Carina Lima Andrade x Padaria E Lanchonete Pão Puro

Número do Processo: 0010205-93.2025.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010205-93.2025.5.03.0102 AUTOR: CARINA LIMA ANDRADE RÉU: PADARIA E LANCHONETE PÃO PURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11e79b4 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS O alcance da competência desta Justiça Especializada quanto à execução das contribuições previdenciárias, à luz do art. 114, VIII, da Constituição Federal, restringe-se àquelas relativas ao objeto da condenação das sentenças que proferir. No que tange aos recolhimentos previdenciários no período discutido de labor, a Justiça do Trabalho não detém a necessária competência para a sua execução. Sendo assim, por se tratar de matéria cogente, com relação ao pedido de recolhimentos previdenciários no período de trabalho, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, declarando-se a incompetência absoluta desta Especializada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação aos valores, porquanto em que pese a argumentação defensiva, a petição inicial atende integralmente aos requisitos constantes do art. 840 da CLT, aplicável ao tempo do ajuizamento da ação. Além disso, a reclamada não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. VÍNCULO DE EMPREGO A reclamante alega que laborou para a reclamada de 09/03/2024 a 11/01/2025, como balconista, sem registro em CTPS; que foi dispensada e não recebeu as verbas rescisórias; que recebia salários inferiores ao mínimo legal; que não recebeu as guias TRCT e CD/SD. Diante disso, requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a anotação na CTPS, o pagamento das verbas rescisórias, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e, se for o caso, a indenização substitutiva do seguro-desemprego. Em defesa, o reclamado admitiu o vínculo sem registro e disse que concorda em quitar o aviso prévio e o FGTS + 40%, porém, de forma parcelada. No caso, admitida a prestação de serviços pelo réu, fica reconhecido o vínculo entre o período de 09/03/2024 a 11/01/2025 e julga-se procedente o pedido de anotação da CTPS obreira (CTPS digital, através do E-Social), com admissão em 09/03/2024 e demissão em 11/01/2025 (observada a projeção do aviso prévio até 10/02/2025), na função de balconista, salário mínimo e sua evolução ao longo do contrato, no prazo de até 10 dias da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 em caso de descumprimento desta obrigação de fazer, sem prejuízo da secretaria fazê-lo. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS +40% Pleiteia a reclamante o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias + 1/13, saldo de salário de janeiro/2015, FGTS + 40%. Pleiteia, ainda, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477/CLT. A reclamada, de forma genérica, nega o cabimento do 13º salário, das férias + 1/3 e do saldo de salário e aduz que pode pagar o aviso prévio e o FGTS + 40% de forma parcelada. A defesa da reclamada não a socorre, pois ausente comprovante de pagamento das verbas pleiteadas. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de janeiro/2025 (11 dias); - férias proporcionais + 1/3 (11/12, já incluída a projeção do aviso prévio); - 13º salário proporcional de 2024 (10/12); - 13º salário proporcional de 2025 (1/12); - aviso prévio indenizado (30 dias); - FGTS + 40% (a ser depositado na conta vinculada da reclamante, em obediência à tese vinculante 68 do TST, que trata da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado). Deferem-se, ainda, as multas previstas no art. 477, § 8º, da CLT, em face da não realização, a tempo e modo, do acerto rescisório, e no art. 467 da CLT, uma vez que a negativa genérica de cabimento das parcelas não implica em controvérsia válida. Julgam-se, por fim, procedentes as pretensões de fornecimento das guias TRCT e CD/SD, no mesmo prazo determinado para registro da CTPS (até 10 dias da intimação específica), sob pena de pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego caso a empregada não o receba por culpa exclusiva da ré, observados os parâmetros oficiais utilizados para a apuração do valor e das parcelas devidas. DIFERENÇAS SALARIAIS Aduz a reclamante que sempre recebeu salário inferior ao mínimo legal. O reclamado, por sua vez, alega que os salários foram corretamente quitados, após os descontos de valores devidos pela autora. A tese defensiva não foi comprovada, pois a alegada caderneta onde estariam anotados os valores devidos pela autora não foi apresentada em juízo, e sequer juntadas cópias ao processo. Lado outro, os recibos salariais de ID f6226e2 dão conta de que os valores quitados à reclamante foram, de fato, inferiores aos devidos, considerando-se o salário mínimo vigente à época. Desta feita, julga-se procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores quitados à autora e do salário mínimo vigente à época do contrato, conforme comprovantes de ID f6226e2, observando-se que o valor quitado em um mês refere-se ao salário do mês anterior. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Afirma a autora que laborava de segunda a domingo, das 5 às 13h30 ou das 13h30 às 21 horas, sem intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e da 44ª semanal e as intervalares. A ré alega que em uma semana a autora laborava de segunda a sábado, das 5h30 às 13h30, e na outra de domingo a sexta, das 13h30 às 21 horas, sem nunca ser solicitado labor extraordinário. No caso, é da reclamada o ônus de provar a inexistência das alegadas horas excedentes e do intervalo suprimido, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova documental ou oral, tampouco comprovou que não está obrigada a manter o controle de jornada em razão de número reduzido de empregados. Sendo assim, julga-se procedente o pedido de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, a que for mais benéfica, conforme apurado em liquidação a partir da jornada apontada na inicial, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Defere-se, ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido (1 hora), de maneira indenizada (art. 71, §4º da CLT). Na apuração das parcelas ora deferidas, deverão ser considerados: o divisor 220; o adicional legal; a evolução salarial; o teor da Súmula 264 do TST. Indevido o pagamento do repouso semanal remunerado à parte, uma vez que o deferimento das diferenças salariais decorrentes do salário mínimo engloba o pagamento desta parcela. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados de todos os réus (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados e de réus), a resultar em R$ 900,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, férias + 1/3 que foram indenizadas, no FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477/CLT, intervalo intrajornada.   III - DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que CARINA LIMA ANDRADE move contra PADARIA E LANCHONETE PÃO PURO, com relação ao pedido de recolhimentos previdenciários no período de trabalho, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, declarando-se a incompetência absoluta desta Especializada, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a parte Ré nas obrigações constantes da fundamentação, acima. Juros e correção monetária conforme Lei 14.905/2024. Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: aviso prévio, férias + 1/3 que foram indenizadas, no FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477/CLT, intervalo intrajornada. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Valor da condenação: R$18.000,00 (dezoito mil reais) Custas devidas pela parte Ré: R$360,00 (trezentos e sessenta reais). Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 03 de julho de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PADARIA E LANCHONETE PÃO PURO
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