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Número do Processo:
0010198-43.2023.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA 0010198-43.2023.5.18.0009 : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS : BORABORA BAR E RESTAURANTE EIRELI PROCESSO TRT - AP-0010198-43.2023.5.18.0009 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(S) : FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO(S) : HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADO(S) : HYLANNA CESAR SOUZA ADVOGADO(S) : STEFANIA NASCIMENTO RAMOS AGRAVADO(S) : BORABORA BAR E RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(S) : ALEX ALVES FERREIRA ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES EMENTA "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte sedimentou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de liquidação e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à liquidação de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim sendo, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada liquidação/execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical. Trata-se, em verdade, de determinação para que a liquidação seja promovida de forma autônoma, de modo que, mesmo nas liquidações individuais, é possível a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. Agravo não provido." (TST, 5ª Turma, Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO NO ESTADO DE GOIÁS, em face da decisão proferida na fase de liquidação da sentença coletiva, que determinou o desmembramento da execução, limitando a quantidade de substituídos em cada cumprimento de sentença. Não houve apresentação de contraminuta. Dispensado o parecer do D. Ministério Público do Trabalho. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, conhece-se do Agravo de Petição. MÉRITO EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA O cerne da questão objeto de irresignação recursal envolve a execução de uma sentença coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos, especialmente a regularização do FGTS e a apresentação de documentos para identificar os trabalhadores substituídos. O juiz determinou o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, aos fundamentos adiante: "Trata-se o caso de execução de sentença coletiva, envolvendo direitos individuais homogêneos, consistentes nos seguintes títulos: Condeno a Reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente na regularização do recolhimento dos depósitos de FGTS de todos os trabalhadores substituídos, parcelas vencidas e vincendas (enquanto perdurar a situação fática que gerou a obrigação), no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R500,00,limitadaaR500,00,limitadaaR 5.000,00, e de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar indenização substitutiva para depósito dos valores na conta vinculada pela Secretaria do Juízo. Apresentar os documentos hábeis à identificação dos substituídos e a consequente individualização das obrigações impostas relativas a todo o período imprescrito, especialmente a RAIS, GFIP, extrato de movimentação do CAGED, livro de registro de empregados e/ou relação daqueles cadastrados para o recolhimento do FGTS, sob pena de multa diária de R100,00,limitadaaR100,00,limitadaaR 10.000,00. A sentença coletiva, ao tratar de direitos individuais homogêneos, apresenta caráter genérico, o que implica em peculiaridades tanto na sua liquidação quanto na sua execução. É necessário, nessa etapa, identificar os titulares do crédito e apurar os valores devidos, considerando as especificidades de cada substituído. No tocante à legitimidade, o art. 97 do CDC dispõe que a liquidação e a execução da sentença condenatória genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida pelas vítimas, mas também pelos legitimados em lei (art. 82 do CDC) para promover a ação (substitutos processuais), a exemplo do sindicato autor. Além disso, o CDC, em seu art. 104, dispõe que não são beneficiados pelos efeitos da coisa julgada "erga omnes" os substituídos que ingressaram com ações individuais, exceto se requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias da ciência do ajuizamento de ação coletiva. Diante disso, serão alcançados pela sentença coletiva todos os trabalhadores da parte demandada, limitadamente à base territorial do sindicato demandante conforme CCTs anexadas com a exordial, que não ingressaram com ação individual postulando pelos mesmos títulos da condenação, ou os que ingressaram com ação individual e requereram a suspensão daquela ou desistiram do processo em razão da existência desta ação