Wendel Luis Santos Martins x Bh-Max Comercio De Aluminio E Ferragens Para Vidros Ltda

Número do Processo: 0010206-94.2025.5.03.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010206-94.2025.5.03.0032 : WENDEL LUIS SANTOS MARTINS : BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ca815 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PROCURAÇÃO IRREGULAR A parte reclamada suscita irregularidade na representação processual do autor em razão da falta de certificação. Todavia não assiste razão a ré, tendo em vista ser incontroversa a chancela digital do autor, cf. documentos que compõe a procuração (fls. 22/24), com certificação pela ICP-Brasil. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200 -2/2001 e Lei 14.063 /2020. Assim, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRA FOLHA DE PAGAMENTOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. O autor alega que durante todo o interregno contratual recebeu salário extrafolha no valor de R$ 400,00, que lhe era pago por meio de depósitos bancários realizados pelos clientes da reclamada. A ré nega que houvesse pagamento por fora. Impugnou os comprovantes de depósito bancário do autor aduzindo que nenhum deles atesta o depósito de valor equivalente ao apontado, aduzindo que também não fazem prova de que foram realizados por clientes da ré. Examino. Com razão a ré, eis que os extratos de fls. 39/69 não confirmam a tese do autor. Referem-se a valores diversos dos indicados na peça de ingresso, além de não ser possível fazer vinculação entre as pessoas que o realizaram e a ré. Ademais, no depoimento pessoal o autor divergiu da tese inicial, uma vez que informou que o pagamento do salário extrafolha era feito em dinheiro, em uma sala no segundo andar da empresa, cf. fl. 223. No mesmo sentido, o informante ouvido a seu rogo, que se limitou a reproduzir a fala do autor no depoimento pessoal. Considerada a divergência entre a causa de pedir e o contexto probatório, o pedido de pagamento de integração do salário extrafolha e consequentes reflexos é improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob a alegação de que laborava em condições perigosas por realizar cortes de alumínio para box de banheiro, assim como a carga e descarga de vidros, atividades que eram realizadas sem o uso de EPIs. A ré, por sua vez, defende-se ao argumento de que tais atividades não se enquadram no rol de atividades perigosas. Examino. Nos termos do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR 16 do MTE, são consideradas atividades perigosas as que por sua natureza ou método de trabalho exponham o empregado a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal, colisões, atropelamentos ou outros espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, trabalhador em motocicleta e as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Conforme se vê, a atividade descrita pelo autor não se enquadra no rol taxativo das atividades que submetem o empregado a condição perigosa e implicando a obrigatoriedade ao pagamento do adicional de periculosidade. Diante deste contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS. Informa o autor que a reclamada não recolheu o FGTS do mês de março/2023, dos períodos de maio/2023 a agosto/2023; outubro/2023 a dezembro/2023; e de janeiro/2024 a dezembro/2024. Pleiteia o pagamento dos depósitos, assim como da multa de 40% sobre o FGTS, além das multas dos art. 22, §2º-A, I e II da Lei 8036/1990 e 467 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu, a tempo e modo, ao recolhimento de todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Examino. A reclamada juntou aos autos guias de FGTS e comprovantes de pagamento respectivos, inclusive da multa de 40%, cf. fls. 137/180. Os recolhimentos contemplam os períodos reivindicados pelo autor. Cito a título de exemplo a guia do FGTS do mês de março/2023, cf. fl. 139, e o comprovante de depósito do valor, cf. fl. 140. A guia contempla o pagamento do FGTS relativo a quatro trabalhadores, o que corresponde ao registro de empregados da empresa, já incluído o autor, em consonância com o valor do FGTS correspondente a cada um dos empregados no período, cf. guia GFIP – SEFIP, de fl. 189. Documentos que não foram validamente impugnados pelo autor. Assim, o pedido de pagamento do FGTS, indenização de 40% e das multas é improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que laborava sem qualquer proteção individual para realizar a carga e descarga dos materiais, e para manipulação de vidros. Informa que vários empregados se acidentaram durante o trabalho em razão da falta dos EPIs. Sustenta que a conduta da ré é contrária ao direito, abusiva e inconveniente, trazendo danos de ordem moral, eis que submetia os empregados a situações de elevado risco. Por fim, aduz que não recebeu a multa de 40% do FGTS a que faria jus em razão da dispensa imotivada. A reclamada, em sua defesa, alega que o ambiente de trabalho era hígido. Nega que algum funcionário tenha se acidentado na empresa. Alega, por fim, que o autor exercia as atividades de separador, sem riscos inerentes ao feixe de atribuições. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. No presente caso, verifica-se do contrato social da ré (ID ad83c48) que ela atua no "comércio varejista de vidros, perfil de alumínio, ferragens e acessórios para vidros em geral". A tese defensiva afirma que a reclamada sempre forneceu ao reclamante todos os EPIs necessários para lhe garantir a segurança no ambiente de trabalho, eliminando qualquer possibilidade de risco.  Assim, competia à reclamada/empregadora comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para a realização das atividades desempenhadas pelo autor, não impugnadas especificamente e confirmadas pelo informante na produção da prova oral, qual seja, carga e descarga dos materiais e manipulação de vidros,  ônus do qual não se desincumbiu (art. 157/CLT e art. 818, II, CLT).  Outrossim, é ônus do reclamante demonstrar a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial em razão da alegada conduta omissiva da ré, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento.  Não há comprovação de que o autor tenha se acidentado durante o desempenho de suas atividades na reclamada ou sofrido efetivo dano moral na execução do contrato de trabalho.  Vale notar que a fotografia que integra a petição inicial, cf. fl. 9, sequer foi reproduzida como documento autônomo, não veio acompanhada de outros documentos, tais como prontuário e ou atestado médico, eventuais prescrições médicas, não sendo nem mesmo possível verificar a identidade e a vinculação da pessoa que nela consta ao quadro de empregados da reclamada. A instrução probatória nada revelou a esse respeito.  Assim, à míngua de prova de efetivo dano moral,  julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verifico na conduta do autor qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que ele exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seus direitos de ação e de defesa constitucionalmente garantidos. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé e condenação por dano processual. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício da parte autora, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da autora. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada WENDEL LUIS SANTOS MARTINS em face de BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA, decido: Afastar as preliminares eriçadas. E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais cf. fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 1.092,76, pela parte autora, calculadas sobre R$ 54.638,35, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 28 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010206-94.2025.5.03.0032 : WENDEL LUIS SANTOS MARTINS : BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ca815 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PROCURAÇÃO IRREGULAR A parte reclamada suscita irregularidade na representação processual do autor em razão da falta de certificação. Todavia não assiste razão a ré, tendo em vista ser incontroversa a chancela digital do autor, cf. documentos que compõe a procuração (fls. 22/24), com certificação pela ICP-Brasil. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200 -2/2001 e Lei 14.063 /2020. Assim, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRA FOLHA DE PAGAMENTOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. O autor alega que durante todo o interregno contratual recebeu salário extrafolha no valor de R$ 400,00, que lhe era pago por meio de depósitos bancários realizados pelos clientes da reclamada. A ré nega que houvesse pagamento por fora. Impugnou os comprovantes de depósito bancário do autor aduzindo que nenhum deles atesta o depósito de valor equivalente ao apontado, aduzindo que também não fazem prova de que foram realizados por clientes da ré. Examino. Com razão a ré, eis que os extratos de fls. 39/69 não confirmam a tese do autor. Referem-se a valores diversos dos indicados na peça de ingresso, além de não ser possível fazer vinculação entre as pessoas que o realizaram e a ré. Ademais, no depoimento pessoal o autor divergiu da tese inicial, uma vez que informou que o pagamento do salário extrafolha era feito em dinheiro, em uma sala no segundo andar da empresa, cf. fl. 223. No mesmo sentido, o informante ouvido a seu rogo, que se limitou a reproduzir a fala do autor no depoimento pessoal. Considerada a divergência entre a causa de pedir e o contexto probatório, o pedido de pagamento de integração do salário extrafolha e consequentes reflexos é improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob a alegação de que laborava em condições perigosas por realizar cortes de alumínio para box de banheiro, assim como a carga e descarga de vidros, atividades que eram realizadas sem o uso de EPIs. A ré, por sua vez, defende-se ao argumento de que tais atividades não se enquadram no rol de atividades perigosas. Examino. Nos termos do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR 16 do MTE, são consideradas atividades perigosas as que por sua natureza ou método de trabalho exponham o empregado a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal, colisões, atropelamentos ou outros espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, trabalhador em motocicleta e as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Conforme se vê, a atividade descrita pelo autor não se enquadra no rol taxativo das atividades que submetem o empregado a condição perigosa e implicando a obrigatoriedade ao pagamento do adicional de periculosidade. Diante deste contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS. Informa o autor que a reclamada não recolheu o FGTS do mês de março/2023, dos períodos de maio/2023 a agosto/2023; outubro/2023 a dezembro/2023; e de janeiro/2024 a dezembro/2024. Pleiteia o pagamento dos depósitos, assim como da multa de 40% sobre o FGTS, além das multas dos art. 22, §2º-A, I e II da Lei 8036/1990 e 467 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu, a tempo e modo, ao recolhimento de todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Examino. A reclamada juntou aos autos guias de FGTS e comprovantes de pagamento respectivos, inclusive da multa de 40%, cf. fls. 137/180. Os recolhimentos contemplam os períodos reivindicados pelo autor. Cito a título de exemplo a guia do FGTS do mês de março/2023, cf. fl. 139, e o comprovante de depósito do valor, cf. fl. 140. A guia contempla o pagamento do FGTS relativo a quatro trabalhadores, o que corresponde ao registro de empregados da empresa, já incluído o autor, em consonância com o valor do FGTS correspondente a cada um dos empregados no período, cf. guia GFIP – SEFIP, de fl. 189. Documentos que não foram validamente impugnados pelo autor. Assim, o pedido de pagamento do FGTS, indenização de 40% e das multas é improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que laborava sem qualquer proteção individual para realizar a carga e descarga dos materiais, e para manipulação de vidros. Informa que vários empregados se acidentaram durante o trabalho em razão da falta dos EPIs. Sustenta que a conduta da ré é contrária ao direito, abusiva e inconveniente, trazendo danos de ordem moral, eis que submetia os empregados a situações de elevado risco. Por fim, aduz que não recebeu a multa de 40% do FGTS a que faria jus em razão da dispensa imotivada. A reclamada, em sua defesa, alega que o ambiente de trabalho era hígido. Nega que algum funcionário tenha se acidentado na empresa. Alega, por fim, que o autor exercia as atividades de separador, sem riscos inerentes ao feixe de atribuições. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. No presente caso, verifica-se do contrato social da ré (ID ad83c48) que ela atua no "comércio varejista de vidros, perfil de alumínio, ferragens e acessórios para vidros em geral". A tese defensiva afirma que a reclamada sempre forneceu ao reclamante todos os EPIs necessários para lhe garantir a segurança no ambiente de trabalho, eliminando qualquer possibilidade de risco.  Assim, competia à reclamada/empregadora comprovar o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) necessários para a realização das atividades desempenhadas pelo autor, não impugnadas especificamente e confirmadas pelo informante na produção da prova oral, qual seja, carga e descarga dos materiais e manipulação de vidros,  ônus do qual não se desincumbiu (art. 157/CLT e art. 818, II, CLT).  Outrossim, é ônus do reclamante demonstrar a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial em razão da alegada conduta omissiva da ré, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou a contento.  Não há comprovação de que o autor tenha se acidentado durante o desempenho de suas atividades na reclamada ou sofrido efetivo dano moral na execução do contrato de trabalho.  Vale notar que a fotografia que integra a petição inicial, cf. fl. 9, sequer foi reproduzida como documento autônomo, não veio acompanhada de outros documentos, tais como prontuário e ou atestado médico, eventuais prescrições médicas, não sendo nem mesmo possível verificar a identidade e a vinculação da pessoa que nela consta ao quadro de empregados da reclamada. A instrução probatória nada revelou a esse respeito.  Assim, à míngua de prova de efetivo dano moral,  julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verifico na conduta do autor qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que ele exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seus direitos de ação e de defesa constitucionalmente garantidos. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé e condenação por dano processual. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício da parte autora, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da autora. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada WENDEL LUIS SANTOS MARTINS em face de BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA, decido: Afastar as preliminares eriçadas. E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais cf. fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 1.092,76, pela parte autora, calculadas sobre R$ 54.638,35, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 28 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDEL LUIS SANTOS MARTINS
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010206-94.2025.5.03.0032 : WENDEL LUIS SANTOS MARTINS : BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e803a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PROCURAÇÃO IRREGULAR A parte reclamada suscita irregularidade na representação processual do autor em razão da falta de certificação. Todavia não assiste razão a ré, tendo em vista ser incontroversa a chancela digital do autor, cf. documentos que compõe a procuração (fls. 22/24), com certificação pela ICP-Brasil. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200 -2/2001 e Lei 14.063 /2020. Assim, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle). No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRA FOLHA DE PAGAMENTOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. O autor alega que durante todo o interregno contratual recebeu salário extrafolha no valor de R$ 400,00, que era pago por meio de depósitos bancários realizados pelos clientes da reclamada. A ré nega que houvesse pagamento por fora. Impugnou os comprovantes de depósito bancário do autor aduzindo que nenhum deles atesta o depósito de valor equivalente ao apontado, aduzindo que também não fazem prova de que foram realizados por clientes da ré. Examino. Com razão a ré, eis que os extratos de fls. 39/69 não confirmam a tese do autor. Referem-se a valores diversos dos indicados na peça de ingresso, além de não ser possível fazer vinculação entre as pessoas que o realizaram e a ré. Ademais, no depoimento pessoal o autor divergiu da tese inicial, uma vez que informou que o pagamento do salário extra folha era feito em dinheiro, em uma sala no segundo andar da empresa, cf. fl. 223. No mesmo sentido, o informante ouvido a seu rogo, que se limitou a reproduzir a fala do autor no depoimento pessoal. Considerada a divergência entre a causa de pedir e o contexto probatório, o pedido de pagamento de integração do salário extra folha e consequente reflexos é improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob a alegação de que laborava em condições perigosas por realizar cortes de alumínio para box de banheiro, assim como a carga e descarga de vidros, atividades que eram realizadas sem o uso de EPIs. A ré, por sua vez, defende-se ao argumento de que tais atividades não se enquadram no rol de atividades perigosas. Examino. Nos termos do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR 16 do MTE, são consideradas atividades perigosas as que por sua natureza ou método de trabalho exponham o empregado a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal, colisões, atropelamentos ou outros espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, trabalhador em motocicleta e as atividades e operações perigosas com radiações ionizante ou substâncias radioativas. Conforme se vê, a atividade descrita pelo autor não se enquadra no rol taxativo das atividades que submetem o empregado a condição perigosa e implicando a obrigatoriedade ao pagamento do adiciona de periculosidade. Diante deste contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS. Informa o autor que a reclamada não recolheu o FGTS do mês de março/2023, dos períodos de maio/2023 a agosto/2023; outubro/2023 a dezembro/2023; e de janeiro/2024 a dezembro/2024. Pleiteia o pagamento dos depósitos, assim como da multa de 40% sobre o FGTS, além das multas dos art. 22, §2º-A, I e II da Lei 8036/1990 e 467 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu, a tempo e modo, ao recolhimento de todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Examino. A reclamada juntou aos autos guias de FGTS e comprovantes de pagamento respectivos, inclusive da multa de 40%, cf. fls. 137/180. Os recolhimentos contemplam os períodos reivindicados pelo autor. Cito a título de exemplo a guia do FGTS do mês de março/2023, cf. fl. 139, e o comprovante de depósito do valor, cf. fl. 140. A guia contempla o pagamento do FGTS relativo a quatro trabalhadores, o que corresponde ao registro de empregados da empresa, já incluído o autor, em consonância com o valor do FGTS correspondente a cada um dos empregados no período, cf. guia GFIP – SEFIP, de fl. 189. Documentos que não foram validamente impugnados pelo autor. Assim, o pedido de pagamento do FGTS, indenização de 40% e das multas é improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que laborava sem qualquer proteção individual para realizar a carga e descarga dos materiais, e para manipulação de vidros. Informa que vários empregados se acidentaram durante o trabalho em razão da falta dos EPIs. Sustenta que a conduta da ré é contrária ao direito, abusiva e inconveniente, trazendo danos de ordem moral, eis que submetia os empregados a situações de elevado risco. Por fim, aduz que não recebeu a multa de 40% do FGTS a que faria jus em razão da dispensa imotivada. A reclamada, em sua defesa, alega que o ambiente de trabalho era hígido. Nega que algum funcionário tenha se acidentado. Alega, por fim, que o autor exercia as atividades de separador, sem riscos inerentes ao feixe de atribuições. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No presente caso, o autor não produziu provas robustas que comprovem a ocorrência dos atos ilícitos alegados. A fotografia que integra petição inicial, cf. fl. 9, sequer for foi reproduzida como documento autônomo, não veio acompanhada de outros documentos, tais como prontuário e ou atestado médico, eventuais prescrições médicas, não sendo nem mesmo possível verificar a identidade e a vinculação do empregado a reclamada. No mesmo sentido, a instrução probatória nada revelou sobre os fatos, eis que não foram ouvidas testemunhas em prol de nenhuma das partes. Ademais, as informações prestadas pelo informante não foram capazes de firmar o convencimento do juízo no sentido da tese do autor. Quanto ao ponto sinalizo que nada foi aventado sobre as supostas condições perigosas do trabalho e da falta de EPIs supostamente obrigatório. Assim, a míngua de prova de que as atividades do autor o expunham a elevado risco julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verifico na conduta do autor qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que ele exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seus direitos de ação e de defesa constitucionalmente garantidos. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé e condenação por dano processual. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício da parte autora, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da autora. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada WENDEL LUIS SANTOS MARTINS em face de BH-MAX COMERCIO DE ALUMÍNIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA, decido: Afastar as preliminares eriçadas. E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais cf. fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 1.092,76, pela parte autora, calculadas sobre R$ 54.638,35, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WENDEL LUIS SANTOS MARTINS
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010206-94.2025.5.03.0032 : WENDEL LUIS SANTOS MARTINS : BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4e803a proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré, em sede de preliminar, insurgiu-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelo demandado em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. PROCURAÇÃO IRREGULAR A parte reclamada suscita irregularidade na representação processual do autor em razão da falta de certificação. Todavia não assiste razão a ré, tendo em vista ser incontroversa a chancela digital do autor, cf. documentos que compõe a procuração (fls. 22/24), com certificação pela ICP-Brasil. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200 -2/2001 e Lei 14.063 /2020. Assim, não vislumbro a alegada irregularidade suscitada pela reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Márcio Ribeiro do Valle). No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. SALÁRIO EXTRA FOLHA DE PAGAMENTOS. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. O autor alega que durante todo o interregno contratual recebeu salário extrafolha no valor de R$ 400,00, que era pago por meio de depósitos bancários realizados pelos clientes da reclamada. A ré nega que houvesse pagamento por fora. Impugnou os comprovantes de depósito bancário do autor aduzindo que nenhum deles atesta o depósito de valor equivalente ao apontado, aduzindo que também não fazem prova de que foram realizados por clientes da ré. Examino. Com razão a ré, eis que os extratos de fls. 39/69 não confirmam a tese do autor. Referem-se a valores diversos dos indicados na peça de ingresso, além de não ser possível fazer vinculação entre as pessoas que o realizaram e a ré. Ademais, no depoimento pessoal o autor divergiu da tese inicial, uma vez que informou que o pagamento do salário extra folha era feito em dinheiro, em uma sala no segundo andar da empresa, cf. fl. 223. No mesmo sentido, o informante ouvido a seu rogo, que se limitou a reproduzir a fala do autor no depoimento pessoal. Considerada a divergência entre a causa de pedir e o contexto probatório, o pedido de pagamento de integração do salário extra folha e consequente reflexos é improcedente. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O autor requer o pagamento do adicional de periculosidade sob a alegação de que laborava em condições perigosas por realizar cortes de alumínio para box de banheiro, assim como a carga e descarga de vidros, atividades que eram realizadas sem o uso de EPIs. A ré, por sua vez, defende-se ao argumento de que tais atividades não se enquadram no rol de atividades perigosas. Examino. Nos termos do art. 193 da CLT, regulamentado pela NR 16 do MTE, são consideradas atividades perigosas as que por sua natureza ou método de trabalho exponham o empregado a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal, colisões, atropelamentos ou outros espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, trabalhador em motocicleta e as atividades e operações perigosas com radiações ionizante ou substâncias radioativas. Conforme se vê, a atividade descrita pelo autor não se enquadra no rol taxativo das atividades que submetem o empregado a condição perigosa e implicando a obrigatoriedade ao pagamento do adiciona de periculosidade. Diante deste contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. DEPÓSITOS DO FGTS. Informa o autor que a reclamada não recolheu o FGTS do mês de março/2023, dos períodos de maio/2023 a agosto/2023; outubro/2023 a dezembro/2023; e de janeiro/2024 a dezembro/2024. Pleiteia o pagamento dos depósitos, assim como da multa de 40% sobre o FGTS, além das multas dos art. 22, §2º-A, I e II da Lei 8036/1990 e 467 da CLT. A reclamada contestou o pedido afirmando que procedeu, a tempo e modo, ao recolhimento de todos os depósitos do FGTS na conta vinculada do autor. Examino. A reclamada juntou aos autos guias de FGTS e comprovantes de pagamento respectivos, inclusive da multa de 40%, cf. fls. 137/180. Os recolhimentos contemplam os períodos reivindicados pelo autor. Cito a título de exemplo a guia do FGTS do mês de março/2023, cf. fl. 139, e o comprovante de depósito do valor, cf. fl. 140. A guia contempla o pagamento do FGTS relativo a quatro trabalhadores, o que corresponde ao registro de empregados da empresa, já incluído o autor, em consonância com o valor do FGTS correspondente a cada um dos empregados no período, cf. guia GFIP – SEFIP, de fl. 189. Documentos que não foram validamente impugnados pelo autor. Assim, o pedido de pagamento do FGTS, indenização de 40% e das multas é improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que laborava sem qualquer proteção individual para realizar a carga e descarga dos materiais, e para manipulação de vidros. Informa que vários empregados se acidentaram durante o trabalho em razão da falta dos EPIs. Sustenta que a conduta da ré é contrária ao direito, abusiva e inconveniente, trazendo danos de ordem moral, eis que submetia os empregados a situações de elevado risco. Por fim, aduz que não recebeu a multa de 40% do FGTS a que faria jus em razão da dispensa imotivada. A reclamada, em sua defesa, alega que o ambiente de trabalho era hígido. Nega que algum funcionário tenha se acidentado. Alega, por fim, que o autor exercia as atividades de separador, sem riscos inerentes ao feixe de atribuições. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No presente caso, o autor não produziu provas robustas que comprovem a ocorrência dos atos ilícitos alegados. A fotografia que integra petição inicial, cf. fl. 9, sequer for foi reproduzida como documento autônomo, não veio acompanhada de outros documentos, tais como prontuário e ou atestado médico, eventuais prescrições médicas, não sendo nem mesmo possível verificar a identidade e a vinculação do empregado a reclamada. No mesmo sentido, a instrução probatória nada revelou sobre os fatos, eis que não foram ouvidas testemunhas em prol de nenhuma das partes. Ademais, as informações prestadas pelo informante não foram capazes de firmar o convencimento do juízo no sentido da tese do autor. Quanto ao ponto sinalizo que nada foi aventado sobre as supostas condições perigosas do trabalho e da falta de EPIs supostamente obrigatório. Assim, a míngua de prova de que as atividades do autor o expunham a elevado risco julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não verifico na conduta do autor qualquer uma das hipóteses previstas nos art. 80 e 81 do Código de Processo Civil ou 793-B da CLT e tenho que ele exerceu, sem abuso ou desvio de finalidade, seus direitos de ação e de defesa constitucionalmente garantidos. Portanto, não há que se falar em aplicação de penalidade por litigância de má-fé e condenação por dano processual. Rejeito. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício da parte autora, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da autora. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade.   III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada WENDEL LUIS SANTOS MARTINS em face de BH-MAX COMERCIO DE ALUMÍNIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA, decido: Afastar as preliminares eriçadas. E, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais cf. fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$ 1.092,76, pela parte autora, calculadas sobre R$ 54.638,35, valor da causa, das quais está isenta. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES.     CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BH-MAX COMERCIO DE ALUMINIO E FERRAGENS PARA VIDROS LTDA
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