Ellen Cristina Ribeiro Taveira e outros x Atento Brasil S/A

Número do Processo: 0010211-17.2024.5.18.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0010211-17.2024.5.18.0006 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA PROCESSO TRT - RORSum 0010211-17.2024.5.18.0006 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI RECORRIDO: ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO TAVARES VIANNA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de custas processuais. A reclamada, em substituição ao depósito recursal, apresentou apólice de seguro-garantia, mas não observou todos os requisitos legais para sua utilização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação da apólice de seguro-garantia, sem a observância de todos os requisitos legais, configura deserção do recurso. III. Razões de decidir 3. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamenta a substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, estabelecendo requisitos objetivos para sua utilização, incluindo a apresentação da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP (ou, após alteração, da certidão de licenciamento). 4. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia com valor suficiente, porém não apresentou certidão de licenciamento válida, requisito previsto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 5. Também não foi apresentada a certidão de registro da apólice na SUSEP, conforme exigido pelo inciso II do mesmo artigo. 6. O art. 6º, caput e inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, prevê o não conhecimento do recurso por deserção caso os requisitos não sejam atendidos. 7. Não se aplica a OJ 140 da SDI-1 do TST, que trata de insuficiência do preparo, pois o caso em tela versa sobre a ausência de documentação exigida. 8. Também não se aplica o § 4º do art. 1.007 do CPC, por ausência de previsão na Instrução Normativa nº 36 do TST. 9. Não há previsão legal para concessão de prazo para regularização da apólice, especialmente considerando que o recurso foi interposto após a vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. O entendimento é reiterado em precedentes de Turmas do TST. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de apólice de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem a observância de todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, configura deserção e acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Não se aplica a concessão de prazo para sanar vícios no preparo recursal quando há ausência de documentação exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, e não mera insuficiência de valor". _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, arts. 3º, 5º, 6º; Circular SUSEP nº 691, de 24.7.2023. CPC, art. 1.007, § 4º; Instrução Normativa nº 36 do TST, art. 10. Jurisprudência relevante citada: OJ 140 da SDI-1 do TST.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e com representação processual regular.   Contudo, não enseja conhecimento, por deserção, conforme passo a explicar.   No caso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes e a reclamada foi condenada ao pagamento das custas, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação (ID. c69c971).   O art. 899, § 11, da CLT prevê que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia judicial.   A fim de regulamentar essa substituição, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal, prevê requisitos objetivos para a sua utilização já contemplados pela lei processual.   A reclamada juntou apólice de seguro-garantia vinculadas a este feito, com importância segurada de R$17.073,50, correspondente ao valor da condenação, observando o acréscimo de 30% disposto no inciso I, art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. (ID. f99fce8).   O referido Ato Conjunto estabelece, em seu art. 5º, incisos II e III, que, por ocasião do seu oferecimento, o tomador (devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial) deve apresentar, além da apólice, a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.   No tocante à certidão de regularidade, cumpre esclarecer que, conforme matéria veiculada no sítio do Governo Federal (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a SUSEP passou a disponibilizar um novo sistema para a emissão de certidões. Com isso, as certidões de regularidade foram descontinuadas, o que impede que a parte recorrente apresente a referida certidão dentro dos moldes exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.   No entanto, como forma de regulamentar esse novo sistema, a SUSEP expediu a Circular nº 691, de 24.7.2023, em que passou a prever, no seu art. 3º, dois tipos de certidão, quais sejam, a certidão de licenciamento e a de apontamentos, sendo que a primeira abrange "as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep" (art. 4º da Circular). Essa certidão substitui a agora extinta certidão de regularidade, uma vez que mantém as mesmas determinações desta, como a autorização para que as empresas supervisionadas operem no mercado. Além disso, atesta que tais empresas não estão submetidas a regime especial de Liquidação, Direção Fiscal ou Intervenção.   Pode-se, então, inferir que, para o cumprimento do requisito do inciso III do art. 5º do Ato Conjunto (apresentação da certidão de regularidade), é bastante a certidão de licenciamento.   No caso em tela, a reclamada apresentou certidão de licenciamento vencida (ID. cfbe81c), de modo que a apólice de seguro apresentada pela reclamada, como alternativa ao depósito recursal, não preencheu todos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT.   Além disso, a reclamada não apresentou a certidão de registro da apólice na SUSEP.   Com efeito, o caput e o inciso II do art. 6º do referido Ato, preconizam que, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice, sem a observância dos requisitos estabelecidos, implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.   Impende ressaltar que o §2º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ao prever que a conferência pelo magistrado da validade da apólice em cotejo com o registro na SUSEP, não afasta a obrigação de a parte apresentar as certidões de licenciamento e de registro.   Destaco que o caso dos autos trata-se de ausência de comprovação regular do preparo, não sendo aplicável a OJ 140 da SDI-1 do C.TST.   Tampouco, aplicável ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, por ausência de previsão no art. 10 da Instrução Normativa nº 36 do TST, conforme a jurisprudência predominante.   