coletiva. Portanto, os demais substituídos que ingressaram com ação individual postulando pelos mesmos títulos não serão alcançados por esta sentença coletiva. Avançando no saneamento do feito, uma vez encerrada a fase cognitiva do processo coletivo, e considerando que se trata de um extenso rol de substituídos (ID. 90c7ac3 e ID.fff6b3a e ss), é inegável que o prosseguimento da fase de liquidação nos mesmos autos de todos esses substituídos causará enorme tumulto processual. A centralização de cálculos e impugnações em um único processo não só compromete a celeridade processual como também a razoável duração do processo, princípios fundamentais da jurisdição. Fica patente, portanto, que a manutenção da jurisdição coletiva na fase de individualização dos créditos e elaboração das contas de liquidação concentrados em um único processo é contraproducente. A sentença coletiva, abrangendo um número significativo de substituídos, exige um tratamento individualizado na fase de liquidação por artigos, conforme disposto nos arts. 879 da CLT e 509, II, do CPC. A individualização não apenas assegura uma análise pormenorizada das peculiaridades de cada caso, mas também permite que cada substituído acompanhe de forma detalhada o cálculo do seu crédito, sem que haja prejuízo à eficiência processual. Além disso, os substituídos deverão demonstrar que são beneficiários da sentença coletiva, mediante o procedimento de liquidação por artigos (arts. 879 da CLT e 509, II, do CPC), o qual demandará análise individualizada e pormenorizada, devendo provar fato específico para fazer jus ao direito reconhecido na sentença coletiva, tal como a determinação do período em que cada trabalhador exerceu ou exerce suas funções, bem como exclusão dos trabalhadores que já exerceram o direito de ação individualmente. Tudo isso gera incompatibilidade com a concentração de múltiplas habilitações num único processo coletivo. De outro lado, a individualização da execução concederá a cada substituído a oportunidade de verificar pormenorizadamente o quantum debeatur. Por isso, impõe-se seja feita a liquidação por artigos, observando-se as regras próprias do Código de Processo Civil. Demais disso, o procedimento de habilitação de execução individual de ações coletivas foi padronizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no Ofício Circular nº 009/2020, no qual se estabeleceu que é possível o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, com autuação na classe "cumprimento de sentença" (código 156). No mesmo ofício, a CGJT pontuou que é facultado ao exequente escolher o local onde se processará a execução individual, podendo ser no seu domicílio ou no juízo onde se processou a ação coletiva, não havendo prevenção, com amparo nos arts. 101, I, do CDC, e art. 21 da LACP. No mesmo compasso, em recente Consulta Administrativa submetida à CORREGEDORIA REGIONAL DO TRT DA 18ª REGIÃO -SCR -ConsAdm PJe nº 0000139-71.2023.2.00.0518, o Desembargador Corregedor deste eg.Regional decidiu no mesmo sentido, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA. CONSULTA ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. As razões de decidir constituem atividade típica da função jurisdicional, que se baseia, inclusive, na liberdade de convencimento e na independência que a magistrada tem na condução do processo, consoante norma preconizada nos art. 765, CLT e art. 139 do CPC. Nada mais a providenciar. Consoante destacado pelo Exmo. Corregedor Regional, na referida Consulta Administrativa, "[...] nesta fase processual, fase de liquidação e fase executiva, cabe ao magistrado, na forma do art. 765 da CLT e art. 139 do CPC, adotar as medidas que entender mais adequadas para a garantia da prestação jurisdicional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico vigente. Isso significa dizer que a forma de conduzir o processo e suas razões de decidir é típico da função jurisdicional, que se fundamenta, inclusive, na liberdade de convencimento e na independência que a magistrada tem na condução do processo. Desta forma, o poder diretivo outorgado à Juíza condutora do feito permite que ela adote as medidas processuais que considerar convenientes, afastando aquelas que entender desnecessárias e incompatíveis com o interesse público". A determinação de desmembramento das habilitações dos substituídos em ações autônomas encontra respaldo tanto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho amplos poderes de condução e direção do processo, quanto no art. 113, §1º, do CPC, que permite a limitação do litisconsórcio facultativo quando houver comprometimento para