A) Anotação de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa Keller Embalagens, Ind. E Com. Atacadista Ltda – EPP, de 02/01/2014 a 02/12/2014, como “assistente de diretoria” (CTPS de ID 329fe08, fl. 38); B) Anotação de vínculo de emprego entre o reclamante e a empresa Interflex / Uniflex Ind. Com de Embalagens Ltda., de 07/05/2015 a 24/08/2018, também como “assistente de diretoria” (CTPS de ID 329fe08, fl. 85); C) Vários contratos de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados firmados entre a empresa do reclamante (Fractals Engenharia Ltda. – CNPJ 05.281.813/0001-10) com as seguintes empresas: C.1) Interflex do Brasil Eireli – CNPJ n. 02.726.137/0001-53, por prazo indeterminado a partir de 06/05/2015 (ID 926e7d9, fls. 39-44); C.2) Qualys Embalagens Indústria e Comércio Ltda. – CNPJ n. 05.876.960/0002-14, por prazo indeterminado a partir de 01/09/2018 (na verdade é um aditivo contratual que transferiu o contrato de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados da Interflex para a Qualys – ID 78ed868, fls. 92-93); C.3) Lems Serviços de Apoio Consultoria e Promoções de Vendas Ltda. – CNPJ n. 08.429.103/0001-83, por prazo indeterminado a partir de 01/05/2019 (na verdade é um aditivo contratual de 23/08/2019, que transferiu o contrato de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados da Interflex para a Lems – ID 78ed868, fls. 94-95); D) Contrato de consultoria técnica, com cargo de responsável técnico, firmado entre o reclamante e a empresa Qualys Embalagens Indústria e Comércio Ltda. – CNPJ 05.876.960/0002-14, a partir de 01/09/2016, com ajuste de pagamento mensal de R$1.600,00, por 40 horas mensais trabalhadas (ID 8f047fd); E) Comprovante de lançamento do reclamante como responsável técnico da empresa Interflex do Brasil Eireli – CNPJ 02.726.137/0001-53, a partir de 24/11/2016 (ID 0144c13); F) Termo de saída do reclamante como sócio da Waterbee Solutions Administração e Negócios Ltda. – CNPJ 12.416.977/0001-73, em 30/04/2021, com cessão e transferência de suas quotas para os demais sócios da empresa, sendo que, na oportunidade, diante do resultado negativo apurado, o reclamante assumiu a sua responsabilidade quanto aos prejuízos apurados no importe de R$56.360,00, tendo ajustado o pagamento do valor em 60 parcelas mensais – ID 323a8ff, fls. 515-521. Foram juntados os comprovantes de pagamento de doze parcelas mensais (fls. 522-537); G) Contrato particular de empréstimo de R$17.794,95, celebrado entre o reclamante e o quinto reclamado (ID ce482e8, fls. 538-539), o qual foi pago parcialmente pelo autor com a entrega do veículo descrito no contrato de cessão de bem móvel (ID eb027a7, fls. 540-541); H) Contrato de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados firmados entre o reclamante e a empresa Uniflex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. – CNPJ 02.726.137/0001-53, por prazo indeterminado a partir de 01/09/2016 (ID 49e8391, fls. 598-600), valendo destacar que a empresa Uniflex tem o mesmo CNPJ da empresa Interflex do Brasil Eireli. Da prova técnica contábil, destaco a seguir as informações que considero mais relevantes: “13) Como se constata nos presentes autos, pode-se afirmar que, desde o ano de 2006, o Sr. Maurício sempre foi empresário? Caso negativo, queira justificar. Resposta – Pela análise da documentação disponibilizada, afirmativo”. (Sublinhados acrescentados - ID f217030, fl. 2203). “26) O autor Maurício está cadastrado como representante legal da empresa Water Bee perante a Receita Federal? Ele figurou nessa posição até qual data? Resposta – O autor passou a figurar como sócio da empresa em 06/01/2020 (id.5b471cf) e deixou a sociedade em 27/07/2021 (id. ba348cd)”. (Sublinhados acrescentados - ID f217030, fl. 2206). Observação: Ao responder o quesito 7 (ID f217030, fl. 2209), a Perita Oficial relacionou os meses e valores recebidos pelo reclamante em decorrência dos serviços prestados através de suas empresas Fractals Engenharia Ltda. (CNPJ 05.281.813/0001-10) e Lems Serviços de Apoio, Consultoria e Promoções de Vendas Ltda. (CNPJ 08.429.103/0001-83) às empresas Uniflex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (CNPJ 02.726.137/0001-53) e Water Bee Solutions Administração e Negócios Ltda. (CNPJ 12.416.977/0001-73), os quais variaram de de R$ 2.000,00 (menor valor) a R$18.551,40 (maior valor). “26- Quantas parcelas anuais o reclamante recebia? Resposta – O autor percebia pagamentos mensais e regulares 27- Havia pagamento de uma décima terceira parcela anual? Resposta – Não há elementos de prova que possam atestar que os valores adicionais pagos referem-se a décima terceira parcela anual, porém, verifica-se através da análise dos extratos bancários, pagamentos diversos aos habituais no mês de dezembro. 