Flavia Melo De Paula x Fundacao Renova e outros

Número do Processo: 0010206-51.2025.5.03.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010206-51.2025.5.03.0111 : FLAVIA MELO DE PAULA : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ce271 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. À parte autora, dê-se vista do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010206-51.2025.5.03.0111 : FLAVIA MELO DE PAULA : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9ce271 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos. À parte autora, dê-se vista do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIA MELO DE PAULA
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010206-51.2025.5.03.0111 : FLAVIA MELO DE PAULA : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f0d08 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Flávia Melo de Paula em face de Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. e de Fundação Renova. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO Flávia Melo de Paula ajuizou reclamatória trabalhista em face de Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. e de Fundação Renova, partes qualificadas nos autos, dizendo-se admitida pela primeira ré em 21/11/2019 e imotivadamente dispensada em 30/04/2024, quando auferia salário mensal equivalente a R$7.739,36. Descreveu sua jornada de trabalho, condições de labor e alegou, em síntese, que lhe foram vulnerados direitos trabalhistas e normativos. Formulou os pedidos do rol da inicial (f. 19/20), juntou documentos (f. 23 e seguintes) e atribuiu à causa o valor de R$71.744,86. Em defesas distintas (primeira ré, f. 247/275 e segunda ré, f. 184/203), as reclamadas arguiram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, invocaram a prejudicial de prescrição, contestaram os pedidos e propugnaram pela improcedência, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Com as defesas vieram os documentos, dos quais a reclamante teve vista e se manifestou (f. 462/481). Na audiência em prosseguimento (f. 485/486), ausentes as partes, encerrou-se a instrução, prejudicadas as razões finais e a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação apresentada pela primeira reclamada é genérica; sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, especificação objetiva dos supostos erros ou indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA E AOS PEDIDOS Em minha atual compreensão, a liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei n.º 13.469/2017, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Em relação à apuração de eventuais verbas deferidas, a liquidação será feita segundo parâmetros estabelecidos na sentença, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, em linha com a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Petição apta no Processo do Trabalho é aquela que preenche os requisitos do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, visualizados sem censura quanto aos pedidos, já que amplamente denunciados os fatos que se relacionam com as supostas lesões de direito. Não cabe, pois, cogitar de inépcia, mesmo porque há farta defesa útil das reclamadas. Corretamente delimitados o pedido e a causa de pedir, e satisfatoriamente expostos os fatos e a tese jurídica que dão suporte aos pedidos formulados (art. 840, § 1º, CLT), não verifico quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 330, § 1º, do CPC. Pontue-se que, diversamente do alegado em defesa, o pedido de pagamento da multa normativa não é incerto e indeterminado, sendo evidente que as cláusulas que a autora aduz terem sido violadas são aquelas que se fundamentam os pedidos. Lado outro, se as alegações não têm substância lógica e jurídica suficientes para respaldar os pedidos formulados, tal suficiência se resolverá quando do exame do mérito, podendo levar ao não-acolhimento das pretensões, mas não caracteriza defeito processual a viciar a peça de ingresso. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA No quanto respeita à legitimidade da segunda reclamada, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato; logo, se a reclamante aduziu suas pretensões em face daquela reclamada, exsurge a legitimidade dela para figurar no polo passivo da presente demanda. É que a relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, declara-se a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 06/03/2020 por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive quanto ao FGTS, ressalvadas, quando for o caso, as situações excepcionais que justifiquem a prescrição trintenária do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST e com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) Nº 709212. Em qualquer caso, a prescrição da parcela principal atinge o FGTS dela decorrente. CONFISSÃO FICTA Embora a segunda reclamada não tenha  comparecido à audiência inicial, esteve presente seu procurador. Conforme preconiza o parágrafo 5º do art. 844 da CLT, “ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". Ressalta-se que o recebimento da defesa e documentos não afasta a aplicação da confissão, limitada aos fatos controvertidos, devendo, porém, ser observados os documentos (prova pré-constituída) e superados ou julgados os demais requerimentos contidos na contestação. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante afirma que a primeira ré não lhe concedeu todos os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria. A primeira reclamada, por sua vez, impugna os instrumentos normativos juntados com a inicial, ao argumento de que estão incompletos, sem assinatura e sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Acrescenta que são indevidas diferenças salariais, pois a remuneração da autora era superior ao piso fixado para o seu cargo. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não constitui requisito de validade da norma coletiva, mas mera formalidade administrativa, cujo objetivo é dar publicidade à negociação coletiva. É este o entendimento pacificado no TST, conforme se infere do seguinte julgado: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE . PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de depósito da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho, nos termos previsto pelo artigo 614 da CLT, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, tratando-se de uma formalidade administrativa. De acordo com o entendimento desta Corte, o não cumprimento de uma formalidade administrativa, neste caso, o registro do instrumento coletivo junto ao órgão competente, não pode inviabilizar a aplicação das normas coletivas celebradas entre as partes, tendo tal ato como finalidade precípua a de promover a publicidade das normas coletivos, possibilitando sua fiscalização. Deve-se, portanto, privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes, em