a rápida solução do litígio ou para o cumprimento da sentença. Somente após a apuração do quantum debeatur dos substituídos devidamente habilitados, e sendo salutar à jurisdição executiva, é possível retomar a concentração dos atos executivos num único processo executivo, na forma de execução forçada centralizada (processo piloto ou centralizador), com amparo nos artigos 28 da Lei 6.830/80 e 780 do CPC, aplicáveis à execução trabalhista por força do artigo 889 da CLT. Destaco precedente desta Corte Regional, seguido pelos demais Tribunais Trabalhistas, que reforça a necessidade de desmembramento da execução de sentença coletiva, em casos de grande complexidade, com número considerável de substituídos processuais, para garantir a celeridade processual e evitar tumultos que comprometam a adequada habilitação dos substituídos e apuração dos créditos devidos: "[...] Inicialmente, cumpre salientar que o reclamado foi condenado a pagar a pausa de 15 minutos prevista no antigo art. 384 da CLT para suas empregadas que prestaram sobrejornada no período de 13-3-2011 (marco prescricional) até 10-3-2016 (data do ajuizamento da ação). A execução das ações coletivas não possui regramento próprio na CLT, razão pela qual, por força do art. 769 da CLT, são aplicados subsidiariamente os dispositivos da Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), na parte que disciplina a execução das ações coletivas. Os arts. 97 e 98 do CDC estabelecem: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. [omissis] Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Assim, nas ações coletivas, é possível a execução individual, promovida pelos substituídos, e a execução coletiva, promovida pelo substituto processual. Porém, considerando que se trata de direito individual homogêneo, a execução deve ser prioritariamente individualizada, pois o direito é divisível e seus titulares são determináveis. Além disso, como bem salientado pelo juízo singular, a liquidação e a execução coletivas da sentença, que foi proferida de forma genérica, causarão tumulto processual e obstarão a solução célere das questões individuais, sendo que a individualização da execução concederá a cada substituída a oportunidade de verificar pormenorizadamente o quantum debeatur. Nesse sentido já decidiu esse Regional nos autos do AP-0001039-76.2014.5.18.0111, de relatoria da então Juíza Convocada Silene Aparecida Coelho, de cujo julgamento participei: "AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Consoante o disposto nos arts. 95 e 98, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a natureza da sentença coletiva, nas ações para a defesa de interesses individuais homogêneos, será sempre genérica. Nessa toada, haveria uma condição prévia de procedibilidade da execução de todas as sentenças coletivas, qual seja a liquidação prévia e individual do título executivo judicial. Com efeito, embora certa, a sentença condenatória genérica, relativa à tutela de interesses individuais homogêneos, não estabelece quem são os lesados (cui debeatur), nem a correspondente reparação de cada um (quantum debeatur), providências que serão objeto da sua liquidação. O artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor trata da legitimação genérica, nos casos de direitos individuais homogêneos, dispondo que: 'A liquidação e execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82'." No atual estágio da jurisprudência do STJ e do STF reconhece-se, com segurança e clareza, a capacidade e legitimidade de o sindicato atuar na fase de execução da sentença coletiva. Todavia, esta modalidade de liquidação individual realizada por um dos entes coletivos é de difícil aplicação, pois no processo de liquidação os danos e principalmente o nexo de causalidade devem ser individualizados, independente do número de substituídos, razão pela qual, nesses casos, há preferência pela liquidação e execução individualizadas"; (data do julgamento: 18-2-2016). [...] Nego provimento ao recurso do exequente [...].