Adelina Menegaz Antunes e outros x Jessica Confeccoes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0010220-51.2015.5.12.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0010220-51.2015.5.12.0041 RECLAMANTE: MONIQUE FERNANDES CAMPOS E OUTROS (8) RECLAMADO: PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446ba11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Decorrido o prazo legal da decisão do ID a8f2628, JULGO boa e válida as penhoras dos bens destacados nos IDs b31fc26 e 24089ef. 2. Para venda do bem penhorado, NOMEIO o leiloeiro Lucio Ubialli, que deverá designar data e horário para a realização da hasta pública, de acordo com o art. 888, § 1º, da CLT, providenciando a expedição de edital e sua ampla divulgação, publicando o Edital em Jornal Digital de grande circulação, bem como, em caso de arrematação, do respectivo auto. 3. A suspensão do leilão designado, em razão de celebração de composição entre as partes, está condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, fazendo jus, o leiloeiro, ao pagamento de comissão, que serão cobrados no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação ou de 5% sobre o valor da execução, sendo o valor mais vantajoso ao réu que prevalecerá, limitando-se ao valor mínimo de R$600,00 (seiscentos reais), pela executada. 4. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que tratam os art. 775 e 903, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado o leilão. 5. A verificação do estado de conservação do bem pelos interessados poderá ser realizada mediante o acompanhamento do leiloeiro e a remoção será ordenada quando conveniente para a execução e requerida em tempo hábil. 6. Oportunamente, INTIMEM-SE as partes da data do leilão. 7. Resultando negativa a hasta pública, fica o Sr. Leiloeiro intimado para proceder, em até 90 dias, as diligências necessárias à venda direta do bem penhorado, devendo encaminhar ao Juízo eventual proposta para apreciação. 8. Decorrido o prazo sem manifestação acerca da venda direta, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em TRINTA dias. 9. Inicialmente, INTIME-SE o executado. \MMA TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JANICE TEREZINHA GONCALVES
- JADNA SA ROSA
- THUANY RUFINO OLIVEIRA
- RAFAELA MENEGAZ ANTUNES
- ADELINA MENEGAZ ANTUNES
- JAYNE DA SILVA
- IVONETE SATURNO CAMILO
- MONIQUE FERNANDES CAMPOS
- NAIR MENDES
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0010220-51.2015.5.12.0041 RECLAMANTE: MONIQUE FERNANDES CAMPOS E OUTROS (8) RECLAMADO: PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446ba11 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Decorrido o prazo legal da decisão do ID a8f2628, JULGO boa e válida as penhoras dos bens destacados nos IDs b31fc26 e 24089ef. 2. Para venda do bem penhorado, NOMEIO o leiloeiro Lucio Ubialli, que deverá designar data e horário para a realização da hasta pública, de acordo com o art. 888, § 1º, da CLT, providenciando a expedição de edital e sua ampla divulgação, publicando o Edital em Jornal Digital de grande circulação, bem como, em caso de arrematação, do respectivo auto. 3. A suspensão do leilão designado, em razão de celebração de composição entre as partes, está condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas e demais despesas processuais, fazendo jus, o leiloeiro, ao pagamento de comissão, que serão cobrados no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação ou de 5% sobre o valor da execução, sendo o valor mais vantajoso ao réu que prevalecerá, limitando-se ao valor mínimo de R$600,00 (seiscentos reais), pela executada. 4. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que tratam os art. 775 e 903, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado o leilão. 5. A verificação do estado de conservação do bem pelos interessados poderá ser realizada mediante o acompanhamento do leiloeiro e a remoção será ordenada quando conveniente para a execução e requerida em tempo hábil. 6. Oportunamente, INTIMEM-SE as partes da data do leilão. 7. Resultando negativa a hasta pública, fica o Sr. Leiloeiro intimado para proceder, em até 90 dias, as diligências necessárias à venda direta do bem penhorado, devendo encaminhar ao Juízo eventual proposta para apreciação. 8. Decorrido o prazo sem manifestação acerca da venda direta, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em TRINTA dias. 9. Inicialmente, INTIME-SE o executado. \MMA TUBARAO/SC, 22 de maio de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PASSOS MEDEIROS
- PASSOS MEDEIROS & CIA LTDA - ME