Ilson Ribeiro Dos Santos Junior x Luma Servicos, Manutencao E Comercio Ltda - Me
Número do Processo:
0010204-67.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010204-67.2024.5.03.0030 AUTOR: ILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abb92c3 proferida nos autos. lo SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LIMITE AO VALOR DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. Em audiência de ID f77374f (fls. 86/88) foi concedido prazo para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos até 11.04.2024. Contudo, o autor juntou sua impugnação aos autos apenas em 15.04.2024 (ID ffced67 – fls. 96/102). Intempestiva, portanto, a impugnação apresentada pela parte autora, razão pela qual não será considerada por este Juízo no embate com as demais provas produzidas nos autos. ACIDENTE DE TRAJETO – PAGAMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DE FGTS – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O autor alegou ter sido contratado pela ré, em 20.10.2023, para exercer a função de auxiliar de limpeza, tendo sido dispensado, imotivadamente, em 22.11.2023. Aduziu ter sofrido acidente de trajeto, em 20.11.2023, quando estava se deslocando para o trabalho, ocasião em que recebeu atestado médico de 2 dias. No dia 22.11.2023 recebeu novo atestado médico para afastamento de 15 dias do labor, mas foi surpreendido pelo recebimento de telegrama informando sua dispensa imotivada. Diante disso, pugnou pela emissão de CAT, pagamento de salário do período do segundo atestado médico (22.11 a 07.12.2023), recolhimento de FGTS do referido período e pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária. A ré, por sua vez, sustentou que o contrato de trabalho do autor era por prazo determinado, na modalidade de experiência, e que encerrou o pacto laboral pelo decurso do tempo. Afirmou que prorrogou o término do contrato em razão do atestado médico recebido em 20.11.2023 e que não foi informada acerca do segundo período de afastamento a partir de 22.11.2023. Negou a ocorrência do acidente, requerendo a improcedência dos pedidos Analiso. Para apuração do alegado acidente de trabalho, bem como de suas consequências, foi determinada a realização de perícia médica, que afirmou inexistir no feito laudo médico que comprove a ocorrência do acidente relatado pelo autor. O “expert” apresentou a seguinte conclusão (ID a7b0bf6 – fls. 1047/1048): “CONCLUSÃO Após avaliação clinica pericial, que contou com exame físico do autor, assim como de documentos relacionados com o histórico patológico pregresso do autor, as seguintes situações foram constatadas: O autor foi vítima de acidente transito, ocorrido em 05/06/20, que lhe causou lesões no joelho direito, conforme BAM – Boletim de Atendimento Médico, emitido pela Casa de Caridade de Pirai, acima informado. As lesões identificadas por objetivo laudo de ressonância magnética, elaborada em 20/11/21, determinam incapacidade laboral parcial permanente. Embora respeite a opinião de colegas e desconheça os critérios e metodologias que foram aplicados no exame médico pré admissional do autor elaborado em 18/10/23, por ocasião da sua contratação, meu entendimento profissional, tendo em vista os achados descritos no laudo de ressonância acima informado, seria pela inaptidão para o desempenho da atividade de auxiliar de limpeza. Nenhum documento médico passível de avaliação comprova a ocorrência do acidente relatado pelo autor, qual seja, que teria se dado no trajeto de sua casa para o trabalho, em 20/11/23. Lembro que foram apresentados alguns documentos médicos porem, nenhum deles faz menção ao alegado acidente, informando apenas acerca da existência de sequelas traumáticas relacionadas com o evento anterior, assim como lesões degenerativas. Diante do exposto informo não ser possível estabelecer, de modo objetivo e de maneira a não deixar dúvidas, nexo de causalidade entre as sequelas suportadas pelo autor em seu joelho direito e o nvo acidente por ele alegado. Face as sequelas considero o autor parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, ou seja, para o desempenho de atividades que demandem esforços ou posturas inadequadas.” (grifo nosso). A ré e o autor manifestaram-se sobre o laudo em ID 4bcfd60 (fls. 530/533) e ID 74f1dc5 (fls. 534/536), respectivamente. As partes não apresentaram quesitos complementares, tampouco impugnaram a conclusão pericial. Ademais, o procedimento de elaboração do laudo, a partir de