Gestho-Gestao Hospitalar S.A. Em Recuperacao Judicial e outros x Gestho - Gestao Hospitalar S.A

Número do Processo: 0010193-49.2025.5.03.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010193-49.2025.5.03.0015 : CAMILLA CANUTO OTONI : GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d89672 proferida nos autos. Aos 20 dias do mês de maio de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CAMILLA CANUTO OTONI em face de GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (em Recuperação Judicial):   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.   2- FUNDAMENTOS   2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 09/01/2023 (cópia da CTPS digital à fl. 23), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista hão de ser integral e imediatamente aplicados à demanda ora em curso.   2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira à fl. 02 (veja, também, pleito contido na alínea “d” do rol de fls. 13/16), porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital.   2.3- Inépcia da Inicial Suscitou a Ré a preliminar em epígrafe. Foram estas as suas assertivas: “Argui-se a inépcia da inicial em relação aos pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, uma vez que são pedidos genéricos os quais não podem ser impugnados especificamente pela empresa nesta defesa.” (fl. 14673). Não logrará êxito, todavia. Diversamente do alegado, as falhas apontadas em nada maculam a peça de ingresso. Os pedidos veiculados são certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324). Ademais, são concludentes e possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ou seja, a Inicial, inclusive no que tange aos pontos atacados, atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Não há falar em inépcia.   2.4- Carência de ação - Impossibilidade jurídica do pedido Arguiu a Requerida, ainda, “a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de a autora se encontrar afastada pelo INSS e, portanto, o seu contrato de trabalho se encontra suspenso a teor do art. 475 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91” (contestação, fls. 146/147). Mais uma vez sem sucesso. Ora, a lide se desenvolve entre Autora e Reclamada, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. Por sua vez, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob a ótica do pedido imediato (tutela jurisdicional). In casu, não se observa qualquer empecilho legal a que a lide seja trazida a juízo. Vale lembrar, ademais, que tal elemento sequer figura mais como uma das condições da ação, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 (vide, em especial, artigo 485, VI). Da mesma forma, o trinômio necessidade, utilidade e adequação se faz presente, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir. O que se conclui é que a questão suscitada é matéria adstrita ao meritum causae, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Constatam-se, pois, presentes os requisitos insculpidos no artigo 17 da Lei nº 13.105/2015 (interesse de agir e legitimidade de parte).   2.5- Inversão do ônus da prova - Exibição de Documentos Diante das ponderações da Autora, constantes no item “III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” da Inicial (fl. 03), esclareço que não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões adstritas ao vínculo de emprego. Curial, portanto, que incidam, ao caso em tela, os dispositivos processuais que regem o pacto. E, como sabido, a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Ademais, cabe às partes instruir a inicial e a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações (CLT, artigo 845; CPC, artigo 434). Não o fazendo de maneira injustificada, por certo, arcarão com o ônus de sua incúria. Nesse diapasão, considerando que a Reclamada juntou aos autos a documentação que julgou pertinente, nada mais resta a analisar em relação à solicitação contida à fl. 03 e ao pedido constante da alínea “c” do rol de fls. 13/16.   2.6- Dos pedidos formulados   2.6.1- Da rescisão indireta - Multa do artigo 467 da CLT A rescisão indireta deve ser vista, da mesma forma que a justa causa, como hipótese de exceção na relação de emprego. Requer, assim, prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. In casu, sustentou a Requerente, em síntese, a amparar a sua tese, que a Reclamada não vem cumprindo as obrigações contratuais, notadamente no que tange à não efetivação dos depósitos do FGTS. Ponderou que “a Reclamada, tem agido de forma a prejudicar a colaboradora desde o início do contrato de trabalho, tendo em vista que simplesmente não realiza os depósitos de FGTS na conta vinculada do funcionário, bem como comete diversos atos que descumpre o contrato de trabalho feito entre as partes. No caso em tela, a Reclamante pretendia utilizar seu FGTS para a compra de um imóvel, mas ao verificar seu saldo, se assustou ao saber que os depósitos não haviam sido realizados. Isso demonstra que a falta do empregador não se restringe ao descumprimento de uma obrigação contratual secundária, mas sim à violação de um direito essencial que afeta diretamente a segurança financeira da trabalhadora. Isso sem contar que em uma pesquisa de CEAT (Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas) no CNPJ da Reclamada, nota-se a existência de 140 processos onde se discute diversos descumprimentos trabalhistas e em muitas das ações, juntamente a falta de depósito de FGTS, nota-se que a Reclamada “dá aula de ilegalidade trabalhista” (Inicial, fls. 04 e seguintes). Trouxe, a amparar a sua tese, o extrato de fls. 26/27. A Ré, por sua vez, não contestou o inadimplemento. Ao revés. Afirmou que, “em relação ao atraso no depósito do FGTS, de fato a empresa em razão dos inúmeros prejuízos reiterados, especialmente após a pandemia do covid-19. Tal dificuldade econômica levou inclusive ao pedido de recuperação judicial da empresa, conforme se depreende dos autos nos. 5296086-15.2024.8.13.0024 que tramita perante 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte” (defesa, fls. 147 e seguintes). Da mesma forma, o extrato de fls. 203/204 comprova a insuficiência dos depósitos. Pois bem. Já por diversas vezes tivemos a oportunidade de nos manifestar no sentido de que a insuficiência dos depósitos do FGTS não seria, por si só, motivo suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência se pacificou em sentido diverso. Este é o conteúdo da tese vinculante firmada no âmbito do Colendo TST:   “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.   