28- Em qual data o reclamante parou de emitir notas fiscais e deixou de receber os valores das notas fiscais? Resposta – Verifica-se a emissão de notas fiscais por parte do autor até 03/05/2021”. (Sublinhado acrescentado - ID f217030, fls. 2212-2213). Observação: No quesito 56 (ID f217030, fl. 2218), a Perita Contábil descreveu as empresas Qualys, Uniflex, Flex (J2W) e Surep (Water Bee) e os respectivos sócios que receberam pró-labore nos últimos cinco anos, dentre os quais estão: Wanderson Menezes de Abreu, Letícia Keller da Ponte Abreu, Wederson Menezes Gonçalves de Abreu, Custódio Giovani de Oliveira, Eduardo Marques Cequeira Costa, Nilo César de Mendonça e Tina Keller da Ponta Abreu. O reclamante não foi relacionacionado como tendo retirado pró-labore. “57- Houve pró-labore comprovado para a esposa do Sr. Wanderson, de nome Tina? Em caso positivo, foram apresentados os comprovantes de crédito na conta dela? Resposta – Pela análise da documentação disponibilizada, verifica-se emissão de recibo pró-labore em favor da Sra. Vicentina/Tina, e, comprovantes de depósito em conta de titularidade de “ Wanderson Menezes de Abreu. (...) 62- Quem fez empréstimos a estas empresas ou tomou empréstimos destas empresas nos últimos 5 anos? Qual ou quais os montantes? Resposta – Pela análise das demonstrações e registros contábeis, verifica-se que o Sr. Wanderson realiza transações a título de empréstimos às empresas que figuram na presente demanda, bem como, existem empréstimos contraídos entre as ambas. 63- Em qual data a empresa Surep passou a ser chamada de Water Bee? Resposta – Conforme registro junto a Jucemg, a alteração ocorreu em 12/02/2020 (id. 26ac7eb). (...) 67- Pode-se confirmar a confusão patrimonial entre todas as empresas do grupo comandadas pelo Sr. Wanderson? Resposta – Limitando-se a análise técnica, possível concluir tão somente que as empresas e o Sr. Wanderson realizavam transações financeiras e patrimoniais recorrentes. 68- A atuação das empresas se dá em conjunto? Resposta – Limitando-se a análise técnica, possível concluir tão somente que as empresas e o Sr. Wanderson realizavam transações financeiras e patrimoniais recorrentes, interligadas e utilizando-se do mesmo espaço físico. 69- Qual é o atual nome empresarial da empresa FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.? Resposta – Conforme registro junto a Jucemg, a empresa em comento passou a chamar-se “J2W Consultoria em Processos Industriais Ltda” (id. 8f1da5b). (...) 86- Em qual data o reclamante parou de receber quaisquer valores das empresas incluídas no polo passivo? Resposta – 03/05/2021. 87- Em qual data o reclamante foi incluído como responsável técnico perante órgãos, especialmente órgãos ambientais? Resposta – 24/11/2016. 88- Em qual data o reclamante foi excluído como responsável técnico perante órgãos, especialmente órgãos ambientais? Resposta – A responsabilidade técnica continua ativa, não comprovada baixa”. 89- A i. perita solicitou à empresa o documento de baixa ou cancelamento dos dados do reclamante como responsável técnico perante órgãos, especialmente órgãos ambientais? Resposta – Afirmativo”. 90- As empresas apresentaram o documento de baixa, cancelamento ou documento equivalente? Resposta – Negativo. (...) 94- Foi possível identificar os motivos pelos quais o reclamante saiu com dívidas das empresas? Resposta – Pela análise da documentação disponibilizada as dívidas do autor para com a Water Bee correspondem aos prejuízos registrados pela empresa durante o período em que o autor figurou como sócio quotista, e, dívidas para com o Sr. Wanderson, decorrentes de empréstimos pessoais”. (...) 96- Quantos pagamentos de parcelas das dívidas foram comprovados nos autos? Resposta – 12 parcelas da dívida para com a Water Bee. 97- Qual o montante total pago pelo reclamante pelas tais dívidas? Resposta – Para com a Water Bee o autor quitou a quantia de R$ 14.307,94 (catorze mil, trezentos e sete reais e noventa e quatro centavos). Para com o Sr. Wanderson, quitado através de cessão de veículo, o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais)”. (Sublinhados acrescentados - ID f217030, fls. 2218-2225). Ao final a Perito Oficial apresentou a seguinte conclusão: “O autor iniciou relacionamento laboral para com as empresas em 02 de janeiro de 2014, pelo regime celetista, com baixa em 02/12/2014, posteriormente, em 07/05/2015 contratado pela empresa Interflex/Uniflex, com baixa em 24/08/2018. Concomitantemente, percebia remuneração como prestador de serviços, emitindo mensalmente notas fiscais, comprovadamente quitadas. Cumpre destacar que mesmo figurando como sócio quotista na empresa Water Bee, seu pagamento, diversamente aos outros sócios, não era pago como pró-labore, mas sim, pela emissão de nota fiscal como prestador de serviços. O autor passou a figurar como sócio da empresa em 06/01/2020 (id. 5b471cf) e deixou a sociedade em 27/07/2021 (id. ba348cd). Cabe ressaltar a análise patrimonial da empresa Water Bee, que demonstra prejuízo acumulado nos anos anteriores ao ingresso do autor em seu quadro societário, bem como, informação parcial do prejuízo apurado e cobrado do autor quando da ruptura contratual. No que tange a participação do Sr. Wanderson nas empresas, observa-se que o mesmo detinha participação direta ou indireta nas mesmas, figurando como sócio proprietário (diretamente), pela participação de familiares (esposa, filhos, irmão e tio), essa de forma indireta e como detentor de poder financeiro, uma vez que os demonstrativos contábeis descrevem diversos empréstimos efetuados às empresas. As empresas que figuram na presente demanda, utilizavam-se do mesmo espaço físico e registram contabilmente transações de estoque, comodato, empréstimos, prestação de serviços, dentre outras, entre si. Em relação à responsabilidade técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG, o autor figura como responsável técnico desde 24/11/2016, sem contraprestação pecuniária por tal atribuição”. (Destaques acrescentados - ID f217030, fls. 2225-2226). Passo ao exame da prova oral. Do depoimento pessoal do autor, registro, em resumo, as seguintes declarações: “atualmente sua atividade profissional é a mesma, prestando serviços de consultoria; faz visitas esporádicas de consultoria para a Emanass através de sua pessoa jurídica; começou a ter empresas há uns 20 anos, primeiro a MS Design; depois trocou devido a uma mudança de lucro presumido para Simples Nacional; ultimamente atua no Simples com a empresa Lems, constituída em 2018 para 2019; a Lems também tem atividades praticamente direcionadas ao grupo; continua utilizando a Lems para atividade empresarial; a caracterização do nome empresarial da water foi decidida em conjunto e participou dessa decisão; seu ingresso na sociedade foi em meados de 2020, não no início; para resguardar sua integridade, resolveu sair; nessa carta pediu para que fosse feita a apuração do passivo correspondente às suas cotas; confirma que pediu o levantamento para apurar esse passivo; formalizou um instrumento de confissão de dívida desse passivo; ele próprio assinou esse documento; a confissão de dívida desse valor foi parcelada em 60 vezes; chegou a pagar aproximadamente 12 parcelas; nunca foi obrigado a entrar na Water, nunca foi obrigado a sair da Water e nunca foi obrigado a pagar o passivo; a Water não tinha empregados formais, mas sim os que dirigiam os negócios (recte, Eduardo, Custódio, Nilo e mais umas seis pessoas); continuou dirigindo a Uniflex para não acabar o trabalho da Water; cuidava da parte técnica, industrial e de desenvolvimento de produtos; Eduardo cuidava da parte administrativa e financeira; Nilo cuidava das vendas; as outras pessoas eram vendedores; Custódio fazia a parte fiscal do escritório; durante o período da Water não recebia pró-labore, mas sim empréstimos, assim como os demais sócios; sua responsabilidade técnica ficou averbada para a Qualys e Uniflex; essa averbação perdura até hoje; deveria ter dado baixa na responsabilidade técnica em 2021, quando saiu da sociedade, mas não sabia que precisava fazer isso; achava que a empresa daria baixa; trabalhou com as empresas em diferentes períodos, tendo a carteira de trabalho assinada em alguns momentos; não se recorda das datas específicas em que teve a carteira assinada; prestou serviços de consultoria para várias empresas por vários períodos; a consultoria era concomitante com alguns períodos de assinatura da carteira; muito provavelmente existia um contrato referente à responsabilidade técnica da Qualys e Uniflex; não sabe precisar o valor do contrato, pois prestou serviço em vários momentos para várias empresas; sempre foi um prestador de serviço até a constituição da sociedade; em determinado período se faltasse dinheiro para pagar o pró-labore, isso seria discutido e decidido em conjunto, como frequentemente acontecia; Eduardo não concordava com a empresa pagando pró-labore sem o resultado devido e defendia que o pagamento fosse feito a partir do resultado específico; todas as condições de entrada de capital na empresa eram decididas pelos sócios em conjunto; tudo era feito mês a mês em várias reuniões; como responsável pela J2W fazia a interligação e desenvolvimento para a water; já teve a carteira assinada em alguma das empresas do grupo: na Qualys; seu último cargo registrado na Qualys foi gerente, tendo várias mudanças de cargo; teve uma pessoa jurídica contratada pelas empresas do grupo; enxergou uma oportunidade ao se tornar pessoa jurídica; propôs-se a ser prestador de serviços para ter outras vantagens e prestar serviços a várias empresas; teve baixa na CLT e passou a emitir nota fiscal; a empresa pagava um valor mensal (não sabe especificar quanto) para cada um e resolveu sair porque a expectativa de resultado da water não foi alcançada no tempo desejado”. A testemunha JULIANO MARIA DA COSTA, em resumo, declarou o seguinte: conheceu o reclamante em 2014, quando este assumiu a diretoria operacional de produção da Qualys; o reclamante foi apresentado como diretor operacional da produção e dava apoio nesse sentido; o reclamante tomava as decisões da produção e os demais reportavam problemas e necessidades a ele; não sabe dizer se Maurício tinha alguma jornada na empresa; sempre buscavam orientações do reclamante, Eduardo e Nilo na gerência e direção; Nilo era mais comercial, Eduardo, mais administrativo e financeiro e o reclamante, mais ligado à produção e desenvolvimento; na prática do dia a dia, a atividade