informações técnicas, questionamentos às partes e documentos juntados pela empresa, respalda-se no art. 473, § 3º do CPC, não havendo prova contrária a infirmar as constatações obtidas na diligência. Nesse cenário, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme prescreve o art. 479 do CPC, pode e deve nele se embasar quando não houver elemento de convicção nos autos a infirmá-lo, tal como ocorre no caso, em que não há qualquer prova ou indício do alegado acidente de trajeto. Assim, acolho a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos de emissão de CAT e de pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária. Quanto aos pleitos de pagamento de salário do período do segundo atestado médico (22.11 a 07.12.2023) e recolhimento de FGTS do referido período, não provou o autor fazer jus aos referidos benefícios. Em que pese inequívoca a existência de atestado médico para o lapso temporal suso mencionado (ID a028a46 – fl. 27), certo é que o autor não comprovou tê-lo apresentado à ré. Ao contrário, a conversa mantida entre o obreiro e a demandada, por meio de aplicativo de mensagens, acostada ao feito pelo próprio reclamante (ID f589ec6 – fl. 20) evidenciou a entrega pelo autor apenas do atestado de 2 dias a partir de 20.11.2023. O autor não enviou o atestado médico recebido em 22.11.2023. Após o envio do primeiro atestado o reclamante enviou uma mensagem à ré perguntando sobre detalhes práticos de sua dispensa. Não há nenhuma informação de que estaria incapacitado para o labor, tampouco com novo atestado médico vigente. Assim, considerando que a empresa desconhecia a emissão de novo atestado, não há como lhe imputar o pagamento de salário do período, tampouco de recolhimento de FGTS, pedidos que julgo improcedentes. DISPENSA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante afirmou que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória, visto que estava protegido por atestado médico, que a empresa tinha ciência de que estava doente e ainda assim o dispensou. Diante disso, pugnou pelo pagamento de indenização por danos morais. À análise. Preliminarmente, importa destacar que o art. 7º, inciso I, da CR/88 ainda se encontra pendente de regulamentação e, portanto, vigora no ordenamento jurídico o direito potestativo de dispensa pelo empregador, sem necessidade de motivação desse ato. Também não há dispositivo legal que estabeleça garantia no emprego aos trabalhadores acometidos de doenças comuns, ou seja, não relacionadas com o trabalho. Por outro lado, a legislação infraconstitucional (art. 1º da Lei 9.029/95) veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. E mais, o TST editou a Súmula nº 443, que estabelece, em casos pontuais, a presunção de discriminação, conforme descrito in verbis: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, o autor não comprovou que a ré tivesse ciência de que estava em gozo de novo período de afastamento do labor no ato de sua dispensa. O autor recebeu o comunicado de dispensa por meio de telegrama (ID f61b9c1 – fls. 24/25) e entrou em contato com a demanda apenas para se instruir quanto à entrega de uniformes, conforme se depreende da conversa mantida entre o obreiro e a demandada, por meio de aplicativo de mensagens, acostada ao feito pelo próprio demandante (ID f589ec6 – fl. 20). Ao admitir que informou à empresa sobre o novo afastamento, recaiu sobre o reclamante o ônus da prova, por se tratar constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT. E deste ônus, não se desincumbiu. Além disso, a empresa detinha ASO admissional realizado pelo obreiro (ID 5ab2b4a – fl. 54), que estava vigente e com a conclusão de que o demandante estava apto ao labor, inexistindo elementos que indicassem o contrário. Válida, por tanto, a dispensa efetuada pela ré, não sendo possível lhe atribuir o estigma de arbitrária e discriminatória. Importante registrar que não passou despercebido por este Magistrado o fato de o perito judicial ter afirmado que o autor estava inapto para o exercício da função de auxiliar de limpeza desde a contratação. Veja-se (ID a7b0bf6 – fls. 1047/1048): “Embora respeite a opinião de colegas e desconheça os critérios e metodologias que foram aplicados no exame médico pré admissional do autor elaborado em 18/10/23, por ocasião da sua contratação, meu entendimento profissional, tendo em vista os achados descritos no laudo de ressonância acima informado, seria pela inaptidão para o desempenho da atividade de auxiliar de limpeza. (...) Face as sequelas considero o autor parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, ou seja, para o desempenho de atividades que demandem esforços ou posturas inadequadas.” Contudo, a ré não detinha tal conhecimento no ato da dispensa, posto o autor lhe prestou serviços normalmente, além de ter sido considerado apto em ASO admissional (ID 5ab2b4a – fl. 54). Assim, ausente qualquer impedimento para a dispensa do reclamante, tenho como válido o ato de resilição contratual, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – DISPENSA IMOTIVADA – VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, AMBOS DA CLT. Aduziu o autor ter sido “dispensado de forma imotivada e arbitrária, contudo não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus” (ID cdb626e – fl. 08). Diante disso, requereu o pagamento das parcelas resilitórias pela dispensa imotivada. A ré, por sua vez, asseverou que o contrato entre as partes era por prazo determinado, na modalidade de experiência, e que encerrou o pacto laboral pelo decurso do tempo, quitando todas as verbas rescisórias corretamente. Analiso. Em que pese não ter sido juntado ao feito o contrato de experiência mencionado pela defesa, o reclamante juntou ao feito sua CTPS, que constou que o pacto celebrado era por prazo determinado na modalidade de experiência, por 30 dias, iniciado em 20.10.2023 (ID a89de3e – fl. 17). Sendo assim, o término do período de experiência devia ter sido em 19.11.2023. A empresa, porém, encerrou o vínculo em 22.11.2023, alegando que o pacto foi prorrogado pela apresentação de atestado médico. Contudo, desde 20.11.2023 o contrato vigia por prazo indeterminado, já que não foi interrompido pelo decurso do prazo de 30 dias, que seria em 19.011.2023, tampouco há provas de que foi avençada a prorrogação do período de experiência. Diante disso, uma vez transcorrido o prazo de 30 dias de experiência, o contrato passou ser vigorar por prazo indeterminado, motivo pelo qual julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e a cumprir a seguinte obrigação de fazer, observados os limites do pedido: - saldo de salário de 22 dias referentes ao mês de novembro/2023; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 02/12 de 13º salário proporcional de 2023 (incluída a projeção do aviso prévio); - 02/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024) - incluída a projeção do aviso prévio; - recolher FGTS + 40% garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST). Inexistindo pedido de retificação de CTPS, tampouco de emissão de novas guias resilitórias, nada a deferir. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, poderá a empresa deduzir os valores já quitados em sede de rescisão contratual (cf. TRCT e comprovante de pagamento – ID 6c592e4 e ss. – fls. 69/71). Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT, uma vez que a reclamada não admitiu ser devedora do reclamante de qualquer parcela de natureza rescisória, hipótese única a autorizar a aplicação da referida penalidade. De igual modo, improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, visto que a ré quitou tempestivamente as verbas que entendia devidas, conforme se infere do TRCT e do comprovante de pagamento de ID 6c592e4 e ss. (fls. 69/71). JUSTIÇA GRATUITA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 790, §3º da CLT, eis que há elementos nos autos a demonstrar que auferia rendimentos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante se depreende do TRCT (fl. 70 – ID 6c592e4). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte autora deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 5%, sobre valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, a cobrança da verba fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância ao entendimento do E. STF na ADI 5766, assim como adoto o mesmo entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142 Minas Gerais, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. A ré, por sua vez, deverá arcar com os honorários em favor do advogado da parte autora, arbitrados em 5%, sobre valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados procedentes. Parâmetros fixados em observância ao disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º, do art. 791-A, da CLT, grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço. Vedada a compensação, na forma do §3º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, ônus da parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Contudo, o pagamento deverá ser requisitado ao Eg. TRT da 3ª Região, nos moldes do artigo 790-B, §4o, da CLT e da Resolução n. 247/2019 do CSJT, porquanto a parte autora, sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido nesta sentença. Observe-se a decisão proferida na ADI 5766/STF. Após a requisição dos honorários e o devido recebimento pelo perito, deverá o “expert” ser intimado a devolver o excedente recebido, visto que o autor adiantou parte dos honorários, conforme se infere do ID d8c1642 e ss. (fls. 687/689). INSS E IMPOSTO DE RENDA. O fato gerador é o efetivo pagamento, motivo pelo qual a ré não poderia ter feito retenções anteriores e, assim, não incorreu em ato ilícito. Deste modo, não surge a reparabilidade, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelo IR e contribuição previdenciária que recaia sobre sua cota parte. Recolhimentos previdenciários e fiscais são de responsabilidade do empregador. Aqueles incidem sobre as verbas de natureza salarial, artigo 28 da Lei 8.212/91, devendo considerar o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado posteriormente a 04/03/2009 como a prestação dos serviços (regime de competência), incidindo juros conforme cada período, em razão da Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, a qual incluiu o §2º ao artigo 43, da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido, a Súmula n. 368, IV e V, do C. TST. Autorizo a dedução da cota empregado e observadas as alíquotas do artigo 198, Decreto 3.048/99 e Súmula n. 368 do TST. Imposto de renda calculado sobre a totalidade de verbas tributáveis, regime de competência, Súmula n. 368, VI, C. TST. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, inteligência do artigo 404 do CC, aplicado subsidiariamente consoante artigo 8º, §1o, da CLT. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-I, do TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Índices de correção monetária e juros de mora, conforme definido no julgamento da ADC n° 58, pelo Excelso STF, em julgamento realizado em 18/12/2020, cujo acórdão foi finalmente publicado em 07/04/2021. A seguir, transcrição da r. decisão do E. STF, in verbis: STF (ADC 58 - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021) EMENTA: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)” COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há comprovação de que a parte autora e ré sejam credor e devedora ao mesmo tempo um do outro, nos moldes do artigo 368 do CC e Súmula n. 18 do C. TST, pelo que não há falar em compensação. Autorizo a dedução de parcelas quitadas ao mesmo título, desde que devidamente provadas no feito. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido, na ação ajuizada por ILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR em face de LUMA SERVIÇOS, MANUTENÇÃO E COMERCIO LTDA. - ME, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: - CONDENAR a reclamada a pagar as seguintes parcelas e cumprir a seguinte obrigação de fazer ao reclamante: - saldo de salário de 22 dias referentes ao mês de novembro/2023; - aviso prévio indenizado (30 dias); - 02/12 de 13º salário proporcional de 2023 (incluída a projeção do aviso prévio); - 02/12 de férias proporcionais + 1/3 (2023/2024) - incluída a projeção do aviso prévio; - recolher FGTS + 40% garantida a integralidade do pacto laboral, inclusive o incidente sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado (Súmula 305/TST). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e pericial, nos termos da fundamentação. Após a requisição dos honorários e o devido recebimento pelo perito, deverá o “expert” ser intimado a devolver o excedente recebido, visto que o autor adiantou parte dos honorários, conforme se infere do ID d8c1642 e ss. (fls. 687/689). Parcelas salariais, para os fins do artigo 832, §3º da CLT: saldo de salário, décimo terceiro salário e aviso prévio, observando-se o artigo 28, §9º, da Lei 8212/91. Demais parâmetros de apuração, consoante fundamentação. Liquidação por cálculos. Demais pedidos improcedentes. A oposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas de R$ 50,00, ônus da ré, sobre o valor de R$ 2.500,00, arbitrado à condenação, artigo 789, I e §2º, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 08 de julho de 2025. ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ILSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR