Antonio Magela De Souza e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
0010207-36.2020.5.03.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010207-36.2020.5.03.0006 EXEQUENTE: ANTONIO MAGELA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d3dbc proferida nos autos. Vistos etc. Em manifestação ao Id f760fb9, o executado impugna a atualização de cálculos feita pela contadoria, defendendo que devem ser mantidos os índices originais (TR + juros de mora de 1% ao mês). Requer sejam descontadas do crédito do reclamante as contribuições devidas à CASSI, conforme o Estatuto e Regulamento do Plano de Associados. Inicialmente, esclareço que a análise da aplicação do IPCA nestes autos ficou suspensa em razão da medida cautelar na ADC 58, conforme sentença de Id 734035d, com ressalva da não ocorrência de preclusão, motivo pelo qual passo a regulamentar a matéria. Diante do julgamento realizado no âmbito das ADCs 58 e 59, que possui efeito vinculante, determino que até o ajuizamento da demanda deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-e, observados os parâmetros consubstanciados na Súmula 381 do TST, porque compatíveis com o entendimento fixado pelo STF. Sobre o montante atualizado, deverá incidir juros de 1% ao mês, nos termos do art. 39, §1º, da lei n. 8.177/91 (Súmula 200 do TST). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, até o dia 29 de agosto de 2024, observados eventuais valores já quitados; a partir do dia 30 de agosto de 2024, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Isso porque a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Os cálculos homologados observam esses parâmetros e estão corretos, não havendo o que se modificar. Quanto ao pedido de dedução das contribuições à CASSI, indefiro, por não estar prevista no comando exequendo. Intimem-se. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA