Processo nº 00102144420238260002

Número do Processo: 0010214-44.2023.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0010214-44.2023.8.26.0002 (processo principal 1043908-31.2016.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Manoel de Oliveira Raimundo - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados Sacolão AM Feirão da Economia Ltda e Márcia Rodrigues dos Santos visando a inclusão de (i) Bom Fruto Hortifrúti; e (ii) Lucas Matheus dos Santos Magesky no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003291-75.2018.8.26.0002. Tal medida se faz necessária diante do abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e grupo econômico familiar para frustrar o cumprimento de obrigações. Sustenta que a devedora Márcia oculta patrimônio com a abertura de outra empresa utilizando o nome do filho, mas a própria segue no gerenciamento da loja que mantém no mesmo endereço e mesma atividade, ludibriando credores. Citados por edital (fls. 124), foi apresentada contestação por negativa geral (fl. 154). Réplica (fls. 159/161). É o breve relato. Decido. O pedido de desconsideração merece acolhimento. Em suma, sustenta o autor que os devedores o abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e grupo econômico familiar para frustrar o cumprimento de obrigações, já que a devedora Márcia oculta patrimônio com a abertura de outra empresa utilizando o nome do filho, mas a própria segue no gerenciamento da loja que mantém no mesmo endereço e mesma atividade, ludibriando credores. Como sabido, não se ignora que o inadimplemento e a formação de grupo econômico não são suficientes para decretação da medida de exceção pleiteada. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Possibilidade. A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil. Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013696-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (...) Mera existência de grupo econômico que tampouco autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Inteligência do art. 50, § 4º, do Código Civil Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284838-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Ocorre que não se trata de mero inadimplemento e a existência de grupo econômico. No caso, enquanto seguem inadimplentes, a devedora atua de modo a frustrar a satisfação da obrigação. Neste sentido, a empresa devedora "Sacolão AM" foi encerrada de forma irregular, mas, no mesmo endereço e ramo de atividade formou-se a empresa ré "Bom Fruto Hortifrúti" (fls. 12 e 21). Outro fato que demonstra a manobra dos devedores é o fato justamente do filho da executada Lucas Matheus dos Santos Magesky figurar sócio da aludida sociedade empresarial (fl. 12). Dessa forma, como constatado, enquanto a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem honrar com suas obrigações, verifica-se que a nova empresa, ora ré, do filho da executada, instalada no mesmo endereço da empresa devedora, forma-se, em verdade, um grupo econômico familiar, atuando no mesmo ramo de atividade que acaba por lesar credores, abusando da personalidade jurídica da outra sociedade empresarial, o que autoriza o redirecionamento da execução aos ora réus. Neste sentido, confiram-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que, após regular instrução, defere a desconsideração e determina a inclusão de sócios e outra empresa no polo passivo do cumprimento de sentença Insurgência dos requeridos Rejeição Demonstração inequívoca da confusão patrimonial e existência de grupo familiar Reconhecimento de claro abuso da personalidade jurídica Inteligência do artigo 50 do Código Civil Decisão mantida por seus próprios fundamentos Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046242-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025); Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento. Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios. Elementos constantes dos autos que apontam para a presença dos requisitos do art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil. Empresa do mesmo ramo aberta no mesmo local onde operava a devedora, com os mesmos funcionários e instituída por filha dos devedores. Confusão patrimonial evidente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079773-89.2025.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025). 3. Ante o exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir (i) Bom Fruto Hortifrúti; e (ii) Lucas Matheus dos Santos Magesky no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003291-75.2018.8.26.0002. Porque ausente previsão legal, não cabe condenação ao pagamento de verbas de sucumbência (TJSP; Agravo de Instrumento 2001995-87.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2005846-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Descalvado -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). Junte-se cópia desta decisão nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MÁRCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)
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