detrimento do excesso de formalismo. (TST - RRAg: 1000854-37.2020.5.02 .0020, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023) Da mesma forma, não macula os instrumentos coletivos o fato de estarem incompletos, ou sem assinaturas dos representantes das entidades sindicais, pois as convenções coletivas são de fácil acesso, disponibilizadas por ambos os sindicatos, nos respectivos sites, o que viabiliza a confirmação do teor, bem como da autenticidade dos documentos (vide, https://sintappimg.org.br/novosite/sinserht/ e https://www.sinserht.com.br/sindicato-sinserht/convencoes-coletivas-sinserhtmg-2017/anos-anteriores#sintappi-mg acesso em 10/04/2025). Diversamente do alegado pela primeira reclamada, embora tenha recebido salário superior ao piso, a empregada faz jus ao reajuste previsto na norma coletiva, incidente sobre o salário efetivamente percebido, pois a cláusula normativa contempla a “categoria profissional”, sem restrição (ex vi, cláusula quarta da CCT 2019/2020, f. 104). Pois bem. Na CCT 2020/2021 (f. 106/109), vigente de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021, as partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional seriam corrigidos no dia 1º de abril de 2020 (data-base da categoria), pela aplicação do percentual de 4%, incidente sobre o salário de abril/2019.   Por sua vez, a CCT 2021/2022 (f. 110/111), vigente de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, previu reajuste a partir de 1º de abril de 2021 (data-base das categoria), no percentual de 7%, a ser aplicado sobre o salário de março de 2021. Já a CCT 2022/2023 (f. 112/113), vigente de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023, estabeleceu que os salários da categoria profissional seriam corrigidos no dia 1º de abril de 2022 (data-base da categoria), pela aplicação do percentual de 11,73%, incidente sobre o salário de março de 2022. Na CCT 2023/2024 (114/115), vigente de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, foi previsto reajuste a partir de 1º de abril de 2023 (data-base da categoria), no percentual de 6,5%, aplicado sobre o salário de março de 2023. Por fim, a CCT 2024/2025 (f. 117/118), vigente de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, previu que os salários da categoria seriam corrigidos a partir de 1º de abril de 2024 (data-base da categoria), no percentual de 6%, incidente sobre o salário de março de 2024. Na hipótese dos autos, o cotejo entre os documentos rescisórios (f. 101/103), os recibos financeiros (f. 279/337) e os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie (f. 104/115) demonstra que os reajustes salariais não foram regularmente observados pela primeira reclamada. A autora não auferiu a correção salarial no percentual de 4% (cf. cláusula quarta da CCT 2020/2021, que deveria ter sido concedida a partir abril/2020 (vide contracheques de f. 282 e seguintes), nem a correção de 7% (cf. cláusula quarta da CCT 2021/2022), a partir de abril/2021 (vide contracheques de f.  295 e seguintes). O reajuste de 11,73%, que deveria ter sido concedido em abril/2022 (cf. cláusula quarta da CCT 2022/2023), somente veio a ser efetivado em junho/2022, quando o salário da reclamante - de R$5.277,00 - foi reajustado para R$6.700,00 (f. 309). Em novembro/2022, com nova majoração, alcançou o importe de R$7.739,36 (f. 314), sem posteriores reajustes até a rescisão contratual, em abril/2024 (f. 336). Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos de 4% (a partir de abril de 2020), 7% (a partir de abril de 2021), 11,73% (a partir de abril de 2022, concedido com atraso), 6,50% (a partir de abril de 2023), 6% (abril/2024) previstos, respectivamente, na cláusula quarta das convenções coletivas de vigentes entre 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, incidentes sobre o salário da autora, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada, observado o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. Registre-se que consta dos referidos recibos financeiros o pagamento de diferenças em atraso (por exemplo, f. 314), cuja dedução fica, desde já, autorizada. Em face do ora decidido, a primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias, contados após o trânsito em julgado desta ação, mediante intimação específica, observando-se o valor do salário com os reajustes deferidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. MULTA DO ART. 477/CLT A reclamante aduz que a primeira ré não quitou integralmente as verbas rescisórias, pois não observou os reajustes normativos (f. 468). É incontroverso que as obrigações rescisórias foram cumpridas em tempo hábil. Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não atraem a incidência da multa prevista no §8º do art. 477, da CLT. Em se tratando de norma de índole penal, a interpretação da norma deve ser feita de forma restritiva. Nesse norte, a incidência da multa somente se dará quando da ocorrência da falta de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A multa, dessa forma, incidirá na omissão do empregador (descumprimento do prazo) quanto à realização do acerto rescisório - sonegação do conjunto das parcelas devidas. Não há previsão de multa para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual existência de diferenças das rescisórias - sejam reconhecidas em juízo ou reconhecidas e pagas pela empresa, ainda que a destempo, não dá lugar à multa. Cito precedente do c. TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. PUNIÇÕES INDEVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. (...) No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo legal, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. Registou-se, também, no acórdão embargado, que a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamada efetuou o devido acerto rescisório dentro do prazo estabelecido no art. 477 da CLT para todas as parcelas constantes do termo de rescisão contratual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como descabida a incidência da penalidade assentada em norma coletiva relativa ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. (EDCiv-Ag-ARR-2193-54.2013.