(TRT18 - AP 0010314-78.2016.5.18.0111 - 2ª Turma - Relatora Desembargadora Iara Teixeira Rios - Publ. 16/08/2018) EMENTA TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E DA EXECUÇÃO. É facultado ao juiz o desmembramento da liquidação e da execução do título judicial obtido em ação coletiva, com a limitação do litisconsórcio facultativo, quando constata que o seu processamento pela execução coletiva dificultaria o cumprimento da sentença, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, e em atendimento aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. (TRT4 - AP: 01267003420095040013 - Seção Especializada em Execução - Relatora Desembargadora Cleusa Regina Halfen - Data de Julgamento: 10/03/2023) Em face do acima exposto, DETERMINO o desmembramento da liquidação da sentença coletiva, com a adoção do procedimento da liquidação por artigos, que deverá ser operacionalizado por meio do ajuizamento de ações autônomas, nominadas execução individual de sentença coletiva, a serem propostas por cada substituído, individualmente, seja por intermédio do sindicato autor, seja por meio de advogado particular, com a devida autuação na classe "cumprimento de sentença" (código 156), conforme estabelecido pela CGJT no Ofício Circular 009/2020, instruindo as petições iniciais com o título executivo. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2023 e que a determinação para o desmembramento das liquidações do "quantum debeatur" em ações individuais foi proferida apenas agora, e a fim de garantir o pleno acesso à justiça aos substituídos, ESTABELEÇO que a contagem do prazo de 1 ano para a habilitação dos substituídos (art. 100 do CDC) terá início a partir da publicação desta decisão, à luz do princípio da adaptabilidade ou flexibilidade procedimental plasmado no art. 139, VI, do CPC (Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI: dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;) Para habilitação, deverá ser comprovado pelos substituídos o enquadramento na situação fática albergada pela sentença coletiva, mediante juntada de cópias de suas CTPS com o contrato havido com a parte demandada e de outros documentos correlatos (TRCT emitido, por ex.) Do requerimento da habilitação, em processo autônomo, será a ré intimada para se manifestar em 15 dias, ocasião em que poderão impugnar a habilitação caso o requerente não esteja alcançado pelos efeitos "erga omnes" da sentença coletiva, facultando-se a juntada de documentos. Em seguida, a habilitação será julgada, adotando-se o procedimento de liquidação por artigos (arts. 879 da CLT e 509, II, do CPC). Considerando que a sentença coletiva fixou a liquidação por cálculos, não se justifica a designação de perícia contábil, ficando a cargo de cada substituído processual, nos seus processos individuais autônomos, apresentarem a conta de liquidação." Insurge-se o Sindicato substituto alegando que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a liquidação e execução de sentenças coletivas podem ser promovidas tanto pelas vítimas diretamente afetadas quanto por entes coletivos legitimados, como sindicatos (art. 97 do CDC). Diz que, como substituto processual, tem legitimidade para atuar não apenas na fase de conhecimento (julgamento), mas também nas fases de liquidação e execução da sentença coletiva. Pontua que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a capacidade do sindicato de atuar na execução de sentenças coletivas, especialmente quando se trata de direitos individuais homogêneos. Defende que a execução coletiva não pode ser desmembrada em ações autônomas individuais, especialmente quando a sentença coletiva foi proferida de forma genérica e abrange um grande número de substituídos. E que muitos trabalhadores podem não ter condições de ajuizar execuções individuais, seja por falta de recursos ou de orientação jurídica. A necessidade de buscar advogados individuais para ingressar com execuções pode dificultar a efetiva reparação dos direitos. Sustenta que o desmembramento da execução geraria um grande número de novas demandas autônomas, o que sobrecarregaria o Judiciário e retardaria a solução do litígio. Isso contraria o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Ressalta que a fragmentação do processo abriria espaço para que a reclamada questionasse individualmente cada execução, interpondo Embargos à Execução, Agravos de Petição e Recursos de Revista, o que atrasaria ainda mais o desfecho do caso. Poderiam surgir decisões conflitantes sobre a liquidação e o pagamento, dificultando a uniformização do entendimento jurisprudencial. Pontua que a sentença coletiva reconheceu um direito homogêneo aos trabalhadores substituídos. Ao determinar a execução individualizada, enfraquece-se a força da decisão coletiva e se cria um ônus desnecessário para os empregados. Pondera que a execução coletiva é vista como uma forma de garantir que todos os substituídos sejam alcançados de maneira uniforme, sem a necessidade de múltiplas ações individuais, o que poderia sobrecarregar o sistema judiciário. Com base nos argumentos expostos, o Sindicato requer que a reforma da decisão de primeiro grau e reconheça que a execução pode e deve ser