Julia Rachel De Andrade Goncalves x Samarco Mineracao S.A. Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0010201-29.2025.5.03.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010201-29.2025.5.03.0111 : JULIA RACHEL DE ANDRADE GONCALVES : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ea8dc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Ante a concordância expressa da 2ª reclamada (Samarco Mineração S.A. Em Recuperação Judicial, cf. fls. 417), bem como diante do silêncio da 1ª reclamada (AEC Centro de Contatos S/A), acato a pretensão da reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução n.º 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n.º 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução n.º 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 429, CPC c/c art. 769, CLT), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO As rés apresentam impugnação ao valor da causa. Afirmam que o valor atribuído se mostra dissonante dos fatos alegados na inicial. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840, CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso, sem relevância a impugnação de valores efetuada nas contestações, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pelas reclamadas em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação por não ter participado da relação de emprego envolvendo a reclamante e por não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que os réus são devedores dos créditos postulados para preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2ª reclamada diante da alegação de ter contratado a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada, real empregadora da reclamante, e ter se beneficiado do labor desta. Eventual responsabilidade solidária ou subsidiária trata-se de questão de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que a fundamente, e como tal será tratada, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. DESCONTOS INDEVIDOS. COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE A reclamante alega descontos indevidos em seu salário a título de coparticipação no plano de saúde, no importe de R$51,85 mensais, mesmo após ter solicitado o seu cancelamento/exclusão em 10/10/2024. A 1ª reclamada (empregadora), por sua vez, contesta o pedido, argumentando que, apesar do pedido de cancelamento do benefício, o procedimento administrativo para efetivar a descontinuação, considerando os trâmites internos e os prazos estabelecidos pelo plano de saúde, demandou um período de regularização que não foi de responsabilidade da reclamada, sendo os descontos devidos, portanto, até a finalização do referido processo de exclusão. Afirma, ainda, que os descontos estão previstos em contrato e amparados pela legislação, não configurando qualquer infração ou descumprimento das normas legais ou obrigações contratuais. Ao final, sustenta, quanto à alegação de que os descontos comprometem a subsistência da autora e de sua família, que os valores fixos mensais de R$51,85 não são suficientes para configurar qualquer impacto substancial nas condições financeiras da empregada, tratando-se, pois, de valores módicos. Assiste razão à reclamada. Analisando-se os contracheques de fls. 567/569, verifica-se, de fato, que nas competências de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025 (posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde, solicitado em 10/10/2024), foram efetuados descontos salariais, sob a rubrica “2290 Desconto Coparticipacao Hapvida Notredame Intermédica BH Dependente”, no valor de R$50,30, R$42,45 e R$51,85, respectivamente. Sabe-se que, nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A súmula nº 42 do C. TST, por outro lado, dispõe que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. In casu, contudo, a reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, ônus inderrogável que lhe cabia (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Com efeito, os documentos de Solicitação de Movimentação de Benefícios - SMB de fls. 592/594, devidamente assinados pela reclamante, revelam a existência de autorização prévia e por escrito da empregada, para ser integrada no plano de assistência médico-hospitalar da reclamada, o que atrai a incidência do enunciado sumular acima mencionado. Observa-se, ainda, a disposição constante dos referidos documentos, no sentido de que “cobranças de coparticipação poderão ocorrer após exclusão do plano de saúde pois a operadora tem até 365 dias a contar da data de utilização do serviço prestado para realizar a cobrança” (grifou-se). Logo, cabíveis os descontos levados a efeito após o pedido de exclusão/cancelamento formulado pela reclamante (10/10/2024), não havendo se falar em descontos salariais indevidos. Nada a deferir, no particular. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (I) tratamento com rigor excessivo e ato lesivo à honra e à boa fama, consistente em cobranças constantes por metas e resultados; e, (II) assédio moral pelas supervisoras Giovanna e Marianna, que incluía deboche, perseguição e ausência de treinamento prévio para as funções a serem desempenhadas. A empregadora rechaça as pretensões obreiras. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). In casu, não foi produzida prova convincente da prática de ato atentatório à dignidade pessoal da reclamante. Com efeito, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou “que nunca teve problemas maiores na empresa” (cf. ata de fls. 615/617). Ademais, não há nenhuma outra prova nos autos no sentido de que a empregada estava sujeita a cobranças constantes por metas e resultados, tampouco que as supervisoras Giovanna e Marianna praticavam assédio moral ou deboche com a reclamante, não possuindo os prints de conversas do aplicativo WhatsApp (fls. 28/32) o condão de demonstrar tratamento desrespeitoso, capaz de provocar lesão de ordem moral à autora. Observe-se, por fim, que sequer foram ouvidas testemunhas acerca do tema. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré (arts. 186. 187 e 927, do Código Civil), eis que não restaram comprovados o dano, a conduta culposa da empregadora, nem o nexo de causalidade entre ambos. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento com rigor excessivo, pelos fundamentos expostos. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Busca a reclamante a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “b” e “d”, da CLT, em razão da prática de supostas faltas graves cometidas pela empregadora, a saber: (I) descontos indevidos em seu salário, a título de coparticipação no plano de saúde; (II) tratamento com rigor excessivo, ato lesivo à honra e boa fama e prática de assédio moral pelas supervisoras Giovanna e Marianna; e, (III) alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho, em virtude da transferência de setor e mudança do regime de trabalho de home office para presencial. Pleiteia, ainda, o cumprimento das obrigações rescisórias respectivas. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por tratar-se de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Competia à autora fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, conforme detidamente analisado nos tópicos precedentes, julgaram-se improcedentes os pedidos relacionados aos descontos salariais ditos indevidos e aos danos morais, não havendo, pois, diante de tal cenário, falta grave a ser imputada à empregadora. Quanto à alegação de alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho, da mesma forma, não há se falar em falta grave praticada pela reclamada. Analisando-se o contrato de trabalho de fls. 573, verifica-se que a reclamante foi originalmente contratada para trabalhar presencialmente, sendo que os serviços deveriam ser prestados pela empregada nas dependências da ré na cidade de Belo Horizonte (cf. cláusula terceira). Ademais, observa-se dos termos de adesão ao Home Office/Teletrabalho de fls. 595/598, devidamente assinados pela reclamante, que a alteração do regime de trabalho presencial para a modalidade telepresencial ocorreu em razão da pandemia da Covid-19. Destaco, ainda, a existência, nos referidos termos, de disposição no sentido de que “ultrapassada a pandemia do Covid-19 na forma das deliberações do Ministério da Saúde do Brasil e da OMS e/ou mediante comunicação da EMPRESA, as partes ajustam que se encerrará também este regime de teletrabalho” (fls. 595). Logo, se o contrato de trabalho da reclamante foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), não há direito adquirido à modalidade de prestação de trabalho à distância e, por isso, tampouco existe violação ao princípio de vedação da alteração contratual lesiva. Nesse sentido é a jurisprudência: “MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEPRESENCIAL. RETORNO AO POSTO DE TRABALHO. CONDIÇÃO TRANSITÓRIA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA . No caso, não se verifica a existência de conduta grave praticada pelo réu pelo fato de a autora ter sido convocada para retornar do trabalho telepresencial, uma vez que a contratação tinha como objeto a prestação de serviços de forma presencial, conforme admitido na Inicial, e a alteração do trabalho para a modalidade telepresencial ocorreu em razão da pandemia da Covid-1. Assim, compartilho do entendimento de origem, que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT-9 - RORSum: 00013006520235093671, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma)” (grifou-se) “RECURSO ORDINÁRIO DOSINDPD/PB. MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL DE FORMA DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA DATAPREV, DE REGRESSO AO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL OU HÍBRIDO. VIABILIDADE . A teor do preceitua o artigo 75-C, § 2º, da CLT, "pode ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador". Logo, não há espaço para que se institua um direito absoluto do empregado ao trabalho de forma remota. Sobretudo porque, no caso em tela, a contratação dos substituídos se deu para a prestação de trabalho em regime presencial, e, apenas circunstancialmente, foi inevitável a adoção do regime de teletrabalho integral, devido a calamidade pública alheia à vontade da empregadora. Findo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, é lícito à empresa recorrida determinar que os empregados que estavam em regime de teletrabalho integral, desde março de 2020, regressem ao trabalho presencial ou híbrido, em razão do seu poder diretivo e organizacional (art . 2º da CLT), que lhe confere o direito de definir o regime de trabalho mais adequado às suas necessidades e aos seus objetivos, desde que respeitados os direitos e as garantias dos empregados, de forma que inexiste direito adquirido e nem incorporação de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00010985120235130026, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade)” (grifou-se) “AGRAVO INTERNO. TELETRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO PRESENCIAL. Se o contrato de trabalho de emprego foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia do novo coronavírus-19, não há direito adquirido à nova modalidade de prestação de trabalho e, por isso, tampouco existe violação ao princípio de vedação da alteração contratual lesiva. (TRT-12 - MSCiv: 0001709-12.2023.5.12 .0000, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Seção Especializada 2)” (grifou-se) Por fim, também não merece prosperar a alegação da reclamante no sentido de que a alteração de setor (ativo para o receptivo) configura alteração contratual lesiva. Isso porque a alteração de setor de um empregado é uma prerrogativa do empregador, inerente ao seu poder diretivo. Caberia à reclamante, in casu, comprovar a ocorrência de mudança de funções, redução salarial ou, mesmo, prejuízo material, ônus de que não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que a simples mudança de setor, sem alteração de funções ou prejuízo para o empregado, não constitui alteração contratual lesiva. Por tais razões, diante da não configuração das condutas ilícitas previstas nas alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Quanto ao pedido contraposto da 1ª reclamada de considerar a autora demissionária, tendo a empregada se valido da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, afastando-se do serviço em 03/03/2025 (cf. cartão de ponto de fls. 524), bem como tendo manifestado, em sede de depoimento pessoal que “decidiu interromper a forma de trabalho para buscar seus direitos na Justiça porque sentia estar sendo perseguida e sofrendo assédio moral”, entendo que a interrupção na prestação dos serviços enseja o reconhecimento da extinção do pacto laboral por iniciativa da obreira e, não reconhecida a rescisão indireta por ela pleiteada, há de se considerá-la demissionária. Destarte, admitida em 01/12/2021 e desligando-se em 03/03/2025, reconhecida a condição de demissionária, são devidos à reclamante: - saldo de salário (3 dias); - férias simples + 1/3 (2023/2024); - férias proporcionais + 1/3 (3/12); - 13º salário proporcional (2/12); e, - FGTS sobre saldo de salário, este a ser depositado na conta vinculada da autora. Demissionária a reclamante, não há falar em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, bem como na liberação de guias para saque do fundo de garantia e recebimento do seguro-desemprego. Por fim, a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá proceder à anotação de saída na CTPS digital da obreira, fazendo constar a data de 03/03/2025, no prazo de 05 dias após intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em momento oportuno. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pede a condenação subsidiária da 2a reclamada, alegando que prestou serviços em favor da tomadora, enquanto empregada da 1a reclamada. Ao contrário do que afirma a defesa da 2a reclamada, a 1a reclamada, AEC afirma a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Ademais, 1a reclamada não nega, em nenhum momento, que a reclamante prestou serviços em prol da tomadora SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, tornando-se tais fatos, portanto, incontroversos. Pois bem. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro, e por isso não pode ser excluída da responsabilidade pelas obrigações decorrentes. Tal questão foi pacificada, inclusive, pelo julgamento proferido pelo STF em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que, apesar da licitude da terceirização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse sentido, ainda, o art. 5º-A, § 5º da Lei n.º 6.019/1974, acrescentado pela Lei n.