Joao Carlos Ferreira x Hindy Construtora Ltda
Número do Processo:
0010206-11.2024.5.03.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010206-11.2024.5.03.0168 AUTOR: JOAO CARLOS FERREIRA RÉU: HINDY CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d267a46 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA - PROCESSO N. 0010206-11.2024.5.03.0168 Aos 11 dias do mês de julho de 2025, na sede da 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA/MG, o MM. Juiz do Trabalho FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA, apreciando os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOAO CARLOS FERREIRA em face de HINDY CONSTRUTORA LTDA., proferiu a seguinte DECISÃO: I - RELATÓRIO JOAO CARLOS FERREIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HINDY CONSTRUTORA LTDA., alegando, em síntese: labor no período de 22/03/2021 a 17/04/2023, inicialmente na função de almoxarife, com salário de R$1.243,00, e a partir de junho/2021 na função de porteiro. Com base nas razões de fato e de direito expostas na inicial, formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$167.479,45. Defesa da Reclamada (ID. 55c57b8), acompanhada de documentos, na qual contestou todos os pedidos exordiais, pugnando pela sua improcedência. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e documentos (ID. c92e76d). A instrução processual foi encerrada após colhido o depoimento de três testemunhas, com a apresentação de razões finais orais remissivas e recusa da derradeira proposta de conciliação (ID. 077bba). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Incontroverso nos autos que a rescisão por justa causa foi motivada pelo suposto furto praticado pelo Reclamante no dia 13/04/2023. O Reclamante nega a conduta criminosa, alegando que caiu em uma emboscada após se negar a acusar uma terceira pessoa de ter cometido furtos de material elétrico dentro da empresa. Aduz que a partir do momento que não aceitou a proposta feita pelo responsável do monitoramento, passou a ser perseguido e ameaçado de demissão, sob o argumento de estar colaborando com as pessoas que furtaram os fios de cobre. Menciona que no dia em que foi preso, um dos responsáveis da Ré lhe pediu que ficasse na obra até às 20h00 e que, ao sair, fechasse a porta da frente e saísse pela porta dos fundos, sendo que ao sair foi rendido pelo ex-policial que trabalhava como segurança da obra, o qual lhe apontou uma arma e ordenou que assumisse o furto dos materiais e de 03 cestas básicas. Assevera que, embora apavorado, não assumiu o crime que não havia cometido, sendo agredido e conduzido até a delegacia, lá permanecendo por 24 horas. Informa que foi solto porque não havia qualquer indício de prova da autoria, mas apenas alegações infundadas. Alega que, apesar da ausência de provas, foi dispensado por justa causa. Em sua defesa, a Reclamada alega que, diferentemente do que o Reclamante alega, o Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Ministério Público, estando o processo tramitando perante a 1ª Vara Criminal de Uberaba. Aduz que o Reclamante ajuizou outras duas ações simultaneamente, autos 0010206-11.2024.5.03.0168 e 0010214-85.2024.5.03.0168, nos quais apresentou versões diferentes dos fatos, inclusive indicando datas diversas, embora o objeto de ambas as ações seja a reversão da justa causa, o que, por si só, demonstra má-fé de sua parte. Afirma que no dia 13/04/2023, foi constatado pelo encarregado José Getúlio Matias Júnior o desaparecimento de diversos materiais de fiação que estavam no almoxarifado e que, como não havia arrombamento, as suspeitas recaíram no Reclamante, que passou a ser monitorado, pois possuía a chave do local. Assevera que o Reclamante foi pego em flagrante no dia em que foi recolher os materiais que estavam jogados no mato atrás do muro do condomínio, pelo Sr. José Getúlio, que acionou a Polícia Militar, sendo lavrado um boletim de ocorrência e o Reclamante levado à Delegacia. Afirma que o Reclamante confessou o crime, conforme consta do B.O., e admitiu, inclusive, que não teria sido a primeira vez. Em decorrência disso foi procedida a dispensa por justa causa. Pois bem. Analisando-se as petições iniciais dos processos 0010521-73.2023.5.03.0168 e 0010214-85.2024.5.03.0168, constata-se que, na verdade, não há propriamente divergência das versões apresentadas. O que se constata, na verdade, é que na presente demanda foram relatados fatos que teriam ocorridos no período anterior ao dia em que o Reclamante foi acusado de furto, bem como mais informações sobre o que aconteceu no dia em