Marcos Otaviano Franchi x Siamp Brasil Industria E Comercio De Valvulas Para Louca Sanitaria Ltda

Número do Processo: 0010206-68.2025.5.03.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010206-68.2025.5.03.0073 AUTOR: MARCOS OTAVIANO FRANCHI RÉU: SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af74733 proferido nos autos. Registrado o trânsito em julgado e iniciada a fase de liquidação. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, em PDF, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017, no prazo comum de 10 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará na preclusão temporal e na designação de perícia para liquidação. Juros e correção monetária nos termos da decisão transitada em julgado. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de intimação, no prazo de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO, conforme art. 879, § 2º da CLT. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. A parte reclamante deverá no prazo de apresentação de seus cálculos, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT) na hipótese de não pagamento espontâneo pela parte ré. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes.     POCOS DE CALDAS/MG, 21 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010206-68.2025.5.03.0073 RECORRENTE: MARCOS OTAVIANO FRANCHI RECORRIDO: SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010206-68.2025.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por suas próprias razões de decidir, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com acréscimo dos seguintes "FUNDAMENTOS: Horas extras. Acresço aos fundamentos da r. sentença que há nos cartões de ponto o lançamento de início de labor às 06h20 nos dias 8 e 9 de maio de 2024 (ID 59b6557 - fl. 82), o que desconstrói a tese obreira de que a reclamada não permitia o registro de ponto antes das 07h00. Nada a prover. Multa normativa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem (10%) se revela adequado para remunerar o trabalho do causídico do reclamante, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas RORSum 0010206-68.2025.5.03.0073 RECORRENTE: MARCOS OTAVIANO FRANCHI RECORRIDO: SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010206-68.2025.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo a r. sentença por suas próprias razões de decidir, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com acréscimo dos seguintes "FUNDAMENTOS: Horas extras. Acresço aos fundamentos da r. sentença que há nos cartões de ponto o lançamento de início de labor às 06h20 nos dias 8 e 9 de maio de 2024 (ID 59b6557 - fl. 82), o que desconstrói a tese obreira de que a reclamada não permitia o registro de ponto antes das 07h00. Nada a prover. Multa normativa. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários advocatícios. O percentual arbitrado na origem (10%) se revela adequado para remunerar o trabalho do causídico do reclamante, à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, § 2º, da CLT. Nego provimento." Belo Horizonte, 02 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025.   ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS OTAVIANO FRANCHI
  5. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010206-68.2025.5.03.0073 : MARCOS OTAVIANO FRANCHI : SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe5bf6 proferida nos autos. PROCESSO Nº 10206/2025-073     S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852, I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   - Do acordo parcial Nos termos da ata de audiência Id. 55323cb, as partes celebraram acordo parcial, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, item nº 4 do rol de pedidos, acordo devidamente homologado pelo Juízo. Por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos.   - Da jornada de trabalho Sustenta o reclamante que, embora formalmente sua jornada de trabalho se iniciasse às 7h, era obrigado a chegar à empresa diariamente entre 6h/6h30min, para realizar a manutenção do caminhão, e começar as entregas às 7h. Aduz que a reclamada não permitia que registrasse o ponto no horário em que efetivamente iniciava suas atividades. Pretende o recebimento de horas extras, adicional e reflexos. A reclamada afirma que o reclamante nunca trabalhou sem que houvesse a anotação nos registros eletrônicos dos horários de entrada e saída do trabalho. A reclamada cumpriu com a sua obrigação legal disposta no art. 74, §2º da CLT, uma vez que apresentou os cartões de ponto do período (Id. 59b6557). Citada documentação apresenta apontamentos variados, não trazendo a denominada “jornada britânica”. Os controles de ponto constantes dos autos realmente geram presunção de veracidade da jornada de trabalho lá aposta, eis que os registros são bem variáveis. Todavia, trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, em razão da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, devendo ser analisados os elementos de convicção constantes dos autos. Assim, competia ao autor comprovar que trabalhou em jornada diversa daquela anotada nos controles de ponto, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT). Colhida a prova oral, ficou dividida com relação ao alegado trabalho no horário anterior ao anotado nos controles de ponto. Enquanto a testemunha Jose Roberto Zanon Junior, trazida pelo reclamante, afirmou que via o autor conferindo o caminhão após as 6h (6h e pouco), a testemunha Marcela Ramos Costa, trazida pela reclamada, afirmou que o reclamante chegava no trabalho no mesmo horário às 7h, e que a verificação do caminhão ocorria após tal horário. Ouvido o autor como testemunha nos autos do processo nº 0010212-41.2025.5.03.0149, este afirmou em Juízo que sua jornada de trabalho era das 7 às 17h, de segunda a quinta-feira, com término às 14h48min às sextas-feiras, e trinta minutos de intervalo. Deste modo, ante a prova oral dividida, e considerando que o próprio autor afirmou como testemunha, em outro processo, que sua jornada de trabalho se iniciava às 7h, não há se falar em pagamento de horas extras pelo labor em horário anterior ao anotado nos controles de ponto, pelo que improcedem as horas extras e reflexos decorrentes, item nº 6 do rol de pedidos.   - Do intervalo intrajornada O reclamante afirma que usufruía intervalo intrajornada de apenas trinta minutos diários, pelo que pretende o recebimento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão. A reclamada sustenta que havia norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, compensando-se o horário de término da jornada de trabalho às sextas-feiras, tendo o autor assinado um acordo para compensação de jornada. Incontroverso, portanto, que o autor usufruía trinta minutos diários de intervalo intrajornada, conforme consta do acordo individual para compensação de jornada de trabalho (Id. 43306c2), e previsto no acordo coletivo de trabalho, nos termos da cláusula 23ª, §8º do ACT 2023/2024 (Id. 611667b). O art. 611-A, III da CLT legitima a validade da norma coletiva que prevê o intervalo intrajornada reduzido, com o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas diárias de trabalho, devendo neste caso prevalecer o acordado sobre o ordinariamente legislado, por expressa previsão legal. Deste modo, ante a regularidade da redução do intervalo intrajornada, por respaldada em acordo coletivo e acordo individual, improcede o pagamento das horas pela supressão parcial do intervalo intrajornada, item nº 5 do rol da inicial.   - Da cesta básica O reclamante pretende o recebimento do valor correspondente a uma cesta básica, ao argumento de que a reclamada fornecia cesta básica in natura, mas que não recebeu tal benefício no mês da rescisão contratual. A reclamada nega que tenha concedido tal benefício ao autor durante o período contratual. Analisando os autos, observo pelos demonstrativos de pagamento que houve o desconto de valores sob a rubrica “624 Desconto Cesta Básica”, pelo que se infere que havia a concessão do benefício mensal ao reclamante, nos moldes alegados na petição inicial, e que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Deste modo, comprovado que o autor recebia tal benefício, e ausente comprovação de que houve o fornecimento da cesta básica no mês da rescisão contratual, procede o pagamento de uma indenização, ora fixada no valor médio de R$ 750,00, por razoável e compatível com o valor médio de mercado.   - Do vale-alimentação O reclamante afirma que recebia o vale-alimentação da empresa ré, mas que não houve o fornecimento de tal benefício referente ao mês de setembro de 2024. A reclamada argumenta que o pagamento do valor ocorreu em 01/10/2024, por intermédio da empresa operadora do respectivo cartão. A reclamada anexou extrato da empresa operadora do cartão do benefício, em nome do autor, no qual consta o crédito do valor de R$ 229,30 em 01/10/2024 (Id. 512331b). Consta do citado extrato que, após tal data, houve a utilização de valores em estabelecimentos comerciais, pelo que se infere que o autor usufruiu regularmente tal benefício. Deste modo, a conclusão a que se chega é que houve o regular fornecimento do vale-alimentação correspondente ao mês de setembro de 2024, pelo que improcede o respectivo pedido inicial.   - Do 13º salário proporcional O reclamante pretende o recebimento de diferenças de valores do 13º salário, afirmando que, no ato da rescisão contratual, fazia jus ao recebimento do valor de R$ 312,49, considerando o adiantamento que já havia sido quitado, e que além de não realizar o pagamento do valor devido, a ré realizou o desconto do valor que havia sido adiantado. É fato incontroverso que o autor recebeu em julho de 2024 o adiantamento do 13º salário, no valor de R$ 787,50 (conforme consta da petição inicial). Consta do TRCT apresentado pelo reclamante (fls. 16), o valor de R$ 1.077,75 a título de 13º salário proporcional (6/12), e o valor de R$ 179,62 a título de 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado (1/12), totalizando assim o valor de R$ 1.257,37. Considerando a proporcionalidade de 7/12 (incluída a projeção do aviso prévio, é excluído o mês de março, uma vez que não houve o trabalho por fração igual ou superior a 15 dias de trabalho), e o valor salarial considerado para cálculo das parcelas rescisórias (R$ 2.155,49), tem-se como correto o valor apurado. O desconto do valor de R$ 787,50 é legítimo, uma vez que houve o seu recebimento em data anterior. Assim, considerando os valores constantes do TRCT, a conclusão a que se chega é que houve o devido pagamento dos valores do 13º salário proporcional, de forma correta, pelo que improcede o pedido de pagamento de valores a tal título.   - Das multas normativas Não apuradas diferenças de valores devidos a título de horas extras e vale-alimentação, não se caracterizou o descumprimento das cláusulas coletivas que tratam de tais parcelas, pelo que improcedem as respectivas multas normativas pleiteadas.   - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029.   - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Ressalta-se que a parcela deferida possui natureza indenizatória, de modo a não gerar incidência de contribuição previdenciária.   - Da Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT, tendo em vista que vinha recebendo salário inferior a 40% do atual limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo alegado sua hipossuficiência, conforme declaração de pobreza apresentada.   - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencido também o reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo.     CONCLUSÃO   ISSO POSTO, DECIDO, julgar o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos; e julgar os demais pedidos formulados por MARCOS OTAVIANO FRANCHI como PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada SIAMP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS PARA LOUÇA SANITÁRIA LTDA a pagar: - indenização no valor de R$ 750,00, correspondente a uma cesta básica, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Vencido também o reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 15,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 750,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. POCOS DE CALDAS/MG, 26 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS OTAVIANO FRANCHI
  7. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010206-68.2025.5.03.0073 : MARCOS OTAVIANO FRANCHI : SIAMP BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS PARA LOUCA SANITARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe5bf6 proferida nos autos. PROCESSO Nº 10206/2025-073     S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852, I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   - Do acordo parcial Nos termos da ata de audiência Id. 55323cb, as partes celebraram acordo parcial, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, item nº 4 do rol de pedidos, acordo devidamente homologado pelo Juízo. Por conseguinte, julgo o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos.   - Da jornada de trabalho Sustenta o reclamante que, embora formalmente sua jornada de trabalho se iniciasse às 7h, era obrigado a chegar à empresa diariamente entre 6h/6h30min, para realizar a manutenção do caminhão, e começar as entregas às 7h. Aduz que a reclamada não permitia que registrasse o ponto no horário em que efetivamente iniciava suas atividades. Pretende o recebimento de horas extras, adicional e reflexos. A reclamada afirma que o reclamante nunca trabalhou sem que houvesse a anotação nos registros eletrônicos dos horários de entrada e saída do trabalho. A reclamada cumpriu com a sua obrigação legal disposta no art. 74, §2º da CLT, uma vez que apresentou os cartões de ponto do período (Id. 59b6557). Citada documentação apresenta apontamentos variados, não trazendo a denominada “jornada britânica”. Os controles de ponto constantes dos autos realmente geram presunção de veracidade da jornada de trabalho lá aposta, eis que os registros são bem variáveis. Todavia, trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário, em razão da aplicação do Princípio da Primazia da Realidade, devendo ser analisados os elementos de convicção constantes dos autos. Assim, competia ao autor comprovar que trabalhou em jornada diversa daquela anotada nos controles de ponto, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I da CLT). Colhida a prova oral, ficou dividida com relação ao alegado trabalho no horário anterior ao anotado nos controles de ponto. Enquanto a testemunha Jose Roberto Zanon Junior, trazida pelo reclamante, afirmou que via o autor conferindo o caminhão após as 6h (6h e pouco), a testemunha Marcela Ramos Costa, trazida pela reclamada, afirmou que o reclamante chegava no trabalho no mesmo horário às 7h, e que a verificação do caminhão ocorria após tal horário. Ouvido o autor como testemunha nos autos do processo nº 0010212-41.2025.5.03.0149, este afirmou em Juízo que sua jornada de trabalho era das 7 às 17h, de segunda a quinta-feira, com término às 14h48min às sextas-feiras, e trinta minutos de intervalo. Deste modo, ante a prova oral dividida, e considerando que o próprio autor afirmou como testemunha, em outro processo, que sua jornada de trabalho se iniciava às 7h, não há se falar em pagamento de horas extras pelo labor em horário anterior ao anotado nos controles de ponto, pelo que improcedem as horas extras e reflexos decorrentes, item nº 6 do rol de pedidos.   - Do intervalo intrajornada O reclamante afirma que usufruía intervalo intrajornada de apenas trinta minutos diários, pelo que pretende o recebimento de horas extras e reflexos decorrentes da supressão. A reclamada sustenta que havia norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, compensando-se o horário de término da jornada de trabalho às sextas-feiras, tendo o autor assinado um acordo para compensação de jornada. Incontroverso, portanto, que o autor usufruía trinta minutos diários de intervalo intrajornada, conforme consta do acordo individual para compensação de jornada de trabalho (Id. 43306c2), e previsto no acordo coletivo de trabalho, nos termos da cláusula 23ª, §8º do ACT 2023/2024 (Id. 611667b). O art. 611-A, III da CLT legitima a validade da norma coletiva que prevê o intervalo intrajornada reduzido, com o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas diárias de trabalho, devendo neste caso prevalecer o acordado sobre o ordinariamente legislado, por expressa previsão legal. Deste modo, ante a regularidade da redução do intervalo intrajornada, por respaldada em acordo coletivo e acordo individual, improcede o pagamento das horas pela supressão parcial do intervalo intrajornada, item nº 5 do rol da inicial.   - Da cesta básica O reclamante pretende o recebimento do valor correspondente a uma cesta básica, ao argumento de que a reclamada fornecia cesta básica in natura, mas que não recebeu tal benefício no mês da rescisão contratual. A reclamada nega que tenha concedido tal benefício ao autor durante o período contratual. Analisando os autos, observo pelos demonstrativos de pagamento que houve o desconto de valores sob a rubrica “624 Desconto Cesta Básica”, pelo que se infere que havia a concessão do benefício mensal ao reclamante, nos moldes alegados na petição inicial, e que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Deste modo, comprovado que o autor recebia tal benefício, e ausente comprovação de que houve o fornecimento da cesta básica no mês da rescisão contratual, procede o pagamento de uma indenização, ora fixada no valor médio de R$ 750,00, por razoável e compatível com o valor médio de mercado.   - Do vale-alimentação O reclamante afirma que recebia o vale-alimentação da empresa ré, mas que não houve o fornecimento de tal benefício referente ao mês de setembro de 2024. A reclamada argumenta que o pagamento do valor ocorreu em 01/10/2024, por intermédio da empresa operadora do respectivo cartão. A reclamada anexou extrato da empresa operadora do cartão do benefício, em nome do autor, no qual consta o crédito do valor de R$ 229,30 em 01/10/2024 (Id. 512331b). Consta do citado extrato que, após tal data, houve a utilização de valores em estabelecimentos comerciais, pelo que se infere que o autor usufruiu regularmente tal benefício. Deste modo, a conclusão a que se chega é que houve o regular fornecimento do vale-alimentação correspondente ao mês de setembro de 2024, pelo que improcede o respectivo pedido inicial.   - Do 13º salário proporcional O reclamante pretende o recebimento de diferenças de valores do 13º salário, afirmando que, no ato da rescisão contratual, fazia jus ao recebimento do valor de R$ 312,49, considerando o adiantamento que já havia sido quitado, e que além de não realizar o pagamento do valor devido, a ré realizou o desconto do valor que havia sido adiantado. É fato incontroverso que o autor recebeu em julho de 2024 o adiantamento do 13º salário, no valor de R$ 787,50 (conforme consta da petição inicial). Consta do TRCT apresentado pelo reclamante (fls. 16), o valor de R$ 1.077,75 a título de 13º salário proporcional (6/12), e o valor de R$ 179,62 a título de 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado (1/12), totalizando assim o valor de R$ 1.257,37. Considerando a proporcionalidade de 7/12 (incluída a projeção do aviso prévio, é excluído o mês de março, uma vez que não houve o trabalho por fração igual ou superior a 15 dias de trabalho), e o valor salarial considerado para cálculo das parcelas rescisórias (R$ 2.155,49), tem-se como correto o valor apurado. O desconto do valor de R$ 787,50 é legítimo, uma vez que houve o seu recebimento em data anterior. Assim, considerando os valores constantes do TRCT, a conclusão a que se chega é que houve o devido pagamento dos valores do 13º salário proporcional, de forma correta, pelo que improcede o pedido de pagamento de valores a tal título.   - Das multas normativas Não apuradas diferenças de valores devidos a título de horas extras e vale-alimentação, não se caracterizou o descumprimento das cláusulas coletivas que tratam de tais parcelas, pelo que improcedem as respectivas multas normativas pleiteadas.   - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029.   - Dos recolhimentos previdenciários e fiscais Ressalta-se que a parcela deferida possui natureza indenizatória, de modo a não gerar incidência de contribuição previdenciária.   - Da Justiça Gratuita Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT, tendo em vista que vinha recebendo salário inferior a 40% do atual limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo alegado sua hipossuficiência, conforme declaração de pobreza apresentada.   - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5.584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato, e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela reclamada os honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/2021, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, parágrafo 4º CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791- A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencido também o reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo.     CONCLUSÃO   ISSO POSTO, DECIDO, julgar o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b” do CPC, especificamente com relação ao pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos; e julgar os demais pedidos formulados por MARCOS OTAVIANO FRANCHI como PROCEDENTES EM PARTE para condenar a reclamada SIAMP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS PARA LOUÇA SANITÁRIA LTDA a pagar: - indenização no valor de R$ 750,00, correspondente a uma cesta básica, tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo de acordo com a Lei nº 14.905/2024, ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Devidos pela reclamada os honorários de sucumbência à procuradora do reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. Vencido também o reclamante, de forma parcial, deverá arcar com os honorários de sucumbência ao procurador da reclamada, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do parágrafo 4º do mesmo artigo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 15,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, de R$ 750,00. Intimem-se as partes. NADA MAIS. POCOS DE CALDAS/MG, 26 de maio de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho

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