Luiz Mario De Jesus Borges x Telsan Engenharia E Servicos Ltda

Número do Processo: 0010222-23.2025.5.03.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010222-23.2025.5.03.0008 : LUIZ MARIO DE JESUS BORGES : TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91f097 proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO nº 0010222-23.2025.5.03.0008       Data de publicação da sentença: 11 de abril de 2025.     Vistos os autos.     RELATÓRIO LUIZ MARIO DE JESUS BORGES propôs a presente ação trabalhista em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, todos qualificados nos autos. Alicerçado nas alegações apostas na inicial pretende a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças do adicional de periculosidade, com reflexos; e honorários advocatícios. Persegue, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$144.995,60. Junta aos autos documentos. Realizada a primeira audiência não foi possível a conciliação, uma vez que o Reclamante pretendia R$100.000,00 para acordo, ao passo que a Reclamada nada ofereceu. Nesta assentada foi recebida a contestação escrita apresentada pela Reclamada, que se opõe, no mérito, a todos os pedidos da inicial. Com a contestação foram juntados documentos, sobre os quais o Reclamante se manifestou. As partes declararam que não tinham outras provas a produzir e requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas das partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTOS   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo é realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Reclamante afirma que foi admitido pela Reclamada em 06 de janeiro de 2023, na função de engenheiro mecânico, como coordenador, na cidade do Rio de Janeiro. Alega que durante três semanas do mês exercia suas atividades em home office e uma vez por semana comparecia na cidade do Rio de Janeiro, especificamente em uma refinaria da Petrobrás. Afirma, ainda, que quando permanecia na refinaria, devidamente exposto a riscos, recebia o adicional de periculosidade, o que é devido mensalmente. A Reclamada contesta o pedido, sustentando que “...o reclamante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que suas atividades estavam realmente sujeitas a risco iminente, que justificaria o pagamento do adicional de periculosidade…”. Pois bem. Analisando os documentos juntados aos autos pelo Autor, verifica-se que há dois contracheques, referentes aos meses de abril e maio do ano de 2023 (f. 191/192), onde constam pagamentos sob as rubricas “periculosidade”, nos importes de R$465,65 e R$620,87, respectivamente. Os valores em questão demonstram que o adicional de periculosidade, nestes meses, foi quitado observando o trabalho em condições perigosas durante 03 (três) dias no mês de abril/2023 (R$ 15.521,72 / 30 * 30% * 3) e durante 04 (quatro) dias no mês de maio/2023 (R$ 15.521,72 / 30 * 30% * 3). Pois bem. A teor do entendimento sedimentado na súmula 453 do TST "...O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas…". Nota-se que a Reclamada procedeu ao pagamento do adicional enquanto, efetivamente, o Autor permaneceu em contato com o agente perigoso. Todavia não resta demonstrado nos autos que o Autor esteve exposto a riscos por período além daquele reconhecido pela Ré. Registra-se que é incontroverso que na maior parte do contrato o Reclamante exerceu suas atividades em home office, sendo que já recebeu o adicional de periculosidade naqueles dias em que estava exposto ao agente perigoso. Não obstante a alegação do Autor sobre a vedação legal ao fracionamento do adicional de periculosidade, o que se verifica nos autos é o pagamento efetuado apenas durante o período de efetivo contato com o agente perigoso. O adicional de periculosidade consiste numa modalidade de salário condição, isto é, parcela de natureza salarial condicionada à permanência das condições especiais de trabalho do empregado exposto a atividades perigosa, que ponha em risco a sua saúde e integridade física. A atuação do Reclamante em home office cessa por esse período o contato com o risco, de forma que a parcela pode deixar de ser paga, uma vez que ausentes as condições que motivam seu pagamento. Cabia ao Reclamante comprovar que a quitação do adicional em comento considerou períodos de exposição a menor, ônus do qual não se desincumbiu. Desta feita, julgam-se improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, com reflexos, formulados na inicial.   JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, instrumento hábil para demonstrar que não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1o, da Lei 7.115/83, o que não foi elidido neste caso. Registra-se que a declaração de hipossuficiência econômica conduz à presunção de que o Autor não tem condições de arcar com os custos e ônus deste processo, já que o artigo 1º, da Lei 7.115/83, não foi revogado pelo contido na Lei 13.467/2017. Esta presunção, no caso dos autos, não foi elidida, de forma que há de prevalecer. Assim, presentes os requisitos, afasta-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO CONTIDO NA LEI Nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017, conhecida popularmente como reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Este dispositivo legal trouxe diversas alterações no ordenamento jurídico pátrio, tanto na esfera do Direito Material quanto na esfera do Direito Processual. As normas de Direito Processual devem ser aplicadas imediatamente, alcançando os processos que estão em trâmite. Neste sentido o disposto no artigo 912 da CLT quando conjugado com o contido no artigo 14 do CPC (aplicável ao processo do trabalho por força do contido no artigo 769 da CLT), já que o ordenamento jurídico pátrio abraçou a teoria do isolamento dos atos processuais. O direito aos honorários advocatícios, inserido no artigo 791-A da CLT pela reforma trabalhista, por ser norma de direito processual, se aplica imediatamente aos casos que tiveram a instrução processual encerrada na égide do novo regramento, com a posterior sentença, restando superados os entendimentos jurisprudenciais sedimentados nas súmulas 219 e 329 do C. TST. Neste sentido já decidiu o C. STF, conforme jurisprudência sedimentada na súmula 509, que assim dispõe: "...A Lei nº 4.632, de 18.5.65, que alterou o art. 64 do Código de Processo Civil, aplica-se aos processos em andamento, nas instâncias ordinárias....". Neste sentido também a jurisprudência do C. STJ ao se manifestar sobre a aplicabilidade das normas que tratam dos honorários advocatícios no CPC de 2015, conforme aresto que abaixo se transcreve:   PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL À LUZ DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Consoante o entendimento desta Corte, a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). III - Inviabilizado, in casu, o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de restar configurada a supressão de grau de jurisdição e desvirtuar a competência precípua desta Corte em grau recursal (uniformização da interpretação da legislação federal), mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. IV - Necessidade de reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja procedido novo julgamento da apelação, com análise dos honorários advocatícios de sucumbência, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, com base no estatuto processual civil de 2015. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp1647246/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)   Ao depois, esclareça-se que a fixação dos honorários advocatícios independe do pedido das partes, como ocorre com a correção monetária e os juros de mora, de forma que eventual ausência de pedido não é óbice para a sua fixação. Neste caso, considerando que o Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto dos pedidos, condena-se este a pagar honorários advocatícios para os procuradores do Réu, arbitrados em 08% do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros fixados pelo artigo 791-A, da CLT. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Registra-se, para evitar alegações de omissão, que inaplicável o contido no artigo 791-A, §4º, da CLT, uma vez que foi declarado inconstitucional pelo C. STF na ADI 5766, cuja decisão foi a seguinte:   O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Reclamante LUIZ MÁRIO DE JESUS BORGES em face da Reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, nos autos do processo nº 0011222-23.2025.5.03.0008. Defere-se para o Reclamante o pedido de benefícios da justiça gratuita. O Reclamante deverá pagar honorários advocatícios para os procuradores da Reclamada, conforme definido na fundamentação. O valor devido pelo Autor a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado caso, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça, por força do contido no artigo 98, §3º do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Transcorrido este prazo de cinco anos sem tal demonstração extingue-se a obrigação do Reclamante de quitar os honorários advocatícios. Custas pelo Reclamante no importe de R$2.899,91, calculadas sobre R$144.995,60, valor atribuído à causa na petição inicial, das quais fica dispensado de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. HENRIQUE ALVES VILELA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ MARIO DE JESUS BORGES
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