º 13.429/2017. Pelo exposto, mormente considerando a incontrovérsia quanto à matéria fática, deverá a 2ª reclamada responder de forma subsidiária pelas obrigações de natureza condenatória que decorrem desta sentença. Com a presente condenação subsidiária, a 2a ré tem em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1a ré. Entretanto, não logrando êxito nesta execução, a devedora subsidiária será executada logo em seguida, sem a necessidade anterior da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Da mesma forma, não há comprovação de pagamento de valores sob os mesmos títulos das parcelas deferidas e sob os mesmos fundamentos, de modo que descabe também dedução de valores pagos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presunção de hipossuficiência encontra limite no importe de 40% do teto de benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, CLT), defiro o requerimento de justiça gratuita, considerando o salário percebido enquanto empregado da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de “decisão surpresa” às partes. Assim, condeno as rés, a 2a de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, ora fixados em 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Havendo sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária ao patrono da 1a ré, correspondentes a 5% dos valores dos pedidos de natureza econômica julgados improcedentes. Quanto à 2a reclamada, tendo em vista ter sido o reclamante vencedor com relação ao pedido de condenação subsidiária, nada é devido a título de honorários aos advogados da tomadora. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa por 2 anos, condicionado o pagamento aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foram conferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20/10/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula nº 381 do C. TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991 (Súmula nº 200 do C. TST) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ‘para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas’ (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Destaquei) Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, e com base na Súmula nº 368 do C. TST, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, da Lei n.º 8.212/1991), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1998, modificada pela Lei n.º 12.350/2010 e da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIA RACHEL DE ANDRADE GONCALVES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: a) rejeitar as preliminares suscitadas; e, b) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, para condenar as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, ao pagamento de: saldo de salário (3 dias); férias simples + 1/3 (2023/2024); férias proporcionais + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional (2/12); e, FGTS sobre saldo de salário, este a ser depositado na conta vinculada da autora. A 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá proceder à anotação de saída na CTPS digital da obreira, fazendo constar a data de 03/03/2025, no prazo de 05 dias após intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em momento oportuno. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$3.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União Federal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010201-29.2025.5.03.0111 : JULIA RACHEL DE ANDRADE GONCALVES : AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ea8dc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Ante a concordância expressa da 2ª reclamada (Samarco Mineração S.A. Em Recuperação Judicial, cf. fls. 417), bem como diante do silêncio da 1ª reclamada (AEC Centro de Contatos S/A), acato a pretensão da reclamante de adesão ao Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução n.º 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n.º 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução n.º 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula nº 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (art. 429, CPC c/c art. 769, CLT), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão cotejados com as demais provas dos autos, sendo-lhes atribuído o valor que merecerem. Ultrapasso. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO As rés apresentam impugnação ao valor da causa. Afirmam que o valor atribuído se mostra dissonante dos fatos alegados na inicial. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Desde que condizentes com a realidade do processo, os valores atribuídos aos pedidos são meras estimativas aproximadas (art. 840, CLT). Quaisquer verbas porventura deferidas à parte autora serão arbitradas ou apuradas em regular liquidação de sentença, pelo que se mostra, neste caso, sem relevância a impugnação de valores efetuada nas contestações, não havendo se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos vez que o que pretende a lei é uma indicação aproximada dos valores de cada pedido, e não uma liquidação certa e determinada, o que é possível somente a juntada de todos os documentos, principalmente daqueles de posse exclusiva do empregador. Afasto. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, as alegações apresentadas pelas reclamadas em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual as rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação por não ter participado da relação de emprego envolvendo a reclamante e por não ter firmado qualquer contrato de prestação de serviços com a 1ª ré. O ordenamento jurídico pátrio adotou a Teoria da Asserção, sendo que as condições de ação são analisadas tão somente em abstrato. No caso da legitimidade, basta a mera afirmação de que os réus são devedores dos créditos postulados para preencher a pertinência subjetiva da causa. Justifica-se a pertinência subjetiva da 2ª reclamada diante da alegação de ter contratado a prestação de serviços por parte da 1ª reclamada, real empregadora da reclamante, e ter se beneficiado do labor desta. Eventual responsabilidade solidária ou subsidiária trata-se de questão de mérito da causa, inclusive no que respeita ao aparato jurídico que a fundamente, e como tal será tratada, em tópico próprio desta decisão. Assim, rejeito a preliminar. DESCONTOS INDEVIDOS. COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE A reclamante alega descontos indevidos em seu salário a título de coparticipação no plano de saúde, no importe de R$51,85 mensais, mesmo após ter solicitado o seu cancelamento/exclusão em 10/10/2024. A 1ª reclamada (empregadora), por sua vez, contesta o pedido, argumentando que, apesar do pedido de cancelamento do benefício, o procedimento administrativo para efetivar a descontinuação, considerando os trâmites internos e os prazos estabelecidos pelo plano de saúde, demandou um período de regularização que não foi de responsabilidade da reclamada, sendo os descontos devidos, portanto, até a finalização do referido processo de exclusão. Afirma, ainda, que os descontos estão previstos em contrato e amparados pela legislação, não configurando qualquer infração ou descumprimento das normas legais ou obrigações contratuais. Ao final, sustenta, quanto à alegação de que os descontos comprometem a subsistência da autora e de sua família, que os valores fixos mensais de R$51,85 não são suficientes para configurar qualquer impacto substancial nas condições financeiras da empregada, tratando-se, pois, de valores módicos. Assiste razão à reclamada. Analisando-se os contracheques de fls. 567/569, verifica-se, de fato, que nas competências de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025 (posteriores ao pedido de cancelamento do plano de saúde, solicitado em 10/10/2024), foram efetuados descontos salariais, sob a rubrica “2290 Desconto Coparticipacao Hapvida Notredame Intermédica BH Dependente”, no valor de R$50,30, R$42,45 e R$51,85, respectivamente. Sabe-se que, nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. A súmula nº 42 do C. TST, por outro lado, dispõe que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. In casu, contudo, a reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, ônus inderrogável que lhe cabia (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Com efeito, os documentos de Solicitação de Movimentação de Benefícios - SMB de fls. 592/594, devidamente assinados pela reclamante, revelam a existência de autorização prévia e por escrito da empregada, para ser integrada no plano de assistência médico-hospitalar da reclamada, o que atrai a incidência do enunciado sumular acima mencionado. Observa-se, ainda, a disposição constante dos referidos documentos, no sentido de que “cobranças de coparticipação poderão ocorrer após exclusão do plano de saúde pois a operadora tem até 365 dias a contar da data de utilização do serviço prestado para realizar a cobrança” (grifou-se). Logo, cabíveis os descontos levados a efeito após o pedido de exclusão/cancelamento formulado pela reclamante (10/10/2024), não havendo se falar em descontos salariais indevidos. Nada a deferir, no particular. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: (I) tratamento com rigor excessivo e ato lesivo à honra e à boa fama, consistente em cobranças constantes por metas e resultados; e, (II) assédio moral pelas supervisoras Giovanna e Marianna, que incluía deboche, perseguição e ausência de treinamento prévio para as funções a serem desempenhadas. A empregadora rechaça as pretensões obreiras. Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro resguarda a vida privada, a honra, a intimidade e a imagem das pessoas, assegurando indenização por danos materiais ou morais em caso de violação, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República. Já os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar àquele que praticar ato ilícito, violando direito e causando dano a outrem. A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). In casu, não foi produzida prova convincente da prática de ato atentatório à dignidade pessoal da reclamante. Com efeito, a própria autora, em seu depoimento pessoal, confessou “que nunca teve problemas maiores na empresa” (cf. ata de fls. 615/617). Ademais, não há nenhuma outra prova nos autos no sentido de que a empregada estava sujeita a cobranças constantes por metas e resultados, tampouco que as supervisoras Giovanna e Marianna praticavam assédio moral ou deboche com a reclamante, não possuindo os prints de conversas do aplicativo WhatsApp (fls. 28/32) o condão de demonstrar tratamento desrespeitoso, capaz de provocar lesão de ordem moral à autora. Observe-se, por fim, que sequer foram ouvidas testemunhas acerca do tema. Entendo, pois, não configurados os requisitos a ensejarem o reconhecimento da responsabilidade civil da ré (arts. 186. 