Processo nº 00102011920235030040
Número do Processo:
0010201-19.2023.5.03.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRENTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/09/2024 ; recurso de revista interposto em 27/09/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. No tocante às diferenças de comissões, não vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, inciso LIV e 93, IX da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I do CPC, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 5d76f78 - Pág. 7): O ônus da prova quanto ao recebimento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, compete à parte autora (art. 818, I, da CLT). Entretanto, considerando que as reclamadas admitiram na defesa o o pagamento de comissões, as quais foram quitadas ao longo do período contratual, conforme contracheques de ID 352341, atraíram para si o ônus da prova de comprovar os critérios utilizados para pagamento da parcela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Assim, mantenho a condenação imposta na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Sobre o intervalo intrajornada, arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma concluiu: No que se refere ao intervalo intrajornada, a amostragem realizada pelo autor (ID ebe0b24 - Pág. 29-30), comprovou a supressão do período, conforme se verifica dos cartões de ponto de ID c4ef047 - Pág. 10 e dos contracheques de ID 352341a - Pág. 14-15. Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art.. 5º, II da Constituição Federal. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ;18/09/2024 recurso de revista interposto em 30/09/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Em relaçao ao tópico "Da remuneração - Gratificação Diurna, Gratificação Noturna; Ajuda de Custo; Bonificação" não se vislumbra possível ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, de forma direta e literal, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Em relação aos pagamento da bonificação, gratificação noturna, gratificação diurna e ajuda de custo, não consta o pagamento de tais rubricas nos contracheques anexados aos autos. Nestes termos, cabia ao reclamante demonstrar a existência de pactuação, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. (O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, do CPC). Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador, e aquelas exigidas no decorrer da contratualidade. Dessa forma, este desequilíbrio fica nitidamente configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta do conjunto de atribuições relacionadas à função para a qual fora contratado, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, de forma a acarretar desgaste ao trabalhador e enriquecimento sem causado empregador, o que não é verificado na dinâmica de trabalho do autor. Na exordial, o autor afirmou que além da função para a qual fora contratado (agente funerário) exercia também as atividades de tanatopraxia. No laudo pericial, o perito apontou as atividades exercidas pelo autor, como sendo "Remover corpos em residências, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar) para serem velados e depois para cemitério; atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo." Em resposta aos esclarecimentos o perito informou que "O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo" (ID e9c5b76). Além disso, a prova oral não comprovou as alegações iniciais. Em que pese a testemunha do reclamante ouvida nos autos da prova emprestada 0010168-29.2023.5.03.0040, ter afirmado que o autor fazia procedimentos de tanatologia (a partir de 00:29:20 da gravação), a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo n. 0010489-72.2020.5.03.0039), juntada pelo próprio reclamante, afirmou que a atividade de agente funerário é fazer a remoção do corpo, ornamentar o corpo, fazer atendimento à família, que era basicamente isso. Informou, também, que a reclamada possui tanatólogo, que é quem faz a preparação do corpo, sendo que o agente funerário apenas ajuda a retirar o corpo da mesa e fazer ornamentação; que a reclamada possui 4 tanatólogos; que em todo plantão tinha tanatólogo (a partir de 00:00:54 da gravação) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Quanto aos temas em destaque, arrimada no acervo probatório dos autos a Turma julgadora fundamentou a decisão: A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (ID c4ef047), contendo registros variáveis quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, além de registros de horas extras, presumindo-se que os horários e dias de trabalho ali consignados estão corretos. Além disso, os comprovantes de pagamento atestam o pagamento de horas extras durante o período contratual (ID 352341a). Assim, permaneceu com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010168-29-2023-5-03-00-40), afirmou que não anotava corretamente os cartões de ponto, que não retratavam a realizada; que não sabe informar como era o registro realizado pelo autor, mas acredita que registrava da mesma forma (a partir de 00:22:20 da gravação da audiência). Entretanto, a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010489-72.2020.5.03.0039) juntada pelo autor, afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto; que as horas extras eram registradas corretamente (a partir de 00:11:35 da gravação). Assim, não desconstituídos por prova em contrário, mantenho a decisão de origem que reputou válidos os cartões de ponto. Conforme fundamentou o julgador de origem, os apontamentos realizados pelo reclamante não se prestam a demonstrar o alegado labor extraordinário O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas ao art. 400 do CPC, 74 da CLT nem contrariedade à Súmula 338 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas em destaque. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: O reclamante insiste na condenação das rés ao pagamento da multa convencional. Sem razão, porquanto o reclamante não indicou quais cláusulas normativas foram descumpridas, ônus que lhe incumbia. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO DO RECLAMANTE O recorrente insiste na condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que sempre laborou exposto a agentes biológicos insalubres, possuindo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual. O pedido foi julgado improcedente, nestes termos (ID a13ea72 - Pág. 2-3): O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: XIX. DA CONCLUSÃO (...) XX. QUANTO A INSALUBRIDADE Considerando que não foi constatado exposição a agentes físicos e químicos, Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividadese operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo4 40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. As partes impugnaram a conclusão do perito. A ré apresentou quesitos suplementares em mais de uma oportunidade, os quais, quando da resposta, ratificaram a conclusão anterior. Anote-se que a base para caracterização da insalubridade em grau máximo foi muito clara: remoção de óbitos de covid, com transporte desses corpos. Quanto à insalubridade em grau máximo, porém, a norma regulamentar utilizada pelo perito diz respeito ao contato com pessoas portadoras de doenças infecciosas, em isolamento. Não trata de contato com cadáveres, situação que não consta no rol do anexo 14 da NR 15 como ensejadora da insalubridade em grau máximo. A atividade do autor, que tinha contato com corpos de pessoas falecidas não se enquadra em nenhuma das previsões do Anexo 14 da NR 15 para a insalubridade em grau máximo, a saber: "i) Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; (ii) Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); (iii) Esgotos (galerias e tanques); e (iv)Lixo urbano (coleta e industrialização)." Assim sendo, aplica-se ao caso o item I da Súmula 448 do C. TST. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (grifo acrescido) Assim, conclui-se que inexiste insalubridade em grau máximo, porque o contato com pessoas falecidas não se equipara ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O autor já recebia o adicional em grau médio, razão pela qual não há falar em condenação. Improcedente o pedido. A caracterização e a classificação do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade se dão a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT), caso a caso. Cumpriu ao Perito, pois, averiguar a existência dos agentes insalubres no local de trabalho, assim como se seus efeitos foram neutralizados ou eliminados por medidas ou equipamentos adotados pelo empregador. O perito informou as seguintes atividades exercidas pelo autor (ID 1622d09 - Pág. 8): Foi constatado que o reclamante laborou no setor de serviços funerários da reclamada, e realizava as atividades de remover corpos em residencias, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia de forma habitual; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar)para serem velados atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo. Segundo o reclamante removia corpos vítimas de acidentes diversos, por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas Em relação ao fornecimento de EPIs destacou o vistor (ID 1622d09 - Pág. 10): Os equipamentos anotados na ficha de EPI´s do reclamante não são para proteção contra agentes biológicos. Em relação à exposição, após vistoriar os locais onde o autor trabalhou e suas atividades, foi constatato que o reclamante laborou exposto de forma habitual ao risco de contagio à doenças infectocontagiosas uma vez que removia corpos de diversas origens e lugares, muitas vezes por causa mortis desconhecida, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid e corpos em decomposição além de mortes por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas E concluiu (ID 1622d09 - Pág. 10): Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividades e operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo-40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela reclamada, o perito ratificou o laudo e informou que (ID 71b4804- Pág. 2-3): 5.Concorda que o grau de insalubridade que o Reclamante faz jjus é de 20% grau médio? Resposta: Não, uma vez que foi informado no laudo, porém não citado nos quesitos acima, a remoção também pelo autor, de cadáveres vítimas de covid-19 sem proteção adequada e/ou treinamento específico. O reclamante laborou para a reclamada dentro do período da pandemia, com risco de infecção e transmissão do vírus pela exposição à sangue e outros fluidos corporais, além do manejo de equipamentos, vestimentas e do próprio cadáver no interior do veículo que é um ambiente contaminante. Esclareço que é recomendado a realização de treinamentos sobre higienização de mãos e braços a todos os profissionais expostos à agentes biológicos oriundos da remoção de cadáveres inclusive, além do fornecimento de EPI´s como: gorro/touca, óculos de proteção, protetor facial, avental, macacão, botas impermeáveis, luvas, máscaras com filtro tipo PFF2, N95 ou equivalente. Não foi constatado o fornecimento desses EPI´s ao reclamante. As máscaras anotadas em sua ficha não possuem nº de C.A e não são identificadas, as luvas são para proteção contra agentes químicos conforme nº do C.A. Não consta nos autos, evidencia de que o autor recebeu treinamento sobre uso de EPI´s e prevenção de acidentes e de doenças infectocontagiosas. Não há nos autos, ordem de serviço de segurança com ciência pelo autor, informando os riscos de infecção biológica do ambiente de trabalho, e/ou procedimentos seguros para eliminar ou reduzir os riscos na remoção de cadáveres vitimas de doenças infectocontagiosas como Covid-19, ambos conforme determinado nas letras "b" e "c" do item 1.4.1 da NR-1. Instado a se manifestar sobre novos esclarecimentos, o perito informou que (ID e9c5b76): 2) Queira informar se os óbitos dos portadores de patologias infectocontagiosas são submetidos aos procedimentos de tanatopraxia? Exemplo: Tubérculos, com Meningites e Covid19. Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo. [...] 7) Gentileza informar como o reclamante possuía o risco de contaminação por exposição à sangue e outros fluídos corporais? Resposta: Contato com corpos. Abaixo print do PPP do autor, ID: 3908d06, onde evidencia que a reclamada reconheceu o agente biológico infecciosos e infectocontagiosos no cargo do autor. [...] 9) Pode informar como era o estado dos corpos nos necrotérios dos hospitais? Após o falecimento por Covid 19 eles ficavam acondicionados em algum material? O autor, como já explanado no Resposta: laudo, não removia apenas corpos de origem hospitalar, mas também em residências, vias e rodovias, iml, e de qualquer outro ambiente que a reclamada o direcionava para buscar. 10) Existiam velórios para pacientes portadores de patologias infectocontagiosas como Covid 19? Resposta: Segundo informado com caixão vedado. 11) Eram realizados algum tipo de preparação nesses corpos? Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O básico. Todavia, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção (art. 479 do CPC) A configuração da insalubridade em grau máximo está condicionada ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma do Anexo 14 da NR-15, o que não se verificou na hipótese. O contato estabelecido pela NR acima mencionada equivale a ministrar cuidados. A lei é clara ao estabelecer como condição da caracterização da atividade insalubre o efetivo cuidado com o portador de doenças infectocontagiosas ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, atribuição exclusiva do corpo técnico do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Conforme destacou o juízo de origem, o contato com cadáveres não se enquadra no rol estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE para definição de insalubridade em grau máximo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão. Nego provimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRENTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/09/2024 ; recurso de revista interposto em 27/09/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. No tocante às diferenças de comissões, não vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, inciso LIV e 93, IX da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I do CPC, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 5d76f78 - Pág. 7): O ônus da prova quanto ao recebimento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, compete à parte autora (art. 818, I, da CLT). Entretanto, considerando que as reclamadas admitiram na defesa o o pagamento de comissões, as quais foram quitadas ao longo do período contratual, conforme contracheques de ID 352341, atraíram para si o ônus da prova de comprovar os critérios utilizados para pagamento da parcela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Assim, mantenho a condenação imposta na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Sobre o intervalo intrajornada, arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma concluiu: No que se refere ao intervalo intrajornada, a amostragem realizada pelo autor (ID ebe0b24 - Pág. 29-30), comprovou a supressão do período, conforme se verifica dos cartões de ponto de ID c4ef047 - Pág. 10 e dos contracheques de ID 352341a - Pág. 14-15. Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art.. 5º, II da Constituição Federal. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ;18/09/2024 recurso de revista interposto em 30/09/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Em relaçao ao tópico "Da remuneração - Gratificação Diurna, Gratificação Noturna; Ajuda de Custo; Bonificação" não se vislumbra possível ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, de forma direta e literal, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Em relação aos pagamento da bonificação, gratificação noturna, gratificação diurna e ajuda de custo, não consta o pagamento de tais rubricas nos contracheques anexados aos autos. Nestes termos, cabia ao reclamante demonstrar a existência de pactuação, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. (O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, do CPC). Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador, e aquelas exigidas no decorrer da contratualidade. Dessa forma, este desequilíbrio fica nitidamente configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta do conjunto de atribuições relacionadas à função para a qual fora contratado, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, de forma a acarretar desgaste ao trabalhador e enriquecimento sem causado empregador, o que não é verificado na dinâmica de trabalho do autor. Na exordial, o autor afirmou que além da função para a qual fora contratado (agente funerário) exercia também as atividades de tanatopraxia. No laudo pericial, o perito apontou as atividades exercidas pelo autor, como sendo "Remover corpos em residências, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar) para serem velados e depois para cemitério; atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo." Em resposta aos esclarecimentos o perito informou que "O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo" (ID e9c5b76). Além disso, a prova oral não comprovou as alegações iniciais. Em que pese a testemunha do reclamante ouvida nos autos da prova emprestada 0010168-29.2023.5.03.0040, ter afirmado que o autor fazia procedimentos de tanatologia (a partir de 00:29:20 da gravação), a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo n. 0010489-72.2020.5.03.0039), juntada pelo próprio reclamante, afirmou que a atividade de agente funerário é fazer a remoção do corpo, ornamentar o corpo, fazer atendimento à família, que era basicamente isso. Informou, também, que a reclamada possui tanatólogo, que é quem faz a preparação do corpo, sendo que o agente funerário apenas ajuda a retirar o corpo da mesa e fazer ornamentação; que a reclamada possui 4 tanatólogos; que em todo plantão tinha tanatólogo (a partir de 00:00:54 da gravação) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Quanto aos temas em destaque, arrimada no acervo probatório dos autos a Turma julgadora fundamentou a decisão: A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (ID c4ef047), contendo registros variáveis quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, além de registros de horas extras, presumindo-se que os horários e dias de trabalho ali consignados estão corretos. Além disso, os comprovantes de pagamento atestam o pagamento de horas extras durante o período contratual (ID 352341a). Assim, permaneceu com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010168-29-2023-5-03-00-40), afirmou que não anotava corretamente os cartões de ponto, que não retratavam a realizada; que não sabe informar como era o registro realizado pelo autor, mas acredita que registrava da mesma forma (a partir de 00:22:20 da gravação da audiência). Entretanto, a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010489-72.2020.5.03.0039) juntada pelo autor, afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto; que as horas extras eram registradas corretamente (a partir de 00:11:35 da gravação). Assim, não desconstituídos por prova em contrário, mantenho a decisão de origem que reputou válidos os cartões de ponto. Conforme fundamentou o julgador de origem, os apontamentos realizados pelo reclamante não se prestam a demonstrar o alegado labor extraordinário O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas ao art. 400 do CPC, 74 da CLT nem contrariedade à Súmula 338 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas em destaque. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: O reclamante insiste na condenação das rés ao pagamento da multa convencional. Sem razão, porquanto o reclamante não indicou quais cláusulas normativas foram descumpridas, ônus que lhe incumbia. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO DO RECLAMANTE O recorrente insiste na condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que sempre laborou exposto a agentes biológicos insalubres, possuindo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual. O pedido foi julgado improcedente, nestes termos (ID a13ea72 - Pág. 2-3): O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: XIX. DA CONCLUSÃO (...) XX. QUANTO A INSALUBRIDADE Considerando que não foi constatado exposição a agentes físicos e químicos, Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividadese operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo4 40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. As partes impugnaram a conclusão do perito. A ré apresentou quesitos suplementares em mais de uma oportunidade, os quais, quando da resposta, ratificaram a conclusão anterior. Anote-se que a base para caracterização da insalubridade em grau máximo foi muito clara: remoção de óbitos de covid, com transporte desses corpos. Quanto à insalubridade em grau máximo, porém, a norma regulamentar utilizada pelo perito diz respeito ao contato com pessoas portadoras de doenças infecciosas, em isolamento. Não trata de contato com cadáveres, situação que não consta no rol do anexo 14 da NR 15 como ensejadora da insalubridade em grau máximo. A atividade do autor, que tinha contato com corpos de pessoas falecidas não se enquadra em nenhuma das previsões do Anexo 14 da NR 15 para a insalubridade em grau máximo, a saber: "i) Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; (ii) Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); (iii) Esgotos (galerias e tanques); e (iv)Lixo urbano (coleta e industrialização)." Assim sendo, aplica-se ao caso o item I da Súmula 448 do C. TST. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (grifo acrescido) Assim, conclui-se que inexiste insalubridade em grau máximo, porque o contato com pessoas falecidas não se equipara ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O autor já recebia o adicional em grau médio, razão pela qual não há falar em condenação. Improcedente o pedido. A caracterização e a classificação do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade se dão a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT), caso a caso. Cumpriu ao Perito, pois, averiguar a existência dos agentes insalubres no local de trabalho, assim como se seus efeitos foram neutralizados ou eliminados por medidas ou equipamentos adotados pelo empregador. O perito informou as seguintes atividades exercidas pelo autor (ID 1622d09 - Pág. 8): Foi constatado que o reclamante laborou no setor de serviços funerários da reclamada, e realizava as atividades de remover corpos em residencias, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia de forma habitual; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar)para serem velados atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo. Segundo o reclamante removia corpos vítimas de acidentes diversos, por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas Em relação ao fornecimento de EPIs destacou o vistor (ID 1622d09 - Pág. 10): Os equipamentos anotados na ficha de EPI´s do reclamante não são para proteção contra agentes biológicos. Em relação à exposição, após vistoriar os locais onde o autor trabalhou e suas atividades, foi constatato que o reclamante laborou exposto de forma habitual ao risco de contagio à doenças infectocontagiosas uma vez que removia corpos de diversas origens e lugares, muitas vezes por causa mortis desconhecida, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid e corpos em decomposição além de mortes por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas E concluiu (ID 1622d09 - Pág. 10): Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividades e operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo-40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela reclamada, o perito ratificou o laudo e informou que (ID 71b4804- Pág. 2-3): 5.Concorda que o grau de insalubridade que o Reclamante faz jjus é de 20% grau médio? Resposta: Não, uma vez que foi informado no laudo, porém não citado nos quesitos acima, a remoção também pelo autor, de cadáveres vítimas de covid-19 sem proteção adequada e/ou treinamento específico. O reclamante laborou para a reclamada dentro do período da pandemia, com risco de infecção e transmissão do vírus pela exposição à sangue e outros fluidos corporais, além do manejo de equipamentos, vestimentas e do próprio cadáver no interior do veículo que é um ambiente contaminante. Esclareço que é recomendado a realização de treinamentos sobre higienização de mãos e braços a todos os profissionais expostos à agentes biológicos oriundos da remoção de cadáveres inclusive, além do fornecimento de EPI´s como: gorro/touca, óculos de proteção, protetor facial, avental, macacão, botas impermeáveis, luvas, máscaras com filtro tipo PFF2, N95 ou equivalente. Não foi constatado o fornecimento desses EPI´s ao reclamante. As máscaras anotadas em sua ficha não possuem nº de C.A e não são identificadas, as luvas são para proteção contra agentes químicos conforme nº do C.A. Não consta nos autos, evidencia de que o autor recebeu treinamento sobre uso de EPI´s e prevenção de acidentes e de doenças infectocontagiosas. Não há nos autos, ordem de serviço de segurança com ciência pelo autor, informando os riscos de infecção biológica do ambiente de trabalho, e/ou procedimentos seguros para eliminar ou reduzir os riscos na remoção de cadáveres vitimas de doenças infectocontagiosas como Covid-19, ambos conforme determinado nas letras "b" e "c" do item 1.4.1 da NR-1. Instado a se manifestar sobre novos esclarecimentos, o perito informou que (ID e9c5b76): 2) Queira informar se os óbitos dos portadores de patologias infectocontagiosas são submetidos aos procedimentos de tanatopraxia? Exemplo: Tubérculos, com Meningites e Covid19. Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo. [...] 7) Gentileza informar como o reclamante possuía o risco de contaminação por exposição à sangue e outros fluídos corporais? Resposta: Contato com corpos. Abaixo print do PPP do autor, ID: 3908d06, onde evidencia que a reclamada reconheceu o agente biológico infecciosos e infectocontagiosos no cargo do autor. [...] 9) Pode informar como era o estado dos corpos nos necrotérios dos hospitais? Após o falecimento por Covid 19 eles ficavam acondicionados em algum material? O autor, como já explanado no Resposta: laudo, não removia apenas corpos de origem hospitalar, mas também em residências, vias e rodovias, iml, e de qualquer outro ambiente que a reclamada o direcionava para buscar. 10) Existiam velórios para pacientes portadores de patologias infectocontagiosas como Covid 19? Resposta: Segundo informado com caixão vedado. 11) Eram realizados algum tipo de preparação nesses corpos? Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O básico. Todavia, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção (art. 479 do CPC) A configuração da insalubridade em grau máximo está condicionada ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma do Anexo 14 da NR-15, o que não se verificou na hipótese. O contato estabelecido pela NR acima mencionada equivale a ministrar cuidados. A lei é clara ao estabelecer como condição da caracterização da atividade insalubre o efetivo cuidado com o portador de doenças infectocontagiosas ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, atribuição exclusiva do corpo técnico do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Conforme destacou o juízo de origem, o contato com cadáveres não se enquadra no rol estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE para definição de insalubridade em grau máximo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão. Nego provimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RRAg 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010201-19.2023.5.03.0040 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRENTE: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: SANTA CLARA FUNERARIA INVEST PLAN LTDA ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: ASSISTENCIAL SANTA CLARA VENDA DE PLANOS DE AUXILIO FUNERAL 24 HORAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: FUNERARIA SETE LAGOAS LTDA - ME ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A ADVOGADA: Dra. PALLOMA NOBRE SENA GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) Recurso de: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 18/09/2024 ; recurso de revista interposto em 27/09/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. No tocante às diferenças de comissões, não vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 5º, inciso LIV e 93, IX da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I do CPC, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 5d76f78 - Pág. 7): O ônus da prova quanto ao recebimento de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, compete à parte autora (art. 818, I, da CLT). Entretanto, considerando que as reclamadas admitiram na defesa o o pagamento de comissões, as quais foram quitadas ao longo do período contratual, conforme contracheques de ID 352341, atraíram para si o ônus da prova de comprovar os critérios utilizados para pagamento da parcela (art. 818, II, da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Assim, mantenho a condenação imposta na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. Não constato, ainda, a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois todas as matérias postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância da recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Sobre o intervalo intrajornada, arrimada no acervo probatório dos autos, a Turma concluiu: No que se refere ao intervalo intrajornada, a amostragem realizada pelo autor (ID ebe0b24 - Pág. 29-30), comprovou a supressão do período, conforme se verifica dos cartões de ponto de ID c4ef047 - Pág. 10 e dos contracheques de ID 352341a - Pág. 14-15. Com efeito, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art.. 5º, II da Constituição Federal. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCUS VINICIUS GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em ;18/09/2024 recurso de revista interposto em 30/09/2024) e dispensado o preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Em relaçao ao tópico "Da remuneração - Gratificação Diurna, Gratificação Noturna; Ajuda de Custo; Bonificação" não se vislumbra possível ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, de forma direta e literal, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: Em relação aos pagamento da bonificação, gratificação noturna, gratificação diurna e ajuda de custo, não consta o pagamento de tais rubricas nos contracheques anexados aos autos. Nestes termos, cabia ao reclamante demonstrar a existência de pactuação, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. (O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E, tendo em vista que o ônus da prova foi devidamente considerado, não há falar em afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, do CPC). Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador, e aquelas exigidas no decorrer da contratualidade. Dessa forma, este desequilíbrio fica nitidamente configurado quando imposta ao trabalhador atividade absolutamente distinta do conjunto de atribuições relacionadas à função para a qual fora contratado, ou muito superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, de forma a acarretar desgaste ao trabalhador e enriquecimento sem causado empregador, o que não é verificado na dinâmica de trabalho do autor. Na exordial, o autor afirmou que além da função para a qual fora contratado (agente funerário) exercia também as atividades de tanatopraxia. No laudo pericial, o perito apontou as atividades exercidas pelo autor, como sendo "Remover corpos em residências, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar) para serem velados e depois para cemitério; atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo." Em resposta aos esclarecimentos o perito informou que "O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo" (ID e9c5b76). Além disso, a prova oral não comprovou as alegações iniciais. Em que pese a testemunha do reclamante ouvida nos autos da prova emprestada 0010168-29.2023.5.03.0040, ter afirmado que o autor fazia procedimentos de tanatologia (a partir de 00:29:20 da gravação), a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo n. 0010489-72.2020.5.03.0039), juntada pelo próprio reclamante, afirmou que a atividade de agente funerário é fazer a remoção do corpo, ornamentar o corpo, fazer atendimento à família, que era basicamente isso. Informou, também, que a reclamada possui tanatólogo, que é quem faz a preparação do corpo, sendo que o agente funerário apenas ajuda a retirar o corpo da mesa e fazer ornamentação; que a reclamada possui 4 tanatólogos; que em todo plantão tinha tanatólogo (a partir de 00:00:54 da gravação) O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Quanto aos temas em destaque, arrimada no acervo