Laura Santos Pereira x Sao Pedro Combustiveis Ltda

Número do Processo: 0010198-80.2025.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010198-80.2025.5.03.0109 AUTOR: LAURA SANTOS PEREIRA RÉU: SAO PEDRO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 454623b proferida nos autos. CONCLUSÃO- PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. SSN DECISÃO - PJe Vistos os autos. Da homologação dos cálculos - ID b9edb8e Em face da expressa concordância do exequente, homologo os cálculos do executado, conforme resumo abaixo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito exequendo em R$7.022,48, atualizado até 31/07/2025. Dispensada a intimação da União-INSS, conforme Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7 de julho de 2023.   Da citação  Cite-se o executado SAO PEDRO COMBUSTIVEIS LTDA, na pessoa do seu (sua) procurador(a)/representante legal, na forma do artigo 242 do CPC, para pagar a dívida, em 48 horas, ou garantir a execução, observada a gradação legal nos arts. 882/883 da CLT, 11 da Lei 6.830/80 e 835 do CPC.  Site para emissão do boleto de pagamento:                           https://pje.trt3.jus.br/sif/boleto/novo   Das obrigações da parte reclamante Informar nos autos, caso ainda não informado, no prazo de 5 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF, agência, conta e operação (somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período.   Informar nos autos, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, se pretende que sejam ativados os sistemas de pesquisa patrimonial Sisbajud, Renajud, Infojud, etc, valendo o silêncio como manifestação positiva e início imediato dos procedimentos executórios.   Das possibilidades de acordo "As partes poderão, a qualquer tempo: apresentar PETIÇÃO de acordo nos autos; solicitar o envio dos autos ao CEJUSC; abrir um chat, por meio do aplicativo JTe, com a parte contrária, para negociar uma conciliação e elaboração automática de um termo de acordo, em PDF, a partir da inserção de dados.   Dos procedimentos finais Na hipótese de decorrer o prazo de 48 horas, sem pagamento ou garantia do juízo, voltem os autos conclusos para pesquisas e constrições patrimoniais, por meio das ferramentas eletrônicas existentes (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outras). Ainda, na elaboração desta decisão, deverá a secretaria proceder ao lançamento, no PJe, da movimentação processual de Homologação da Liquidação. Por fim, deverá a secretaria lançar o prazo adequado no PJe, remetendo-se os presentes autos eletrônicos, após o cumprimento, à tarefa Aguardando Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURA SANTOS PEREIRA
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 24 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010198-80.2025.5.03.0109 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 24 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301244200000128973160?instancia=2
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010198-80.2025.5.03.0109 : LAURA SANTOS PEREIRA : SAO PEDRO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7db118 proferida nos autos. SENTENÇA                                       jr   Na ação trabalhista movida por LAURA SANTOS PEREIRA em face de SÃO PEDRO COMBUSTÍVEIS LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017.   Limites da lide A reclamada requer sejam observados os pedidos da lide em seus expressos limites, aduzindo que a reclamante não pode inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir, bem como alterar os limites da lide. Constata-se dos autos que não houve inovação ou modificação da peça inicial, nem mesmo alteração dos limites da lide. Nada a prover.   Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo  O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação da reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais,em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido.   Exibição de documentos – Art. 400 do CPC A penalidade prevista no artigo 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. Eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   Impugnação aos documentos  A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.         Desistência Na assentada de ID 60217b8, a reclamante desistiu expressamente do pedido alusivo ao acúmulo de função (petição inicial, ID 1d2cb36, f. 17, alínea “c”), desistência devidamente homologada pelo Juízo naquela oportunidade. Sendo assim, só resta julgar extinto o processo quanto a tal pretensão (alínea “c” do rol petitório - ID 1d2cb36, f. 17) , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   Comissões. Integração ao salário A reclamante alega que, além do abastecimento de veículos, realizava venda de produtos da reclamada, percebendo o valor de R$3,00 a título de comissão para cada produto vendido. Postula a integração das comissões ao salário e o pagamento dos respectivos reflexos. A reclamada nega que a autora auferisse valores a título de comissão. Apesar da narrativa da inicial, a reclamante não discriminou a forma como eram quitadas supostas comissões, tampouco juntou comprovantes bancários a fim de provar que recebia valores extrafolha em sua conta bancária. Não bastasse, a 1ª testemunha indicada pela reclamante, embora tenha afirmado receber comissões, em caso de vendas, e que tinham que atingir uma meta estabelecida, não soube informar se a reclamante batia aludida meta, nem se ela recebeu comissões, não sendo o seu depoimento suficiente para corroborar a alegada percepção de comissões de forma habitual e permanente ao longo do período de contratual da autora. Já as declarações prestadas pela 2ª testemunha da reclamante, ouvida na qualidade de informante, constituem prova rasa, sem qualquer valor jurídico, à vista da manifesta falta de isenção de ânimo para depor nestes autos contra a reclamada, tendo afirmado que guarda mágoa da empresa. Sendo assim, não se desincumbindo a autora a contento do encargo probatório que lhe cabia (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), julgo improcedente o pleito e os reflexos correlatos.   