que foi preso. Desse modo, e considerando-se que na presente demanda o Reclamante está representado por outro advogado, não há como considerar que há má-fé por parte do obreiro, até porque não pode responsabilizá-lo pela forma com que seus patronos relatam os fatos que lhes são informados. Conquanto no Boletim de Ocorrência conste que o Reclamante confessou o crime, em depoimento prestado no inquérito policial ele negou o fato, conforme se infere dos documentos de id. b52c928. Diante disso, e considerando-se que, de acordo com as informações contidas no inquérito policial, as diligências realizadas não foram suficientes para o esclarecimento dos fatos, passa-se à apreciação da prova oral colhida para a comprovação da autoria do suposto crime atribuído ao Reclamante. A única testemunha ouvida a rogo da Reclamada, sr. José Getúlio Matias Júnior, declarou, em resumo, que: o almoxarife, ao chegar na obra, notou que estavam faltando vários materiais e aí entrou em contato com o monitoramento para ver o que realmente aconteceu; o monitoramento entrou em contato comigo e eu fui checar na obra; vi que estava faltando muita coisa, muito material elétrico, muito frio de cobre, material de ar condicionado; como era um material pesado, seria um pouco difícil para uma pessoa levar tudo no dia; como a gente não viu rastro de veículo, nem nada próximo, a gente foi dar uma olhada em volta da obra, que é um terreno, um pasto, uma fazenda; e a gente encontrou o material escondido no mato; aí eu chamei o motorista da obra para me levar lá nesse local depois do horário, porque eu iria ficar escondido no mato, junto com o vigia; e quando a gente estava escondido no mato, o João Carlos chegou para recolher esse material; o João foi abordado no momento em que ele foi pegar o material no lugar que estava escondido; nós chamamos a polícia, que apareceu no local e o levou; João chegou de bicicleta; a todo momento ele afirmou que foi ele; na delegacia, no depoimento, ele afirmou também que foi ele; o motorista ficou escondido na primeira rua e eu no mato; a gente aguardou e viu ele recolhendo material; tinha começado a escurecer; era umas 18h30/19h00; de bicicleta ele conseguiria levar pouca coisa; eram várias coisas, só que o montante era pesado; se ele colocasse uma bobina na bicicleta conseguiria levar; eu, o motorista e o vigia da obra estávamos no local no dia do ocorrido; o vigia é segurança da obra; eu não lembro quem era no dia; sempre trocava a turma; ele tinha uma quantidade de material escondido atrás do Ayat 1 e outra atrás do Ayat 2; nesse momento ele estava atrás do Ayat 1; ele veio da rua de cima; ali é um cruzamento; as bobinas eram cor de cobre, só que estava dentro de um saco preto; afirmo que peguei ele em flagrante e ele falou que tinha sido ele; ele também falou para o policial e na delegacia; ele foi conduzido dentro da viatura; eu fui na delegacia; não fui eu que relatei na delegacia, mas vi o depoimento dele na delegacia, o boletim; o almoxarifado ficava dentro de um galpão; nenhuma câmera pegou ele; o monitoramento estava desligado só no momento; não registrou nem ele saindo; ele foi localizado atrás do Ayat; o local que ele foi abordado é perto da portaria; ele tinha deixado a bicicleta e tinha andado para pegar as coisas; eu que chamei a polícia; ele foi na viatura; viu ele entrando na delegacia; não sabe porque ele foi liberado; não conhece Glauco, Glaucio; não fiz proposta para o João culpar o “macarrão”; não sabe de conversa entre o Reclamante e o responsável da empresa; já aconteceu várias vezes furto na empresa; o Reclamante tinha chave de todos os locais da obra; tinha um buraco muito pequeno no almoxarife. No particular, as informações prestadas não se mostram verossímeis. Com efeito, não parece crível que o Reclamante tenha retirado todos os materiais descritos no auto de apreensão anexado id. cc83838, sem que alguma câmera o tivesse filmado, até porque, conforme depoimento da testemunha da Reclamada, as câmeras teriam falhado apenas naquele dado momento. Além disso, não se pode olvidar que dentre os materiais furtados há bobinas de fios de cobre que são bastante pesadas e não seria possível que alguém as carregasse de uma só vez, ainda mais de bicicleta, o que permite concluir que o Reclamante teria que ter feito várias “viagens” para levar os materiais para fora da obra e, certamente, por esta razão, alguma câmera teria gravado a ação. Outrossim, chama a atenção o fato de que a testemunha da Reclamada declarou que as bobinas eram cor de cobre e, em seguida, disse que estavam