probatório dos autos a Turma julgadora fundamentou a decisão: A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (ID c4ef047), contendo registros variáveis quanto aos horários de entrada, saída e intervalo intrajornada, além de registros de horas extras, presumindo-se que os horários e dias de trabalho ali consignados estão corretos. Além disso, os comprovantes de pagamento atestam o pagamento de horas extras durante o período contratual (ID 352341a). Assim, permaneceu com o autor o encargo de provar a inidoneidade dos registros (art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. A testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010168-29-2023-5-03-00-40), afirmou que não anotava corretamente os cartões de ponto, que não retratavam a realizada; que não sabe informar como era o registro realizado pelo autor, mas acredita que registrava da mesma forma (a partir de 00:22:20 da gravação da audiência). Entretanto, a testemunha ouvida nos autos da prova emprestada (processo 0010489-72.2020.5.03.0039) juntada pelo autor, afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto; que as horas extras eram registradas corretamente (a partir de 00:11:35 da gravação). Assim, não desconstituídos por prova em contrário, mantenho a decisão de origem que reputou válidos os cartões de ponto. Conforme fundamentou o julgador de origem, os apontamentos realizados pelo reclamante não se prestam a demonstrar o alegado labor extraordinário O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas ao art. 400 do CPC, 74 da CLT nem contrariedade à Súmula 338 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os temas em destaque. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice na Súmula 296 do TST. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no seguinte sentido: O reclamante insiste na condenação das rés ao pagamento da multa convencional. Sem razão, porquanto o reclamante não indicou quais cláusulas normativas foram descumpridas, ônus que lhe incumbia. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. III – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECURSO DO RECLAMANTE O recorrente insiste na condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando, em síntese, que sempre laborou exposto a agentes biológicos insalubres, possuindo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, sem o correto fornecimento de equipamentos de proteção individual. O pedido foi julgado improcedente, nestes termos (ID a13ea72 - Pág. 2-3): O expert teceu considerações e concluiu da seguinte maneira: XIX. DA CONCLUSÃO (...) XX. QUANTO A INSALUBRIDADE Considerando que não foi constatado exposição a agentes físicos e químicos, Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividadese operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo4 40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. As partes impugnaram a conclusão do perito. A ré apresentou quesitos suplementares em mais de uma oportunidade, os quais, quando da resposta, ratificaram a conclusão anterior. Anote-se que a base para caracterização da insalubridade em grau máximo foi muito clara: remoção de óbitos de covid, com transporte desses corpos. Quanto à insalubridade em grau máximo, porém, a norma regulamentar utilizada pelo perito diz respeito ao contato com pessoas portadoras de doenças infecciosas, em isolamento. Não trata de contato com cadáveres, situação que não consta no rol do anexo 14 da NR 15 como ensejadora da insalubridade em grau máximo. A atividade do autor, que tinha contato com corpos de pessoas falecidas não se enquadra em nenhuma das previsões do Anexo 14 da NR 15 para a insalubridade em grau máximo, a saber: "i) Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados; (ii) Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); (iii) Esgotos (galerias e tanques); e (iv)Lixo urbano (coleta e industrialização)." Assim sendo, aplica-se ao caso o item I da Súmula 448 do C. TST. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. (grifo acrescido) Assim, conclui-se que inexiste insalubridade em grau máximo, porque o contato com pessoas falecidas não se equipara ao contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O autor já recebia o adicional em grau médio, razão pela qual não há falar em condenação. Improcedente o pedido. A caracterização e a classificação do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade se dão a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT), caso a caso. Cumpriu ao Perito, pois, averiguar a existência dos agentes insalubres no local de trabalho, assim como se seus efeitos foram neutralizados ou eliminados por medidas ou equipamentos adotados pelo empregador. O perito informou as seguintes atividades exercidas pelo autor (ID 1622d09 - Pág. 8): Foi constatado que o reclamante laborou no setor de serviços funerários da reclamada, e realizava as atividades de remover corpos em residencias, hospitais, IML, em vias e rodovias e levar até a sala de tanatopraxia de forma habitual; preparar cadáver (vestir, maquiar e enfeitar)para serem velados atender familiares; preparar local do velório; dirigir veículos da reclamada; fazer cortejo. Segundo o reclamante removia corpos vítimas de acidentes diversos, por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas Em relação ao fornecimento de EPIs destacou o vistor (ID 1622d09 - Pág. 10): Os equipamentos anotados na ficha de EPI´s do reclamante não são para proteção contra agentes biológicos. Em relação à exposição, após vistoriar