187 e 927, do Código Civil), eis que não restaram comprovados o dano, a conduta culposa da empregadora, nem o nexo de causalidade entre ambos. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e tratamento com rigor excessivo, pelos fundamentos expostos. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Busca a reclamante a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “b” e “d”, da CLT, em razão da prática de supostas faltas graves cometidas pela empregadora, a saber: (I) descontos indevidos em seu salário, a título de coparticipação no plano de saúde; (II) tratamento com rigor excessivo, ato lesivo à honra e boa fama e prática de assédio moral pelas supervisoras Giovanna e Marianna; e, (III) alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho, em virtude da transferência de setor e mudança do regime de trabalho de home office para presencial. Pleiteia, ainda, o cumprimento das obrigações rescisórias respectivas. Pois bem. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a demonstração contundente de motivos graves e relevantes, inviabilizadores da manutenção do contrato de trabalho, ante o descumprimento de obrigações e das condições mínimas para a permanência do ajuste. Condutas graves, cometidas por alguma ou ambas as partes fazem desaparecer a confiança e a boa-fé antes existentes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia. Por tratar-se de um contrato de trato sucessivo e cunho personalíssimo (intuitu personae), o bom relacionamento entre as partes, baseado no comportamento ético e leal, é a medida que se impõe, e, uma vez quebrado esse elo, de forma irreversível, faz-se necessário o rompimento da relação, aplicando a penalidade ao infrator de direitos (arts. 482 e/ou 483 da CLT). Competia à autora fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, conforme detidamente analisado nos tópicos precedentes, julgaram-se improcedentes os pedidos relacionados aos descontos salariais ditos indevidos e aos danos morais, não havendo, pois, diante de tal cenário, falta grave a ser imputada à empregadora. Quanto à alegação de alteração lesiva e unilateral do contrato de trabalho, da mesma forma, não há se falar em falta grave praticada pela reclamada. Analisando-se o contrato de trabalho de fls. 573, verifica-se que a reclamante foi originalmente contratada para trabalhar presencialmente, sendo que os serviços deveriam ser prestados pela empregada nas dependências da ré na cidade de Belo Horizonte (cf. cláusula terceira). Ademais, observa-se dos termos de adesão ao Home Office/Teletrabalho de fls. 595/598, devidamente assinados pela reclamante, que a alteração do regime de trabalho presencial para a modalidade telepresencial ocorreu em razão da pandemia da Covid-19. Destaco, ainda, a existência, nos referidos termos, de disposição no sentido de que “ultrapassada a pandemia do Covid-19 na forma das deliberações do Ministério da Saúde do Brasil e da OMS e/ou mediante comunicação da EMPRESA, as partes ajustam que se encerrará também este regime de teletrabalho” (fls. 595). Logo, se o contrato de trabalho da reclamante foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), não há direito adquirido à modalidade de prestação de trabalho à distância e, por isso, tampouco existe violação ao princípio de vedação da alteração contratual lesiva. Nesse sentido é a jurisprudência: “MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEPRESENCIAL. RETORNO AO POSTO DE TRABALHO. CONDIÇÃO TRANSITÓRIA. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA . No caso, não se verifica a existência de conduta grave praticada pelo réu pelo fato de a autora ter sido convocada para retornar do trabalho telepresencial, uma vez que a contratação tinha como objeto a prestação de serviços de forma presencial, conforme admitido na Inicial, e a alteração do trabalho para a modalidade telepresencial ocorreu em razão da pandemia da Covid-1. Assim, compartilho do entendimento de origem, que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e não provido. (TRT-9 - RORSum: 00013006520235093671, Relator.: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, 2ª Turma)” (grifou-se) “RECURSO ORDINÁRIO DOSINDPD/PB. MANUTENÇÃO DO TELETRABALHO INTEGRAL DE FORMA DEFINITIVA. DETERMINAÇÃO, POR PARTE DA EMPRESA DATAPREV, DE REGRESSO AO REGIME DE TRABALHO PRESENCIAL OU HÍBRIDO. VIABILIDADE . A