Micaela Graciolli Barroso Cordeiro x Municipio De Cataguases

Número do Processo: 0010199-42.2025.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010199-42.2025.5.03.0052 : MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO : MUNICIPIO DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80cc13 proferida nos autos. Vistos. Homologo os cálculos de Id eb0eb85, fixando o valor da execução em R$5.562,38, ressalvada sua atualização. Dê-se ciência à parte autora. Com a publicação do presente, fica CITADA a parte ré, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento, expeça-se RPV. CATAGUASES/MG, 20 de maio de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010199-42.2025.5.03.0052 : MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO : MUNICIPIO DE CATAGUASES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f328909 proferida nos autos. MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO, qualificada na inicial, ajuizou esta ação trabalhista em 07.03.2025, em face do MUNICÍPIO DE CATAGUASES, também qualificado, alegando que não recebeu corretamente a remuneração do terço constitucional, postulando as parcelas elencadas na petição inicial de Id 6f77266. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.789,76. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, em Id b725f16, suscitando preliminares de coisa julgada e incompetência material, arguindo prescrição parcial e, no mérito, impugnando os pleitos exordiais. Juntou procuração e documentos. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa e os documentos em Id acb0ffe. Audiência realizada no dia 24.03.2025, com encerramento da instrução. Razões finais e proposta conciliatória final prejudicadas. Esse é o relatório. Decido.   PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O reclamado suscita a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada do Trabalho para o julgamento da lide, ao argumento de que a reclamante é servidora estatutária, regida pela Lei 3.800/2009. Não lhe assiste razão. Em 27 de janeiro de 2005, o então Presidente do STF, Ministro Nelson Jobim, concedeu liminar na ADI-MC 3395/DF, posteriormente referendada pelo Pleno daquela Excelsa Corte, assim dispondo: “Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ausência de prejuízo, concedo a liminar, com efeito 'ex tunc'. Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004. Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo`.” Essa decisão, evidentemente, não pode ser entendida para excluir da competência da Justiça do Trabalho a apreciação dos conflitos decorrentes da relação de trabalho entre empregados públicos e os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, já que isso não foi objeto de decisão proferida na ADIN em nenhum momento. Apenas as causas instauradas entre servidores públicos e ente público (e não entre empregados públicos e o ente público) é que estão ao largo da competência desta Justiça Especializada. No caso em apreciação,  não há nenhuma alegação, muito menos comprovação, de que a reclamante tenha sido contratada mediante contrato administrativo de prestação de serviços para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Antes, pelo contrário: os elementos probatórios dos autos mostram que a reclamante foi contratada, após aprovação em concurso público, e está vinculada à CLT, possuindo inclusive anotação do contrato de trabalho com o reclamado em CTPS (id870319b). Nesse contexto, sendo a parte autora inequivocamente empregada pública e, como tal, regida pela CLT, o Juízo declara a sua competência para conhecer, processar e julgar o presente feito.   COISA JULGADA Preliminar suscitada pelo réu ao fundamento de que os pedidos de pagamento do terço de férias sobre 15 diais adicionais de férias anuais, deduzidos nesta ação, já tiveram solução de mérito no processo nº 0010159-31.2023.5.03.0052. Em réplica, a autora argumenta que a condenação do processo anterior abarcou os pedidos idênticos a este feito somente até o período aquisitivo 2020/2021, não incluindo os períodos vencidos posteriormente. Preceitua o artigo 337, § 1º, do NCPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. Reproduz-se uma ação quando ambas têm “as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º, do artigo 337/CPC). Verifico que no processo anterior as parcelas foram postuladas nos seguintes termos: 4.Pagamento do terço constitucional sobre o período de 15 (quinze) dias de férias de todo o período imprescrito, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, com os devidos reflexos, o que monta a quantia de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) A sentença condenou o réu ao pagamento do terço sobre 15 dias de férias dos períodos aquisitivos 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, usufruídas em julho de 2019, julho de 2020, julho de 2021 e julho de 2022. Quanto ao período 2021/2022, não constou da condenação porque ainda não tinham sido concedidas as férias adicionais de 15 dias (a sentença foi publicada em 13.04.2023 e as férias adicionais  são concedidas em julho, de ordinário).  