Cumpre-nos, portanto, curvar ao entendimento preponderante. Importante mencionar, outrossim, que o simples fato de se encontrar a Ré em recuperação judicial não a exime de cumprir, a tempo e modo, com as suas obrigações trabalhistas, inclusive no que tange ao regular depósito das importâncias relativas ao FGTS. Ademais, não é pertinente o argumento de que, em virtude da ausência de imediatidade, não seria possível dar guarida à pretensão (leia considerações tecidas às fls. 149/150). Conforme se depreende da leitura tese acima transcrita, o simples fato de ter havido repetição da conduta faltosa não descaracteriza a presença do pressuposto em comento nem configura perdão tácito. Nessa mesma linha de raciocínio, merecem transcrição, ainda, as seguintes ementas de acórdãos proferidos por nosso Regional:   “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: ‘a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários’. Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Na rescisão indireta, a ausência de imediatidade ou perdão tácito devem ser ponderados, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451), ‘a ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador (...) Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator’. Evidenciado nos autos que a parte reclamante laborou exposta a agente insalubre sem o devido recebimento do adicional de insalubridade, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empresa empregadora não cumpriu sua obrigação de pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT. E o não cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa empregadora é enquadrado pela legislação pertinente (CLT) como conduta grave o suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho pela via indireta, como pretendido pela parte reclamante. Não se pode olvidar que o salário é contraprestação pelo trabalho realizado. Tem natureza alimentar, ou seja, constitui meio de subsistência do empregado e sua família. Também possui o caráter forfetário, isto é, qualifica-se como obrigação absoluta do empregador, independente da sorte de seu empreendimento. É direito social, protegido tanto pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 7º, IV a IX da CR, por exemplo), quanto no plano internacional (vide Convenção n. 95 da OIT). O artigo 157 da CLT é claro ao imputar às empresas a obrigação de fazer cumprir as normas regulamentadoras, tomando medidas preventivas e repressivas com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e sadio aos trabalhadores, preservando-lhes sua integridade física. O descumprimento de tal obrigação pela empresa empregadora, além de violar sua responsabilidade pela integridade física das pessoas trabalhadoras que lhe prestam serviços, viola também seu dever de remunerar a pessoa trabalhadora pela prestação de serviços em ambiente insalubre, revelando-se, em última análise, o descumprimento quanto ao pagamento de verba salarial de natureza alimentar.” (PJe: 0010568-79.2024.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) (grifos acrescidos).   “RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade. 2. No caso, restou reconhecido em juízo que a autora, ao longo de todo o contrato, laborou em ilícito acúmulo de funções, sem o recebimento da devida contraprestação, o que configura grave descumprimento das obrigações do contrato, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. 3. A ausência de imediatidade ou o silêncio da obreira não significa anuência ou perdão à irregularidade praticada pela ré, notadamente em virtude da indisponibilidade dos direitos envolvidos. Na verdade, a inércia da empregada apenas indica o receio de eventual retaliação por parte do empregador ou de seus prepostos, em face do seu único meio de subsistência, o emprego. 4. Recurso da ré desprovido, no aspecto.” (PJe: 0010281-42.2024.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 24/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) (destaquei).   “RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO E DE FALTA DE IMEDIATIDADE. NATURALIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Os artigos 482 e 483 da CLT não são biunívocos. A rescisão indireta, fundada no descumprimento contratual, tem um aspecto objetivo e não envolve juízo de gravidade de conduta. Tal juízo já é definido e predeterminado pelo legislador. A hipótese prevista pelo art. 483, ‘d’ da CLT não guarda simetria com a dispensa por falta grave cometida pelo empregado. A primeira situa-se na esfera objetiva de mero descumprimento contratual e não induz qualquer mácula subjetiva ao contratante dos serviços do trabalhador. A justa causa, ao contrário, imputa gravame de ordem pessoal ao empregado, tanto como para sua vida profissional futura, como para sua própria subsistência. Por essa razão deve ser analisada à luz das garantias fundamentais do cidadão, que transcendem em muito a mera infringência a cláusulas contratuais. 2. A inércia por parte do empregado quanto ao descumprimento patronal não denota perdão tácito. O perdão só é passível de ser exercido, numa relação hierárquica, pelo superior, não pelo subordinado. Tal inversão só é possível no campo moral, não na esfera jurídica. A perpetuação no tempo do descumprimento contratual por parte do empregador, tampouco pode configurar falta de imediatidade a legitimar tal conduta. A necessidade do emprego para subsistência do trabalhador só faz agravar o descumprimento, não podendo, assim, denotar hipótese de remissão da infração contratual. A naturalização do descumprimento à legislação trabalhista é extremamente danosa tanto para a sociabilidade, como para a própria estabilidade econômica. 