do reclamante permaneceu igual, mas foi apresentado como sócio. O depoente MARCOS EMÍLIO CAZOLATO trouxe as seguintes informações: no primeiro período (até 2018) tinha como superiores o diretor comercial, o diretor industrial (reclamante) e o diretor geral (quinto reclamado); quando retornou em 2021, a estrutura era diferente, com diretores que respondiam pela water e pela Qualys (reclamante, Nilo, Custódio, Eduardo e Wanderson); o reclamante era o diretor da indústria; Nilo era da área comercial e Wanderson comandava todas as empresas; dirigiam-se às vezes a pessoas específicas, mas eles dividiam as responsabilidades pela water e pela Qualys; as pessoas a quem se dirigia eram o reclamante, Custódio, Eduardo, Nilo e Wanderson; trabalhou com o reclamante em todo o período; o cargo específico do reclamante era conhecido como diretor da indústria; não sabe se o reclamante tinha horário fixo, mas o via na empresa praticamente todo o horário comercial e em viagens técnicas; o primeiro período de trabalho do depoente na Qualys foi de 2015 a 2018 e retornou em 2020. Já o depoente NILSON ANTÔNIO CARVALHO afirmou ter recebido e-mails do reclamante como diretor industrial da empresa Do conjunto probatório, constatei que o autor reconhece que há mais de 20 anos atua como empresário prestador de serviços, utilizando-se de pessoas jurídicas por ele constituídas para prestação de serviços de consultorias, o que ocorreu, inclusive, para as empresas reclamadas, com mudança de razão social e adaptações fiscais, demonstrando familiaridade e prática de gestão empresarial, sendo que o reclamante, na condição de empresa, emitia notas fiscais pelos serviços prestados para as empresas reclamadas ou para empresas outras empresas, como, por exemplo, para a Solupack Sistemas de Embalagens Ltda, CNPJ 03.266.643/0001-70. Essa atuação, por intermédio de pessoas jurídicas, legalmente constituídas e em face das quais não foi demonstrado vício formal nem vício de consentimento, é incompatível com o vínculo empregatício, o qual pressupõe a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade e subordinação jurídica, características que não estiverem presentes na execução dos serviços prestados à reclamada. Destaco, por relevante, que a formação acadêmica e profissional do autor era de engenheiro elétrico e eletroeletrônico, mas não prestou serviços às reclamadas nessa condição. Constatei, ainda, que o reclamante atuava com autonomia e poderes típicos a de diretores não empregados ou de sócios, pois participava ativamente das deliberações empresariais, inclusive com poder de voto em decisões importantes. Além disso, ficou evidenciado que a empresa do qual participou formalmente como sócio possuía estrutura decisória horizontal, com divisão de expertise entre os sócios (industrial, comercial, administrativo), o que afasta a figura do superior hierárquico típico do vínculo de emprego. As testemunhas JULIANO e MARCOS deixaram claros em seus depoimentos que ambos se reportavam ao reclamante e aos demais diretores buscando orientações em suas rotinas laborais, o que não demonstra a existência de subordinação jurídica do reclamante aos demais sócios, mas, pelo contrário, demonstra o exercício de poder e de autonomia do reclamante. A propósito, a testemunha JULIANO afirmou que o reclamante foi apresentado como diretor industrial, o que ressalta a posição de comando e de gestão do reclamante. Lado outro, não foram produzidas provas que demonstrassem que os valores recebidos pelo reclamante tivessem natureza salarial nem que pudessem afastar que se tratavam de empréstimos pessoais e de antecipações de retiradas de lucros, lucros, contudo, que não vieram a ocorrer, conforme demonstrado pela perícia contábil. Ademais, a prova produzida nos autos, durante o período em que era formalmente sócio, poderia atuar na captação de novos clientes, ainda que tivesse que submeter algumas decisões ao crivo dos demais diretores (estrutura decisória horizontal). A prova produzida nos autos foi clara e evidente a demonstrar que o reclamante era autônomo e atuava profissionalmente sem subordinação empregatícia, executando atividades de consultoria, prestando seus serviços com liberdade de horários e sem controle de jornada. Destaco, por relevante que o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que "propôs-se a ser prestador de serviços para ter outras vantagens e prestar serviços a várias empresas". E, esse modus operandi do reclamante de prestação de serviços de forma simultânea e concomitância para várias empresas reforça e corrobora seu status de prestador de serviços autônomos e de empresário, tornando insubsistentes as alegações de que era empregado subordinado e de que prestou serviços com as características e pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2° e 3° da CLT. Outro aspecto relevante. O reclamante admitiu que não foi obrigado a entrar no quadro societário da Water Bee, não foi obrigado a sair e não foi obrigado a pagar a sua cota de participação no passivo da empresa. Em suma, exerceu sua autonomia e sua liberdade, inclusive