Embora neste processo a reclamante pretenda o pagamento das parcelas citadas em relação a toda contratualidade, restringindo, no rol de pedidos, aos  períodos vencidos e imprescritos,  é certo que a condenação do processo anterior não alcança todos os períodos vencidos. Assim, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, extinguindo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, o pedido de pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias usufruídos em julho ou outubro, relativamente aos períodos aquisitivos  2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021.   PRESCRIÇÃO De início, cumpre registrar que, ao contrário do que sustenta o réu, a prescrição incidente no presente caso não é aquela aplicável às relações firmadas entre a Fazenda Pública e seus administrados, prevista no Decreto nº 20.910/1932, mas, sim, conforme as disposições contidas no artigo 7º, XXIX, da CR/88, levando-se em conta a natureza da pretensão que decorre da relação de trabalho havida entre as partes. A prescrição quinquenal parcial atinge os pedidos de natureza condenatória anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, no caso, 07.03.2025, observando-se que, como o pedido se refere ao terço constitucional sobre férias, deve ser observado, para fins de abrangência da prescrição, a data da concessão ou o  término do período concessivo, o que ocorrer primeiro (inteligência do art. 149 da CLT). Feitas essas considerações, observo que não há prescrição a ser pronunciada, porquanto, com a ocorrência da coisa julgada em relação aos períodos aquisitivos de 2017/2018 a 2020/2021, os períodos remanescentes estão dentro do período não prescrito, pois são posteriores ao marco prescricional (07.03.2020). TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS A parte autora argumentou que usufrui 45 dias de férias e não apenas 30 dias, sendo que o réu quita o terço constitucional apenas sobre 30 dias de férias, postulando o terço constitucional sobre os 15 dias de férias usufruídas em julho e outubro de cada ano. O réu sustenta, basicamente, que os 15 dias de folgas usufruídas em cada  ano civil, pelos profissionais da educação, têm natureza de recesso escolar, não havendo incidência do terço constitucional. Restou incontroverso nos autos que as férias dos docentes são concedidas em dois períodos. O primeiro, de 30 dias, em janeiro, no qual é quitado o terço constitucional; o segundo, de 15 dias, a critério do ente público, sem quitação do terço constitucional, segundo a defesa, por ausência de determinação legal. Ora, no caso, concedida por dispositivo legal a majoração o período de férias de 30 dias para 45 dias, dividida em dois períodos, sem dispor acerca do terço constitucional para o período acrescido, aplica-se a regra geral prevista para a concessão das férias, nos termos do art. 7º, XII, da CRFB/88. Ao contrário do entendimento do réu, a Lei Municipal nº 3.800/09 é clara ao se referir às férias de 45 dias relativamente aos docentes em exercício de regência de classe ou de aulas e aos Supervisores e Orientadores: Art. 55 Serão assegurados aos docentes em exercício de regência de classe ou de aulas e aos Supervisores e Orientadores 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim distribuídos: I - 30 (trinta) dias no mês de janeiro e 15 (quinze) dias em recessos no decorrer do ano, conforme interesse do sistema educacional. (grifo meu) Com efeito, o terço constitucional incide sobre a remuneração das férias, ainda que estas sejam de 45 dias, exceção somente seria admitida se a lei municipal dispusesse expressamente em sentido contrário, o que não é o caso. A jurisprudência do Col. TST firmou-se no sentido de que o terço de férias incide sobre a totalidade do período de férias concedido ao trabalhador, sendo indiferente se 30 ou 45 dias. Nesse sentido: "(...) 4 - FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO. 4.1. Questão que envolve aspecto peculiar de férias superiores a trinta dias, por força de norma interna, a depender do tempo de serviço do empregado. Nesse aspecto, assiste razão ao Tribunal a quo ao apontar a existência de diferenças na remuneração do terço de férias. Afinal, o entendimento pacífico desta Corte é de que o cálculo do terço constitucional deve se dar sobre a totalidade dos dias de férias. Assim, se o substituído faz jus a 35 dias de descanso anual, o terço deve ser calculado sobre esses 35 dias, nos exatos termos do art. 7.º, XVII, da Constituição Federal. 4.2. Todavia, para a apuração das diferenças, os dias convertidos em abono devem ser calculados de forma simples, sem nova incidência do terço constitucional, pois ele equivale apenas à remuneração do trabalho nos dias correspondentes, aspecto em que o acórdão a quo merece reforma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RR-258-37.2011.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 18/08/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/2017 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. [...] FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante fazia jus a quarenta e cinco dias de férias anuais, porém o Município reclamado efetuava o pagamento do terço constitucional relativo a apenas trinta dias. Diante disso, o Tribunal a quo considerou devido o pagamento do adicional de 1/3 quanto aos quinze dias de férias restantes. Com efeito, na hipótese de mais de trinta dias de férias, o pagamento do terço constitucional incide sobre a totalidade do período, uma vez que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal não prevê limitação acerca do período sobre o qual deve incidir o adicional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-1003-93.2018.5.22.0107, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/10/2020) (grifos nossos) Aliás, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema nº 1241 da tabela de repercussão geral e firmou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Logo, é devido o terço constitucional sobre os 15 dias de férias usufruídos no decorrer do ano. Em vista do discorrido, julgo parcialmente procedente o pedido para deferir à autora o pagamento do terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias do período aquisitivo 2021/2022 em diante, usufruídas a partir do ano de 2023, nos meses de julho e outubro, se for o caso (conforme se apurar em liquidação,uma vez que não há documentos nos autos que permitam aferir a data efetiva da fruição), até julho/outubro de 2024, inclusive, com reflexos em FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Não há reflexos em décimos terceiros, por falta de amparo legal. Não há falar em parcelas vincendas, haja vista que o pagamento do terço constitucional está condicionado ao gozo de 15 dias de férias no decorrer do ano, na forma da legislação municipal, ficando extinto sem resolução do mérito o pedido de número 3, o que não impede a postulação, em ação própria, dos períodos posteriores, caso o réu não pague espontaneamente a parcela.   Quanto à base de cálculo, incide sobre os proventos do mês anterior à concessão, mas observadas as majorações decorrentes das leis municipais que concederam reajustes com efeitos retroativos, ainda que integralizados posteriormente. No entanto, não incide sobre os valores quitados  a título de diferenças dos meses anteriores. Quanto ao pagamento de forma dobrada, a autora não faria jus ao pedido em questão. Isso porque, embora o artigo 145 da CLT estabeleça que a remuneração das férias e do terço constitucional deva ser feita em até dois dias antes do período de gozo, não estabelece, como penalidade pelo descumprimento, o pagamento da dobra. Com efeito, a dobra das férias pagas de forma tardia foi fruto de construção jurisprudencial, consubstanciada na Súmula 450 do TST. Ocorre que a referida Súmula foi objeto da ADPF 501, em trâmite no STF, com julgamento publicado em 08.08.2022, cuja ementa tem a seguinte redação: “O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.” Colhem-se do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, os seguintes extratos: “Quanto à construção analógica que permitiu a consolidação da jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador. (...) Ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, revela-se igualmente impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Assim, como destacado pelo Procurador-Geral da República, “não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva (favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda)”. Ressalto, por oportuno, que na hipótese não houve alegação de ausência de gozo das férias. Logo, não tem aplicação a regra preconizada no art. 137 da CLT, como aventado pelo reclamante. Pedido rejeitado, no aspecto. JUSTIÇA GRATUITA Segundo o artigo 890, § 3º, da CLT, "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". E o § 4º do artigo 790 da CLT prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na hipótese, as fichas financeiras demonstram que a reclamante recebe proventos  superiores a 40% do limite de benefícios da Previdência Social. Contudo, diante do recente julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 pelo TST (Tema 21) que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, curvo-me ao referido entendimento para então deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração  de id 7661643. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional). Não houve sucumbência integral da reclamante, pelo que não há falar em honorários por ela devidos.