3. Por outro lado, a rescisão indireta, quando fundada na hipótese prevista pelo artigo 483, 'd', da CLT, não pode ser instrumentalizada para incidência em situações periféricas, efêmeras e esporádicas, que possam ser sanadas, sem a exposição do trabalhador a risco econômico razoável. Inteligência dos princípios da boa-fé objetiva e da preservação e continuidade da relação social de emprego.” (PJe: 0010326-51.2018.5.03.0043 RO; Disponibilização: 13/09/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.) (grifos meus).   Esclareço, ainda, que também não prosperam os argumentos empresários de que o pacto não poderia ser rescindido, uma vez que o contrato se encontraria suspenso (reveja à fl. 147). Ocorre que não produziu a Ré provas robustas no que tange a tal alegação. Muito pelo contrário. Os controles de fls. 189 e seguintes, nos quais efetivamente constam anotações sob o código “022 AFASTAMENTO INSS”, foram infirmados na sessão ocorrida em 31/03/2025, na qual a própria Ré confirmou, sem qualquer ressalva, que a obreira prestou serviços até 15/03/2025 (ata de fls. 193/194), dando a entender, portanto, que houve efetivo labor até aquela data. Acresça-se que não trouxe a GESTHO aos autos qualquer documento da Autarquia Previdenciária que corroborasse o aludido afastamento. Declaro, dessarte, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, item “d” da CLT. Firmo o pacto como sendo de 09/01/2023 (releia CTPS à fl. 23) a 15/03/2025. Defiro, por conseguinte, nos estritos limites dos pedidos (CPC, artigos 141 e 492): saldo de salários (14 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias vencidas 2024/2025 e 02/12 de férias proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas com 1/3; 02/12 de 13º salário proporcional de 2025. Pontue-se que, em que pese o alegado à fl. 153 sobre as férias 2023/2024, as férias vencidas 2024/2025 ainda não foram usufruídas ou pagas, conforme revela a análise da ficha de registro de fl. 161. Descabe cogitar, no entanto, de aplicação, ao caso em tela, da multa prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque o pleito em comento traz como causa de pedir a rescisão indireta do liame de emprego, com a qual é incompatível, por ser controversa a própria extinção do pacto. Nesse sentido já decidiu o nosso Regional:   “RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 467 da CLT quando não houver pagamento ao empregado das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a própria rescisão contratual é controvertida, já que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão oblíqua, circunstância a afastar a penalidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-77.2024.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 18/10/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais).   Os haveres rescisórios aqui contemplados serão calculados sobre o último salário-base auferido, no importe de R$ 1.794,45 (mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (confira ficha financeira de fl. 168 e ficha de registro de empregado à fl. 161). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as parcelas de natureza remuneratória aqui contempladas e sobre a multa de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90; TST, Súmula 305 e Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa da empregada, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Inteligência do artigo 8º, § 1º, da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registre-se que, em relação ao seguro-desemprego, a indenização substitutiva somente será cabível se a Requerente deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora (TST, Súmula 389, II). Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora, tendo em vista que o disposto no artigo 26-A, caput, da já citada Lei nº 8.036/90, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, em virtude da modalidade de resilição contratual (rescisão indireta). No mesmo lapso temporal especificado no parágrafo anterior, a Reclamada anotará a saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 15/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 20/04/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio vindicado (36 dias, relembro). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas nesta sentença, as providências pertinentes, inclusive no que tange à eventual anotação pela Secretaria (CLT, artigo 39, § 1º) e à expedição de ofício/alvará para levantamento do FGTS e/ou para recebimento de seguro-desemprego, desde que preenchidas as demais formalidades legais, serão determinadas pelo Juízo da Execução. Deixo, contudo, de determinar a expedição de chave de conectividade. É que, para os desligamentos ocorridos após 1º/03/2024 - caso dos autos -, não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024). Calha, inclusive, transcrever o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito”. Autorizo, por certo, a dedução de eventuais parcelas já saldadas em idêntico título. Procedentes, em parte (itens “e”, “f”, “g”, “h” e “i”; fls. 14/15). Improcedente (alíneas “j”, fl. 15).   2.6.2- Justiça Gratuita Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 21 (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Pontue-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se tornam, assim, as assertivas em sentido contrário, brandidas à fl. 154. Destaco, finalmente, que a mera circunstância de a Autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º).   2.6.3- Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Razões pelas quais, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da obreira em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2°, da CLT. Ocorre que, sem embargo do zelo e da diligência dos advogados da Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante. Por outro lado, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol das Rés. É que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.6.2, supra), adiro ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   2.7- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos da ADC nº 58, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca da repercussão ou não, ao caso em tela, da TR, do IPCA-e e/ou da Selic. A questão, repito, será objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST).   