Daiane Stephanie Pedrosa Batista x Companhia Brasileira De Planos Funerarios S/A

Número do Processo: 0010217-04.2025.5.03.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 35 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010217-04.2025.5.03.0007 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 35 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301149700000128819750?instancia=2
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010217-04.2025.5.03.0007 : DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA : COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da0746 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010217-04.2025.5.03.0007   Aos 14 dias do mês de abril do ano 2025, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa de R$ 21.486,31.   D E C I D E - S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Assim, em se tratando de pleito relacionado a contrato de trabalho com início em 6/11/2023, e levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 12/3/2025, deverão as questões postas em Juízo, de direito material e processual, ser analisadas em consonância com as regras contidas na Lei 13.467/2017, cujas alterações já se encontram em pleno vigor nas respectivas datas, conforme Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA LIMITAÇÃO/ VALORES/PEDIDOS /PETIÇÃO INICIAL Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a reclamada. Nem poderia ser diferente, pois, fugiria ao razoável exigir da autora da demanda domínio de documentos que, via de regra, permanecessem na posse do empregador e que se revelariam, sem dúvida, necessários à apuração dos reais valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Acresça-se que a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entenda corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região.    DA IMPUGNAÇÃO / DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos são, em sua grande maioria, comuns às partes, não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao seu conteúdo e/ou forma, devendo, pois, ser mantidos nos autos e admitidos como meio de prova, na forma do artigo 369 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Ressalte-se que não se acolhe a impugnação genérica de documentos, porquanto o artigo 830 da CLT não dispensa, por certo, a demonstração de eventual ausência de autenticidade ou qualquer outro vício capaz de lhes retirar a validade. Rejeita-se.   DA RESCISÃO CONTRATUAL/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA X REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA/ VERBAS RESCISÓRIAS/GUIAS Superados estes pontos, no mérito propriamente dito, afirma a reclamante que foi admitida pela reclamada em 6/11/2023, como atendente de televendas, tendo sido demitida por justa causa em 6/3/2025. Pugna pela reversão da pena máxima aplicada, visto não ter praticado falta grave o bastante a justificá-la, bem como pelo pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes. Em defesa, a reclamada contesta o pleito e sustenta a licitude da demissão levada a termo nos moldes previstos na legislação em vigor (artigos 482 da CLT). Afirma que a autora, de forma deliberada, alterou o cadastro de clientes, mudando a titularidade de planos funerários, com a finalidade de gerar a quitação de novas comissões, e que não incluiu a contratação de serviços em plano vendido, vindo a empresa ter que arcar com o serviço, quando solicitado pelo cliente, de forma terceirizada, gerando-lhe prejuízo. Acrescenta que a conduta que ensejou a aplicação da justa causa não se limitou a caso isolado tendo, ao reverso, por objetivo “… subsídios financeiros, por meio do registro de falsos cadastros de novos planos”. Afirma, na sequência, que a reclamante foi alvo de constantes “feedbacks”, submetida à pena de advertência e, após apuração interna e constatada a prática de tais irregularidades, demitida sumariamente. Analisemos a questão. O ordenamento jurídico pátrio estabelece normas e princípios para a aferição do contorno dos fatos que ensejam a justa causa imputada ao empregado, admitindo, de igual modo, a doutrina, alguns requisitos. O essencial é que esteja tipificada em lei (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal), devendo o ato revestir-se de gravidade suficiente para que fique abalada a fidúcia entre as partes, sendo necessária a verificação do nexo de causalidade entre o ato praticado e rescisão abrupta do pacto. É imprescindível a imediatidade na aplicação da sanção, sob pena de se configurar o perdão tácito quanto à falta praticada, não se podendo olvidar acerca da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Vedado ao empregador, por sua vez, aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregado. Esses são, em síntese, os aspectos objetivos a serem observados. O elemento subjetivo deve ser sopesado, ou seja, se da falta resultou irreversivelmente destruída a fidúcia até então existente entre os contratantes. A jurisprudência firma-se no sentido de que a demissão do empregado, fundada em justa causa, por se tratar de pena por demais severa, além de retirar do trabalhador o direito às verbas rescisórias, dificulta-lhe a obtenção de novo emprego. Isso porque macula seu nome, razão pela qual exige prova