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pelo que decidiu o STF nas ADIs 4357/DF e 5348/DF e do RE 870947/SE (Tema 810), os débitos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, como na hipótese, devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com juros, desde o ajuizamento da ação (CLT, 883), fixados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei 9.494/97, artigo 1º-F). Não se aplicam aqui as decisões das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, uma vez que a Fazenda Pública foi expressamente excluída do regramento ali estabelecido. Todavia, a partir de 09.12.2021, com a publicação da EC nº 113/2021 (art. 3º), os débitos contra a Fazenda Pública devem ser atualizados com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, englobando atualização monetária e juros de mora. Portanto, a correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), observando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT, aplicando-se o IPCA-E com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021, e aplicando-se os juros da taxa SELIC (índice único) a partir de 09.12.2021. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre o terço constitucional sobre férias usufruídas  (conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 985 em decisão que apreciou embargos declaratórios atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão que apreciou o mérito a contar da publicação de sua ata de julgamento, o que ocorreu em 15.09.2020), parcela de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da reclamante. Conforme RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. O reclamado terá o prazo de 15 dias após intimação específica para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária no importe de R$50,00, limitada a R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Nos termos previstos na recomendação supra, a comprovação do correto recolhimento será feita mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte autora, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com esta sentença. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte reclamante, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST).   CONCLUSÃO   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO, em face do MUNICIPIO DE CATAGUASES, extingo, sem resolução do mérito, o pedido relativo ao terço de férias dos períodos aquisitivos anteriores a 2020/2021, ante a ocorrência da coisa julgada; extingo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, o pedido de obrigação (futura) de realizar o pagamento à parte autora do terço constitucional de férias sobre os 45 dias anuais;  rejeito a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição suscitadas pelo réu; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos da fundamentação, condenando o reclamado a pagar à parte autora, no prazo legal, com a devida correção monetária, conforme se apurar em liquidação de sentença, os valores correspondentes ao terço constitucional incidente sobre 15 dias de férias do período aquisitivo 2021/2022 em diante usufruídas a partir do ano de 2023, nos meses de julho e outubro, se for o caso (conforme se apurar em liquidação,uma vez que não há documentos nos autos que permitam aferir a data efetiva da fruição), até julho/outubro de 2024, inclusive, com reflexos em FGTS (a ser depositado em conta vinculada) . Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença (em favor do patrono da parte autora), incidentes sobre o valor bruto devido à parte reclamante, sem inclusão da contribuição previdenciária cota do empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Regional).A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), observando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT, aplicando-se o IPCA-E com juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 até 08.12.2021, e aplicando-se os juros da taxa SELIC (índice único) a partir de 09.12.2021. Determino o recolhimento previdenciário incidente sobre o terço constitucional sobre férias usufruídas  (conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 985 em decisão que apreciou embargos declaratórios atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão que apreciou o mérito a contar da publicação de sua ata de julgamento, o que ocorreu em 15.09.2020), parcela de natureza salarial, autorizado o desconto da cota da reclamante. Os recolhimentos deverão observar os parâmetros da fundamentação. O imposto de renda, a ser retido do crédito da parte autora, incidirá sobre as parcelas tributáveis, conforme Decreto 3000/99, observando-se o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa RFB 1500/2014, conforme Súmula 368, II, do TST, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-l do TST). Custas pelo reclamado, isento (artigo 790-A da CLT), no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$6.000,00. Dispensada a intimação da União, tendo em vista que o valor presumido das contribuições previdenciárias não supera o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CATAGUASES/MG, 26 de abril de 2025. MARISA FELISBERTO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICAELA GRACIOLLI BARROSO CORDEIRO
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