teor do preceitua o artigo 75-C, § 2º, da CLT, "pode ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador". Logo, não há espaço para que se institua um direito absoluto do empregado ao trabalho de forma remota. Sobretudo porque, no caso em tela, a contratação dos substituídos se deu para a prestação de trabalho em regime presencial, e, apenas circunstancialmente, foi inevitável a adoção do regime de teletrabalho integral, devido a calamidade pública alheia à vontade da empregadora. Findo o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, é lícito à empresa recorrida determinar que os empregados que estavam em regime de teletrabalho integral, desde março de 2020, regressem ao trabalho presencial ou híbrido, em razão do seu poder diretivo e organizacional (art . 2º da CLT), que lhe confere o direito de definir o regime de trabalho mais adequado às suas necessidades e aos seus objetivos, desde que respeitados os direitos e as garantias dos empregados, de forma que inexiste direito adquirido e nem incorporação de condição mais benéfica ao contrato de trabalho. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento. (TRT-13 - ROT: 00010985120235130026, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade)” (grifou-se) “AGRAVO INTERNO. TELETRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO PRESENCIAL. Se o contrato de trabalho de emprego foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia do novo coronavírus-19, não há direito adquirido à nova modalidade de prestação de trabalho e, por isso, tampouco existe violação ao princípio de vedação da alteração contratual lesiva. (TRT-12 - MSCiv: 0001709-12.2023.5.12 .0000, Relator.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, Seção Especializada 2)” (grifou-se) Por fim, também não merece prosperar a alegação da reclamante no sentido de que a alteração de setor (ativo para o receptivo) configura alteração contratual lesiva. Isso porque a alteração de setor de um empregado é uma prerrogativa do empregador, inerente ao seu poder diretivo. Caberia à reclamante, in casu, comprovar a ocorrência de mudança de funções, redução salarial ou, mesmo, prejuízo material, ônus de que não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que a simples mudança de setor, sem alteração de funções ou prejuízo para o empregado, não constitui alteração contratual lesiva. Por tais razões, diante da não configuração das condutas ilícitas previstas nas alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual. Quanto ao pedido contraposto da 1ª reclamada de considerar a autora demissionária, tendo a empregada se valido da faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT, afastando-se do serviço em 03/03/2025 (cf. cartão de ponto de fls. 524), bem como tendo manifestado, em sede de depoimento pessoal que “decidiu interromper a forma de trabalho para buscar seus direitos na Justiça porque sentia estar sendo perseguida e sofrendo assédio moral”, entendo que a interrupção na prestação dos serviços enseja o reconhecimento da extinção do pacto laboral por iniciativa da obreira e, não reconhecida a rescisão indireta por ela pleiteada, há de se considerá-la demissionária. Destarte, admitida em 01/12/2021 e desligando-se em 03/03/2025, reconhecida a condição de demissionária, são devidos à reclamante: - saldo de salário (3 dias); - férias simples + 1/3 (2023/2024); - férias proporcionais + 1/3 (3/12); - 13º salário proporcional (2/12); e, - FGTS sobre saldo de salário, este a ser depositado na conta vinculada da autora. Demissionária a reclamante, não há falar em aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS, bem como na liberação de guias para saque do fundo de garantia e recebimento do seguro-desemprego. Por fim, a 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá proceder à anotação de saída na CTPS digital da obreira, fazendo constar a data de 03/03/2025, no prazo de 05 dias após intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em momento oportuno. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A reclamante pede a condenação subsidiária da 2a reclamada, alegando que prestou serviços em favor da tomadora, enquanto empregada da 1a reclamada. Ao contrário do que afirma a defesa da 2a reclamada, a 1a reclamada, AEC afirma a existência do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. Ademais, 1a reclamada não nega, em nenhum momento, que a reclamante prestou serviços em prol da tomadora SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, tornando-se tais fatos, portanto, incontroversos. Pois bem. Ao contratar um serviço ligado à sua dinâmica social, a empresa tomadora de serviços aproveita, em benefício próprio, da força de trabalho do obreiro, e por isso não pode ser excluída da responsabilidade pelas obrigações decorrentes. Tal questão foi pacificada, inclusive, pelo julgamento proferido pelo STF em 30/08/2018, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que, apesar da licitude da terceirização, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Nesse sentido, ainda, o art. 5º-A, § 5º da Lei n.