para assumir os riscos decorrentes da atividade econômica e empresarial, dentre eles a possibilidade de não receber faturamento. Consequentemente, estou convencido de que o reclamante não manteve vínculo de emprego nos períodos declinados na inicial com as empresas QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e WATER BEE SOLUTIONS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., pois sua relação com essas empresas variou entre posições de direção, sócio-administrador e prestador de serviços/consultor autônomo, todas de natureza jurídica diversa de trabalhador subordinado, relações jurídicas estas que não foram desfiguradas pelos pelos curtos períodos de formação de vínculos de emprego, os quais ocorreram por conveniência e liberalidade das partes contratantes (períodos de 02/01/2014 a 02/12/2014 e de 07/05/2015 a 27/08/2018). Destaco e ressalto, por ser relevante, que não foram produzidas provas aptas a demonstrar a ocorrência de vícios formais e de consentimento, de modo a tornar inválidos os contratos de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados firmados entre a empresa do formal e validamente constituída pelo reclamante, qual seja, a Fractals Engenharia Ltda. (CNPJ 05.281.813/0001-10) com a empresa Interflex do Brasil Eireli (CNPJ 02.726.137/0001-53), por prazo indeterminado, a partir de 06/05/2015 (ID 926e7d9, fls. 39-44) e com a empresa Qualys Embalagens Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ n. 05.876.960/0002-14), também por prazo indeterminado, a partir de 01/09/2018 (ID 78ed868, fls. 92-93). Também não foram produzidas provas aptas a demonstrar a ocorrência de vícios formais e de consentimento, de modo a tornar inválido o contrato de prestação de serviços de consultoria técnica e gestão de resultados firmados diretamente pelo reclamante, na condições de pessoa física e prestador de serviços autônomos, com a empresa Uniflex Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. (CNPJ n. 02.726.137/0001-53), igualmente por prazo indeterminado, a partir de 01/09/2016. Nesse contexto, não é razoável nem aceitável que o autor, em um primeiro momento, manifeste a sua anuência com a modalidade de contratação e de prestação de serviços que lhe propiciou uma remuneração bem mais elevada e rara na relação de emprego, como destacado pela Perita Oficial, a qual reconheceu ganhos mensais do reclamante, em alguns meses, superiores a 18 mil reais, e, depois, pretenda o reconhecimento de vínculo empregatício, objetivando beneficiar-se do “melhor dos dois mundos” (ausência de responsabilidade e dos riscos da atividade autônoma e a caracterização do faturamento bruto auferido como salário contratual, gerando reflexos e créditos nas demais parcelas existentes num contrato de trabalho). Assim, diante da evidente relação de natureza empresarial e/ou societária e/ou autônoma mantida entre o reclamante e as partes reclamadas, deixo de reconhecer o vínculo de emprego nos interregnos postulados na inicial, julgo improcedentes os pedidos iniciais decorrentes da relação empregatícia que não restou comprovada e declaro prejudicada a apreciação da prescrição quinquenal. Meros consectários, deixo de reconhecer a hipótese de fraude levantada na petição inicial quanto à inclusão do reclamante no quadro societário da Water Bee e julgo improcedente o pedido de letra “l”. Se o reclamante se colocou na posição de quem assumiu os riscos decorrentes da atividade econômica, inclusive sendo muito claro em seu depoimento, para dizer que solicitou a apuração do seu passivo para pagamento e, tendo efetivamente pago o passivo, de forma parcelada, por um período de 12 meses, conforme apontado no laudo contábil, notadamente nas respostas aos quesitos de 94 a 97, e o que ocorreu sem resistência ou contestação durante o aludido pedido, não veja fundamentos para procedência da pretensão de devolução dos valores pagos pelos prejuízos colhidos pela empresa Water Bee nem para a procedência da pretensão de devolução daqueles valores pagos por força de empréstimos pessoais que o autor fez junto ao 5° reclamado, como demonstrou a prova dos autos. De toda sorte, diante da ausência de reconhecimento judicial de vínculo de emprego e em vista do reconhecimento judicial da validade da relação societária, entendo que este juízo não detém mais a competência material para apreciação e julgamento dos pedidos "s", "t" e "u" da inicial, uma vez que envolve relações jurídicas diversas da relação de trabalho (relação societária e relação civil). Assim sendo, declaro a incompetência material superveniente para apreciação e julgamento dos pedidos "s", "t" e "u" da inicial. Como não é possível o fracionamento do processo e a remessa de partes dos pedidos da ação para as unidades judiciárias competentes, com fundamento no art. 485, IV e VI, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos "s", "t" e "u" da inicial. Em face da ausência de reconhecimento do vínculo de emprego durante os períodos de 01/10/2013 a 02/12/14, de 06/05/2015 a 30/04/2021 e de 02/01/2020 a 30/04/2021, conforme postulado nas letras “a”, “b” e “m” da inicial e não tendo havido sequer pretensão de reconhecimento de unicidade contratual entre os vínculos registrados na CTPS do autor de 02/01/2014 a 02/12/2014 e de 07/05/2015 a 27/08/2018 e, ainda, considerado o ajuizamento da presente ação trabalhista em 01/02/2023, pronuncio a prescrição bienal e extingo com resolução do mérito eventuais pretensões decorrentes dos contratos de trabalho havidos entre as partes nos períodos de 02/01/2014 a 02/12/2014 e de 07/05/2015 a 27/08/2018. RESPONSABILIDADE TÉCNICA E SEUS CONSECTÁRIOS A parte autora, em síntese, alegou que os réus, aproveitando-se da graduação do reclamante com Engenheiro, incluíram o nome do autor como sendo o responsável técnico de suas empresas perante o CREA, mas não remuneraram o reclamante por essa responsabilidade. Postulou o pagamento pela responsabilização técnica da empresa UNIFLEX e na empresa QUALYS, a indenização por danos morais pela manutenção dessa responsabilização técnica após abril/2021 e a determinação imediata da baixa no registro de responsabilidade técnica. As partes reclamadas contestaram a alegação autoral, sustentando a responsabilidade técnica do autor foi assumida em decorrência de contrato de prestação de serviços firmados entre as partes e que houve o devido pagamento. Examino. Houve demonstração nos autos apenas de que o reclamante, perante o CREA-MG, é o responsável técnico pela empresa UNIFLEX, desde o dia 24/11/2016 (ID 0144c13, fl. 601). Não foi produzida prova de que o reclamante também é ou foi o responsável técnico pela empresa QUALYS perante o CREA-MG. E a prova técnica pericial confirmou a inclusão do nome do reclamante como responsável técnico da UNIFLEX, desde o dia 24/11/2016, ou seja, a responsabilidade técnica ainda se encontra ativa e sem comprovação de baixa, bem como a ausência de negociação de pagamento mensal pela responsabilidade técnica e a ausência de comprovação de pagamento mensais pela responsabilidade técnica (vide respostas aos quesitos 87 a 93 - ID f217030, fl. 2224). Do exame do "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA" firmado entre UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e o autor (ID 49e8391, fls. 598-600), de fato, não encontrei nenhuma cláusula ou disposição contratual estabelecendo a obrigação do reclamante em figurar como responsável técnico da reclamada UNIFLEX perante o CREA-MG. Logo, entendo que a contraprestação financeira devida ao reclamante decorrente do aludido contrato de prestação de serviços de consultoria técnica não abrange o pagamento pela utilização da responsabilidade técnica do autor junto ao CREA-MG. Assim sendo, à míngua de elementos concretos e específicos sobre o tema nos autos e adotando-se um juízo de razoabilidade, arbitro o valor devido pela utilização da responsabilidade técnica do autor em 20% da contraprestação mensal ajustada no "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TÉCNICA", aplicando-se também os mesmos prazos de pagamento e critérios de ajuste do pagamento mensal ali pactuados. Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido "x" da inicial, julgo parcialmente procedente o pedido "w" da exordial e condeno a 2ª reclamada (UNIFLEX) a pagar à parte autora a(s) seguinte(s) parcela(s), conforme se apurar em liquidação: * indenização pela utilização do nome do autor como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG, relativamente ao período de 24/11/2016 até a data da efetiva exclusão do nome do autor como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG. Para apuração da indenização acima deferida, observar-se-ão o valor, a periodicidade e o ajuste arbitrados nesta sentença. Meros consectários ao que fora decidido acima, julgo procedente o pedido "z" da petição inicial e determino que a 2ª reclamada (UNIFLEX) proceda à baixa do registro do nome do reclamante como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG, e proceda à devida comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Para que haja condenação em indenização por danos morais é imprescindível a concorrência dos requisitos previstos nos artigos 186, 187 e 927 do CC, em especial, a ocorrência de dano que importe em sensível ofensa aos direitos de personalidade do trabalhador, sendo certo que meras violações a direitos trabalhistas ou a direitos contratualmente previstos, por si sós, não configuram danos capazes de atrair a incidência do instituto da responsabilidade civil, sob pena de banalização do instituto e criação de premissa de que toda lesão a direito tipicamente trabalhista ou contratual tem o condão de ensejar responsabilidade civil. A legislação trabalhista e a legislação contratual específicas são capazes de compensar o trabalhador ou a parte pelas violações a seus preceitos. No presente caso, as reparações referentes ao descumprimento dos direitos do autor estão sendo reparadas nesta sentença, observados o conjunto probatório, o direito aplicável e o limite dos pedidos. Lado outro, a parte autora não demonstrou fato específico decorrente da manutenção do nome do reclamante