segura a cargo do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Feitas estas considerações, no caso específico dos autos, as mensagens eletrônicas constantes dos IDs 1d7d7b5 e 589a737, não afastadas por outras provas, indicam a conduta fundada em alterar a titularidade de planos funerários, de clientes inadimplentes com a reclamada, na forma narrada na defesa. A única testemunha ouvida declarou em audiência que: “(...) Trabalha para a reclamada há cerca de 7 anos; trabalhou com a reclamante por 3 meses; a reclamante exercia as funções de atendente de televendas; afirma que a reclamante foi demitida por justa causa por não ter incluído na venda realizada por um cliente o serviço de cremação; além disso a reclamante manteve contato com clientes suspensos pela empresa, buscando a alteração na titularidade dos planos, tal ocorreu com 3 clientes; a reclamante foi submetida ao treinamento acerca do código de conduta que deveria utilizar durante o exercício de suas atividades; após a apuração dos fatos, cofirma que a reclamante récebeu, por parte da empresa, reclamação verbal; tomou ciência da reclamação do cliente quando este compareceu à empresa; além disso a depoente participou da apuração dos fatos; confirma que a reclamante não lançou no contrato com o cliente o serviço de cremação; confirma ainda que participaram da apuração o cliente e uma coordenadora; esclarece para dizer que o próprio cliente informou que contratou o serviço de cremação (...)” Os referido relatos corroboraram as condutas irregulares e contrárias aos deveres do contrato praticados pela reclamante, que, como visto, foi comunicada diversas vezes sobre condutas irregulares por ela praticadas no trabalho. É o que se constata por meio dos “feedbacks” IDs f5123ac e 1cb165d e das advertências por ausência injustificada (ID 4b2a7ef), que culminou na demissão sumária (ID e2cc87a). Quanto à observância do indispensável requisito relativo à imediatidade, a reclamada esclareceu que os atos relacionados com a alteração de titularidades de planos e não inserção de serviços solicitados ocorreram no mês de janeiro/2025, sendo a autora, por sua vez, demitida por justo motivo em 6/3/2025, considerando o tempo destinado à apuração dos fatos, tal como narrado pela testemunha ouvida. À reclamante cabia “realizar a conferência de dados contratuais sobre serviços e produtos contratados pelo cliente, assegurando a confiabilidade das informações registradas e a efetividade do processo comercial.”, como profissional responsável pela inserção correta e fidedigna dos dados cadastrais dos clientes nos sistemas, conforme descritivo de atividades constantes do documento ID 1aad007. Da análise dos documentos juntados pela reclamada, verifica-se a contratação de serviço de cremação para o funeral de Francinere Santiago de Souza Silva, no qual constou, especificamente, o valor de R$ 1.844,19 (nota fiscal ID a482c34), o que corrobora a alegação da ré de que teria sido solicitado por cliente, mas não incluído no contrato elaborado pela autora. No documento ID 1d7d7b5, referente à captura de tela de aplicativo WhatsApp, por sua vez, é possível visualizar conversa mantida entre pessoa de nome Keitiane, do setor de qualidade, justamente a testemunha ouvida, com resposta de cliente respondendo "… já renovei, porém está no nome da minha esposa" e explica, após ser indagado sobre por que não fez a renovação em seu nome, "Porque eu estava com umas prestações atrasadas aí me fizeram essa proposta, porém teria que mudar de titular”. Referida irregularidade pode ser, também, observada por meio dos diálogos constantes do ID 589a737, nos quais se vê conversa com cliente acerca de atrasos no pagamento do plano funerário, tendo sido respondido "Eu troquei de titularidade. Uma colega sua já entrou em contato comigo e já resolveu aí trocou” e informa que "Gabriel Silva de Menezes" é o novo titular. Das imagens do sistema interno da empresa (páginas 162 a 165 do PDF) é possível identificar o cadastro de Silvanil Evangelista da Silva com mensalidades em atraso, tela demonstrando um novo contrato em nome de Tatiana Rosa da Mata Silva (9/1/2025), e a reclamante (“Daiane Stephanie Pedrosa Batista”) como vendedora responsável, o que vai ao encontro do que foi afirmado pela testemunha no sentido de que: “a reclamante manteve contato com clientes suspensos pela empresa buscando a alteração na titularidade dos planos, tal ocorreu com 3 clientes”. Todos estes fatos revelam-se suficientes o bastante a evidenciar a atitude deliberada da ora reclamante em alterar dados dos clientes e as condições dos seus respectivos contratos em flagrante prejuízo à clientela e, em última análise, aos negócios e imagem da empresa. Por todo o exposto, a gravidade das faltas cometidas pela autora justifica e autoriza a manutenção da pena máxima aplicada, em face da quebra da relação de confiança existente entre as partes, de modo que se revela prescindível a alegada gradação exigida pela reclamante. Não bastasse, o conjunto probatório demonstra que a reclamante foi constantemente orientada acerca dos procedimentos a serem adotados, com vistas a melhorar a qualidade no atendimento (“feedbacks IDs f5123ac e 1cb165d), tendo sido, inclusive, submetida a treinamento acerca do código de conduta empresarial, como declarado pela testemunha (Ata ID cc3b644). Nesse sentido já se posicionou este Regional: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. É lícita a dispensa por justa causa, quando demonstrada, cabalmente, a prática de uma das faltas descritas no art. 482 da CLT, com gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do pacto laboral, devido à ruptura definitiva da fidúcia inerente ao vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010569-41.2020.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 10/03/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins) Por todo o exposto, declara-se válida a justa causa aplicada à reclamante, pela quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo laboral (artigo 482, "a", da CLT). Julgam-se improcedentes todos os pedidos relacionados à reversão da justa causa, incluindo a multa do artigo 477, § 8º, e o acréscimo previsto no artigo 467, ambos da CLT, bem como de expedição de novo TRCT, guias CD/SD, recolhimento de FGTS e multa de 40% sobre as verbas pleiteadas. Noutro norte, verifica-se que o TRCT ID f18f056 não se encontra assinado pela autora, eximindo-se a ré, como deveria, de juntar a prova acerca do pagamento das verbas decorrentes da demissão sumária. Defere-se à reclamante a quitação das verbas relativas a 6 dias de saldo de salário e um período de férias aquisitivas 2023/2024, acrescidas de 1/3. Por fim, em face do resultado atribuído à demanda e da natureza do pleito alusivo à indenização por danos morais fundada na alegada ilicitude da pena máxima aplicada, nada há a ser deferido a mencionado título.   DAS DIFERENÇAS/ FGTS NÃO DEPOSITADO/ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No que respeita às diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, compete ao empregador demonstrar a sua regularidade. O extrato anexado com a inicial, ID abf3ed9, demonstra que não foram efetuados todos os recolhimentos ao FGTS relativos a todas as competências do contrato de trabalho, não se constatando os depósitos inerentes aos meses de novembro e dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024, bem como de fevereiro/2025 . À falta, pois, de amparo fático, deferem-se à reclamante as diferenças de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada da autora, ante a modalidade de extinção contratual/demissão por justa causa.   DA JUSTIÇA GRATUITA/BENEFÍCIOS A reclamada não infirmou a declaração de hipossuficiência juntada no ID 39246e1, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e item I da Súmula 463 do TST. Deferem-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à autora.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ PAGAMENTO/ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem prejuízo da decisão prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, ao entender do Juízo, esta deverá prevalecer apenas nas hipóteses de sucumbência total dos pleitos formulados pelo trabalhador. Condena-se a reclamante a pagar os honorários advocatícios em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, considerando que os valores objeto da condenação não serão suficientes a suportá-los. Em face também da sucumbência da reclamada, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores constituído pela autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado) e Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial - OJ 400 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI-I do TST), resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deve ser observada a Súmula 368 do TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada.   DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Procedendo-se à interpretação de referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF fica, desde logo, estabelecido que na fase pré-processual, ou seja, até a distribuição da presente ação, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais e, após, a taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos moldes das ADCs 58 e 59.  DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não demonstrou ser credora da reclamante, de modo a ensejar a pretensa compensação (Súmula 18 do TST). Todavia, deverão ser deduzidos os valores porventura quitados a idêntico título dos agora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.    DOS OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS Assegurada a reparação dos direitos violados, não há que se falar na expedição de quaisquer ofícios.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA para condenar a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 - 6 dias de saldo de salário; 2 - Férias simples mais 1/3 do período 2023/2024; 3 – Diferenças de FGTS não depositado no período contratual; Os recolhimentos ao FGTS devem ser feitos em conta vinculada da reclamante. Tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010217-04.2025.5.03.0007 : DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA : COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da0746 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0010217-04.2025.5.03.0007   Aos 14 dias do mês de abril do ano 2025, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A. Aberta a audiência, foram, por ordem da MM.