Ilton Jose Dias Marques x V. F. Gomes Construtora Ltda

Número do Processo: 0010192-68.2025.5.03.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Almenara
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010192-68.2025.5.03.0046 : ILTON JOSE DIAS MARQUES : V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b934136 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante asseverou que foi admitido pela reclamada e exerceu durante toda a contratualidade a função de vigilante, malgrado tenha sido erroneamente enquadrado pela sua empregadora como vigia. Pleiteou, nesses termos, o seu enquadramento como vigilante e o pagamento do adicional de periculosidade. Acerca das atividades efetivamente exercidas, o próprio reclamante, quando ouvido em audiência, admitiu que exercia a função de vigia, que não trabalhava armado e que não realizou o curso de formação para vigilante. Foi apurado, ainda, que as atividades do reclamante abrangiam, especialmente, o controle da entrada e saída de pessoas do canteiro de obras da reclamada. Para fins de aplicação do art. 193, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº Lei nº 12.740, de 2012), o anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 assim definiu as funções, atividades e operações perigosas dos trabalhadores que propiciam o recebimento do adicional de periculosidade: “1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização: Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.” A situação funcional do autor, que desenvolveu as atribuições inerentes à função de vigia, não se enquadra na regra legal, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade para a categoria dos vigilantes. Saliento, no aspecto, que a atividade de vigilante é regulada pelas disposições contidas na Lei nº 7.102 de 1983 (alterada pela Lei 8.863 de 1994), a qual exige o atendimento pelo empregado de certos requisitos, estritamente previstos, para que este possa atuar na vigilância patrimonial ou pessoal, tal como o porte de arma. Os arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83 dispõem, nesse sentido, que: “Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994). V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. O reclamante, conforme já exaurido, não preenche os requisitos acima elencados, notadamente a aprovação em curso de formação de vigilante. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: “VIGILANTE PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A função de vigilante se caracteriza pela atividade de resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei nº 7.102/83. É uma espécie de função parapolicial legalmente regulada. Não se confunde com as atribuições de vigia, cuja finalidade é proteção patrimonial sem a necessidade de enfrentamento direto.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010990-06.2018.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 07/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2456; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. Conforme disposto no inciso II, acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, os empregados sujeitos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física, no mister relacionado à segurança pessoal ou patrimonial, fazem jus ao adicional de periculosidade. Atividades dessa natureza não se confundem com as desempenhadas pelos vigias/porteiros, regra geral, exceto se robustamente demonstrada a situação excepcional ao enfoque da previsão do Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013 c/c a Súmula 44 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010793-96.2021.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 16/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2618; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Sérgio Oliveira de Alencar). Pelos fundamentos expostos, considerando o enquadramento do reclamante como vigia em razão das atividades efetivamente exercidas, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. É necessário que o agravo provocado pelo suposto ato lesivo perpetrado pelo empregador seja grave o bastante para abalar o empregado psicológica e emocionalmente, tornando-se imprescindível que a vítima produza prova robusta de suas alegações, sob pena de indeferimento da pretensão. A prova dos requisitos acima elencados cumpria ao reclamante, eis que, aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-la, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Os direitos de ordem material já foram devidamente analisados e exauridos, sendo certo que dissabores ou aborrecimentos não se confundem com dano moral, sob pena de banalização do instituto. Além disso, as alegações expendidas pela parte no sentido de que, após a sua dispensa, “a chefia do seu setor lhe enviou mensagens de áudio (em anexo), alegando, de forma mentirosa e inconsequente que este havia conduzindo terceiros ao seu local de trabalho, imputando a essas pessoas a condição de supostos usuários de substâncias entorpecentes” (fl 07) não se escoram em nenhum elemento de prova, tombando, assim, no vazio. Assim, não se extrai do conjunto probatório dos autos nenhum registro de evento danoso que pudesse ensejar em prejuízo ao patrimônio subjetivo do autor, que não logrou comprovar, de maneira verossímil, a veracidade de suas alegações. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, notadamente prova robusta acerca da prática de ato ilícito pela reclamada, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a remuneração por ele percebida é inferior ao montante equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, a despeito da sucumbência total da parte autora, mister pontuar, para evitar debates inúteis, que a Súmula nº 57 deste E. Regional veda expressamente o pagamento de indenização por perdas e danos pela contratação de advogados particulares: “É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por ILTON JOSÉ DIAS MARQUES em face de V.F. GOMES CONSTRUTORA LTDA.: I -  no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Em atenção à improcedência do objeto litigioso, não há falar em recolhimentos previdenciários/fiscais e juros/correção monetária. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo autor, no importe de R$307,90, calculadas sobre R$15.395,20, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ILTON JOSE DIAS MARQUES
