Elizangela De Oliveira x Angelica Souza Lima e outros
Número do Processo:
0010192-85.2025.5.03.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
06ª Turma
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010192-85.2025.5.03.0105 : ELIZANGELA DE OLIVEIRA : MAURICIO LEONARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d4506a proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. AS DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a, caso queira(m), contra-arrazoar o Recurso Ordinário/adesivo interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SOUZA LIMA
- MAURICIO LEONARDO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010192-85.2025.5.03.0105 : ELIZANGELA DE OLIVEIRA : MAURICIO LEONARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9102e7 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010192-85.2025.503.0105 Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2025, nos autos da ação movida por ELIZANGELA DE OLIVEIRA em face de MAURICIO LEONARDO E OUTROS, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO O reclamado, MAURICIO LEONARDO, interpôs embargos de declaração, em Id 44d4ea9, alegando a existência de omissão na r. sentença de Id eb9a7a3, requerendo seja sanado o vício apontado, além de postular a assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 2.2 – Mérito Alega o embargante que a sentença de mérito padece de omissão, quanto ao pedido contido em defesa de pagamento pela reclamante, ora embargada, do aviso prévio, em face do reconhecimento do seu pedido de demissão. Razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada, muito embora sutil o requerimento em questão contida em defesa. Neste sentido, sana-se a omissão apontada, para indeferir o pedido empresário referente à condenação da reclamante, ora embargada, no pagamento do aviso prévio indenizado, em que pese o indeferimento da rescisão indireta pretendida, porque, na hipótese dos autos, o afastamento da reclamante ao trabalho está amparado na faculdade legal a ela conferida, nos termos do parágrafo 3º, do art. 483, da CLT. Lado outro, quanto ao pedido veiculado em sede de embargos de declaração de assistência gratuita ao embargado, ao reverso do alegado, o pedido deve estar contido “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, nos termos previstos no art. 99, do CPC c/c art. 769/CLT, não dispondo o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT sobre a oportunidade para o requerimento. Sendo assim, o exame da assistência judiciária gratuita requerida em sede de embargos de declaração pelo embargado compete ao Eg. Tribunal, em sede de recurso, porquanto já exaurida a prestação jurisdicional de conhecimento, em sede de primeira instância. Julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, MAURICIO LEONARDO, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar a omissão apontada, para indeferir o pedido empresário referente à condenação da reclamante, ora embargada, no pagamento do aviso prévio indenizado, em que pese o indeferimento da rescisão indireta pretendida, porque, na hipótese dos autos, o afastamento da reclamante ao trabalho está amparado na faculdade legal a ela conferida, nos termos do parágrafo 3º, do art. 483, da CLT. Define-se, ainda que o exame da assistência judiciária gratuita requerida em sede de embargos de declaração pelo embargado compete ao Eg. Tribunal, em sede de recurso, porquanto já exaurida a prestação jurisdicional de conhecimento, em sede de primeira instância, nos termos previstos no art. 99, do CPC c/c art. 769/CLT. A presente decisão integra a r. sentença embargada. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANGELA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010192-85.2025.5.03.0105 : ELIZANGELA DE OLIVEIRA : MAURICIO LEONARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9102e7 proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0010192-85.2025.503.0105 Aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2025, nos autos da ação movida por ELIZANGELA DE OLIVEIRA em face de MAURICIO LEONARDO E OUTROS, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO O reclamado, MAURICIO LEONARDO, interpôs embargos de declaração, em Id 44d4ea9, alegando a existência de omissão na r. sentença de Id eb9a7a3, requerendo seja sanado o vício apontado, além de postular a assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTOS 2.1 - Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração merecem ser conhecidos. 2.2 – Mérito Alega o embargante que a sentença de mérito padece de omissão, quanto ao pedido contido em defesa de pagamento pela reclamante, ora embargada, do aviso prévio, em face do reconhecimento do seu pedido de demissão. Razão assiste ao embargante quanto à omissão apontada, muito embora sutil o requerimento em questão contida em defesa. Neste sentido, sana-se a omissão apontada, para indeferir o pedido empresário referente à condenação da reclamante, ora embargada, no pagamento do aviso prévio indenizado, em que pese o indeferimento da rescisão indireta pretendida, porque, na hipótese dos autos, o afastamento da reclamante ao trabalho está amparado na faculdade legal a ela conferida, nos termos do parágrafo 3º, do art. 483, da CLT. Lado outro, quanto ao pedido veiculado em sede de embargos de declaração de assistência gratuita ao embargado, ao reverso do alegado, o pedido deve estar contido “na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, nos termos previstos no art. 99, do CPC c/c art. 769/CLT, não dispondo o parágrafo 3º, do artigo 790 da CLT sobre a oportunidade para o requerimento. Sendo assim, o exame da assistência judiciária gratuita requerida em sede de embargos de declaração pelo embargado compete ao Eg. Tribunal, em sede de recurso, porquanto já exaurida a prestação jurisdicional de conhecimento, em sede de primeira instância. Julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, MAURICIO LEONARDO, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar a omissão apontada, para indeferir o pedido empresário referente à condenação da reclamante, ora embargada, no pagamento do aviso prévio indenizado, em que pese o indeferimento da rescisão indireta pretendida, porque, na hipótese dos autos, o afastamento da reclamante ao trabalho está amparado na faculdade legal a ela conferida, nos termos do parágrafo 3º, do art. 483, da CLT. Define-se, ainda que o exame da assistência judiciária gratuita requerida em sede de embargos de declaração pelo embargado compete ao Eg. Tribunal, em sede de recurso, porquanto já exaurida a prestação jurisdicional de conhecimento, em sede de primeira instância, nos termos previstos no art. 99, do CPC c/c art. 769/CLT. A presente decisão integra a r. sentença embargada. Intimem-se as partes. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELICA SOUZA LIMA
- MAURICIO LEONARDO