Descontos indevidos Narra a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, sofreu descontos indevidos em seu salário, além de descontos no TRCT, razão pela qual pleiteia a restituição dos descontos que entende indevidos. A reclamada sustenta que os descontos salariais foram em decorrência de erros cometidos pela autora, por negligência e dolo, no abastecimento de veículos. Compulsando os registros de pagamento da autora e o termo de rescisão, verifico a existência de descontos a título de “erro de abastecimento” (ID 494c07c, f. 134 e f. 144, por exemplo, sob a rubrica 784, e ID 1d3b209, f. 26 - campo 115.2 do TRCT). Em respeito ao princípio da intangibilidade e com objetivo de proteger o salário do obreiro em face de descontos abusivos praticados pelo empregador, o artigo 462 da CLT dispõe que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º, da CLT). A 1ª testemunha, ouvida a rogo da autora, declarou que, em caso de erros, procediam aos descontos de valores, sem que a reclamada explicasse ou justificasse o ocorrido. Já a testemunha indicada pela ré narrou que os descontos por erros de abastecimento ocorrem quando há uma falha no processo. A reclamada não anexou aos autos documentos para demonstrar os valores dos abastecimentos equivocados realizados pela reclamante. Diante de tal fato e da ausência de procedimento prévio para apuração dos erros de abastecimento, entendo que os descontos foram indevidos. Assim, julgo procedente o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques e no termo se rescisão contratual, a título de “erro de abastecimento”.   Danos morais. Assédio moral. Agressão Não foi produzida nos autos prova contundente e inequívoca de modo a corroborar as situações fáticas descritas pela obreira na inicial, de que era submetida a humilhações e constrangimentos por parte do seu superior hierárquico e de que tenha sofrido agressão física, praticada pela empregada Luciana Rodrigues. Registro que, embora a reclamante tenha feito alusão, na peça vestibular, a um boletim de ocorrência da suposta agressão sofrida, sequer juntou aos autos o referido documento. A 1ª testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que não presenciou nenhuma agressão física sofrida pela autora. Já a 2ª testemunha da reclamante, ouvida na condição de informante, disse não ter presenciado nenhuma discussão entre a autora e a Sra. Luciana. A seu turno, a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que o relacionamento entre a reclamante e a Luciana era normal e que o tratamento dos gerentes com os empregados é padrão para todos, sem ofensa a qualquer funcionário. Como já é pacífico na doutrina e jurisprudência, não há se falar em deferimento da reparação pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor ou aborrecimento nas relações de trabalho, sob pena de banalizarmos o instituto do dano moral, dando vazão a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À míngua de evidência de conduta ilícita patronal, não há dever de indenizar, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de reparação por danos morais em razão de assédio moral e agressão.   Danos morais. Condições do ambiente de trabalho Afirma a reclamante que laborava em ambiente de trabalho degradante, seja pelas más condições do refeitório, onde havia fezes e urina de rato, além de outras sujidades, seja por ser obrigada a trabalhar na chuva, sem nenhuma proteção e sem local para abrigo. Quanto ao ambiente de trabalho sujo e insalubre, a 1ª testemunha da reclamante afirmou que os próprios funcionários realizavam a limpeza do local destinado a refeições e que havia ratos no turno da noite. A 2ª testemunha da reclamante, ouvida como informante, disse que havia roedores no refeitório e que trabalhavam na chuva. Já a testemunha indicada pela ré disse que nunca presenciou ratos no refeitório e que o ambiente é higienizado diariamente pelos frentistas; que a cobertura do posto ficou durante alguns meses danificada. Entendo que a prova produzida, no tocante à limpeza do ambiente, aponta mais no sentido contrário à tese da reclamante, uma vez que duas, das três testemunhas inquiridas, incluindo uma ouvida a rogo da própria autora, e a uma ouvida apenas como informante, atestaram que o ambiente era regularmente limpo. Quanto à presença de ratos, não ficou este juízo convencido, porquanto a 1ª testemunha da reclamante afirmou que apareciam no período da noite, sendo certo que, de acordo com a inicial, a reclamante trabalhava de 6h às 18h. No que tange ao trabalho na chuva, como confirmado pela testemunha indicada pela própria reclamada, o local de trabalho ficou sem proteção durante alguns meses, diante dos danos ocorridos na cobertura do posto. Diante do exposto, defiro à reclamante indenização por danos morais, em razão do trabalho na chuva sem a devida proteção, no valor de R$1.000,00, atualizável monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 439 do TST).   