2.8- Imposto de Renda e contribuição previdenciária Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, pontuo que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Especificamente no que se refere à natureza jurídica do terço constitucional das férias, observar-se-á a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº 107.248-5 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Registre-se que, diante da decisão exarada no referido feito em 12/06/2024 (“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão”), não mais subiste a suspensão nacional determinada em 26/06/2023 (vide, por exemplo, OFÍCIO CIRCULAR N. SEJPAC/11/2024).   2.9- Deduções As deduções porventura pertinentes já foram autorizadas no item 2.6.1.   2.10- Da execução As questões relativas à eventual habilitação dos créditos oriundos desta sentença junto ao processo de recuperação judicial serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução.   2.11- Recuperação Judicial - Depósito recursal - Custas A Requerida fará jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, em conformidade com o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, de aplicação imediata ao caso em tela. Subsiste, no entanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais.   2.12- Litigância de má-fé Não cabe aplicar à Reclamada a penalidade em epígrafe (verifique requerimento contido à fl. 200), uma vez que não se verifica nos autos a comprovação da prática de atos processuais capazes de caracterizá-la como tal (CLT, artigos 793-A a 793-C; Instrução Normativa nº 41/2018, de 21 de junho de 2018, artigos 7º, 8º e 9º; CPC, artigos 79, 80 e 81). Lembre-se que o direito de defesa é amparado constitucionalmente (artigo 5º, LV), não podendo seu exercício jamais ser confundido com a litigância de má-fé.   3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por CAMILLA CANUTO OTONI em face de GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (em Recuperação Judicial) - Processo nº 0010193-49.2025.5.03.0015:   julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo legal, as seguintes parcelas:   saldo de salários (14 dias);aviso prévio indenizado (36 dias);férias vencidas 2024/2025 e 02/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas com 1/3;02/12 de 13º salário proporcional de 2025.   Os haveres rescisórios aqui contemplados serão calculados sobre o último salário-base auferido, no importe de R$ 1.794,45 (mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as parcelas de natureza remuneratória aqui contempladas e sobre a multa de 40% (quarenta por cento). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa da empregada, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Registre-se que, em relação ao seguro-desemprego, a indenização substitutiva somente será cabível se a Requerente deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, em virtude da modalidade de resilição contratual (rescisão indireta). No mesmo lapso temporal especificado no parágrafo anterior, a Reclamada anotará a saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 15/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 20/04/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio (36 dias, relembro). Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme tópico 2.6.3. Autorizo a dedução (itens 2.6.1 e 2.9). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (tópico 2.7). A Requerida providenciará os recolhimentos cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A Reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal (tópico 2.11). Subsiste, no entanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILLA CANUTO OTONI
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010193-49.2025.5.03.0015 : CAMILLA CANUTO OTONI : GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d89672 proferida nos autos. Aos 20 dias do mês de maio de 2025, o DR. GASTÃO FABIANO PIAZZA JÚNIOR, Juiz Titular da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, proferiu a seguinte decisão na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CAMILLA CANUTO OTONI em face de GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (em Recuperação Judicial):   1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de Procedimento Sumaríssimo. Inteligência do artigo 852-I da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.   2- FUNDAMENTOS   2.1- Vigência da Lei nº 13.467/2017 Logo de plano, esclareço que o contrato de trabalho que ora se analisa teve início em 09/01/2023 (cópia da CTPS digital à fl. 23), ou seja, após a entrada em vigor, em 11/11/2017, da Lei nº 13.467/2017 (leia artigo 6º da precitada norma). Assim, os preceitos contidos no novo diploma legal trabalhista hão de ser integral e imediatamente aplicados à demanda ora em curso.   2.2- Processo 100% (cem por cento) digital Nada mais resta a analisar quanto ao requerimento em destaque, formulado pela obreira à fl. 02 (veja, também, pleito contido na alínea “d” do rol de fls. 13/16), porquanto a demanda já tramita pelo Juízo 100% (cem por cento) digital.   2.3- Inépcia da Inicial Suscitou a Ré a preliminar em epígrafe. Foram estas as suas assertivas: “Argui-se a inépcia da inicial em relação aos pedidos de pagamento de saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais + 1/3, uma vez que são pedidos genéricos os quais não podem ser impugnados especificamente pela empresa nesta defesa.” (fl. 14673). Não logrará êxito, todavia. Diversamente do alegado, as falhas apontadas em nada maculam a peça de ingresso. Os pedidos veiculados são certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324). Ademais, são concludentes e possibilitaram a produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV). Ou seja, a Inicial, inclusive no que tange aos pontos atacados, atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, § 1º, da CLT. Não há falar em inépcia.   