como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG que tenha causado ofensa à dignidade do autor como Engenheiro e responsável técnico. Logo, julgo improcedente o pedido "y" da peça vestibular. RESPONSABILIDADE DAS PARTES RECLAMADAS A parte autora pretendeu a responsabilização solidária das partes reclamadas, alegando que as 4 primeiras integram um mesmo grupo econômico e que o 5° réu é o legítimo proprietário de todas as empresas do grupo econômico, havendo, ainda, confusão patrimonial entre este as pessoas jurídicas. As partes reclamadas contestaram as alegações autorais, negando a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial. Passo ao exame. A Perícia Contábil explicitou quem são os sócios formais das 4 primeiras reclamadas e suas respectivas participações societárias, bem como a relação de parentescos desses sócios com o 5° réu, Sr. Wanderson Menezes de Abreu (vide respostas aos quesitos 3 e 4 - ID f217030, fl. 2208). Apesar da confusão patrimonial não ter sido atestada pela prova técnica contábil (vide resposta ao quesito 67 - ID f217030, fl. 2220), entendo que há nos autos elementos que demonstraram que as pessoas jurídicas agiam de forma coordenada, havendo interesses comuns e atuação conjunta das reclamadas, bem como ingerência e participação efetiva do Sr. Wanderson Menezes de Abreu nas decisões das empresas, ainda que não estivesse formalmente integrado como sócio no respectivo quadro societário, atuando por intermédio de parentes, conforme revelaram as respostas aos quesitos 68 a 79 (ID f217030, fls. 2220-2220). Em essência e em síntese, a prova técnica contábil apurou o seguinte: eram realizadas transações financeiras e patrimoniais, de forma recorrente, entre as 4 primeiras reclamadas e o 5° réu (WANDERSON), bem como as pessoas jurídicas eram interligadas, compartilhando do mesmo espaço físico; havia compartilhamento de materiais e equipamentos entre as reclamadas; e as pessoas jurídicas QUALYS, UNIFLEX, FLEX (J2W) e SUREP (WATER BEE) se utilizaram do mesmo escritório de contabilidade e atuam no mesmo endereço e espaço físico. O depoente JULIANO MARIA DA COSTA declarou que o sócio administrador da J2W era o Sr. Wederson e que as decisões da referida empresa era tomadas entre o depoente, o Sr. Wederson e o Sr. Wanderson, tendo esclarecido o depoente que a Sra. Letícia era apenas sócia de direito e que o sócio de fato era o Sr. Wanderson. Referido depoente informou que não teve contato algum com a Sra. Letícia. Ressalto, por oportuno, que Letícia Keller de Ponte Abreu e Wederson Menezes Gonçalves de Abreu são, respectivamente, filha e irmão do 5° réu (WANDERSON). Já pelo depoimento da testemunha JEAN AZARIAS MENDES também ficou evidente a participação e a integração do 5° réu (WANDERSON) para a formação e funcionamento do projeto "WATER BEE", tendo o depoente explicado que haveria uma divisão de tarefas e atribuições entre os sócios, cabendo a "expertise" e o "know-how" de cada um em suas respectivas áreas de especialização ou experiência profissional e técnica, sendo WANDERSON o responsável pela gestão de processos e pelas áreas administrativa e financeira, e o Sr. Eduardo pela área financeira, enquanto o depoente, caso decidisse fazer parte da sociedade, seria o responsável pela parte de tecnologia do empreendimento. Destaco, também por ser oportuno, que Sr. Custódio Giovani de Oliveira e Sra. Tina Teller de Ponte Abreu, sócios formais da "WATER BEE SOLUTIONIS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA", são, respectivamente, tio e esposa do 5° réu (WANDERSON). Por fim, registro que as 4 primeiras reclamadas estiveram representadas na audiência de instrução pelos sócios WANDERSON, WEDERSON e TINA KELLER e todas as partes reclamadas apresentaram defesa única e compartilhada, encontrando-se todos representados judicialmente pelos mesmos advogados. Não há amparo jurídico para a responsabilização solidária de sócio de pessoa jurídica, seja o sócio de fato ou o sócio de direito, uma vez que somente possível é atingir o patrimônio dos sócios, quando restar frustrada a execução em face da pessoa jurídica e/ou nas hipóteses de despersonalização (art. 50 do CC e art. 28 do CDC, aplicáveis à seara trabalhista por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT). Diante do exposto, julgo parcialmente o pedido de responsabilização das partes reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico formado pelas 4 primeiras rés (QUALYS, UNIFLEX, FLEX e SUREP), reconheço a condição de sócio de fato do Sr. Wanderson Menezes de Abreu na 3ª e 4ª reclamadas FLEX e SUREP), condeno as 4 primeiras reclamadas a responderem, de forma solidária, pelas obrigações impostas nesta sentença e condeno o 5° reclamado (WANDERSON) a responder, de forma solidária, pelas obrigações impostas nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Como a parte reclamada contestou o pedido autoral de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência tornou-se insuficiente para o reconhecimento do aludido benefício, uma vez que a hipossuficiência passou a ser objeto de controvérsia, debate e decisão. Em sua impugnação, a parte autora nada manifestou sobre a questão da justiça gratuita (ID d2cea97, fls. 1621-1643). Diante do devido exercício do contraditório e da ampla defesa, da ausência de prejuízo às partes litigantes e com fundamento nos artigos 794, 795 e 796 da CLT, considero que houve perda do objeto, superação e supressão do incidente previsto no art. 99, § 2°, do CPC. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstraram que, ao tempo da contratualidade, o reclamante percebia, de forma regular, contraprestação superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. E, apesar de ser um profissional autônomo com grandes possibilidades de ganhos, a parte reclamada não cuidou de demonstrar que atualmente, ou seja, desde o ajuizamento da presente ação, a parte autora aufere renda superior ao teto previdenciário. Nesse contexto e em conformidade a tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS - ATUALIZAÇÃO Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito das partes reclamadas, no importe de 5% do valor do montante das improcedências e das extinções sem resolução do mérito; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica contábil, condeno as partes reclamadas ao pagamento dos honorários da Perita Oficial GLÁUCIA FERREIRA MACHADO COSTA, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981(OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação da Perita do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. Em relação à indenização pela utilização do nome do autor como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG, a correção monetária começa a incidir a partir do 5° dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 459, § 1°, da CLT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Em vista da natureza do objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por MAURÍCIO SAMPAIO em face de QUALYS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., SUREP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e WANDERSON MENEZES DE ABREU, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - REJEITAR as preliminares e impugnações, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A - DEIXAR DE RECONHECER o vínculo de emprego nos interregnos postulados na inicial, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais decorrentes da relação empregatícia que não restou comprovada e DECLARAR prejudicada a apreciação da prescrição quinquenal; III.B - DEIXAR DE RECONHECER a hipótese de fraude levantada na petição inicial quanto à inclusão do reclamante no quadro societário da Water Bee e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de letra “l”; III.C - DECLARAR a incompetência material superveniente para apreciação e julgamento dos pedidos "s", "t" e "u" da inicial e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos "s", "t" e "u" da inicial; III.D - PRONUNCIAR a prescrição bienal e EXTINGUIR com resolução do mérito eventuais pretensões decorrentes dos contratos de trabalho havidos entre as partes nos períodos de 02/01/2014 a 02/12/2014 e de 07/05/2015 a 27/08/2018; III.E - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido "x" da inicial, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido "w" da exordial e CONDENAR a 2ª reclamada (UNIFLEX) a pagar à parte autora a(s) seguinte(s) parcela(s), conforme se apurar em liquidação: * indenização pela utilização do nome do autor como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG, relativamente ao período de 24/11/2016 até a data da efetiva exclusão do nome do autor como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG; III.F - JULGAR PROCEDENTE o pedido "z" da petição inicial e DETERMINAR que a 2ª reclamada (UNIFLEX) proceda à baixa do registro do nome do reclamante como responsável técnico da empresa UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI junto ao CREA-MG, e proceda à devida comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; III.G - RECONHECER a existência de grupo econômico formado pelas 4 primeiras rés (QUALYS, UNIFLEX, FLEX e SUREP), RECONHECER a condição de sócio de fato do Sr. Wanderson Menezes de Abreu na 3ª e 4ª reclamadas FLEX e SUREP), CONDENAR as 4 primeiras reclamadas a responderem, de forma solidária, pelas obrigações impostas nesta sentença e CONDENAR o 5° reclamado (WANDERSON) a responder, de forma solidária, pelas obrigações impostas nesta sentença; IV – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; V - DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; VI – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora deverá ser realizada conforme fundamentação. Em vista da natureza do objeto da condenação, não há recolhimento previdenciário e de imposto de renda a ser determinado nestes autos. Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 14 de abril de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI
- FLEX ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
- SUREP REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA
- WANDERSON MENEZES DE ABREU
- QUALYS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA