Edmar Carlos De Souza x Luiz Armando Chambrone

Número do Processo: 0010206-57.2025.5.15.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Mogi Mirim
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS 0010206-57.2025.5.15.0001 : EDMAR CARLOS DE SOUZA : LUIZ ARMANDO CHAMBRONE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085397d proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de incompetência relativa em razão do lugar, arguida por Espólio de Luiz Armando Chambrone, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Edmar Carlos de Souza, com fundamento no art. 651 da CLT. Alega a parte excipiente que a presente demanda foi proposta perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, todavia, a prestação dos serviços ocorreu exclusivamente no município de Engenheiro Coelho/SP, local este sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo e a remessa dos autos à unidade competente. O reclamante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a exceção, mas permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Nos termos do artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é do local da prestação dos serviços, salvo exceções expressamente previstas na norma, que não se aplicam à hipótese dos autos. Cabe ressaltar ainda, que o próprio reclamante indica na petição inicial que reside na cidade de Engenheiro Coelho/SP, de modo que o acolhimento a exceção, não implicaria em dificuldade de acesso à Justiça. Assim, diante da ausência de impugnação à exceção, reputo como verdadeira a alegação da reclamada, razão pela qual reconhece-se a incompetência territorial deste juízo, devendo os autos ser remetidos à Vara do Trabalho da Comarca de Mogi Mirim/SP, que detém jurisdição sobre o município de Engenheiro Coelho/SP. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência territorial arguida pelo reclamado e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho da Comarca de Mogi Mirim/SP, com as anotações e registros de praxe. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de abril de 2025. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto WAJ

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDMAR CARLOS DE SOUZA
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