Adelina Menegaz Antunes e outros x Jessica Confeccoes Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0010220-51.2015.5.12.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0010220-51.2015.5.12.0041 RECLAMANTE: MONIQUE FERNANDES CAMPOS E OUTROS (8) RECLAMADO: PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446ba11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Decorrido o prazo legal da decisão do ID a8f2628, JULGO boa e válida as penhoras dos bens destacados nos IDs b31fc26 e 24089ef.  2. Para venda do bem penhorado, NOMEIO o leiloeiro Lucio Ubialli, que deverá designar data e horário para a realização da hasta pública, de acordo com o art. 888, § 1º, da CLT, providenciando a expedição de edital e sua ampla divulgação, publicando o Edital  em Jornal Digital de grande circulação, bem como, em caso de arrematação, do respectivo auto. 3. A suspensão do leilão designado, em razão de celebração de composição entre as partes, está condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas e demais despesas processuais,  fazendo jus, o leiloeiro, ao pagamento de comissão, que serão cobrados no percentual de 2,5%  sobre o valor da avaliação ou de 5% sobre o valor da execução, sendo o valor mais vantajoso ao réu que prevalecerá, limitando-se ao valor mínimo de R$600,00 (seiscentos reais), pela executada. 4. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que tratam os art. 775 e 903, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado o leilão. 5. A verificação do estado de conservação do bem pelos interessados poderá ser realizada mediante o acompanhamento do leiloeiro e a remoção será ordenada quando conveniente para a execução  e requerida em tempo hábil. 6. Oportunamente, INTIMEM-SE as partes da data do leilão. 7. Resultando negativa a hasta pública, fica o Sr. Leiloeiro intimado para proceder, em até 90 dias, as diligências necessárias à venda direta do bem penhorado, devendo encaminhar ao Juízo eventual proposta para apreciação. 8. Decorrido o prazo sem manifestação acerca da venda direta, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em TRINTA dias. 9. Inicialmente, INTIME-SE o executado. \MMA TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANICE TEREZINHA GONCALVES
    - JADNA SA ROSA
    - THUANY RUFINO OLIVEIRA
    - RAFAELA MENEGAZ ANTUNES
    - ADELINA MENEGAZ ANTUNES
    - JAYNE DA SILVA
    - IVONETE SATURNO CAMILO
    - MONIQUE FERNANDES CAMPOS
    - NAIR MENDES
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0010220-51.2015.5.12.0041 RECLAMANTE: MONIQUE FERNANDES CAMPOS E OUTROS (8) RECLAMADO: PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446ba11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Decorrido o prazo legal da decisão do ID a8f2628, JULGO boa e válida as penhoras dos bens destacados nos IDs b31fc26 e 24089ef.  2. Para venda do bem penhorado, NOMEIO o leiloeiro Lucio Ubialli, que deverá designar data e horário para a realização da hasta pública, de acordo com o art. 888, § 1º, da CLT, providenciando a expedição de edital e sua ampla divulgação, publicando o Edital  em Jornal Digital de grande circulação, bem como, em caso de arrematação, do respectivo auto. 3. A suspensão do leilão designado, em razão de celebração de composição entre as partes, está condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas e demais despesas processuais,  fazendo jus, o leiloeiro, ao pagamento de comissão, que serão cobrados no percentual de 2,5%  sobre o valor da avaliação ou de 5% sobre o valor da execução, sendo o valor mais vantajoso ao réu que prevalecerá, limitando-se ao valor mínimo de R$600,00 (seiscentos reais), pela executada. 4. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que tratam os art. 775 e 903, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado o leilão. 5. A verificação do estado de conservação do bem pelos interessados poderá ser realizada mediante o acompanhamento do leiloeiro e a remoção será ordenada quando conveniente para a execução  e requerida em tempo hábil. 6. Oportunamente, INTIMEM-SE as partes da data do leilão. 7. Resultando negativa a hasta pública, fica o Sr. Leiloeiro intimado para proceder, em até 90 dias, as diligências necessárias à venda direta do bem penhorado, devendo encaminhar ao Juízo eventual proposta para apreciação. 8. Decorrido o prazo sem manifestação acerca da venda direta, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em TRINTA dias. 9. Inicialmente, INTIME-SE o executado. \MMA TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PASSOS MEDEIROS
    - PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME
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