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010192-68.2025.5.03.0046 : ILTON JOSE DIAS MARQUES : V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b934136 proferida nos autos. Sentença: 1 - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. 2 – FUNDAMENTOS MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante asseverou que foi admitido pela reclamada e exerceu durante toda a contratualidade a função de vigilante, malgrado tenha sido erroneamente enquadrado pela sua empregadora como vigia. Pleiteou, nesses termos, o seu enquadramento como vigilante e o pagamento do adicional de periculosidade. Acerca das atividades efetivamente exercidas, o próprio reclamante, quando ouvido em audiência, admitiu que exercia a função de vigia, que não trabalhava armado e que não realizou o curso de formação para vigilante. Foi apurado, ainda, que as atividades do reclamante abrangiam, especialmente, o controle da entrada e saída de pessoas do canteiro de obras da reclamada. Para fins de aplicação do art. 193, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº Lei nº 12.740, de 2012), o anexo 3 da NR 16 da Portaria 3.214/78 assim definiu as funções, atividades e operações perigosas dos trabalhadores que propiciam o recebimento do adicional de periculosidade: “1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores. Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização: Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.” A situação funcional do autor, que desenvolveu as atribuições inerentes à função de vigia, não se enquadra na regra legal, que regulamenta o pagamento do adicional de periculosidade para a categoria dos vigilantes. Saliento, no aspecto, que a atividade de vigilante é regulada pelas disposições contidas na Lei nº 7.102 de 1983 (alterada pela Lei 8.863 de 1994), a qual exige o atendimento pelo empregado de certos requisitos, estritamente previstos, para que este possa atuar na vigilância patrimonial ou pessoal, tal como o porte de arma. Os arts. 16 e 17 da Lei nº 7.102/83 dispõem, nesse sentido, que: “Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994). V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares. O reclamante, conforme já exaurido, não preenche os requisitos acima elencados, notadamente a aprovação em curso de formação de vigilante. Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: “VIGILANTE PATRIMONIAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A função de vigilante se caracteriza pela atividade de resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, exigindo porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da Lei nº 7.102/83. É uma espécie de função parapolicial legalmente regulada. Não se confunde com as atribuições de vigia, cuja finalidade é proteção patrimonial sem a necessidade de enfrentamento direto.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010990-06.2018.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 07/02/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2456; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. Conforme disposto no inciso II, acrescido ao art. 193 da CLT pela Lei nº 12.740/2012, os empregados sujeitos ao risco de roubos ou outras espécies de violência física, no mister relacionado à segurança pessoal ou patrimonial, fazem jus ao adicional de periculosidade. Atividades dessa natureza não se confundem com as desempenhadas pelos vigias/porteiros, regra geral, exceto se robustamente demonstrada a situação excepcional ao enfoque da previsão do Anexo 3 da NR 16, aprovado pela Portaria nº 1.885/2013 c/c a Súmula 44 deste Regional.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010793-96.2021.5.03.0181 (ROT); Disponibilização: 16/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2618; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Sérgio Oliveira de Alencar). Pelos fundamentos expostos, considerando o enquadramento do reclamante como vigia em razão das atividades efetivamente exercidas, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Segundo se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta não jurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. É necessário que o agravo provocado pelo suposto ato lesivo perpetrado pelo empregador seja grave o bastante para abalar o empregado psicológica e emocionalmente, tornando-se imprescindível que a vítima produza prova robusta de suas alegações, sob pena de indeferimento da pretensão. A prova dos requisitos acima elencados cumpria ao reclamante, eis que, aquele que alega um fato contrário à situação normal possui o ônus de comprová-la, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Os direitos de ordem material já foram devidamente analisados e exauridos, sendo certo que dissabores ou aborrecimentos não se confundem com dano moral, sob pena de banalização do instituto. Além disso, as alegações expendidas pela parte no sentido de que, após a sua dispensa, “a chefia do seu setor lhe enviou mensagens de áudio (em anexo), alegando, de forma mentirosa e inconsequente que este havia conduzindo terceiros ao seu local de trabalho, imputando a essas pessoas a condição de supostos usuários de substâncias entorpecentes” (fl 07) não se escoram em nenhum elemento de prova, tombando, assim, no vazio. Assim, não se extrai do conjunto probatório dos autos nenhum registro de evento danoso que pudesse ensejar em prejuízo ao patrimônio subjetivo do autor, que não logrou comprovar, de maneira verossímil, a veracidade de suas alegações. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos inarredáveis ao dever de indenizar, notadamente prova robusta acerca da prática de ato ilícito pela reclamada, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o teor do conjunto probatório produzido, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a remuneração por ele percebida é inferior ao montante equivalente a 40% do valor máximo dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem prova de alteração de tal situação fática. No tocante aos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, que arbitro no valor equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, cumpre salientar que, no dia 20/10/2021, em decisão plenária, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, razão pela qual não há que se falar na condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, em face do julgamento vinculante no âmbito do Excelso STF. Com tais considerações, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por fim, a despeito da sucumbência total da parte autora, mister pontuar, para evitar debates inúteis, que a Súmula nº 57 deste E. Regional veda expressamente o pagamento de indenização por perdas e danos pela contratação de advogados particulares: “É indevida a restituição à parte, nas lides decorrentes da relação de emprego, das despesas a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratados, como dano material, amparada nos arts. 389 e 404 do Código Civil.”. 3 - CONCLUSÃO Pelo exposto, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por ILTON JOSÉ DIAS MARQUES em face de V.F. GOMES CONSTRUTORA LTDA.: I -  no MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, absolvendo a reclamada de qualquer condenação. Em atenção à improcedência do objeto litigioso, não há falar em recolhimentos previdenciários/fiscais e juros/correção monetária. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo autor, no importe de R$307,90, calculadas sobre R$15.395,20, valor atribuído à causa. ISENTO. Intimem-se as partes. Encerrou-se. ALMENARA/MG, 22 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - V. F. GOMES CONSTRUTORA LTDA
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