Rubens De Assis Lage x L2Tx Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 0010191-36.2022.5.03.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010191-36.2022.5.03.0031 AGRAVANTE: RUBENS DE ASSIS LAGE AGRAVADO: READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010191-36.2022.5.03.0031 (AP) AGRAVANTE: RUBENS DE ASSIS LAGE AGRAVADOS: READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., L2TX PARTICIPACOES LTDA., MARIO VIDIGAL LAGE, PEDRO HENRIQUE LIMA BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA           EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se no âmbito da Justiça do Trabalho a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, de incidência subsidiária, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos sócios da empresa executada para sua inclusão no polo passivo da execução.                     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, em que figuram, como agravante, RUBENS DE ASSIS LAGE e, como agravados, PEDRO HENRIQUE LIMA BANDEIRA, READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., L2TX PARTICIPACOES LTDA. e MÁRIO VIDIGAL LAGE. RELATÓRIO A MM Juiz, Dra. Silvia Maria Mata Machado Baccarini, pela r. sentença de ID. e45a439, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada L2TX PARTICIPACOES LTDA. e determinou a inclusão do sócio RUBENS DE ASSIS LAGE no polo passivo da execução. Agravo de petição interposto pelo sócio-executado, pretendendo sua exclusão da lide. Contraminuta pela exequente em ID.00b1cca pelo exequente. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo sócio-executado. JUÍZO DE MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se conforma o da executada L2TX PARTICIPACOES LTDA. com sua inclusão no polo passivo da execução. Argumenta que "a mera circunstância de a empresa devedora não possuir patrimônio suficiente para adimplemento das obrigações não é suficiente para justificar a aplicação da teoria da desconsideração"; que "Exige-se, também, evidência do dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial"; que a "Sociedade [LTX Participações] não serviu a nenhum escopo fraudulento e muito menos de ocultação patrimonial"; que não houve o "preenchimento dos requisitos legais (artigo 50 do CC/2002 c/c artigo 10-A da CLT)". Suscita violação incisos II e III e caput do artigo 170 CF/88; inciso LIV do artigo 5º da CF/88; artigos 1º, 5º, caput e inciso XXXVI, todos da CF/88. Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios (artigo 20 do CCB). Entretanto, não há óbice a que os sócios sejam responsabilizados na fase de execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando, como na hipótese vertente, verifica-se a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo diante da empresa executada. A regra geral acerca da desconsideração da personalidade jurídica, no ordenamento brasileiro, é aquela contida no art. 50 do Código Civil, denominada "teoria maior". O dispositivo exige, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por outro lado, o art. 28 do CDC - que não foi alterado pela Lei nº 13.874/2019, permanecendo plenamente vigente - consagra a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(destacou-se). Nessa segunda vertente, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, significa dizer que a frustração da execução contra a empresa é suficiente para autorizar o redirecionamento contra os seus sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas que, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento ampara-se no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. E sobressai, nesta Especializada, o objetivo de potencializar o resultado da execução, no interesse do credor (art. 797 do CPC), mitigando-se o princípio de que o procedimento deve se processar da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC). Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. A matéria já está pacificada neste Regional com a edição, pelo Tribunal Pleno, do Tema 23 - IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'. Não há falar em afastamento da responsabilidade do sócio minoritário, ainda que não tenha participado da administração e gestão da sociedade empresária, porque não há restrição na legislação de regência (art. 28/CDC e art. 50/CC). O art. 795 do CPC prevê a possibilidade de responsabilização do patrimônio dos sócios pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei e, para a hipótese dos autos, como visto, há previsão legal para a sua responsabilização, qual seja, o art. art. 28 do CDC - "teoria menor" - c/c art. 50, §§1º e 3º, do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/2019. No caso em tela, restaram infrutíferas todas as tentativas de execução direcionadas à ré e o agravante, incontroversamente sócio da executada, não indicou bens penhoráveis e desembaraçados da empresa, na forma do art. 795, §2º, do CPC. As irregularidades trabalhistas que ensejaram a presente execução são o quanto bastam para a aplicação do dispositivo (art. 50, §§1º e 3º, do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/2019 c/c art. 28 do CDC), não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, abuso de personalidade, presumindo-se a má-administração do sócio em caso de insolvência da executada, sendo esta incontroversa nos autos. Destarte, a execução deverá prosseguir normalmente, em desfavor do agravante. Provimento que se nega. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição, e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/te         BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO VIDIGAL LAGE
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010191-36.2022.5.03.0031 AGRAVANTE: RUBENS DE ASSIS LAGE AGRAVADO: READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0010191-36.2022.5.03.0031 (AP) AGRAVANTE: RUBENS DE ASSIS LAGE AGRAVADOS: READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., L2TX PARTICIPACOES LTDA., MARIO VIDIGAL LAGE, PEDRO HENRIQUE LIMA BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO CESAR DA FONSECA           EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se no âmbito da Justiça do Trabalho a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC, de incidência subsidiária, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos sócios da empresa executada para sua inclusão no polo passivo da execução.                     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, em que figuram, como agravante, RUBENS DE ASSIS LAGE e, como agravados, PEDRO HENRIQUE LIMA BANDEIRA, READY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., L2TX PARTICIPACOES LTDA. e MÁRIO VIDIGAL LAGE. RELATÓRIO A MM Juiz, Dra. Silvia Maria Mata Machado Baccarini, pela r. sentença de ID. e45a439, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada L2TX PARTICIPACOES LTDA. e determinou a inclusão do sócio RUBENS DE ASSIS LAGE no polo passivo da execução. Agravo de petição interposto pelo sócio-executado, pretendendo sua exclusão da lide. Contraminuta pela exequente em ID.00b1cca pelo exequente. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo sócio-executado. JUÍZO DE MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se conforma o da executada L2TX PARTICIPACOES LTDA. com sua inclusão no polo passivo da execução. Argumenta que "a mera circunstância de a empresa devedora não possuir patrimônio suficiente para adimplemento das obrigações não é suficiente para justificar a aplicação da teoria da desconsideração"; que "Exige-se, também, evidência do dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial"; que a "Sociedade [LTX Participações] não serviu a nenhum escopo fraudulento e muito menos de ocultação patrimonial"; que não houve o "preenchimento dos requisitos legais (artigo 50 do CC/2002 c/c artigo 10-A da CLT)". Suscita violação incisos II e III e caput do artigo 170 CF/88; inciso LIV do artigo 5º da CF/88; artigos 1º, 5º, caput e inciso XXXVI, todos da CF/88. Com efeito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios (artigo 20 do CCB). Entretanto, não há óbice a que os sócios sejam responsabilizados na fase de execução, com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando, como na hipótese vertente, verifica-se a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo diante da empresa executada. A regra geral acerca da desconsideração da personalidade jurídica, no ordenamento brasileiro, é aquela contida no art. 50 do Código Civil, denominada "teoria maior". O dispositivo exige, para a desconsideração, a prova efetiva do abuso da personalidade da pessoa jurídica, consubstanciada no desvio de sua finalidade ou na confusão patrimonial. Por outro lado, o art. 28 do CDC - que não foi alterado pela Lei nº 13.874/2019, permanecendo plenamente vigente - consagra a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, verbis: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] §5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(destacou-se). Nessa segunda vertente, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração. Na prática, significa dizer que a frustração da execução contra a empresa é suficiente para autorizar o redirecionamento contra os seus sócios. No Processo do Trabalho, tem-se adotado a "teoria menor", como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas que, como se sabe, revestem-se de natureza alimentar. Esse entendimento ampara-se no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação de direito material que integram. E sobressai, nesta Especializada, o objetivo de potencializar o resultado da execução, no interesse do credor (art. 797 do CPC), mitigando-se o princípio de que o procedimento deve se processar da forma menos onerosa para o devedor (art. 805 do CPC). Por isso mesmo, admite-se o abrandamento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica. A matéria já está pacificada neste Regional com a edição, pelo Tribunal Pleno, do Tema 23 - IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'. Não há falar em afastamento da responsabilidade do sócio minoritário, ainda que não tenha participado da administração e gestão da sociedade empresária, porque não há restrição na legislação de regência (art. 28/CDC e art. 50/CC). O art. 795 do CPC prevê a possibilidade de responsabilização do patrimônio dos sócios pelas dívidas da sociedade nos casos previstos em lei e, para a hipótese dos autos, como visto, há previsão legal para a sua responsabilização, qual seja, o art. art. 28 do CDC - "teoria menor" - c/c art. 50, §§1º e 3º, do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/2019. No caso em tela, restaram infrutíferas todas as tentativas de execução direcionadas à ré e o agravante, incontroversamente sócio da executada, não indicou bens penhoráveis e desembaraçados da empresa, na forma do art. 795, §2º, do CPC. As irregularidades trabalhistas que ensejaram a presente execução são o quanto bastam para a aplicação do dispositivo (art. 50, §§1º e 3º, do CC, introduzido pela Lei n. 13.874/2019 c/c art. 28 do CDC), não havendo, portanto, que se falar em necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou, ainda, abuso de personalidade, presumindo-se a má-administração do sócio em caso de insolvência da executada, sendo esta incontroversa nos autos. Destarte, a execução deverá prosseguir normalmente, em desfavor do agravante. Provimento que se nega. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição, e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT.                               ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo executado, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator   FCF/te         BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PEDRO HENRIQUE LIMA BANDEIRA
  4. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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