º 6.019/1974, acrescentado pela Lei n.º 13.429/2017. Pelo exposto, mormente considerando a incontrovérsia quanto à matéria fática, deverá a 2ª reclamada responder de forma subsidiária pelas obrigações de natureza condenatória que decorrem desta sentença. Com a presente condenação subsidiária, a 2a ré tem em seu favor o benefício da ordem, devendo ser executado primeiramente o patrimônio da 1a ré. Entretanto, não logrando êxito nesta execução, a devedora subsidiária será executada logo em seguida, sem a necessidade anterior da desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré. A desconsideração é instituto criado em benefício do credor e não do devedor subsidiário. COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO Não há o que compensar, eis que inexiste crédito da reclamada em face do reclamante. Da mesma forma, não há comprovação de pagamento de valores sob os mesmos títulos das parcelas deferidas e sob os mesmos fundamentos, de modo que descabe também dedução de valores pagos. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a presunção de hipossuficiência encontra limite no importe de 40% do teto de benefícios do RGPS (art. 790, § 3º, CLT), defiro o requerimento de justiça gratuita, considerando o salário percebido enquanto empregado da reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que torna aplicáveis os preceitos da nova legislação concernentes aos honorários advocatícios de sucumbência, sem risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica ou de “decisão surpresa” às partes. Assim, condeno as rés, a 2a de forma subsidiária, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do autor, ora fixados em 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. Havendo sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento da verba honorária ao patrono da 1a ré, correspondentes a 5% dos valores dos pedidos de natureza econômica julgados improcedentes. Quanto à 2a reclamada, tendo em vista ter sido o reclamante vencedor com relação ao pedido de condenação subsidiária, nada é devido a título de honorários aos advogados da tomadora. Ressalto que a exigibilidade da parcela honorária devida pelo autor fica suspensa por 2 anos, condicionado o pagamento aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que lhe foram conferidos os benefícios da gratuidade de justiça. A respeito deste tema, deve ser cumprida a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 5766, de 20/10/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula nº 381 do C. TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/1991 (Súmula nº 200 do C. TST) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei n.º 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Reforça este entendimento o recente acórdão da SBDI-1 do TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ‘para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas’ (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido” (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). (Destaquei) Os juros de mora não estão sujeitos ao imposto de renda (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). Igual raciocínio deve ser aplicado à atualização pela taxa SELIC. Idênticos parâmetros serão aplicados para os valores relativos ao FGTS (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Os juros e correção monetária cessam apenas com o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, e com base na Súmula nº 368 do C. TST, deverá a reclamada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28, I, da Lei n.º 8.212/1991), autorizada a dedução da quota parte do reclamante (OJ 363, TST). Autorizo a dedução do Imposto de Renda na fonte, mês a mês, o que deve ser feito na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1998, modificada pela Lei n.º 12.350/2010 e da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIA RACHEL DE ANDRADE GONCALVES em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: a) rejeitar as preliminares suscitadas; e, b) no mérito, julgar PROCEDENTES, em parte, para condenar as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, ao pagamento de: saldo de salário (3 dias); férias simples + 1/3 (2023/2024); férias proporcionais + 1/3 (3/12); 13º salário proporcional (2/12); e, FGTS sobre saldo de salário, este a ser depositado na conta vinculada da autora. A 1ª reclamada, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá proceder à anotação de saída na CTPS digital da obreira, fazendo constar a data de 03/03/2025, no prazo de 05 dias após intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em momento oportuno. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais de R$60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$3.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União Federal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A