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/06/2024). G.N. Indefiro. MULTAS CONVENCIONAIS Diante do descumprimento de cláusulas das normas coletivas aplicáveis à autora, afetas à correção salarial, cabível a aplicação das multas previstas nas cláusulas 31ª (CCT 2020/2021) e 30ª (CCT 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024 e 2024/2025) das convenções coletivas de f. 106/119, no valor de 15% (quinze por cento) do valor do piso de salário da categoria, considerando-se a função “demais funções terceirizadas”. Portanto, defiro o pedido de pagamento de uma multa convencional por instrumento transgredido, observados a vigência da norma e o período em que se constataram irregularidades. Frise-se que, em razão da natureza jurídica de pena, tais cláusulas devem ter interpretação restritiva, daí porque fica limitada a aplicação de uma multa por instrumento transgredido no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais, alegando, em síntese que, após o término do contrato de trabalho, a primeira reclamada promoveu alterações indevidas em sua CTPS digital, especialmente em relação ao valor do salário, o que lhe gerou transtornos e insegurança. Acrescenta que a não concessão dos reajustes previstos nas convenções coletivas resultou em perdas salariais expressivas ao longo do contrato de trabalho, comprometendo diretamente seu poder aquisitivo, dignidade profissional e estabilidade financeira. As reclamadas negam a ocorrência de condutas ensejadoras de indenização por danos morais. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal. São requisitos do reconhecimento da responsabilidade indenizatória: conduta antijurídica, que corresponda a ato ou omissão contrário ao direito; culpa imputável ao agente causador do dano; ocorrência de dano, como tal considerado a lesão a um bem jurídico, de ordem material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Era da reclamante o ônus de demonstrar efetiva atitude do empregador que repercutiu diretamente na esfera extrapatrimonial dos seus direitos, conclusão essa que o conjunto probatório não viabiliza. Não há nos autos nenhum indício de que a alteração da CTPS tenha gerado à autora transtornos efetivos, o que, sobremaneira, não pode ser presumido. Da mesma forma, a falta dos reajustes salariais, por si só, conquanto traga impacto inegável à esfera patrimonial da autora, não se traduz em qualquer mácula aos direitos imateriais da empregada. Entrementes, os direitos de ordem material já foram devidamente analisados e exauridos, sendo certo que dissabores ou aborrecimentos não se confundem com dano moral, sob pena de banalização do instituto. Como se vê, pelo conjunto probatório, não foi possível concluir que houve lesão à esfera dos direitos imateriais da reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ambos os fundamentos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A primeira reclamada é a principal devedora dos créditos devidos à reclamante, pois, na condição de empregadora, não se exime do ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Infere-se do teor das defesas que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços. A segunda ré admite ter se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, ao afirmar que “não houve qualquer exclusividade ou subordinação à ora Defendente, não havendo entre as partes qualquer relação direta e não estando a obreira subordinada a nenhum dos seus empregados” (f. 186). Inclusive, a segunda reclamada é a atual empregadora da reclamante (f. 27). Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos. O Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que sepulta a discussão acerca da responsabilização do tomador, pois não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Assim, a licitude da terceirização, no caso, não se questiona. Isso, porém, impede apenas o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador, não sendo essa a pretensão da reclamante que, conforme foi postulado, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada pela simples inadimplência da primeira ré. Na condição de tomadora de serviço, a segunda ré é responsável subsidiária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira, que porventura possa ser reconhecido em instância revisora, em conformidade com a jurisprudência sedimentada na Súmula 331, IV, do TST. Sem dúvida, o princípio que norteia tal entendimento fundamenta-se no fato de que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do esforço humano deve responder, também, pelas obrigações decorrentes de sua prestação. Não se pode olvidar que, ao optar pela terceirização dos serviços, contratando empresa interposta, a tomadora assumiu o risco da má escolha ou mesmo da inadimplência da empregadora junto aos empregados que prestassem serviços em seu estabelecimento. No mais, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviço ser o beneficiário do trabalho prestado são requisitos necessários e suficientes para configuração da responsabilidade subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira ou o tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos. A fim de evitar discussões futuras, fixo que não cabe a responsabilidade subsidiária de terceiro grau, pelos motivos expostos no julgado cuja ementa a seguir se transcreve: EMENTA: EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - O entendimento consagrado no Enunciado n.331-IV, do TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art. 455 da CLT: basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para poder para poder iniciar a execução contra o devedor responsável subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Por outro lado, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de ordem, de modo que primeiramente sejam excutidos os bens do devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1491 do Código Civil). No mesmo sentido, dispõem o art. 595 do CPC e o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6830/80 que trata da cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública. (TRT-RO-2930/97. 2ª. T. Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. Publ. DJMG 22/08/1997). A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Nesse sentido, a OJ 18 deste Regional, verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Por fim, a responsabilidade subsidiária, com previsão na aludida Súmula 331 do TST, não exclui do responsável o pagamento de parcelas rescisórias ou demais haveres trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não abarca somente as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, tais como anotação da CTPS, entrega das guias TRCT e CD/SD. Assim, todas as obrigações que se cumprem mediante o pagamento de valores à reclamante, ainda que em decorrência de conversão de obrigações de fazer em pecúnia, incluem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária. Com efeito, o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam de responsabilidade do devedor principal. Sua posição assemelha-se a do fiador, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. As reclamadas não trouxeram aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre elas, nem tampouco produziram qualquer prova para respaldar a delimitação temporal da responsabilidade da segunda ré. Assim, impõe-se reconhecer que a prestação de serviços pela autora se deu exclusivamente em favor da segunda reclamada durante todo o período imprescrito, máxime diante dos efeitos da confissão ficta que lhe foram aplicados. Nestes termos, a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pela solvabilidade dos créditos havidos em favor da reclamante. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS Cabível a dedução dos valores comprovadamente já pagos a idêntico título. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Anota-se que o STF, no julgamento da ADC 58 em 18/12/2020, definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em seguida, julgando os embargos de declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação desta taxa com os juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que tal incidência não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Assim, passou-se a adotar o entendimento de que devem ser aplicados, na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E acrescida dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, após o ajuizamento da ação, apenas a SELIC. Ocorre que a recente Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC que passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". A mencionada lei passou a produzir efeitos a partir de 30.08.2024, como expressamente previsto no seu art. 5º, impondo-se a sua observância, consoante recentes posicionamentos do TST, destacados a seguir: "(...) Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item i da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. (destaques acrescidos) (TST - ARR: 00111491620175030025, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Publicação: 29/08/2024) (...) 2) adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59;(destaques acrescidos) (TST - RRAg: 01012253020185010018, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Publicação: 16/09/2024)". Diante disso, e considerando o efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determino que, em relação à fase judicial, o crédito trabalhista seja atualizado pela SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. Assim, nos termos da interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ao proferir julgamento nos autos das ADCs 58 e 59 e, em observância às recentes alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (f. 24), que goza de presunção relativa de veracidade, forte no Tema 21, de repercussão geral, do TST. OFÍCIOS REQUERIDOS Não vislumbro irregularidade apta a ensejar a expedição de ofícios requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. À vista da cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos desprovidos, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada), divididos igualmente entre os procuradores das rés. Em linha com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em 20/10/2021, que afastou a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, os créditos relativos aos honorários de sucumbência somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91; Decreto 3.048/99; Lei 10.035/00; Lei 8.541/92; Decreto 3000/99), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o disposto no Provimento 03/05 da CGJT, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observem-se, ainda, a Súmula 368 do TST, a nova redação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. A importância a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, calculadas ao final, na data que o importe tornar-se disponível. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela reclamante. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA, declaro a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 06/03/2020, e  julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda., com responsabilidade subsidiária de Fundação Renova a pagar a Flávia Melo de Paula, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, notadamente a dedução dos valores já pagos a idêntico título, as seguintes parcelas: -diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos de 4% (a partir de abril de 2020), 7% (a partir de abril de 2021), 11,73% (a partir de abril de 2022, concedido com atraso), 6,5% (a partir de abril de 2023), 6% (abril/2024) previstos, respectivamente, na cláusula quarta das convenções coletivas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, incidentes sobre o salário da autora na forma prevista nas CCTs, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada, observado o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. -uma multa convencional por instrumento transgredido, observados a vigência da norma e o período em que se constataram irregularidades. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias contados após o trânsito em julgado desta ação, mediante intimação específica, observando-se o valor do salário com os reajustes deferidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Rejeitam-se os demais pedidos. As deduções previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): diferenças salariais e reflexos em gratificação natalina e em aviso prévio (Súmula 50 do TRT da 3ª Região) Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Tendo em vista o que dispõe Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, desnecessária a intimação da União. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLAVIA MELO DE PAULA
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010206-51.2025.5.03.0111 : FLAVIA MELO DE PAULA : PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7f0d08 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Flávia Melo de Paula em face de Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. e de Fundação Renova. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO Flávia Melo de Paula ajuizou reclamatória trabalhista em face de Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda. e de Fundação Renova, partes qualificadas nos autos, dizendo-se admitida pela primeira ré em 21/11/2019 e imotivadamente dispensada em 30/04/2024, quando auferia salário mensal equivalente a R$7.739,36. Descreveu sua jornada de trabalho, condições de labor e alegou, em síntese, que lhe foram vulnerados direitos trabalhistas e normativos. Formulou os pedidos do rol da inicial (f. 19/20), juntou documentos (f. 23 e seguintes) e atribuiu à causa o valor de R$71.744,86. Em defesas distintas (primeira ré, f. 247/275 e segunda ré, f. 184/203), as reclamadas arguiram as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, invocaram a prejudicial de prescrição, contestaram os pedidos e propugnaram pela improcedência, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Com as defesas vieram os documentos, dos quais a reclamante teve vista e se manifestou (f. 462/481). Na audiência em prosseguimento (f. 485/486), ausentes as partes, encerrou-se a instrução, prejudicadas as razões finais e a derradeira proposta de conciliação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação apresentada pela primeira reclamada é genérica; sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, especificação objetiva dos supostos erros ou indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS À CAUSA E AOS PEDIDOS Em minha atual compreensão, a liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei n.