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária  Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.”   Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro.  Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Compensação A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LAURA SANTOS PEREIRA em face de SÃO PEDRO COMBUSTÍVEIS LTDA., rejeito as preliminares suscitadas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido da alínea “c” do rol petitório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face da desistência homologada, e julgo PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada a: - restituir os valores indevidamente descontados nos contracheques e no termo se rescisão contratual, a título de “erro de abastecimento”; - pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, atualizável monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 439 do TST). Em liquidação da sentença, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis aos créditos reconhecidos. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. Todas as parcelas deferidas têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT), sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária. Concedidos à reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO PEDRO COMBUSTIVEIS LTDA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010198-80.2025.5.03.0109 : LAURA SANTOS PEREIRA : SAO PEDRO COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7db118 proferida nos autos. SENTENÇA                                       jr   Na ação trabalhista movida por LAURA SANTOS PEREIRA em face de SÃO PEDRO COMBUSTÍVEIS LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Advento da Lei 13.467/2017 Aplicam-se, de maneira imediata, as normas de natureza processual introduzidas com a Lei 13.467/2017, na forma do art. 1º da IN 41/2018 do TST, a exemplo das que disciplinam os custos do processo (justiça gratuita), bem como honorários de sucumbência e periciais. Lado outro, uma vez que os atos e fatos são regidos pela lei em vigor no tempo de sua ocorrência, consoante previsão do art. 6°, caput, da LINDB, entende-se que as questões materiais postas em Juízo devem ser analisadas até 10/11/2017, em consonância com a legislação que vigorava até então, sendo a partir de 11/11/2017, consoante as alterações promovidas pela referida Lei 13.467/2017.   Limites da lide A reclamada requer sejam observados os pedidos da lide em seus expressos limites, aduzindo que a reclamante não pode inovar ou modificar o pedido, a causa de pedir, bem como alterar os limites da lide. Constata-se dos autos que não houve inovação ou modificação da peça inicial, nem mesmo alteração dos limites da lide. Nada a prover.   Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo  O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação da reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pelo autor. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais,em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido.   Exibição de documentos – Art. 400 do CPC A penalidade prevista no artigo 400 do CPC somente tem incidência se descumprida ordem judicial de exibição de documentos, e não por requerimento das partes. Eventual necessidade de exibição de documento considerado essencial ao deslinde da questão será matéria apreciada no mérito de cada pedido, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes.   Impugnação aos documentos  A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados, não tendo sequer arguido qualquer falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. Sendo assim, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeita-se.         Desistência Na assentada de ID 60217b8, a reclamante desistiu expressamente do pedido alusivo ao acúmulo de função (petição inicial, ID 1d2cb36, f. 17, alínea “c”), desistência devidamente homologada pelo Juízo naquela oportunidade. Sendo assim, só resta julgar extinto o processo quanto a tal pretensão (alínea “c” do rol petitório - ID 1d2cb36, f. 17) , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.   Comissões. Integração ao salário A reclamante alega que, além do abastecimento de veículos, realizava venda de produtos da reclamada, percebendo o valor de R$3,00 a título de comissão para cada produto vendido. Postula a integração das comissões ao salário e o pagamento dos respectivos reflexos. A reclamada nega que a autora auferisse valores a título de comissão. Apesar da narrativa da inicial, a reclamante não discriminou a forma como eram quitadas supostas comissões, tampouco juntou comprovantes bancários a fim de provar que recebia valores extrafolha em sua conta bancária. Não bastasse, a 1ª testemunha indicada pela reclamante, embora tenha afirmado receber comissões, em caso de vendas, e que tinham que atingir uma meta estabelecida, não soube informar se a reclamante batia aludida meta, nem se ela recebeu comissões, não sendo o seu depoimento suficiente para corroborar a alegada percepção de comissões de forma habitual e permanente ao longo do período de contratual da autora. Já as declarações prestadas pela 2ª testemunha da reclamante, ouvida na qualidade de informante, constituem prova rasa, sem qualquer valor jurídico, à vista da manifesta falta de isenção de ânimo para depor nestes autos contra a reclamada, tendo afirmado que guarda mágoa da empresa. Sendo assim, não se desincumbindo a autora a contento do encargo probatório que lhe cabia (art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), julgo improcedente o pleito e os reflexos correlatos.   