Atitude Formacao Profissional Ltda - Me x Maria De Lourdes Clementino

Número do Processo: 0010191-15.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010191-15.2025.5.03.0101 : ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME : MARIA DE LOURDES CLEMENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eee7d4 proferida nos autos. SENTENÇA     1) RELATÓRIO   ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória em face de MARIA DE LOURDES CLEMENTINO, requerendo, em síntese: a declaração de extinção de contrato de trabalho suspenso em razão do encerramento das atividades da empresa. Deu à causa o valor de R$3.455,56. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em sua defesa, a ré refutou o pedido da parte autora, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. E, declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO        Trata-se de ação declaratória, na qual pretende a parte autora seja declarado extinto contrato de trabalho suspenso em razão do encerramento das atividades da empresa. Em regra, a suspensão contratual impede a rescisão do contrato de trabalho. No caso, a prova dos autos revela que, de fato, o contrato de trabalho da parte ré encontra-se suspenso por conta da percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, entendo que, no curso da suspensão do contrato de trabalho, o rompimento do pacto laboral está autorizado em hipóteses de exceção, como no caso do encerramento das atividades da empresa (caso dos autos). Isso porque, em tal situação, seria inviável futura reintegração da obreira ao fim da suspensão contratual. Nesse contexto, mostra-se desarrazoado impor a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. No mesmo sentido: AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. DEMISSÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A concessão de benefício previdenciário acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Enquanto perdurar essa condição, o empregado só pode ser validamente dispensado em situações excepcionais, como no caso de extinção da empresa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010328-96.2022.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2638; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Por todo o exposto, declaro extinta a relação de emprego em 18.02.2025, data de propositura da presente ação declaratória, e reconheço a modalidade rescisória como sendo por iniciativa da empresa, sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Neste cenário, deverá a parte autora anotar a CTPS da obreira, para fazer constar a baixa em 16.04.2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 57 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado. Poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da autora. A autora deverá, ainda, liberar as guias TRCT, código SJ2, em prazo a ser oportunamente fixado, contado da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará.       Ausente depósito judicial, improcede o pedido de declaração de realização do acerto rescisório, o que não impede a parte autora de realizar diretamente à empregada o pagamento das verbas rescisórias e, de outro lado, não retira o direito da obreira de discutir em juízo eventuais diferenças relativas às verbas rescisórias porventura pagas, assim como outras obrigações decorrentes da relação de emprego. Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Considerada a finalidade da presente demanda, deixo de fixar honorários sucumbenciais.                        3) DISPOSITIVO            Isso posto, na ação proposta por ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA – ME em face de MARIA DE LOURDES CLEMENTINO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para declarar extinta a relação de emprego. Deverá a parte autora anotar a CTPS da obreira, para fazer constar a baixa em 16.04.2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 57 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado. Poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da autora. A autora deverá, ainda, liberar as guias TRCT, código SJ2, em prazo a ser oportunamente fixado, contado da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará.       Benefícios da justiça gratuita, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela ré, no importe de R$69,11, calculadas sobre R$3.455,56, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 15 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE LOURDES CLEMENTINO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010191-15.2025.5.03.0101 : ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME : MARIA DE LOURDES CLEMENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eee7d4 proferida nos autos. SENTENÇA     1) RELATÓRIO   ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória em face de MARIA DE LOURDES CLEMENTINO, requerendo, em síntese: a declaração de extinção de contrato de trabalho suspenso em razão do encerramento das atividades da empresa. Deu à causa o valor de R$3.455,56. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada, e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Em sua defesa, a ré refutou o pedido da parte autora, requerendo a sua improcedência. Apresentou documentos. E, declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.   2) FUNDAMENTAÇÃO        Trata-se de ação declaratória, na qual pretende a parte autora seja declarado extinto contrato de trabalho suspenso em razão do encerramento das atividades da empresa. Em regra, a suspensão contratual impede a rescisão do contrato de trabalho. No caso, a prova dos autos revela que, de fato, o contrato de trabalho da parte ré encontra-se suspenso por conta da percepção de benefício previdenciário. Por outro lado, entendo que, no curso da suspensão do contrato de trabalho, o rompimento do pacto laboral está autorizado em hipóteses de exceção, como no caso do encerramento das atividades da empresa (caso dos autos). Isso porque, em tal situação, seria inviável futura reintegração da obreira ao fim da suspensão contratual. Nesse contexto, mostra-se desarrazoado impor a manutenção do vínculo de emprego entre as partes. No mesmo sentido: AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO CONTRATUAL. DEMISSÃO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A concessão de benefício previdenciário acarreta a suspensão do contrato de trabalho. Enquanto perdurar essa condição, o empregado só pode ser validamente dispensado em situações excepcionais, como no caso de extinção da empresa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010328-96.2022.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2638; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) Por todo o exposto, declaro extinta a relação de emprego em 18.02.2025, data de propositura da presente ação declaratória, e reconheço a modalidade rescisória como sendo por iniciativa da empresa, sem justa causa, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. Neste cenário, deverá a parte autora anotar a CTPS da obreira, para fazer constar a baixa em 16.04.2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 57 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado. Poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da autora. A autora deverá, ainda, liberar as guias TRCT, código SJ2, em prazo a ser oportunamente fixado, contado da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará.       Ausente depósito judicial, improcede o pedido de declaração de realização do acerto rescisório, o que não impede a parte autora de realizar diretamente à empregada o pagamento das verbas rescisórias e, de outro lado, não retira o direito da obreira de discutir em juízo eventuais diferenças relativas às verbas rescisórias porventura pagas, assim como outras obrigações decorrentes da relação de emprego. Concedo à parte ré os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Considerada a finalidade da presente demanda, deixo de fixar honorários sucumbenciais.                        3) DISPOSITIVO            Isso posto, na ação proposta por ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA – ME em face de MARIA DE LOURDES CLEMENTINO, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo independentemente de transcrição, para declarar extinta a relação de emprego. Deverá a parte autora anotar a CTPS da obreira, para fazer constar a baixa em 16.04.2025, já considerada a projeção do aviso prévio de 57 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, em prazo a ser oportunamente fixado. Poderá a Secretaria do Juízo suprir a inércia da autora. A autora deverá, ainda, liberar as guias TRCT, código SJ2, em prazo a ser oportunamente fixado, contado da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará.       Benefícios da justiça gratuita, consoante fundamentos. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 e ss do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas, pela ré, no importe de R$69,11, calculadas sobre R$3.455,56, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais havendo, encerra-se. PASSOS/MG, 15 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010191-15.2025.5.03.0101 : ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME : MARIA DE LOURDES CLEMENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621985a proferido nos autos. Vistos, etc... À vista das manifestações de ID. 35b121a e ID. bb3bc19, declaro encerrada a instrução processual.  Retornem-se os autos conclusos para sentença, a ser proferida no prazo legal. Ciência às partes.  PASSOS/MG, 11 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA DE LOURDES CLEMENTINO
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: PETIçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010191-15.2025.5.03.0101 : ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME : MARIA DE LOURDES CLEMENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 621985a proferido nos autos. Vistos, etc... À vista das manifestações de ID. 35b121a e ID. bb3bc19, declaro encerrada a instrução processual.  Retornem-se os autos conclusos para sentença, a ser proferida no prazo legal. Ciência às partes.  PASSOS/MG, 11 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATITUDE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME