Processo nº 00102212620235030164

Número do Processo: 0010221-26.2023.5.03.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010221-26.2023.5.03.0164 AGRAVANTE: JOSE DE PAULA ALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE DE PAULA ALVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010221-26.2023.5.03.0164     AGRAVANTE: JOSE DE PAULA ALVES ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVANTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADA: Dr.ª LAURA SHAYENE DA SILVA ALVES HIRATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU BRETZ COSTA AGRAVADO: JOSE DE PAULA ALVES ADVOGADO: Dr. GABRIEL DAMIAO JANSEN AGRAVADO: DMA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADA: Dr.ª LAURA SHAYENE DA SILVA ALVES HIRATA ADVOGADO: Dr. FERNANDO TADEU BRETZ COSTA   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2024; Recurso de Revista interposto em 21/10/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “A Súmula 357 do TST já pacificou o entendimento de que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. Assim, o acolhimento da contradita da testemunha por suspeição depende de comprovação da efetiva parcialidade, a qual não deve ser presumida. O fato da testemunha ter ajuizado ação contra a reclamada, ainda que com pedido de indenização por danos morais, não a torna suspeita, devendo ser comprovada a animosidade em relação à empregadora. Como não houve prova de animosidade por parte da testemunha, o acolhimento da contradita é incabível, pois caracteriza cerceamento ao direito de produção de prova.” Como se vê,a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 357 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts. 829 da CLT e 477 do CPC). Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Osarestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal,órgão não mencionado na alínea “a” do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Consta do acórdão que “Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões da parte autora, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado.” Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese constante do acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2.º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1.º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante,a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 840, §1.º da CLT; 141; 324;492 do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “A submissão do empregado a condições degradantes no que diz respeito às condições de higiene deve ser reprimida e punida, pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a frustração do patamar civilizatório mínimo garantido ao trabalhador, não observado durante a relação laboral. (...) Entendo, então, que foram comprovadas as condições degradantes do ambiente de trabalho do reclamante. O dano moral, neste caso, é presumível, dada a humilhação a que foi submetido o autor em face das aviltantes condições de trabalho noticiadas.” O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 186 e 927 do CC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5.º, V e X; 7.º, XXVIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-1, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-1, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea “a” do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2.º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza conforme a Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 791-A da CLT; 2.º e 5.º, II da CR). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:JOSE DE PAULA ALVES RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/10/2024; Recurso de Revista interposto em 24/10/2024)comregular representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “Nesse aspecto, cabe destacar que a alegação de acidente do trabalho veio colocada na inicial de maneira bem rasteira, tendo o reclamante afirmado apenas que “Durante o trabalho do autor era comum que tivesse que fazer grande esforço físico em posturas ergonômicas inadequadas, e em uma ocasião chegou a levar um tombo e bater seu joelho no chão”(ID. 722d6be). Assim, diante da vaga alegação inicial, da apuração pericial e das demais provas dos autos, concluiu o d. juízo que: “Em relação ao suposto acidente de trabalho, o autor não comprovou suas alegações. Não há no feito prova documental sobre o fato, tampouco a prova oral abordou o tema. Importante mencionar que ao perito médico, o reclamante confirmou a ocorrência do infortúnio, mas não soube precisar a data que ocorreu,tampouco foi apresentada comprovação de atendimento médico de urgência para a referida ocorrência” (ID. d12ff03). A questão nem sequer foi repisada nas razões recursais pelo obreiro que apenas citou o alegado acidente na abertura do tópico dedicado às indenizações por danos morais e materiais, mas abordando a questão tão somente sob o enfoque de doença ocupacional decorrente dos riscos ergonômicos a que foi submetido em suas atividades laborais.Não há no recurso a reafirmação do acidente do trabalho vagamente lançado na inicial. Nestas circunstâncias, e abordando o tema sob o enfoque da doença ocupacional, concluiu o perito pela ausência de nexo causal entre as doenças acometidas pelo autor e as atividades desenvolvidas na ré, (...).” O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: “O direito pátrio prevê o princípio da não discriminação, o qual, por sua vez, encontra-se atrelado ao princípio da igualdade, pressupondo a vedação de discriminações injustificadas. As condutas discriminatórias de empregadores contra empregados violam os arts. 3.º, IV, 5.º, “caput”, e 7.º, XXX, da Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.029 /1995, a qual, em seu artigo 1.º dispõe: “É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7.º da Constituição Federal”. Ainda, a Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Assim, nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por motivo que não a doença, de forma a afastar a presunção de discriminação. No caso, como já examinado no tópico supra, a prova pericial afastou o nexo causal entre as doenças acometidas pelo autor (lesão meniscal de etiologia degenerativa e fascite plantar bilateral) e as atividades desenvolvidas na ré. Assim, o fato da ré não ter carreado ao feito exame demissional não autoriza a ilação de doença ocupacional, visto que o ASO foi realizado em 01/06/2022 e sendo a ré qualificada em risco 2 (PGR de f. 179), o prazo de sua validade é de 135 dias, é o que se infere do item 7.5.11 da NR 7 do MTE. Logo, entre a realização do ASO 01/06/2022 (f. 172) e a dispensa do autor (22/09/2022 - TRCT de f. 41) houve lapso inferior de 135 dias, o que afasta a tese autoral de ausência de exame demissional. Ademais, do exame do laudo médico do INSS (f. 103) verifico que o autor relata o acometimento de doenças, desde 2019, portanto, antes do início do contrato de trabalho firmado com a reclamada - que teve início em 01/03/2021 (TRCT de ID. 7c704c3 - f. 41), o que afasta a tese autoral de nexo causal. Ainda, cabe pontuar que no referido laudo da autarquia previdenciária, consta que a incapacidade é temporária, bem como, oportuno ressaltar, que a perícia foi realizada em 01/02/2023, portanto, quase 4 (quatro) meses após a rescisão contratual (em 22/09/2022 - TRCT de f. 41). Nesse trilhar, também não é o caso da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 378, II do TST, tendo em vista a ausência de nexo causal entre as doenças alegadas e a execução do contrato de emprego. Portanto, não há provas nos autos de que o autor estava acometido por doença ocupacional, o que autoriza concluir que a sua dispensa estava relacionada a fatores alheios à tese inaugural.” O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (a exemplo dos arts. 198 e 390 da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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