º 13.469/2017, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Em relação à apuração de eventuais verbas deferidas, a liquidação será feita segundo parâmetros estabelecidos na sentença, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, em linha com a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Petição apta no Processo do Trabalho é aquela que preenche os requisitos do parágrafo 1º, do artigo 840, da CLT, visualizados sem censura quanto aos pedidos, já que amplamente denunciados os fatos que se relacionam com as supostas lesões de direito. Não cabe, pois, cogitar de inépcia, mesmo porque há farta defesa útil das reclamadas. Corretamente delimitados o pedido e a causa de pedir, e satisfatoriamente expostos os fatos e a tese jurídica que dão suporte aos pedidos formulados (art. 840, § 1º, CLT), não verifico quaisquer das hipóteses arroladas no artigo 330, § 1º, do CPC. Pontue-se que, diversamente do alegado em defesa, o pedido de pagamento da multa normativa não é incerto e indeterminado, sendo evidente que as cláusulas que a autora aduz terem sido violadas são aquelas que se fundamentam os pedidos. Lado outro, se as alegações não têm substância lógica e jurídica suficientes para respaldar os pedidos formulados, tal suficiência se resolverá quando do exame do mérito, podendo levar ao não-acolhimento das pretensões, mas não caracteriza defeito processual a viciar a peça de ingresso. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA No quanto respeita à legitimidade da segunda reclamada, tem-se que essa condição da ação é aferida em abstrato; logo, se a reclamante aduziu suas pretensões em face daquela reclamada, exsurge a legitimidade dela para figurar no polo passivo da presente demanda. É que a relação jurídica de direito processual não depende da procedência do direito material vindicado, sendo que eventual responsabilização diz respeito ao mérito, a ser analisado no momento adequado. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, declara-se a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 06/03/2020 por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive quanto ao FGTS, ressalvadas, quando for o caso, as situações excepcionais que justifiquem a prescrição trintenária do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 do TST e com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) Nº 709212. Em qualquer caso, a prescrição da parcela principal atinge o FGTS dela decorrente. CONFISSÃO FICTA Embora a segunda reclamada não tenha  comparecido à audiência inicial, esteve presente seu procurador. Conforme preconiza o parágrafo 5º do art. 844 da CLT, “ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados". Ressalta-se que o recebimento da defesa e documentos não afasta a aplicação da confissão, limitada aos fatos controvertidos, devendo, porém, ser observados os documentos (prova pré-constituída) e superados ou julgados os demais requerimentos contidos na contestação. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTES NORMATIVOS A reclamante afirma que a primeira ré não lhe concedeu todos os reajustes salariais previstos nas convenções coletivas da categoria. A primeira reclamada, por sua vez, impugna os instrumentos normativos juntados com a inicial, ao argumento de que estão incompletos, sem assinatura e sem registro no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Acrescenta que são indevidas diferenças salariais, pois a remuneração da autora era superior ao piso fixado para o seu cargo. O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não constitui requisito de validade da norma coletiva, mas mera formalidade administrativa, cujo objetivo é dar publicidade à negociação coletiva. É este o entendimento pacificado no TST, conforme se infere do seguinte julgado: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO MTE. VALIDADE . PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de depósito da Convenção Coletiva junto ao Ministério do Trabalho, nos termos previsto pelo artigo 614 da CLT, não invalida o conteúdo da negociação coletiva, tratando-se de uma formalidade administrativa. De acordo com o entendimento desta Corte, o não cumprimento de uma formalidade administrativa, neste caso, o registro do instrumento coletivo junto ao órgão competente, não pode inviabilizar a aplicação das normas coletivas celebradas entre as partes, tendo tal ato como finalidade precípua a de promover a publicidade das normas coletivos, possibilitando sua fiscalização. Deve-se, portanto, privilegiar a negociação coletiva em respeito à autonomia de vontade das partes, em detrimento do excesso de formalismo. (TST - RRAg: 1000854-37.2020.5.02 .0020, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/11/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2023) Da mesma forma, não macula os instrumentos coletivos o fato de estarem incompletos, ou sem assinaturas dos representantes das entidades sindicais, pois as convenções coletivas são de fácil acesso, disponibilizadas por ambos os sindicatos, nos respectivos sites, o que viabiliza a confirmação do teor, bem como da autenticidade dos documentos (vide, https://sintappimg.org.br/novosite/sinserht/ e https://www.sinserht.com.br/sindicato-sinserht/convencoes-coletivas-sinserhtmg-2017/anos-anteriores#sintappi-mg acesso em 10/04/2025). Diversamente do alegado pela primeira reclamada, embora tenha recebido salário superior ao piso, a empregada faz jus ao reajuste previsto na norma coletiva, incidente sobre o salário efetivamente percebido, pois a cláusula normativa contempla a “categoria profissional”, sem restrição (ex vi, cláusula quarta da CCT 2019/2020, f. 104). Pois bem. Na CCT 2020/2021 (f. 106/109), vigente de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021, as partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional seriam corrigidos no dia 1º de abril de 2020 (data-base da categoria), pela aplicação do percentual de 4%, incidente sobre o salário de abril/2019.   Por sua vez, a CCT 2021/2022 (f. 110/111), vigente de 1º de abril de 2021 a 31 de março de 2022, previu reajuste a partir de 1º de abril de 2021 (data-base das categoria), no percentual de 7%, a ser aplicado sobre o salário de março de 2021. Já a CCT 2022/2023 (f. 112/113), vigente de 1º de abril de 2022 a 31 de março de 2023, estabeleceu que os salários da categoria profissional seriam corrigidos no dia 1º de abril de 2022 (data-base da categoria), pela aplicação do percentual de 11,73%, incidente sobre o salário de março de 2022. Na CCT 2023/2024 (114/115), vigente de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024, foi previsto reajuste a partir de 1º de abril de 2023 (data-base da categoria), no percentual de 6,5%, aplicado sobre o salário de março de 2023. Por fim, a CCT 2024/2025 (f. 117/118), vigente de 1º de abril de 2024 a 31 de março de 2025, previu que os salários da categoria seriam corrigidos a partir de 1º de abril de 2024 (data-base da categoria), no percentual de 6%, incidente sobre o salário de março de 2024. Na hipótese dos autos, o cotejo entre os documentos rescisórios (f. 101/103), os recibos financeiros (f. 279/337) e os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie (f. 104/115) demonstra que os reajustes salariais não foram regularmente observados pela primeira reclamada. A autora não auferiu a correção salarial no percentual de 4% (cf. cláusula quarta da CCT 2020/2021, que deveria ter sido concedida a partir abril/2020 (vide contracheques de f. 282 e seguintes), nem a correção de 7% (cf. cláusula quarta da CCT 2021/2022), a partir de abril/2021 (vide contracheques de f.  295 e seguintes). O reajuste de 11,73%, que deveria ter sido concedido em abril/2022 (cf. cláusula quarta da CCT 2022/2023), somente veio a ser efetivado em junho/2022, quando o salário da reclamante - de R$5.277,00 - foi reajustado para R$6.700,00 (f. 309). Em novembro/2022, com nova majoração, alcançou o importe de R$7.739,36 (f. 314), sem posteriores reajustes até a rescisão contratual, em abril/2024 (f. 336). Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos de 4% (a partir de abril de 2020), 7% (a partir de abril de 2021), 11,73% (a partir de abril de 2022, concedido com atraso), 6,50% (a partir de abril de 2023), 6% (abril/2024) previstos, respectivamente, na cláusula quarta das convenções coletivas de vigentes entre 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, incidentes sobre o salário da autora, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada, observado o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. Registre-se que consta dos referidos recibos financeiros o pagamento de diferenças em atraso (por exemplo, f. 314), cuja dedução fica, desde já, autorizada. Em face do ora decidido, a primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias, contados após o trânsito em julgado desta ação, mediante intimação específica, observando-se o valor do salário com os reajustes deferidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. MULTA DO ART. 477/CLT A reclamante aduz que a primeira ré não quitou integralmente as verbas rescisórias, pois não observou os reajustes normativos (f. 468). É incontroverso que as obrigações rescisórias foram cumpridas em tempo hábil. Eventuais diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não atraem a incidência da multa prevista no §8º do art. 477, da CLT. Em se tratando de norma de índole penal, a interpretação da norma deve ser feita de forma restritiva. Nesse norte, a incidência da multa somente se dará quando da ocorrência da falta de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. A multa, dessa forma, incidirá na omissão do empregador (descumprimento do prazo) quanto à realização do acerto rescisório - sonegação do conjunto das parcelas devidas. Não há previsão de multa para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Por outro lado, a jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual existência de diferenças das rescisórias - sejam reconhecidas em juízo ou reconhecidas e pagas pela empresa, ainda que a destempo, não dá lugar à multa. Cito precedente do c. TST: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DISPOSTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT E PENALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE. PUNIÇÕES INDEVIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. (...) No caso dos autos, quanto ao tema trazido nos embargos de declaração, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, no decisum combatido, que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser aplicada ao empregador nos casos em que as parcelas discriminadas no instrumento de rescisão contratual não forem adimplidas no prazo legal, inexistindo qualquer previsão de sua incidência em razão do pagamento a menor de valores reconhecidos posteriormente. Registou-se, também, no acórdão embargado, que a Corte de origem consignou expressamente que a parte reclamada efetuou o devido acerto rescisório dentro do prazo estabelecido no art. 477 da CLT para todas as parcelas constantes do termo de rescisão contratual, sendo, portanto, indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, bem como descabida a incidência da penalidade assentada em norma coletiva relativa ao descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. (EDCiv-Ag-ARR-2193-54.2013.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 21/06/2024). G.N. Indefiro. MULTAS CONVENCIONAIS Diante do descumprimento de cláusulas das normas coletivas aplicáveis à autora, afetas à correção salarial, cabível a aplicação das multas previstas nas cláusulas 31ª (CCT 2020/2021) e 30ª (CCT 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024 e 2024/2025) das convenções coletivas de f. 106/119, no valor de 15% (quinze por cento) do valor do piso de salário da categoria, considerando-se a função “demais funções terceirizadas”. Portanto, defiro o pedido de pagamento de uma multa convencional por instrumento transgredido, observados a vigência da norma e o período em que se constataram irregularidades. Frise-se que, em razão da natureza jurídica de pena, tais cláusulas devem ter interpretação restritiva, daí porque fica limitada a aplicação de uma multa por instrumento transgredido no período. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora indenização por danos morais, alegando, em síntese que, após o término do contrato de trabalho, a primeira reclamada promoveu alterações indevidas em sua CTPS digital, especialmente em relação ao valor do salário, o que lhe gerou transtornos e insegurança. Acrescenta que a não concessão dos reajustes previstos nas convenções coletivas resultou em perdas salariais expressivas ao longo do contrato de trabalho, comprometendo diretamente seu poder aquisitivo, dignidade profissional e estabilidade financeira. As reclamadas negam a ocorrência de condutas ensejadoras de indenização por danos morais. No ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade civil por dano causado a outrem encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal. São requisitos do reconhecimento da responsabilidade indenizatória: conduta antijurídica, que corresponda a ato ou omissão contrário ao direito; culpa imputável ao agente causador do dano; ocorrência de dano, como tal considerado a lesão a um bem jurídico, de ordem material ou imaterial, patrimonial ou não patrimonial; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Era da reclamante o ônus de demonstrar efetiva atitude do empregador que repercutiu diretamente na esfera extrapatrimonial dos seus direitos, conclusão essa que o conjunto probatório não viabiliza. Não há nos autos nenhum indício de que a alteração da CTPS tenha gerado à autora transtornos efetivos, o que, sobremaneira, não pode ser presumido. Da mesma forma, a falta dos reajustes salariais, por si só, conquanto traga impacto inegável à esfera patrimonial da autora, não se traduz em qualquer mácula aos direitos imateriais da empregada. Entrementes, os direitos de ordem material já foram devidamente analisados e exauridos, sendo certo que dissabores ou aborrecimentos não se confundem com dano moral, sob pena de banalização do instituto. Como se vê, pelo conjunto probatório, não foi possível concluir que houve lesão à esfera dos direitos imateriais da reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ambos os fundamentos. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A primeira reclamada é a principal devedora dos créditos devidos à reclamante, pois, na condição de empregadora, não se exime do ônus do empreendimento (art. 2º da CLT). Infere-se do teor das defesas que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços. A segunda ré admite ter se beneficiado dos serviços prestados pela reclamante, ao afirmar que “não houve qualquer exclusividade ou subordinação à ora Defendente, não havendo entre as partes qualquer relação direta e não estando a obreira subordinada a nenhum dos seus empregados” (f. 186). Inclusive, a segunda reclamada é a atual empregadora da reclamante (f. 27). Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, a tomadora de serviços é subsidiariamente responsável pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos. O Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", o que sepulta a discussão acerca da responsabilização do tomador, pois não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Assim, a licitude da terceirização, no caso, não se questiona. Isso, porém, impede apenas o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador, não sendo essa a pretensão da reclamante que, conforme foi postulado, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada pela simples inadimplência da primeira ré. Na condição de tomadora de serviço, a segunda ré é responsável subsidiária pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira, que porventura possa ser reconhecido em instância revisora, em conformidade com a jurisprudência sedimentada na Súmula 331, IV, do TST. Sem dúvida, o princípio que norteia tal entendimento fundamenta-se no fato de que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do esforço humano deve responder, também, pelas obrigações decorrentes de sua prestação. Não se pode olvidar que, ao optar pela terceirização dos serviços, contratando empresa interposta, a tomadora assumiu o risco da má escolha ou mesmo da inadimplência da empregadora junto aos empregados que prestassem serviços em seu estabelecimento. No mais, o inadimplemento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviço ser o beneficiário do trabalho prestado são requisitos necessários e suficientes para configuração da responsabilidade subsidiária, independentemente de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira ou o tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos. A fim de evitar discussões futuras, fixo que não cabe a responsabilidade subsidiária de terceiro grau, pelos motivos expostos no julgado cuja ementa a seguir se transcreve: EMENTA: EXECUÇÃO MOMENTO DE EXECUTAR O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - O entendimento consagrado no Enunciado n.331-IV, do TST, estabeleceu condição praticamente idêntica àquela prevista no art. 455 da CLT: basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para poder para poder iniciar a execução contra o devedor responsável subsidiário, não havendo de se falar em responsabilidade subsidiária de terceiro grau. A garantia que resta ao devedor subsidiário, quando suporta o pagamento do débito, está exatamente na prerrogativa que dispõe de acionar regressivamente o devedor principal. Se o pagamento pelo devedor subsidiário por vezes pode parecer injusto, convém não perder de vista que o erro foi dele mesmo ao escolher mal o seu prestador de serviços ou ainda por não acompanhar o cumprimento do contrato. Por outro lado, nem mesmo nas obrigações de natureza civil ou cambiária, nos antigos institutos da fiança ou do aval, esse entendimento tem acolhida. Para o fiador exigir o benefício de ordem, de modo que primeiramente sejam excutidos os bens do devedor, deve nomear bens deste, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1491 do Código Civil). No mesmo sentido, dispõem o art. 595 do CPC e o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei n. 6830/80 que trata da cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública. (TRT-RO-2930/97. 2ª. T. Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira. Publ. DJMG 22/08/1997). A exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juiz da execução o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, em geral, infrutífera, incompatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Nesse sentido, a OJ 18 deste Regional, verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” Por fim, a responsabilidade subsidiária, com previsão na aludida Súmula 331 do TST, não exclui do responsável o pagamento de parcelas rescisórias ou demais haveres trabalhistas. A responsabilidade subsidiária não abarca somente as obrigações de fazer personalíssimas do empregador, tais como anotação da CTPS, entrega das guias TRCT e CD/SD. Assim, todas as obrigações que se cumprem mediante o pagamento de valores à reclamante, ainda que em decorrência de conversão de obrigações de fazer em pecúnia, incluem-se no âmbito da responsabilidade subsidiária. Com efeito, o responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam de responsabilidade do devedor principal. Sua posição assemelha-se a do fiador, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica basicamente para garantir a integral satisfação do credor. As reclamadas não trouxeram aos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre elas, nem tampouco produziram qualquer prova para respaldar a delimitação temporal da responsabilidade da segunda ré. Assim, impõe-se reconhecer que a prestação de serviços pela autora se deu exclusivamente em favor da segunda reclamada durante todo o período imprescrito, máxime diante dos efeitos da confissão ficta que lhe foram aplicados. Nestes termos, a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pela solvabilidade dos créditos havidos em favor da reclamante. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS Cabível a dedução dos valores comprovadamente já pagos a idêntico título. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Anota-se que o STF, no julgamento da ADC 58 em 18/12/2020, definiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que aos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em seguida, julgando os embargos de declaração da AGU, esclareceu que haveria a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), não havendo cumulação desta taxa com os juros de 1% ao mês, previstos no art. 39, §1º, da Lei 8.177/1991. Contudo, embora inicialmente o próprio STF tenha se posicionado no sentido de que na fase pré-processual haveria a incidência tão somente do IPCA-E (Reclamação 54.248/MG), posteriormente passou a declarar expressamente que tal incidência não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (Reclamações 47.929/RS, 49.310/RS, 49.545/RS, 49.508/PR, 52.842/SP, 53.940/MG, dentre outras). Assim, passou-se a adotar o entendimento de que devem ser aplicados, na fase pré-judicial, a indexação pelo IPCA-E acrescida dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, após o ajuizamento da ação, apenas a SELIC. Ocorre que a recente Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC que passaram a ter a seguinte redação: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". A mencionada lei passou a produzir efeitos a partir de 30.08.2024, como expressamente previsto no seu art. 5º, impondo-se a sua observância, consoante recentes posicionamentos do TST, destacados a seguir: "(...) Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item i da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. (destaques acrescidos) (TST - ARR: 00111491620175030025, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Publicação: 29/08/2024) (...) 2) adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30/08/2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59;(destaques acrescidos) (TST - RRAg: 01012253020185010018, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Publicação: 16/09/2024)". Diante disso, e considerando o efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determino que, em relação à fase judicial, o crédito trabalhista seja atualizado pela SELIC, da data do ajuizamento da ação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE, acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. Assim, nos termos da interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, ao proferir julgamento nos autos das ADCs 58 e 59 e, em observância às recentes alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, deve ser aplicada a taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central, na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (f. 24), que goza de presunção relativa de veracidade, forte no Tema 21, de repercussão geral, do TST. OFÍCIOS REQUERIDOS Não vislumbro irregularidade apta a ensejar a expedição de ofícios requerida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. À vista da cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos desprovidos, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada), divididos igualmente entre os procuradores das rés. Em linha com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, em 20/10/2021, que afastou a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT, os créditos relativos aos honorários de sucumbência somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim sendo, a reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. DEDUÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As deduções previdenciárias e fiscais serão feitas na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91; Decreto 3.048/99; Lei 10.035/00; Lei 8.541/92; Decreto 3000/99), observando-se o disposto no Provimento 04/00 da CRJT, quanto à execução e recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e o disposto no Provimento 03/05 da CGJT, quanto ao imposto de renda retido na fonte. Observem-se, ainda, a Súmula 368 do TST, a nova redação do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. A importância a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, calculadas ao final, na data que o importe tornar-se disponível. Autoriza-se, desde já, a retenção das parcelas devidas pela reclamante. 3 - CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA, declaro a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 06/03/2020, e  julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar Periodical Time Serviços Técnicos e Profissionais Ltda., com responsabilidade subsidiária de Fundação Renova a pagar a Flávia Melo de Paula, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme se apurar em liquidação de sentença, respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, notadamente a dedução dos valores já pagos a idêntico título, as seguintes parcelas: -diferenças salariais decorrentes da inobservância dos reajustes normativos de 4% (a partir de abril de 2020), 7% (a partir de abril de 2021), 11,73% (a partir de abril de 2022, concedido com atraso), 6,5% (a partir de abril de 2023), 6% (abril/2024) previstos, respectivamente, na cláusula quarta das convenções coletivas de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, incidentes sobre o salário da autora na forma prevista nas CCTs, com reflexos em aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS e multa de 40%, estes mediante depósito em conta vinculada, observado o disposto no art. 15 da Lei n.º 8.036/1990. -uma multa convencional por instrumento transgredido, observados a vigência da norma e o período em que se constataram irregularidades. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital da autora, no prazo de 10 dias contados após o trânsito em julgado desta ação, mediante intimação específica, observando-se o valor do salário com os reajustes deferidos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em benefício da reclamante. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Rejeitam-se os demais pedidos. As deduções previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Do total da condenação, têm natureza salarial as seguintes parcelas, as quais são declaradas, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT (acrescentado pela Lei n. 10.035/2000): diferenças salariais e reflexos em gratificação natalina e em aviso prévio (Súmula 50 do TRT da 3ª Região) Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Tendo em vista o que dispõe Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, de 07/07/2023, desnecessária a intimação da União. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. SANDRA MARIA GENEROSO THOMAZ LEIDECKER Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA
    - FUNDACAO RENOVA
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