dentro de um saco preto, porém consta do auto de apreensão de id. cc83838, que foram apreendidos rolos de fio elétrico encapado de amarelo, vermelho e verde, verde, vermelho, preto e azul. Assim, inexistindo nos autos provas incontestáveis de que o Reclamante foi, de fato, o autor do crime, há que se reconhecer a nulidade da rescisão levada a efeito em 17/04/2023 e, via de consequência, declara-se que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa. Por conseguinte, considerando-se o período contratual 22/03/2021 a 17/04/2023, defere-se ao Reclamante o pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2023 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12), em razão da projeção do aviso prévio. Indefere-se o pedido de pagamento de férias vencidas, visto que os controles de ponto comprovam o gozo de dois períodos de férias regulamentares. Condena-se a Reclamada a comprovar nos autos o recolhimento do FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, em conta vinculada, bem como da multa de 40%, incidente sobre os salários pagos durante todo o período laboral e sobre as demais verbas salariais deferidas nesta demanda, no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprir a referida obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente. A Reclamada deverá, ainda, entregar ao Reclamante as guias do TRCT, no código SJ2, bem como as guias CD/SD e a chave de conectividade social, para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, após a intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$500,00. Caso o Reclamante não receba o seguro desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta deverá indenizar o valor equivalente. RETIFICAÇÃO DA CTPS Sob o argumento de que foi contratado como almoxarife em 22/03/2021 e que depois de três meses passou a exercer a função de porteiro, pleiteia o Reclamante a alteração de sua CTPS para que conste que a mudança de função ocorreu em junho/2021 e não em 03/02/2022, conforme anotado pela Reclamada. A ausência de contestação específica da Reclamada quanto à data em que se deu a alteração da função, torna incontroverso que o Reclamante passou a exercer a função de porteiro em junho/2021. Desse modo, condena-se a Reclamada proceder às seguintes retificações na CTPS digital do Reclamante, por meio do eSocial: - alteração da função para Porteiro, em 23/06/2021; - alteração data da saída para 23/05/2023 (OJ 82, da SDI-I/TST), ressalvando que o último dia laborado foi em 17/04/2023, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de até 5 dias, contados do trânsito em julgado, após a intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$500,00. Persistindo o descumprimento, a retificação deverá ser feita pela Secretaria da Vara, que deverá, também, oficiar os órgãos competentes para a aplicação das penalidades cabíveis. HORAS EXTRAS O Reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando que laborava das 04h30min às 16h50min/20h00, de segunda a quinta-feira, das 04h30min às 15h50min/19h30min às sextas-feiras, e aos sábados das 06h00 às 13h00/14h00, com cerca de 15 minutos de intervalo. A Reclamada, por sua vez, aduz que o Reclamante laborava das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a quinta-feira, bem como das 07h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00, às sextas-feiras, usufruindo, portanto, 01 hora de intervalo. Afirma que desconhece o documento de id. decba8d, aduzindo que, provavelmente, o Reclamante deve ter pegado no almoxarifado, onde trabalhou. Os cartões de ponto anexados aos autos (id. eba0cd4) contêm horários variáveis de início, intervalo e término da jornada. A prova oral produzida pelo Reclamante não se mostrou capaz de invalidar os referidos documentos, uma vez que a primeira testemunha do Reclamante somente chegava na obra por volta das 07h00/07h30min. Quanto à segunda testemunha do Reclamante, seu depoimento não convenceu o Juízo, uma vez que declarou que via o Reclamante quando ia deixar sua cunhada na obra às 04h00, ou seja, antes do horário de entrada declinado na petição inicial, o que demonstra nítida intenção de favorecer o obreiro. Quanto ao intervalo, embora a primeira testemunha do Reclamante tenha declarado que muitas vezes almoçava junto com ele, nada disse sobre o tempo em que ele realizava as refeições. Desse modo, prevalecem os horários e os dias consignados nos controles de ponto. Sendo assim, e considerando-se que o Reclamante não apontou, ainda que por amostragem, eventuais diferenças entre as horas extras realizadas e as horas extras pagas, indefere-se o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária/44ª semanal, assim como das horas extras intervalares. DANOS MORAIS – CONDIÇÕES PRECÁRIAS O Reclamante alega que no local de trabalho não havia proteção contra chuva, sol ou frio, banheiro ou local apropriado para fazer suas refeições, tampouco era fornecido água potável. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais, em virtude das más condições do ambiente de trabalho. A Reclamada nega a existência de condições precárias no ambiente de trabalho. A primeira testemunha ouvida pelo Reclamante declarou, em síntese, que: a princípio não havia abrigo para o porteiro se proteger da chuva e do sol, porque eles demoraram a construir lá; eles começaram a fazer o muro e ele tinha que ficar lá para receber material e os caminhões que chegavam; no Ayat 1 eles construíram uma cabaninha que foi provisório, mas demorou; não havia banheiro; para almoçar a gente ficava debaixo das árvores; as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato; para ele ir ao banheiro, eles colocavam um servente para ficar lá, mas era raro; às vezes a gente almoçava junto com ele porque tinha umas árvores em frente, onde eles colocavam o material da empresa; já presenciei várias vezes ele comendo na rua; até eles fazerem as instalações certas não havia água próximo dele; tinha refeitório no Ayat 1; quanto eu cheguei lá tinha banheiro, só que eles foram fazer uma casa no local dos banheiros, demorou para fazer outros; eles fizeram um provisório; o Reclamante já foi auxiliar de almoxarife no começo; já viu o Reclamante na portaria, mas não sabe se ele estava substituindo o porteiro ou se estava só conversando. A segunda testemunha do Reclamante declarou, em resumo, que: na parte de baixo não tinha guarita fechada, tinha só uma lona; esta carência de abrigo foi só no início; fui eu que fiz o encanamento dos banheiros; as guaritas foram feitas quase na metade da obra; as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato; não sabe se havia alguém para substituir o Reclamante para ir ao banheiro ou se alimentar; não chegou a ver o Reclamante almoçando; no começo não tinha água lá, tinha que levar garrafa; para encher tinha que ir na outra obra; uma obra fica a uns 100 m de distância da outra; não se lembra de haver container com banheiro no início da obra; se houvesse ele teria que ter ligado porque era o encanador; se tivesse container deveria ser só de escritório; quando começou a fazer o muro não tinha porteiro porque não tinha nada lá. A testemunha da Reclamada, por sua vez, declarou, em síntese, que: quando vai iniciar a obra a empresa instala container com banheiro e água potável; o primeiro almoxarifado é container; o primeiro escritório é container; isso acontece em todas as obras; na portaria tem abrigo; o container tinha instalação sanitária feita pelo encanador e água potável; havia guarita para cobrir da chuva e do sol. Pois bem. Como se observa, a prova oral restou dividida, vez que enquanto as testemunhas do Reclamante confirmaram as condições precárias do local de trabalho no início da obra, a testemunha da Reclamada afirmou que havia containers com instalações sanitárias e água potável desde o início da obra. A foto anexada pelo Reclamante na petição inicial com o intuito de demonstrar que não havia proteção contra chuva/sol mostra claramente um container atrás dele (fls. 5). Desse modo, e não sendo razoável que uma empresa deixe o material a ser utilizado na obra debaixo de árvores, sem qualquer proteção e segurança, notadamente quando a obra é mais afastada, como no caso dos autos, em que o Reclamante laborou na construção de condomínios, em um local que era uma fazenda, presume-se que desde o início do contrato de trabalho já havia containers na obra para o armazenamento de materiais, com instalações sanitárias e água potável. Contudo, no que se refere ao local de refeição, a prova oral colhida demonstrou que por um determinado período todos os trabalhadores da obra faziam suas refeições debaixo de árvores, o que certamente ocorria pelo fato de não haver um local adequado, com mesa e cadeiras. A ausência de refeitório configura ato ilícito, por violar o direito fundamental à dignidade da pessoa humana e as obrigações legais do empregador em garantir condições de trabalho adequadas. Considerando-se a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da Reclamada e a necessidade de reparar o dano moral sofrido, buscando também efeito pedagógico e inibitório, fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00. DANOS MORAIS – JUSTA CAUSA O Reclamante pleiteia indenização por danos morais em decorrência da acusação de furto no ambiente de trabalho. Conforme acima decidido, não ficou comprovado que o Reclamante foi o autor da tentativa de furto de materiais da obra onde laborava, circunstância que ensejou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A acusação de furto, sem provas cabais quanto à prática do delito, sem dúvida, ofende a honra e a dignidade da pessoa do trabalhador. Assim, diante da natureza da ofensa, do grau de culpa da Reclamada, das condições econômicas das partes, do caráter pedagógico da medida, fixa-se a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de pobreza acostada aos autos, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e súmula 463, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais, Nos termos do artigo 791-A, §§2º e 3º, da CLT, fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador do Reclamante, no importe de 10% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença, custeados pela Reclamada, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da Reclamada, a serem custeados pelo Reclamante, no importe de 10% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Conforme decisão do STF proferida na ADI 5766, no que concerne aos honorários devidos pela parte autora, ante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve-se aplicar à espécie a parte final do § 4º, do artigo 791-A, da CLT o qual estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor os honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOAO CARLOS FERREIRA em face de HINDY CONSTRUTORA LTDA., para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional de 2023 (5/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas de um terço (2/12), em razão da projeção do aviso prévio; - indenização por danos morais, decorrentes das condições inadequadas do ambiente de trabalho, no importe de R$2.000,00; - indenização por danos morais, em razão da acusação de furto/dispensa por justa causa, no importe de R$10.000,00. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condena-se a Reclamada a comprovar nos autos o recolhimento do FGTS devido durante todo o contrato de trabalho, em conta vinculada, bem como da multa de 40%, incidente sobre os salários pagos durante todo o período laboral e sobre as demais verbas salariais deferidas nesta demanda, no prazo de 05 dias, contados da intimação para cumprir a referida obrigação, sob pena de indenização pelo valor equivalente. A Reclamada deverá, ainda, entregar ao Reclamante as guias do TRCT, no código SJ2, bem como as guias CD/SD e a chave de conectividade social, para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, no prazo de 5 dias, contados do trânsito em julgado, após a intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$500,00. Caso o Reclamante não receba o seguro desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta deverá indenizar o valor equivalente. Condena-se a Reclamada proceder às seguintes retificações na CTPS digital do Reclamante, por meio do eSocial, fazendo constar a alteração da função para Porteiro, em 23/06/2021 e a data da saída em 23/05/2023 (OJ 82, da SDI-I/TST), ressalvando que o último dia laborado foi em 17/04/2023, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de até 5 dias, contados do trânsito em julgado, após a intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada a R$500,00. Persistindo o descumprimento, a retificação deverá ser feita pela Secretaria da Vara, que deverá, também, oficiar os órgãos competentes para a aplicação das penalidades cabíveis. Para o cálculo da correção monetária, deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da competência, a partir do dia 1º, e os seguintes critérios, em respeito à decisão proferida nos autos ADC 58do STF, ao artigo 406 do Código Civil com redação decorrente da Lei 14.905/2024, e ao entendimento fixado pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF);a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a retenção dos valores devidos pelo Reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, devendo a Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT, são verbas indenizatórias: férias proporcionais acrescidas de um terço; FGTS com a multa de 40%; indenizações por danos morais. Custas pela Reclamada, no importe de R$320,00, calculadas sobre R$16.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. UBERABA/MG, 14 de julho de 2025. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS FERREIRA