Anizelia Gomes De Oliveira Dos Anjos x Comercio De Alimentos Vic Ltda - Me
Número do Processo:
0010205-73.2025.5.03.0044
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA RORSum 0010205-73.2025.5.03.0044 RECORRENTE: COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME RECORRIDO: ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abffd3a proferido nos autos. Vistos. Apreciadas as manifestações das partes nas petições de ID. bf25a78 e de ID. d4fd0c4, em cumprimento ao despacho de ID. 3b8f3b9. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 09/07/2025 09:00 horasSALA 4 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala4cejusc2 Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados. f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0010205-73.2025.5.03.0044 : COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME : ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8f3b9 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone/celular, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias. No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido. Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando: a- prazo para manifestação até o dia 06/06/2025; b- em caso de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares. c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada. Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. Os advogados que atuarem na audiência deverão deter, necessariamente, poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo, na ausência dos instrumentos respectivos. Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA 0010205-73.2025.5.03.0044 : COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME : ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b8f3b9 proferido nos autos. Vistos, etc. Os autos foram recebidos neste CEJUSC-JT de 2º Grau para tentativa de conciliação. Como medida saneadora, os procuradores das partes deverão atualizar seus dados, em até 3 dias úteis, nos termos no artigo 287 do CPC, lançando e-mail, endereço e, se possível, telefone/celular, no cadastro do PJe, o que se determina para o bom andamento das comunicações que se façam necessárias. No intuito de imprimir maior celeridade ao feito, entendo ser medida pertinente impulsionar as partes, antes mesmo da audiência a ser eventualmente designada, a iniciarem tratativas conciliatórias prévias. Para tanto, conclamo os procuradores das partes a manterem contato direto no prazo ora estabelecido. Assim, INTIMEM-SE as partes para informarem, de forma expressa, se há possibilidade de conciliação/mediação perante este CEJUSC 2, observando: a- prazo para manifestação até o dia 06/06/2025; b- em caso de manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes e não havendo possibilidade de acordo, devolva-se o feito ao remetente para prosseguimento na forma que entender cabível, com as nossas homenagens, observados por esta Secretaria os procedimentos regulamentares. c- em caso de interesse em realizar audiência de conciliação/mediação, ou apresentadas propostas e/ou juntada petição com os termos pretendidos para o acordo, o processo será pautado nesta unidade, devendo as partes/advogados manifestarem se preferem audiência presencial ou virtual. No silêncio, será pautada de forma virtual. d- em caso de ausência de manifestação das partes, os autos serão incluídos em pauta, uma vez que foram encaminhados a este CEJUSC 2 por determinação do Juízo remetente identificado, assim permanecendo até a audiência designada. Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. Os advogados que atuarem na audiência deverão deter, necessariamente, poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo, na ausência dos instrumentos respectivos. Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME
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22/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 37 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010205-73.2025.5.03.0044 distribuído para 05ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 37 na data 20/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300885800000128734716?instancia=2 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010205-73.2025.5.03.0044 : ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS : COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b943707 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 10/09/2024 e que neste dia sofreu acidente ao final do expediente, enquanto ela e os demais funcionários limpavam e organizavam o estabelecimento. Alega, ainda, que em consequência do acidente ficou afastada até 07/01/2025, retornou ao trabalho em 08/01/2025 e foi dispensada 16/01/2025. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho com pagamento da respectiva indenização. A reclamada impugnou a alegação de acidente de trabalho feita pela autora e aduziu que não há nos autos nenhuma prova do alegado acidente, não houve percepção de auxílio-doença acidentário, bem como não houve a constatação de doença acidentária posterior à dispensa, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Pois bem. A testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que no dia 10/09/2024 saiu da empresa antes da reclamante; que a autora avisou no dia seguinte que havia caído; que no local tem câmera, a qual foi verificada mas não havia nada; e que questionou outros funcionários sobre o acidente e eles disseram que não viram (fl. 144). A reclamada, que nega a ocorrência do acidente, poderia trazer pessoas que laboraram com a autora, ou até mesmo juntar imagens das câmeras para demonstrar que ela não foi vítima de acidente de trabalho, mas não o fez. Ademais, a reclamante demonstrou que no dia 10/09/2024 deslocou-se diretamente da reclamada até a Unidade de Atendimento Integrado, conforme print de fl. 36. Além disso, a alegação da inicial de que o acidente se deu no horário de trabalho se coaduna com o prontuário médico de fls. 25/29, o qual comprovou que a reclamante esteve em atendimento no mesmo dia, com fratura rádio distal. Assim, reputo provada a ocorrência do acidente de trabalho descrito na inicial. Quanto ao gozo do auxílio-doença, em que pese a não percepção de benefício previdenciário, ficou provado que a autora necessitava de afastamento superior a 15 dias para se recuperar da lesão. A reclamada, ciente do acidente ocorrido, não emitiu a CAT, nem encaminhou a trabalhadora para o INSS, mesmo tendo recebido atestado médico da reclamante. Presume-se, portanto, com base em sólidos elementos de prova, notadamente os documentos médicos da reclamante, que o benefício seria concedido. A Súmula nº 378/TST, ao fazer referência à “consequente percepção do auxílio-doença acidentário”, parte do pressuposto do “dever-ser”, ou seja, do cumprimento escorreito da norma jurídica. Não prevê, evidentemente, hipóteses como a dos autos, em que o benefício não foi alcançado pela segurada por motivos alheios à sua vontade. Nesse contexto, entendo que a não obtenção do benefício não pode ser atribuída à conduta da trabalhadora, parte hipossuficiente na relação jurídica. Consequentemente, a não percepção do benefício previdenciário não é óbice para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Assim, diante da conclusão do Juízo pela ocorrência do acidente de trabalho e pelo afastamento superior a 15 dias, reconheço a garantia provisória de emprego e julgo procedente o pedido de indenização do período estabilitário. Considerando o retorno ao trabalho em 08/01/2025, fixo o período de estabilidade até 08/01/2026. Desse modo, é devida a indenização equivalente aos salários, férias + 1/3 e 13º salário, de 17/01/2025 a 08/01/2026, observando-se o salário de R$1.600,00, conforme TRCT de fl. 18. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. A reclamada não produziu prova acerca das específicas medidas de segurança adotadas em relação à atividade que culminou no acidente de trabalho da autora, de modo que entendo por configurada a culpa. Diante do exposto e da inobservância do dever constitucional e legal de reduzir os riscos à saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT), concluo pela presença dos elementos necessários à responsabilização civil. Em relação à indenização por danos morais, a lesão causada por acidente de trabalho típico, com afastamento das atividades, além da presumida dor física sentida, são fatos aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial, prescindindo de demonstração de efetiva repercussão na esfera moral da vítima (in re ipsa). Considerando a extensão e a natureza dos danos, o grau de culpa, o porte econômico do reclamado, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT e comprovante de transferência de fls. 137/138, razão pela qual improcede o pedido. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela reclamante em favor das reclamadas. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa dificultaria sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III - DISPOSITIVO. ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS contra COMÉRCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - indenização do período estabilitário; - indenização por danos morais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra esse disposto para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. tsg UBERLANDIA/MG, 12 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010205-73.2025.5.03.0044 : ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS : COMERCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b943707 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores atribuídos aos pedidos e à causa na peça vestibular apresentam-se em conformidade com a expressão patrimonial dos pleitos deduzidos pela parte demandante, atendendo ao artigo 292 do CPC. Referidos valores constituem estimativas dos conteúdos econômicos das parcelas pleiteadas, o que em nada influi no deslinde da questão, ou, necessariamente, na fixação do valor da condenação, cujas parcelas serão apuradas na fase oportuna. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação da reclamada atinente aos documentos acostados aos autos em petição inicial, pois ausente impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos do artigo 830 da CLT. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial, a reclamante afirma que foi admitida em 10/09/2024 e que neste dia sofreu acidente ao final do expediente, enquanto ela e os demais funcionários limpavam e organizavam o estabelecimento. Alega, ainda, que em consequência do acidente ficou afastada até 07/01/2025, retornou ao trabalho em 08/01/2025 e foi dispensada 16/01/2025. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho com pagamento da respectiva indenização. A reclamada impugnou a alegação de acidente de trabalho feita pela autora e aduziu que não há nos autos nenhuma prova do alegado acidente, não houve percepção de auxílio-doença acidentário, bem como não houve a constatação de doença acidentária posterior à dispensa, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Pois bem. A testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que no dia 10/09/2024 saiu da empresa antes da reclamante; que a autora avisou no dia seguinte que havia caído; que no local tem câmera, a qual foi verificada mas não havia nada; e que questionou outros funcionários sobre o acidente e eles disseram que não viram (fl. 144). A reclamada, que nega a ocorrência do acidente, poderia trazer pessoas que laboraram com a autora, ou até mesmo juntar imagens das câmeras para demonstrar que ela não foi vítima de acidente de trabalho, mas não o fez. Ademais, a reclamante demonstrou que no dia 10/09/2024 deslocou-se diretamente da reclamada até a Unidade de Atendimento Integrado, conforme print de fl. 36. Além disso, a alegação da inicial de que o acidente se deu no horário de trabalho se coaduna com o prontuário médico de fls. 25/29, o qual comprovou que a reclamante esteve em atendimento no mesmo dia, com fratura rádio distal. Assim, reputo provada a ocorrência do acidente de trabalho descrito na inicial. Quanto ao gozo do auxílio-doença, em que pese a não percepção de benefício previdenciário, ficou provado que a autora necessitava de afastamento superior a 15 dias para se recuperar da lesão. A reclamada, ciente do acidente ocorrido, não emitiu a CAT, nem encaminhou a trabalhadora para o INSS, mesmo tendo recebido atestado médico da reclamante. Presume-se, portanto, com base em sólidos elementos de prova, notadamente os documentos médicos da reclamante, que o benefício seria concedido. A Súmula nº 378/TST, ao fazer referência à “consequente percepção do auxílio-doença acidentário”, parte do pressuposto do “dever-ser”, ou seja, do cumprimento escorreito da norma jurídica. Não prevê, evidentemente, hipóteses como a dos autos, em que o benefício não foi alcançado pela segurada por motivos alheios à sua vontade. Nesse contexto, entendo que a não obtenção do benefício não pode ser atribuída à conduta da trabalhadora, parte hipossuficiente na relação jurídica. Consequentemente, a não percepção do benefício previdenciário não é óbice para o reconhecimento da garantia provisória de emprego. Assim, diante da conclusão do Juízo pela ocorrência do acidente de trabalho e pelo afastamento superior a 15 dias, reconheço a garantia provisória de emprego e julgo procedente o pedido de indenização do período estabilitário. Considerando o retorno ao trabalho em 08/01/2025, fixo o período de estabilidade até 08/01/2026. Desse modo, é devida a indenização equivalente aos salários, férias + 1/3 e 13º salário, de 17/01/2025 a 08/01/2026, observando-se o salário de R$1.600,00, conforme TRCT de fl. 18. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em reflexos. A reclamada não produziu prova acerca das específicas medidas de segurança adotadas em relação à atividade que culminou no acidente de trabalho da autora, de modo que entendo por configurada a culpa. Diante do exposto e da inobservância do dever constitucional e legal de reduzir os riscos à saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF, e 157 da CLT), concluo pela presença dos elementos necessários à responsabilização civil. Em relação à indenização por danos morais, a lesão causada por acidente de trabalho típico, com afastamento das atividades, além da presumida dor física sentida, são fatos aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial, prescindindo de demonstração de efetiva repercussão na esfera moral da vítima (in re ipsa). Considerando a extensão e a natureza dos danos, o grau de culpa, o porte econômico do reclamado, a vedação ao enriquecimento sem causa e as finalidades punitiva, pedagógica e compensatória da reparação civil, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, (cinco mil reais). VERBAS RESCISÓRIAS A reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT e comprovante de transferência de fls. 137/138, razão pela qual improcede o pedido. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela reclamante em favor das reclamadas. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Conforme decidido pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, e considerando o teor da Reclamação nº 53.940/MG, determino a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381) até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas, não há recolhimentos previdenciários ou fiscais. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa dificultaria sobremaneira o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III - DISPOSITIVO. ISSO POSTO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS contra COMÉRCIO DE ALIMENTOS VIC LTDA - ME, para condenar a reclamada ao pagamento de: - indenização do período estabilitário; - indenização por danos morais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra esse disposto para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamado no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00, complementáveis ao final. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. tsg UBERLANDIA/MG, 12 de abril de 2025. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIZELIA GOMES DE OLIVEIRA DOS ANJOS