ª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A Vistos etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT, em face do valor atribuído à causa de R$ 21.486,31.   D E C I D E - S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI 13.467/2017/PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL Em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Assim, em se tratando de pleito relacionado a contrato de trabalho com início em 6/11/2023, e levando-se em conta a data do ajuizamento da ação em 12/3/2025, deverão as questões postas em Juízo, de direito material e processual, ser analisadas em consonância com as regras contidas na Lei 13.467/2017, cujas alterações já se encontram em pleno vigor nas respectivas datas, conforme Instrução Normativa 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA LIMITAÇÃO/ VALORES/PEDIDOS /PETIÇÃO INICIAL Os artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em comento, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a reclamada. Nem poderia ser diferente, pois, fugiria ao razoável exigir da autora da demanda domínio de documentos que, via de regra, permanecessem na posse do empregador e que se revelariam, sem dúvida, necessários à apuração dos reais valores pleiteados, devendo realizá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. Acresça-se que a reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entenda corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região.    DA IMPUGNAÇÃO / DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos são, em sua grande maioria, comuns às partes, não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao seu conteúdo e/ou forma, devendo, pois, ser mantidos nos autos e admitidos como meio de prova, na forma do artigo 369 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Ressalte-se que não se acolhe a impugnação genérica de documentos, porquanto o artigo 830 da CLT não dispensa, por certo, a demonstração de eventual ausência de autenticidade ou qualquer outro vício capaz de lhes retirar a validade. Rejeita-se.   DA RESCISÃO CONTRATUAL/ DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA X REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA/ VERBAS RESCISÓRIAS/GUIAS Superados estes pontos, no mérito propriamente dito, afirma a reclamante que foi admitida pela reclamada em 6/11/2023, como atendente de televendas, tendo sido demitida por justa causa em 6/3/2025. Pugna pela reversão da pena máxima aplicada, visto não ter praticado falta grave o bastante a justificá-la, bem como pelo pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes. Em defesa, a reclamada contesta o pleito e sustenta a licitude da demissão levada a termo nos moldes previstos na legislação em vigor (artigos 482 da CLT). Afirma que a autora, de forma deliberada, alterou o cadastro de clientes, mudando a titularidade de planos funerários, com a finalidade de gerar a quitação de novas comissões, e que não incluiu a contratação de serviços em plano vendido, vindo a empresa ter que arcar com o serviço, quando solicitado pelo cliente, de forma terceirizada, gerando-lhe prejuízo. Acrescenta que a conduta que ensejou a aplicação da justa causa não se limitou a caso isolado tendo, ao reverso, por objetivo “… subsídios financeiros, por meio do registro de falsos cadastros de novos planos”. Afirma, na sequência, que a reclamante foi alvo de constantes “feedbacks”, submetida à pena de advertência e, após apuração interna e constatada a prática de tais irregularidades, demitida sumariamente. Analisemos a questão. O ordenamento jurídico pátrio estabelece normas e princípios para a aferição do contorno dos fatos que ensejam a justa causa imputada ao empregado, admitindo, de igual modo, a doutrina, alguns requisitos. O essencial é que esteja tipificada em lei (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal), devendo o ato revestir-se de gravidade suficiente para que fique abalada a fidúcia entre as partes, sendo necessária a verificação do nexo de causalidade entre o ato praticado e rescisão abrupta do pacto. É imprescindível a imediatidade na aplicação da sanção, sob pena de se configurar o perdão tácito quanto à falta praticada, não se podendo olvidar acerca da proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Vedado ao empregador, por sua vez, aplicar uma dupla punição pelo mesmo ato praticado pelo empregado. Esses são, em síntese, os aspectos objetivos a serem observados. O elemento subjetivo deve ser sopesado, ou seja, se da falta resultou irreversivelmente destruída a fidúcia até então existente entre os contratantes. A jurisprudência firma-se no sentido de que a demissão do empregado, fundada em justa causa, por se tratar de pena por demais severa, além de retirar do trabalhador o direito às verbas rescisórias, dificulta-lhe a obtenção de novo emprego. Isso porque macula seu nome, razão pela qual exige prova segura a cargo do empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Feitas estas considerações, no caso específico dos autos, as mensagens eletrônicas constantes dos IDs 1d7d7b5 e 589a737, não afastadas por outras provas, indicam a conduta fundada em alterar a titularidade de planos funerários, de clientes inadimplentes com a reclamada, na