2.4- Carência de ação - Impossibilidade jurídica do pedido Arguiu a Requerida, ainda, “a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de a autora se encontrar afastada pelo INSS e, portanto, o seu contrato de trabalho se encontra suspenso a teor do art. 475 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91” (contestação, fls. 146/147). Mais uma vez sem sucesso. Ora, a lide se desenvolve entre Autora e Reclamada, que são os sujeitos da controvérsia de direito material. Por sua vez, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada sob a ótica do pedido imediato (tutela jurisdicional). In casu, não se observa qualquer empecilho legal a que a lide seja trazida a juízo. Vale lembrar, ademais, que tal elemento sequer figura mais como uma das condições da ação, à luz da sistemática introduzida pela Lei nº 13.105/2015 (vide, em especial, artigo 485, VI). Da mesma forma, o trinômio necessidade, utilidade e adequação se faz presente, o que afasta a alegação de falta de interesse de agir. O que se conclui é que a questão suscitada é matéria adstrita ao meritum causae, sede onde será analisada, não se confundindo com o direito de ação. Constatam-se, pois, presentes os requisitos insculpidos no artigo 17 da Lei nº 13.105/2015 (interesse de agir e legitimidade de parte).   2.5- Inversão do ônus da prova - Exibição de Documentos Diante das ponderações da Autora, constantes no item “III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA” da Inicial (fl. 03), esclareço que não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões adstritas ao vínculo de emprego. Curial, portanto, que incidam, ao caso em tela, os dispositivos processuais que regem o pacto. E, como sabido, a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Ademais, cabe às partes instruir a inicial e a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações (CLT, artigo 845; CPC, artigo 434). Não o fazendo de maneira injustificada, por certo, arcarão com o ônus de sua incúria. Nesse diapasão, considerando que a Reclamada juntou aos autos a documentação que julgou pertinente, nada mais resta a analisar em relação à solicitação contida à fl. 03 e ao pedido constante da alínea “c” do rol de fls. 13/16.   2.6- Dos pedidos formulados   2.6.1- Da rescisão indireta - Multa do artigo 467 da CLT A rescisão indireta deve ser vista, da mesma forma que a justa causa, como hipótese de exceção na relação de emprego. Requer, assim, prova robusta e circunstanciada dos fatos alegados. In casu, sustentou a Requerente, em síntese, a amparar a sua tese, que a Reclamada não vem cumprindo as obrigações contratuais, notadamente no que tange à não efetivação dos depósitos do FGTS. Ponderou que “a Reclamada, tem agido de forma a prejudicar a colaboradora desde o início do contrato de trabalho, tendo em vista que simplesmente não realiza os depósitos de FGTS na conta vinculada do funcionário, bem como comete diversos atos que descumpre o contrato de trabalho feito entre as partes. No caso em tela, a Reclamante pretendia utilizar seu FGTS para a compra de um imóvel, mas ao verificar seu saldo, se assustou ao saber que os depósitos não haviam sido realizados. Isso demonstra que a falta do empregador não se restringe ao descumprimento de uma obrigação contratual secundária, mas sim à violação de um direito essencial que afeta diretamente a segurança financeira da trabalhadora. Isso sem contar que em uma pesquisa de CEAT (Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas) no CNPJ da Reclamada, nota-se a existência de 140 processos onde se discute diversos descumprimentos trabalhistas e em muitas das ações, juntamente a falta de depósito de FGTS, nota-se que a Reclamada “dá aula de ilegalidade trabalhista” (Inicial, fls. 04 e seguintes). Trouxe, a amparar a sua tese, o extrato de fls. 26/27. A Ré, por sua vez, não contestou o inadimplemento. Ao revés. Afirmou que, “em relação ao atraso no depósito do FGTS, de fato a empresa em razão dos inúmeros prejuízos reiterados, especialmente após a pandemia do covid-19. Tal dificuldade econômica levou inclusive ao pedido de recuperação judicial da empresa, conforme se depreende dos autos nos. 5296086-15.2024.8.13.0024 que tramita perante 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte” (defesa, fls. 147 e seguintes). Da mesma forma, o extrato de fls. 203/204 comprova a insuficiência dos depósitos. Pois bem. Já por diversas vezes tivemos a oportunidade de nos manifestar no sentido de que a insuficiência dos depósitos do FGTS não seria, por si só, motivo suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência se pacificou em sentido diverso. Este é o conteúdo da tese vinculante firmada no âmbito do Colendo TST:   “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Processo nº RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032.   Cumpre-nos, portanto, curvar ao entendimento preponderante. Importante mencionar, outrossim, que o simples fato de se encontrar a Ré em recuperação judicial não a exime de cumprir, a tempo e modo, com as suas obrigações trabalhistas, inclusive no que tange ao regular depósito das importâncias relativas ao FGTS. Ademais, não é pertinente o argumento de que, em virtude da ausência de imediatidade, não seria possível dar guarida à pretensão (leia considerações tecidas às fls. 149/150). Conforme se depreende da leitura tese acima transcrita, o simples fato de ter havido repetição da conduta faltosa não descaracteriza a presença do pressuposto em comento nem configura perdão tácito. Nessa mesma linha de raciocínio, merecem transcrição, ainda, as seguintes ementas de acórdãos proferidos por nosso Regional:   “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nos termos do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: ‘a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários’. Assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Na rescisão indireta, a ausência de imediatidade ou perdão tácito devem ser ponderados, tendo em vista a dependência econômica do trabalhador diante de seu empregador. Não raro, a conduta ilícita do empregador caracterizada pela continuidade, não permite, na realidade contratual, que o empregado rescinda o contrato de trabalho, diante da hipossuficiência econômica, o que atrai a aplicação do princípio da oportunidade juntamente com o princípio da imediaticidade. Nas palavras do Ministro Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 17 ed. São Paulo: Ltr, 2018, p. 1451), ‘a ausência de imediaticidade com respeito a infrações cometidas pelo empregador não compromete, necessariamente e em todos os casos, a pretensão de rescisão indireta, não significando, automaticamente, a concessão do perdão tácito