Usina Acucareira Passos Sa Em Recuperacao Judicial e outros x Itaiquara Alimentos S.A. Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0010198-12.2022.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010198-12.2022.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEX SANDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0503e70 proferida nos autos. RECURSO DE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id 1c78e20,3dc9107; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id 77ed4c9). Regular a representação processual (Id 49b2e1b). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR Consta do acórdão (Id. 2907235 ): (...)O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 não prevê a exclusão dos juros de mora dos débitos das empresas em recuperação judicial, mas apenas que os créditos a serem habilitados no quadro geral de credores deverão ser corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial, não impedindo, assim, que, no prosseguimento da execução, haja incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento do crédito. No tocante à correção monetária, essa traduz mera atualização do valor devido, competindo até mesmo à massa falida a quitação dos débitos de forma corrigida. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/05 estabelece a inexigibilidade dos juros somente em relação à massa falida, nas hipóteses em que o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Tal situação não ocorre nos casos de recuperação judicial. O art. 124 da Lei no 11.101/2005 assim dispõe: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." Veja-se, portanto, que até mesmo em se tratando de massa falida, os juros de mora não deixam de ser computados, havendo apenas previsão de inexigibilidade caso o ativo não seja suficiente para quitação integral do passivo. No caso em exame, a executada sequer é massa falida, mas sim empresa em recuperação judicial, não podendo se beneficiar da referida previsão legal, devendo a contagem dos juros e correção monetária incidir normalmente até a satisfação integral do débito. Anote-se que, o § 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença". Ocorre que, não há falar que teria havido novação da dívida, uma vez que o crédito exequendo segue em fase de liquidação no âmbito desta Justiça do Trabalho, razão qual não se inclui dentre os créditos concursais, ou seja, habilitados no plano da recuperação judicial.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não preceitua que os juros e a correção monetária se limitem à data do deferimento da recuperação judicial. Tal norma apenas exige que, na habilitação do crédito pelo credor, seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, o que se explica como uma medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso. Ademais, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação da incidência dos juros de mora beneficia apenas a massa falida - e não as empresas em recuperação judicial. De toda sorte, fato é que tal controvérsia demandaria uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 11.101/2005, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023; AIRR-11049-30.2019.5.15.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; AIRR-0102340-86.2017.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1001560-87.2019.5.02.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/10/2024; RRAg-11397-32.2020.5.18.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; AIRR-AIRR-930-39.2015.5.17.0181, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-11579-22.2016.5.03.0180, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-691-75.2019.5.23.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/09/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta a ofensa normativa apontada (art. 5º, II, da CR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX SANDRO DOS SANTOS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010198-12.2022.5.03.0101 : ALEX SANDRO DOS SANTOS : ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0c2d42 proferido nos autos. Vistos, etc… Recebo o Agravo de Petição de ID. bfea190, aviado pelas rés, eis que preenchido os requisitos de admissibilidade. Mantenho a decisão agravada. Vista à parte agravada, para contraminuta, no prazo de 08 dias. Intime-se.  PASSOS/MG, 24 de abril de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEX SANDRO DOS SANTOS
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