Esclareço ainda que, na hipótese em análise, não há falar em oportunizar à reclamada a regularização da apólice apresentada, porquanto a aplicação do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 restringiu-se aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária, apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 e antes da edição do referido Ato, a fim de que fosse realizada a devida adequação aos seus termos. Ocorre que a interposição do recurso da reclamada e a apresentação da apólice foram posteriores - em 08/05/2025 - à publicação do mencionado Ato Conjunto.   Nesse mesmo sentido foi o entendimento desta Eg. 3ª Turma quando do julgamento do ROT-0010062-03.2019.5.18.0101, de relatoria do Exmo. Desembargador Elvecio Moura dos Santos, em 15/04/2021, tendo constado expressamente do v. acórdão que não seria o caso de concessão de prazo para regularizar o preparo, por ausência de previsão legal, o que, inclusive, foi reafirmado quando da apreciação dos embargos declaratórios opostos. Confira-se:   "[...] Verifica-se, ademais, que o recurso da Reclamada foi interposto no dia 23/11/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que se deu em 16/10/2019. Nesse contexto, embora ciente da norma regulamentadora, a Reclamada deixou de trazer aos autos a documentação completa relativa ao seguro garantia, não sendo possível a concessão de prazo para regularizar o preparo, por ausência de previsão legal [...]".   Por oportuno, transcrevo arestos do C. TST:   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, d a análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000376-69.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).   "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Prevaleceu, no âmbito deste Colegiado, a compreensão de que o número de registro inserido na apólice é suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP, uma vez que compete ao julgador fazer tal verificação no sítio eletrônico desta instituição, conforme previsão do artigo 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice, requisito satisfeito no presente caso. Não obstante, subsiste a omissão da parte quanto à juntada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, o que não se supera . Precedentes deste Colegiado e de outras Turmas desta Corte. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024).   "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - IRREGULARIDADE - NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP NO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. É deserto o recurso quando a parte recorrente, no prazo recursal, não comprova o depósito do valor da condenação ou da quantia máxima exigida para o depósito recursal, sendo o primeiro mais expressivo. Incidem as Súmulas nºs 128 e 245 do TST. 2. O seguro-garantia judicial apresentado pela reclamada não atendeu ao requisito exigido no art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, estando ausente a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, no prazo recursal. 3. A intimação para saneamento do vício e regularização do preparo, prevista no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, somente é possível em caso de insuficiência do valor do preparo (realização a menor do depósito recursal). A certidão de regularidade apresentada aos autos de forma intempestiva equivale à completa ausência do depósito recursal e não é passível de correção, acarretando a imediata deserção do apelo. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1015-59.2021.5.09.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024).   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10857-64.2021.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/09/2024).   Assim, por deserto, não conheço do recurso ordinário da reclamada.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE DE OFÍCIO)   Ante o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, aplico a tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal no IRDR de Tema 0038 e, de ofício, majoro os honorários advocatícios por ela devidos para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na origem.                     CONCLUSÃO   Por deserto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação supra expendida.   Honorários advocatícios conforme a fundamentação.   É o meu voto.   ARB       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA
  3. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010211-17.2024.5.18.0006 distribuído para 3ª TURMA - Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300131000000029904112?instancia=2
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010211-17.2024.5.18.0006 AUTOR: ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e579a4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Considerando que estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interpostos pelos litigantes. No tocante aos pressupostos subjetivos estes foram preenchidos, posto que as partes ora recorrentes detêm legitimidade, capacidade recursal e interesse recursal. Em análise aos pressupostos objetivos recursais estes também foram obedecidos, já que a via recursal utilizada é a cabível, cumprida a tempestividade, houve o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal) pela reclamada. O reclamante apresenta contrarrazões, que também são recebidas. Subam os autos à Superior Instância com as homenagens de estilo. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010211-17.2024.5.18.0006 AUTOR: ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e579a4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Considerando que estão presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interpostos pelos litigantes. No tocante aos pressupostos subjetivos estes foram preenchidos, posto que as partes ora recorrentes detêm legitimidade, capacidade recursal e interesse recursal. Em análise aos pressupostos objetivos recursais estes também foram obedecidos, já que a via recursal utilizada é a cabível, cumprida a tempestividade, houve o recolhimento do preparo (custas processuais e depósito recursal) pela reclamada. O reclamante apresenta contrarrazões, que também são recebidas. Subam os autos à Superior Instância com as homenagens de estilo. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2025. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010211-17.2024.5.18.0006 : ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3239fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos por ATENTO BRASIL S/A, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. LLOR RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA
  8. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010211-17.2024.5.18.0006 : ELLEN CRISTINA RIBEIRO TAVEIRA : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3239fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos por ATENTO BRASIL S/A, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Intimem-se as partes. LLOR RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ATENTO BRASIL S/A
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