processada coletivamente, nos próprios autos da ação civil coletiva. De início, não se verifica afronta à legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual, visto que não está expressamente impedido de propor outros cumprimentos de sentença na forma como estabelecido no comando sentencial. Pelo contrário, restou decidido que as ações podem ser propostas por cada substituído, individualmente, seja por intermédio do sindicato autor, seja por meio de advogado particular, com a devida autuação na classe "cumprimento de sentença" (código 156), conforme estabelecido pela CGJT no Ofício Circular 009/2020, instruindo as petições iniciais com o título executivo. Assim, não há violação ao direito do Sindicato de atuar na fase de execução coletiva. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o Sindicato possui legitimidade ampla para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, abrangendo não apenas a fase de conhecimento, mas também as fases de liquidação e execução, nos exatos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 de Repercussão Geral. O cerne da controvérsia reside na aplicação do art. 113, § 1º, do CPC, que prevê a possibilidade de limitação do número de litigantes no litisconsórcio facultativo quando tal circunstância comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. O dispositivo estabelece que: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." A decisão agravada fundamenta-se exatamente nesse permissivo legal, ao reconhecer que "a manutenção da jurisdição coletiva na fase de individualização dos créditos e elaboração das contas de liquidação concentrados em um único processo é contraproducente. A sentença coletiva, abrangendo um número significativo de substituídos, exige um tratamento individualizado na fase de liquidação por artigos, conforme disposto nos arts. 879 da CLT e 509, II, do CPC. A individualização não apenas assegura uma análise pormenorizada das peculiaridades de cada caso, mas também permite que cada substituído acompanhe de forma detalhada o cálculo do seu crédito, sem que haja prejuízo à eficiência processual." A medida se justifica, pois a complexidade da liquidação coletiva impõe desafios práticos que podem resultar em morosidade processual. A necessidade de análise detalhada de um grande número de cálculos, documentos e manifestações de defesa justifica a adoção de um critério organizacional que permita a adequada tramitação das execuções individuais ou em pequenos grupos. O Tribunal Superior do Trabalho já enfrentou a questão, adotando o entendimento de que a limitação do litisconsórcio na fase de execução não viola a ampla legitimidade sindical, conforme precedente da 5ª Turma do TST, adiante transcrito: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O sindicato detém legitimidade ampla, podendo substituir toda a categoria de trabalhadores. Contudo, após o trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação do título executivo, a liquidação e a execução podem ser promovidas tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo. Diante da complexidade dos atos processuais e do grande número de exequentes, aplica-se o art. 113, § 1º, do CPC, permitindo ao juízo limitar o número de substituídos em cada liquidação/execução do título coletivo, sem que isso represente violação da ampla legitimidade sindical. Dessa forma, não há ofensa ao direito do sindicato, mas sim uma adequação processual necessária para a efetividade da execução coletiva." (TST, 5ª Turma, Ag-RRAg-1002588-16.2015.5.02.0467, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) Portanto, a medida adotada na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do TST, não configurando afronta ao direito do Sindicato de promover a execução coletiva, mas adotando uma ordem específica de tramitação necessária para evitar tumulto processual e garantir a razoável duração do processo. Tem-se, portanto, por preservada a legitimidade do Sindicato para prosseguir com os atos de execução, , nos termos do art. 8º, III, da CF e do Tema 823 do STF, ao passo que a limitação do número de substituídos na fase de liquidação e execução encontra respaldo no art. 113, § 1º, do CPC, bem como na jurisprudência do C. TST. Nega-se provimento. CONCLUSÃO Agravo de Petição conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Sindicato Autor e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, conforme Portaria TRT 18ª nº 811/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 28 de março de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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