Descontos indevidos Narra a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, sofreu descontos indevidos em seu salário, além de descontos no TRCT, razão pela qual pleiteia a restituição dos descontos que entende indevidos. A reclamada sustenta que os descontos salariais foram em decorrência de erros cometidos pela autora, por negligência e dolo, no abastecimento de veículos. Compulsando os registros de pagamento da autora e o termo de rescisão, verifico a existência de descontos a título de “erro de abastecimento” (ID 494c07c, f. 134 e f. 144, por exemplo, sob a rubrica 784, e ID 1d3b209, f. 26 - campo 115.2 do TRCT). Em respeito ao princípio da intangibilidade e com objetivo de proteger o salário do obreiro em face de descontos abusivos praticados pelo empregador, o artigo 462 da CLT dispõe que: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art. 462, § 1º, da CLT). A 1ª testemunha, ouvida a rogo da autora, declarou que, em caso de erros, procediam aos descontos de valores, sem que a reclamada explicasse ou justificasse o ocorrido. Já a testemunha indicada pela ré narrou que os descontos por erros de abastecimento ocorrem quando há uma falha no processo. A reclamada não anexou aos autos documentos para demonstrar os valores dos abastecimentos equivocados realizados pela reclamante. Diante de tal fato e da ausência de procedimento prévio para apuração dos erros de abastecimento, entendo que os descontos foram indevidos. Assim, julgo procedente o pleito de restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques e no termo se rescisão contratual, a título de “erro de abastecimento”.   Danos morais. Assédio moral. Agressão Não foi produzida nos autos prova contundente e inequívoca de modo a corroborar as situações fáticas descritas pela obreira na inicial, de que era submetida a humilhações e constrangimentos por parte do seu superior hierárquico e de que tenha sofrido agressão física, praticada pela empregada Luciana Rodrigues. Registro que, embora a reclamante tenha feito alusão, na peça vestibular, a um boletim de ocorrência da suposta agressão sofrida, sequer juntou aos autos o referido documento. A 1ª testemunha ouvida a rogo da reclamante disse que não presenciou nenhuma agressão física sofrida pela autora. Já a 2ª testemunha da reclamante, ouvida na condição de informante, disse não ter presenciado nenhuma discussão entre a autora e a Sra. Luciana. A seu turno, a testemunha ouvida a rogo da reclamada disse que o relacionamento entre a reclamante e a Luciana era normal e que o tratamento dos gerentes com os empregados é padrão para todos, sem ofensa a qualquer funcionário. Como já é pacífico na doutrina e jurisprudência, não há se falar em deferimento da reparação pelo simples melindre, contrariedades ou pequenas mágoas, assim como mero dissabor ou aborrecimento nas relações de trabalho, sob pena de banalizarmos o instituto do dano moral, dando vazão a ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. À míngua de evidência de conduta ilícita patronal, não há dever de indenizar, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de reparação por danos morais em razão de assédio moral e agressão.   Danos morais. Condições do ambiente de trabalho Afirma a reclamante que laborava em ambiente de trabalho degradante, seja pelas más condições do refeitório, onde havia fezes e urina de rato, além de outras sujidades, seja por ser obrigada a trabalhar na chuva, sem nenhuma proteção e sem local para abrigo. Quanto ao ambiente de trabalho sujo e insalubre, a 1ª testemunha da reclamante afirmou que os próprios funcionários realizavam a limpeza do local destinado a refeições e que havia ratos no turno da noite. A 2ª testemunha da reclamante, ouvida como informante, disse que havia roedores no refeitório e que trabalhavam na chuva. Já a testemunha indicada pela ré disse que nunca presenciou ratos no refeitório e que o ambiente é higienizado diariamente pelos frentistas; que a cobertura do posto ficou durante alguns meses danificada. Entendo que a prova produzida, no tocante à limpeza do ambiente, aponta mais no sentido contrário à tese da reclamante, uma vez que duas, das três testemunhas inquiridas, incluindo uma ouvida a rogo da própria autora, e a uma ouvida apenas como informante, atestaram que o ambiente era regularmente limpo. Quanto à presença de ratos, não ficou este juízo convencido, porquanto a 1ª testemunha da reclamante afirmou que apareciam no período da noite, sendo certo que, de acordo com a inicial, a reclamante trabalhava de 6h às 18h. No que tange ao trabalho na chuva, como confirmado pela testemunha indicada pela própria reclamada, o local de trabalho ficou sem proteção durante alguns meses, diante dos danos ocorridos na cobertura do posto. Diante do exposto, defiro à reclamante indenização por danos morais, em razão do trabalho na chuva sem a devida proteção, no valor de R$1.000,00, atualizável monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 439 do TST).   Justiça Gratuita Declarada a pobreza no sentido legal e não infirmado o documento por qualquer meio, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Saliento inexistir nos autos prova de que ela perceba, atualmente, salário superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/17. Ademais, diante do que restou definido Tema n° 21 julgado recentemente pelo C.TST, referida declaração de hipossuficiência constante dos autos é suficiente para obtenção da benesse, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade, o que não se verificou.   