pelo trabalhador (...) Contudo, a reiteração de faltas contratuais semelhantes ao longo do pacto, ou o cometimento de distintas infrações no transcorrer do contrato podem, sem dúvida, ensejar a resolução contratual por culpa do empregador, no instante em que um desses fatos culminar o processo contínuo infrator’. Evidenciado nos autos que a parte reclamante laborou exposta a agente insalubre sem o devido recebimento do adicional de insalubridade, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a empresa empregadora não cumpriu sua obrigação de pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade, nos termos do art. 192 da CLT. E o não cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa empregadora é enquadrado pela legislação pertinente (CLT) como conduta grave o suficiente a autorizar a rescisão do contrato de trabalho pela via indireta, como pretendido pela parte reclamante. Não se pode olvidar que o salário é contraprestação pelo trabalho realizado. Tem natureza alimentar, ou seja, constitui meio de subsistência do empregado e sua família. Também possui o caráter forfetário, isto é, qualifica-se como obrigação absoluta do empregador, independente da sorte de seu empreendimento. É direito social, protegido tanto pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 7º, IV a IX da CR, por exemplo), quanto no plano internacional (vide Convenção n. 95 da OIT). O artigo 157 da CLT é claro ao imputar às empresas a obrigação de fazer cumprir as normas regulamentadoras, tomando medidas preventivas e repressivas com o objetivo de garantir um ambiente de trabalho seguro e sadio aos trabalhadores, preservando-lhes sua integridade física. O descumprimento de tal obrigação pela empresa empregadora, além de violar sua responsabilidade pela integridade física das pessoas trabalhadoras que lhe prestam serviços, viola também seu dever de remunerar a pessoa trabalhadora pela prestação de serviços em ambiente insalubre, revelando-se, em última análise, o descumprimento quanto ao pagamento de verba salarial de natureza alimentar.” (PJe: 0010568-79.2024.5.03.0049 (ROT); Disponibilização: 16/12/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) (grifos acrescidos).   “RESCISÃO INDIRETA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. 1. A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade. 2. No caso, restou reconhecido em juízo que a autora, ao longo de todo o contrato, laborou em ilícito acúmulo de funções, sem o recebimento da devida contraprestação, o que configura grave descumprimento das obrigações do contrato, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. 3. A ausência de imediatidade ou o silêncio da obreira não significa anuência ou perdão à irregularidade praticada pela ré, notadamente em virtude da indisponibilidade dos direitos envolvidos. Na verdade, a inércia da empregada apenas indica o receio de eventual retaliação por parte do empregador ou de seus prepostos, em face do seu único meio de subsistência, o emprego. 4. Recurso da ré desprovido, no aspecto.” (PJe: 0010281-42.2024.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 24/09/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) (destaquei).   “RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO E DE FALTA DE IMEDIATIDADE. NATURALIZAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. 1. Os artigos 482 e 483 da CLT não são biunívocos. A rescisão indireta, fundada no descumprimento contratual, tem um aspecto objetivo e não envolve juízo de gravidade de conduta. Tal juízo já é definido e predeterminado pelo legislador. A hipótese prevista pelo art. 483, ‘d’ da CLT não guarda simetria com a dispensa por falta grave cometida pelo empregado. A primeira situa-se na esfera objetiva de mero descumprimento contratual e não induz qualquer mácula subjetiva ao contratante dos serviços do trabalhador. A justa causa, ao contrário, imputa gravame de ordem pessoal ao empregado, tanto como para sua vida profissional futura, como para sua própria subsistência. Por essa razão deve ser analisada à luz das garantias fundamentais do cidadão, que transcendem em muito a mera infringência a cláusulas contratuais. 2. A inércia por parte do empregado quanto ao descumprimento patronal não denota perdão tácito. O perdão só é passível de ser exercido, numa relação hierárquica, pelo superior, não pelo subordinado. Tal inversão só é possível no campo moral, não na esfera jurídica. A perpetuação no tempo do descumprimento contratual por parte do empregador, tampouco pode configurar falta de imediatidade a legitimar tal conduta. A necessidade do emprego para subsistência do trabalhador só faz agravar o descumprimento, não podendo, assim, denotar hipótese de remissão da infração contratual. A naturalização do descumprimento à legislação trabalhista é extremamente danosa tanto para a sociabilidade, como para a própria estabilidade econômica. 3. Por outro lado, a rescisão indireta, quando fundada na hipótese prevista pelo artigo 483, 'd', da CLT, não pode ser instrumentalizada para incidência em situações periféricas, efêmeras e esporádicas, que possam ser sanadas, sem a exposição do trabalhador a risco econômico razoável. Inteligência dos princípios da boa-fé objetiva e da preservação e continuidade da relação social de emprego.” (PJe: 0010326-51.2018.5.03.0043 RO; Disponibilização: 13/09/2018; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.) (grifos meus).   