forma narrada na defesa. A única testemunha ouvida declarou em audiência que: “(...) Trabalha para a reclamada há cerca de 7 anos; trabalhou com a reclamante por 3 meses; a reclamante exercia as funções de atendente de televendas; afirma que a reclamante foi demitida por justa causa por não ter incluído na venda realizada por um cliente o serviço de cremação; além disso a reclamante manteve contato com clientes suspensos pela empresa, buscando a alteração na titularidade dos planos, tal ocorreu com 3 clientes; a reclamante foi submetida ao treinamento acerca do código de conduta que deveria utilizar durante o exercício de suas atividades; após a apuração dos fatos, cofirma que a reclamante récebeu, por parte da empresa, reclamação verbal; tomou ciência da reclamação do cliente quando este compareceu à empresa; além disso a depoente participou da apuração dos fatos; confirma que a reclamante não lançou no contrato com o cliente o serviço de cremação; confirma ainda que participaram da apuração o cliente e uma coordenadora; esclarece para dizer que o próprio cliente informou que contratou o serviço de cremação (...)” Os referido relatos corroboraram as condutas irregulares e contrárias aos deveres do contrato praticados pela reclamante, que, como visto, foi comunicada diversas vezes sobre condutas irregulares por ela praticadas no trabalho. É o que se constata por meio dos “feedbacks” IDs f5123ac e 1cb165d e das advertências por ausência injustificada (ID 4b2a7ef), que culminou na demissão sumária (ID e2cc87a). Quanto à observância do indispensável requisito relativo à imediatidade, a reclamada esclareceu que os atos relacionados com a alteração de titularidades de planos e não inserção de serviços solicitados ocorreram no mês de janeiro/2025, sendo a autora, por sua vez, demitida por justo motivo em 6/3/2025, considerando o tempo destinado à apuração dos fatos, tal como narrado pela testemunha ouvida. À reclamante cabia “realizar a conferência de dados contratuais sobre serviços e produtos contratados pelo cliente, assegurando a confiabilidade das informações registradas e a efetividade do processo comercial.”, como profissional responsável pela inserção correta e fidedigna dos dados cadastrais dos clientes nos sistemas, conforme descritivo de atividades constantes do documento ID 1aad007. Da análise dos documentos juntados pela reclamada, verifica-se a contratação de serviço de cremação para o funeral de Francinere Santiago de Souza Silva, no qual constou, especificamente, o valor de R$ 1.844,19 (nota fiscal ID a482c34), o que corrobora a alegação da ré de que teria sido solicitado por cliente, mas não incluído no contrato elaborado pela autora. No documento ID 1d7d7b5, referente à captura de tela de aplicativo WhatsApp, por sua vez, é possível visualizar conversa mantida entre pessoa de nome Keitiane, do setor de qualidade, justamente a testemunha ouvida, com resposta de cliente respondendo "… já renovei, porém está no nome da minha esposa" e explica, após ser indagado sobre por que não fez a renovação em seu nome, "Porque eu estava com umas prestações atrasadas aí me fizeram essa proposta, porém teria que mudar de titular”. Referida irregularidade pode ser, também, observada por meio dos diálogos constantes do ID 589a737, nos quais se vê conversa com cliente acerca de atrasos no pagamento do plano funerário, tendo sido respondido "Eu troquei de titularidade. Uma colega sua já entrou em contato comigo e já resolveu aí trocou” e informa que "Gabriel Silva de Menezes" é o novo titular. Das imagens do sistema interno da empresa (páginas 162 a 165 do PDF) é possível identificar o cadastro de Silvanil Evangelista da Silva com mensalidades em atraso, tela demonstrando um novo contrato em nome de Tatiana Rosa da Mata Silva (9/1/2025), e a reclamante (“Daiane Stephanie Pedrosa Batista”) como vendedora responsável, o que vai ao encontro do que foi afirmado pela testemunha no sentido de que: “a reclamante manteve contato com clientes suspensos pela empresa buscando a alteração na titularidade dos planos, tal ocorreu com 3 clientes”. Todos estes fatos revelam-se suficientes o bastante a evidenciar a atitude deliberada da ora reclamante em alterar dados dos clientes e as condições dos seus respectivos contratos em flagrante prejuízo à clientela e, em última análise, aos negócios e imagem da empresa. Por todo o exposto, a gravidade das faltas cometidas pela autora justifica e autoriza a manutenção da pena máxima aplicada, em face da quebra da relação de confiança existente entre as partes, de modo que se revela prescindível a alegada gradação exigida pela reclamante. Não bastasse, o conjunto probatório demonstra que a reclamante foi constantemente orientada acerca dos procedimentos a serem adotados, com vistas a melhorar a qualidade no atendimento (“feedbacks IDs f5123ac e 1cb165d), tendo sido, inclusive, submetida a treinamento acerca do código de conduta empresarial, como declarado pela testemunha (Ata ID cc3b644). Nesse sentido já se posicionou este Regional: “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. É lícita a dispensa por justa causa, quando demonstrada, cabalmente, a prática de uma das faltas descritas no art. 482 da CLT, com gravidade suficiente para tornar insustentável a continuidade do pacto laboral, devido à ruptura definitiva da fidúcia inerente ao vínculo de emprego.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010569-41.2020.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 10/03/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a): Lucas Vanucci Lins) Por todo o exposto, declara-se válida a justa causa aplicada à reclamante, pela quebra da fidúcia indispensável à manutenção do vínculo laboral (artigo 482, "a", da CLT). Julgam-se improcedentes todos os pedidos relacionados à reversão da justa causa, incluindo a multa do artigo 477, § 8º, e o acréscimo previsto no artigo 467, ambos da CLT, bem como de expedição de novo TRCT, guias CD/SD, recolhimento de FGTS e multa de 40% sobre as verbas pleiteadas. Noutro norte, verifica-se que o TRCT ID f18f056 não se encontra assinado pela autora, eximindo-se a ré, como deveria, de juntar a prova acerca do pagamento das verbas decorrentes da demissão sumária. Defere-se à reclamante a quitação das verbas relativas a 6 dias de saldo de salário e um período de férias aquisitivas 2023/2024, acrescidas de 1/3. Por fim, em face do resultado atribuído à demanda e da natureza do pleito alusivo à indenização por danos morais fundada na alegada ilicitude da pena máxima aplicada, nada há a ser deferido a mencionado título.   DAS DIFERENÇAS/ FGTS NÃO DEPOSITADO/ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA No que respeita às diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, compete ao empregador demonstrar a sua regularidade. O extrato anexado com a inicial, ID abf3ed9, demonstra que não foram efetuados todos os recolhimentos ao FGTS relativos a todas as competências do contrato de trabalho, não se constatando os depósitos inerentes aos meses de novembro e dezembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024, bem como de fevereiro/2025 . À falta, pois, de amparo fático, deferem-se à reclamante as diferenças de FGTS não recolhidos durante o contrato de trabalho, cujos valores deverão ser depositados em conta vinculada da autora, ante a modalidade de extinção contratual/demissão por justa causa.   DA JUSTIÇA GRATUITA/BENEFÍCIOS A reclamada não infirmou a declaração de hipossuficiência juntada no ID 39246e1, situação em que se presume a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e item I da Súmula 463 do TST. Deferem-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à autora.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ PAGAMENTO/ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem prejuízo da decisão prolatada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, ao entender do Juízo, esta deverá prevalecer apenas nas hipóteses de sucumbência total dos pleitos formulados pelo trabalhador. Condena-se a reclamante a pagar os honorários advocatícios em favor da procuradora da reclamada, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, considerando que os valores objeto da condenação não serão suficientes a suportá-los. Em face também da sucumbência da reclamada, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em prol dos procuradores constituído pela autora, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS /FISCAIS A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (parte do empregado) e Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial - OJ 400 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI-I do TST), resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do trabalhador, a quota-parte deste. Em conformidade com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 10.035, de 25.10.2000), declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as acima deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deve ser observada a Súmula 368 do TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada.   DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Procedendo-se à interpretação de referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF fica, desde logo, estabelecido que na fase pré-processual, ou seja, até a distribuição da presente ação, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros legais e, após, a taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos moldes das ADCs 58 e 59.  DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não demonstrou ser credora da reclamante, de modo a ensejar a pretensa compensação (Súmula 18 do TST). Todavia, deverão ser deduzidos os valores porventura quitados a idêntico título dos agora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora.    DOS OFÍCIOS ADMINISTRATIVOS Assegurada a reparação dos direitos violados, não há que se falar na expedição de quaisquer ofícios.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por DAIANE STEPHANIE PEDROSA BATISTA para condenar a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERÁRIOS S/A a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: 1 - 6 dias de saldo de salário; 2 - Férias simples mais 1/3 do período 2023/2024; 3 – Diferenças de FGTS não depositado no período contratual; Os recolhimentos ao FGTS devem ser feitos em conta vinculada da reclamante. Tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE PLANOS FUNERARIOS S/A
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