Honorários de sucumbência Ante os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora e considerando a recente decisão proferida pelo Excelso STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em Sessão Plenária de 20/10/2021, que, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte vencida (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 791-A, §4º, da CLT), são indevidos os honorários em favor da parte ré. Lado outro, entende este Juízo que, em observância ao Princípio da Simetria Processual entre partes, a impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária impede seja seu advogado beneficiado com essa verba quando vencedora em parte ou integralmente na ação. Nessa toada, indefiro os honorários de sucumbência previstos no art. 791-A da CLT ao advogado do réu, porque inconstitucional, e ao advogado do autor, em observância ao Princípio da Simetria.   Atualização monetária  Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será o do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 381/TST. No que concerne ao índice de correção dos débitos trabalhistas discutidos nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF, o Plenário do STF proferiu decisão na última sessão do ano de 2020, com aplicação vinculante, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.”   Portanto, nos termos da decisão referida acima, observar-se-á a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da reclamada) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Considerando-se que a SELIC engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a cumulação com outros índices. Já o IPCA-E deverá ser acrescido dos juros legais, nos termos art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 e conforme previsão das ADC's retro.  Registre-se, ainda, que a citação, no sistema processual do trabalho, é ato administrativo que deve ser praticado pela Secretaria da Vara, como consequência da mera distribuição da demanda (artigo 841/CLT). É imperioso destacar ainda que, para o autor da demanda, a notificação se dá no “ato da apresentação da reclamação”, quando, então, para este, inicia-se a fase judicial do processo. Além disso, o artigo 883 da CLT determina, de forma expressa, que os juros de mora, em qualquer caso, são devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Posto isso, para fins de liquidação do processo, fica estabelecida a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas para a fase pré-judicial, e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda.   Contribuições previdenciárias e fiscais Diante do que preceitua o art. 114, VIII, da CF, e em obediência ao disposto nos arts. 43 da Lei 8.212 de 1991 e 832 da CLT, a condenação abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre prestações objeto da condenação que integram o salário-de-contribuição, nos termos em que definido pelo art. 28 da Lei 8.212/91, bem como no art. 214 do Decreto nº 3.048/99, observando-se o limite de responsabilidade de cada uma das partes, conforme disciplinado nos artigos 20 e 22 da Lei 8.212/91. Fica autorizada a retenção da cota-parte do reclamante (consoante orientação da Súmula 368 do TST e da OJ nº 363 da SDI-1 do TST). Autorizo, por fim, a retenção das contribuições fiscais cabíveis, nos termos do art. 46 da Lei 8.541 de 1992 e Instrução Normativa em vigor da Receita Federal (Instrução Normativa n. 1127/2011 da RFB).   Compensação A compensação pressupõe débitos e créditos recíprocos, o que não se verifica neste caso. Rejeito.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por LAURA SANTOS PEREIRA em face de SÃO PEDRO COMBUSTÍVEIS LTDA., rejeito as preliminares suscitadas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido da alínea “c” do rol petitório, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face da desistência homologada, e julgo PROCEDENTES, em parte, os demais pedidos formulados, para condenar a reclamada a: - restituir os valores indevidamente descontados nos contracheques e no termo se rescisão contratual, a título de “erro de abastecimento”; - pagar indenização por danos morais, no valor de R$1.000,00, atualizável monetariamente a partir da data de prolação desta sentença, com incidência de juros desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT e Súmula 439 do TST). Em liquidação da sentença, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis aos créditos reconhecidos. Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença, incidindo-se juros e correção monetária, com os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Os créditos deferidos na presente decisão serão atualizados com a aplicação do IPCA-e para a fase pré-judicial e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda, conforme fundamentação. Todas as parcelas deferidas têm natureza indenizatória (art. 832, §3°, CLT), sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária. Concedidos à reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da Justiça. Custas, pela reclamada, no importe de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. CLARICE DOS SANTOS CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAURA SANTOS PEREIRA
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