Esclareço, ainda, que também não prosperam os argumentos empresários de que o pacto não poderia ser rescindido, uma vez que o contrato se encontraria suspenso (reveja à fl. 147). Ocorre que não produziu a Ré provas robustas no que tange a tal alegação. Muito pelo contrário. Os controles de fls. 189 e seguintes, nos quais efetivamente constam anotações sob o código “022 AFASTAMENTO INSS”, foram infirmados na sessão ocorrida em 31/03/2025, na qual a própria Ré confirmou, sem qualquer ressalva, que a obreira prestou serviços até 15/03/2025 (ata de fls. 193/194), dando a entender, portanto, que houve efetivo labor até aquela data. Acresça-se que não trouxe a GESTHO aos autos qualquer documento da Autarquia Previdenciária que corroborasse o aludido afastamento. Declaro, dessarte, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, item “d” da CLT. Firmo o pacto como sendo de 09/01/2023 (releia CTPS à fl. 23) a 15/03/2025. Defiro, por conseguinte, nos estritos limites dos pedidos (CPC, artigos 141 e 492): saldo de salários (14 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); férias vencidas 2024/2025 e 02/12 de férias proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas com 1/3; 02/12 de 13º salário proporcional de 2025. Pontue-se que, em que pese o alegado à fl. 153 sobre as férias 2023/2024, as férias vencidas 2024/2025 ainda não foram usufruídas ou pagas, conforme revela a análise da ficha de registro de fl. 161. Descabe cogitar, no entanto, de aplicação, ao caso em tela, da multa prevista no artigo 467 da CLT. Isso porque o pleito em comento traz como causa de pedir a rescisão indireta do liame de emprego, com a qual é incompatível, por ser controversa a própria extinção do pacto. Nesse sentido já decidiu o nosso Regional:   “RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 467 da CLT quando não houver pagamento ao empregado das verbas rescisórias incontroversas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso, a própria rescisão contratual é controvertida, já que o reclamante pretende o reconhecimento da rescisão oblíqua, circunstância a afastar a penalidade.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-77.2024.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 18/10/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais).   Os haveres rescisórios aqui contemplados serão calculados sobre o último salário-base auferido, no importe de R$ 1.794,45 (mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) (confira ficha financeira de fl. 168 e ficha de registro de empregado à fl. 161). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as parcelas de natureza remuneratória aqui contempladas e sobre a multa de 40% (quarenta por cento) (Lei nº 8.036/90; TST, Súmula 305 e Orientações Jurisprudenciais 42 e 195 da SDI-1). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa da empregada, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Resolução CODEFAT nº 957, de 21/09/2022, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Inteligência do artigo 8º, § 1º, da CLT e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registre-se que, em relação ao seguro-desemprego, a indenização substitutiva somente será cabível se a Requerente deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora (TST, Súmula 389, II). Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora, tendo em vista que o disposto no artigo 26-A, caput, da já citada Lei nº 8.036/90, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, em virtude da modalidade de resilição contratual (rescisão indireta). No mesmo lapso temporal especificado no parágrafo anterior, a Reclamada anotará a saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 15/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 20/04/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio vindicado (36 dias, relembro). Em caso de descumprimento das obrigações de fazer impostas nesta sentença, as providências pertinentes, inclusive no que tange à eventual anotação pela Secretaria (CLT, artigo 39, § 1º) e à expedição de ofício/alvará para levantamento do FGTS e/ou para recebimento de seguro-desemprego, desde que preenchidas as demais formalidades legais, serão determinadas pelo Juízo da Execução. Deixo, contudo, de determinar a expedição de chave de conectividade. É que, para os desligamentos ocorridos após 1º/03/2024 - caso dos autos -, não é mais necessária a emissão de chave de conectividade (Portaria MTE 240/2024). Calha, inclusive, transcrever o item 3.4 da Cartilha Operacional do Empregador da Caixa Econômica Federal: “As informações/alterações contratuais informadas ao eSocial serão repassadas, por meio do FGTS Digital, à CAIXA. Razão pela qual será desnecessária a utilização de chave para saque do FGTS, nos motivos de desligamento que ensejem esse direito”. Autorizo, por certo, a dedução de eventuais parcelas já saldadas em idêntico título. Procedentes, em parte (itens “e”, “f”, “g”, “h” e “i”; fls. 14/15). Improcedente (alíneas “j”, fl. 15).   2.6.2- Justiça Gratuita Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza firmada à fl. 21 (Lei nº 5.584/70, artigo 14; Lei nº 1.060/50, Lei nº 7.115/83; CLT, artigo 790, § 4º, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017; Orientação Jurisprudencial número 269 da SDI-1 do TST; TST, Súmula 463, I). Pontue-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza adunada aos autos não restou elidida por nenhuma prova em contrário produzida pela Ré. Inócuas se tornam, assim, as assertivas em sentido contrário, brandidas à fl. 154. Destaco, finalmente, que a mera circunstância de a Autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da Justiça Gratuita (Orientação Jurisprudencial número 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; CPC, artigo 99, § 4º).   2.6.3- Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (tópico 2.1 desta sentença), e sendo parcialmente procedentes os pedidos veiculados, há de se proceder à fixação dos honorários advocatícios, nos exatos termos preconizados no parágrafo 3º daquele dispositivo legal. Razões pelas quais, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da obreira em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da execução, a serem averiguados na fase de liquidação de sentença. O percentual ora deferido será apurado na forma preconizada na Orientação Jurisprudencial número 348 da SDI-1do TST, de aplicação subsidiária ao caso em tela. Registre-se, a fim de evitar discussões procrastinatórias, que a adoção do percentual mínimo legal para apuração da verba honorária teve como fulcro os critérios consignados no artigo 791-A, § 2°, da CLT. Ocorre que, sem embargo do zelo e da diligência dos advogados da Reclamante, a causa não é de alta complexidade. Tanto assim que demandou poucas manifestações da parte litigante. Por outro lado, não haverá falar em pagamento de verba de sucumbência em prol das Rés. É que, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, decidiu ser inconstitucional a redação conferida ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Assim sendo, considerando que a obreira é beneficiária da Justiça Gratuita (alínea 2.6.2, supra), adiro ao entendimento jurisprudencial dominante, para afastar a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   2.7- Juros e Correção Monetária A correção monetária observará o disposto na Súmula 381 do TST. Informo que, não obstante a publicação da decisão de julgamento nos autos da ADC nº 58, o índice de correção monetária e o percentual dos juros serão fixados oportunamente pelo Juízo da Execução. Reputo, assim, prematuras eventuais discussões acerca da repercussão ou não, ao caso em tela, da TR, do IPCA-e e/ou da Selic. A questão, repito, será objeto de apreciação por ocasião da liquidação do julgado. Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em Juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora deferidas (Orientação Jurisprudencial número 302 da SDI-1 do TST).   2.8- Imposto de Renda e contribuição previdenciária Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto nas normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015, o artigo 26 da IN/RFB nº 1.500, de 29/10/2014 (que revogou a IN/RFB nº 1.127, de 07/02/2011), assim como o artigo 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 (TST, Súmula 368). Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com redação da Lei nº 10.035/00, pontuo que as parcelas de natureza indenizatória, para efeitos previdenciários, são as deferidas nos tópicos precedentes que constam do artigo 28, § 9o, da Lei nº 8.212/91. As demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Especificamente no que se refere à natureza jurídica do terço constitucional das férias, observar-se-á a tese fixada pela Suprema Corte nos autos do Recurso Extraordinário nº 107.248-5 (Tema nº 985 da Repercussão Geral), no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Registre-se que, diante da decisão exarada no referido feito em 12/06/2024 (“O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão”), não mais subiste a suspensão nacional determinada em 26/06/2023 (vide, por exemplo, OFÍCIO CIRCULAR N. SEJPAC/11/2024).   2.9- Deduções As deduções porventura pertinentes já foram autorizadas no item 2.6.1.   2.10- Da execução As questões relativas à eventual habilitação dos créditos oriundos desta sentença junto ao processo de recuperação judicial serão oportunamente apreciadas pelo Juízo da Execução.   2.11- Recuperação Judicial - Depósito recursal - Custas A Requerida fará jus à isenção de recolhimento do depósito recursal, em conformidade com o disposto no artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, de aplicação imediata ao caso em tela. Subsiste, no entanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais.   2.12- Litigância de má-fé Não cabe aplicar à Reclamada a penalidade em epígrafe (verifique requerimento contido à fl. 200), uma vez que não se verifica nos autos a comprovação da prática de atos processuais capazes de caracterizá-la como tal (CLT, artigos 793-A a 793-C; Instrução Normativa nº 41/2018, de 21 de junho de 2018, artigos 7º, 8º e 9º; CPC, artigos 79, 80 e 81). Lembre-se que o direito de defesa é amparado constitucionalmente (artigo 5º, LV), não podendo seu exercício jamais ser confundido com a litigância de má-fé.   3- CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, decide o Juízo da DÉCIMA QUINTA VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE, MG, na AÇÃO TRABALHISTA movida por CAMILLA CANUTO OTONI em face de GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A (em Recuperação Judicial) - Processo nº 0010193-49.2025.5.03.0015:   julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a Reclamada a pagar à Autora, no prazo legal, as seguintes parcelas:   saldo de salários (14 dias);aviso prévio indenizado (36 dias);férias vencidas 2024/2025 e 02/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas com 1/3;02/12 de 13º salário proporcional de 2025.   Os haveres rescisórios aqui contemplados serão calculados sobre o último salário-base auferido, no importe de R$ 1.794,45 (mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A Requerida, após o trânsito em julgado desta decisão e tão logo seja intimada para tanto, deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período, inclusive sobre as parcelas de natureza remuneratória aqui contempladas e sobre a multa de 40% (quarenta por cento). Comunicará, ainda, através do sistema Empregador Web, a dispensa da empregada, a fim de viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Tudo sob pena de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes. Registre-se que, em relação ao seguro-desemprego, a indenização substitutiva somente será cabível se a Requerente deixar de receber a benesse por culpa exclusiva da ex-empregadora. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da colaboradora, com posterior autorização de levantamento nestes mesmos autos, em virtude da modalidade de resilição contratual (rescisão indireta). No mesmo lapso temporal especificado no parágrafo anterior, a Reclamada anotará a saída na CTPS digital da Autora, fazendo constar o dia 15/03/2025 no campo destinado ao último dia laborado e o dia 20/04/2025 no campo referente à data projetada para o término do aviso prévio (36 dias, relembro). Concedo à obreira os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, conforme tópico 2.6.3. Autorizo a dedução (itens 2.6.1 e 2.9). Tudo conforme item 2, FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante deste decisum. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária (tópico 2.7). A Requerida providenciará os recolhimentos cabíveis na forma e prazos estabelecidos em lei. Recolherá, ainda, o imposto de renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas pela Ré, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A Reclamada está isenta do recolhimento do depósito recursal (tópico 2.11). Subsiste, no entanto, a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. GASTAO FABIANO PIAZZA JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GESTHO - GESTAO HOSPITALAR S.A
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