os locais onde o autor trabalhou e suas atividades, foi constatato que o reclamante laborou exposto de forma habitual ao risco de contagio à doenças infectocontagiosas uma vez que removia corpos de diversas origens e lugares, muitas vezes por causa mortis desconhecida, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid e corpos em decomposição além de mortes por doenças diversas como meningite, tuberculose, hepatite, hiv, inclusive corpos vindos de isolamentos em hospitais como Covid, e em estado avançado de decomposição, com risco de contágio por doenças infectocontagiosas E concluiu (ID 1622d09 - Pág. 10): Conforme todo o exposto, considerando que o item 15.4.1 da NR-15 e 6.6.1 da NR-6 não foram atendidos, e seguindo o prescrito no Anexo-14 - Agentes biológicos, da NR-15 Atividades e operações insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE, as atividades do reclamante se enquadram como insalubres, grau máximo-40%, agentes biológicos, para o caso específico em questão, para todo o período laborado imprescrito. Salvo melhor entendimento do Douto Juízo, este é o parecer. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela reclamada, o perito ratificou o laudo e informou que (ID 71b4804- Pág. 2-3): 5.Concorda que o grau de insalubridade que o Reclamante faz jjus é de 20% grau médio? Resposta: Não, uma vez que foi informado no laudo, porém não citado nos quesitos acima, a remoção também pelo autor, de cadáveres vítimas de covid-19 sem proteção adequada e/ou treinamento específico. O reclamante laborou para a reclamada dentro do período da pandemia, com risco de infecção e transmissão do vírus pela exposição à sangue e outros fluidos corporais, além do manejo de equipamentos, vestimentas e do próprio cadáver no interior do veículo que é um ambiente contaminante. Esclareço que é recomendado a realização de treinamentos sobre higienização de mãos e braços a todos os profissionais expostos à agentes biológicos oriundos da remoção de cadáveres inclusive, além do fornecimento de EPI´s como: gorro/touca, óculos de proteção, protetor facial, avental, macacão, botas impermeáveis, luvas, máscaras com filtro tipo PFF2, N95 ou equivalente. Não foi constatado o fornecimento desses EPI´s ao reclamante. As máscaras anotadas em sua ficha não possuem nº de C.A e não são identificadas, as luvas são para proteção contra agentes químicos conforme nº do C.A. Não consta nos autos, evidencia de que o autor recebeu treinamento sobre uso de EPI´s e prevenção de acidentes e de doenças infectocontagiosas. Não há nos autos, ordem de serviço de segurança com ciência pelo autor, informando os riscos de infecção biológica do ambiente de trabalho, e/ou procedimentos seguros para eliminar ou reduzir os riscos na remoção de cadáveres vitimas de doenças infectocontagiosas como Covid-19, ambos conforme determinado nas letras "b" e "c" do item 1.4.1 da NR-1. Instado a se manifestar sobre novos esclarecimentos, o perito informou que (ID e9c5b76): 2) Queira informar se os óbitos dos portadores de patologias infectocontagiosas são submetidos aos procedimentos de tanatopraxia? Exemplo: Tubérculos, com Meningites e Covid19. Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O autor não realizava procedimentos de tanatopraxia e não exerceu o cargo de tanatólogo. [...] 7) Gentileza informar como o reclamante possuía o risco de contaminação por exposição à sangue e outros fluídos corporais? Resposta: Contato com corpos. Abaixo print do PPP do autor, ID: 3908d06, onde evidencia que a reclamada reconheceu o agente biológico infecciosos e infectocontagiosos no cargo do autor. [...] 9) Pode informar como era o estado dos corpos nos necrotérios dos hospitais? Após o falecimento por Covid 19 eles ficavam acondicionados em algum material? O autor, como já explanado no Resposta: laudo, não removia apenas corpos de origem hospitalar, mas também em residências, vias e rodovias, iml, e de qualquer outro ambiente que a reclamada o direcionava para buscar. 10) Existiam velórios para pacientes portadores de patologias infectocontagiosas como Covid 19? Resposta: Segundo informado com caixão vedado. 11) Eram realizados algum tipo de preparação nesses corpos? Se sim, gentileza apresentar provas documentais. Resposta: O básico. Todavia, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos de convicção (art. 479 do CPC) A configuração da insalubridade em grau máximo está condicionada ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, na forma do Anexo 14 da NR-15, o que não se verificou na hipótese. O contato estabelecido pela NR acima mencionada equivale a ministrar cuidados. A lei é clara ao estabelecer como condição da caracterização da atividade insalubre o efetivo cuidado com o portador de doenças infectocontagiosas ou objetos de uso desses pacientes não previamente esterilizados, atribuição exclusiva do corpo técnico do estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Conforme destacou o juízo de origem, o contato com cadáveres não se enquadra no rol estabelecido no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE para definição de insalubridade em grau máximo. Assim, mantenho a improcedência da pretensão. Nego provimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. IV – CONCLUSÃO Pelo exposto, ratificando os motivos inscritos nas decisões agravada e recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, I - NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento e; II – NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A